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Document 32019R2237

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que especifica os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais sul no período 2020-2021

    C/2019/7046

    JO L 336 de 30.12.2019, p. 26–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2237/oj

    30.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/26


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2237 DA COMISSÃO

    de 1 de outubro de 2019

    que especifica os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais sul no período 2020-2021

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

    (3)

    Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

    (4)

    Em 19 de março de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/472 que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O artigo 13.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de o completar especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais sujeitas a essa obrigação por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), deste último regulamento, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

    (5)

    A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais sul. Através do Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 (3), a Comissão estabeleceu um plano para as devoluções em certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul, que foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 da Comissão (4), na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal em 2018.

    (6)

    Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2019, uma nova recomendação comum, que foi alterada em 9 de agosto de 2019. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (5). A Comissão submeteu as medidas em causa a consulta escrita do grupo de peritos, constituído por 28 Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, na qualidade de observador.

    (7)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 incluía uma isenção da obrigação de desembarcar para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo nas subzonas 8 e 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e para o goraz capturado com a arte artesanal «voracera» na divisão CIEM 9a, dado que as provas científicas existentes apontavam para a possibilidade de elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes que têm essa espécie como alvo, as práticas de pesca e o ecossistema. Segundo as conclusões da avaliação do CCTEP (6), as últimas experiências e estudos terminados em 2016–2018 revelam taxas de sobrevivência do lagostim que se situam no mesmo intervalo que a taxa de sobrevivência observada em avaliações anteriores. As provas apresentadas pelos Estados-Membros ao CCTEP para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência do goraz foram examinadas pelo CCTEP, que concluiu (7) que a isenção está devidamente fundamentada. Por conseguinte, uma vez que as circunstâncias se não alteraram, as referidas isenções ligadas à capacidade de sobrevivência deverão ser mantidas no plano para as devoluções em certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2020-2021.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias capturadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 8 e 9, na pendência da apresentação de provas científicas minuciosas das taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e todas as combinações de artes, zonas e espécies. O CCTEP considera que os Estados-Membros recolheram informações sobre a vitalidade desta espécie que dão uma certa indicação da sua capacidade de sobrevivência (8), mas são necessários mais dados. Para recolher os dados pertinentes, importa prosseguir a pesca. Por conseguinte, a isenção pode ser concedida, mas os Estados-Membros deverão apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar até 1 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

    (9)

    No exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior às de outras espécies. Acresce que os conhecimentos científicos do padrão de sobrevivência dessa espécie são menos sólidos. Os Estados-Membros apresentaram provas da vitalidade das raias-de-dois-olhos e da sobrevivência das devoluções diretas desta espécie. O CCTEP analisou essas provas e concluiu (9) que os dados mostram uma vitalidade variável da raia-de-dois-olhos, mas que não são representativos das condições da pesca comercial nem permitem excluir que a taxa de sobrevivência desta espécie seja próxima de zero. Por conseguinte, essa isenção deverá ser concedida apenas por dois anos para as capturas de raia-de-dois-olhos efetuadas com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9 e por um ano para as efetuadas com redes de arrasto na subzona CIEM 8. É urgente reunir os resultados dos estudos em curso e aperfeiçoar medidas que garantam uma maior capacidade de sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação logo que possível e até 1 de maio de 2020 para as capturas de raia-de-dois-olhos efetuadas com redes de arrasto na subzona CIEM 8 e até 1 de maio de cada ano para as efetuadas com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9.

    (10)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 incluía isenções de minimis da obrigação de desembarcar, a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as capturas de linguado-legítimo efetuadas nas divisões CIEM 8a e 8b com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo e com tresmalhos e redes de emalhar. As provas apresentadas pelos Estados-Membros para essas isenções foram examinadas pelo CCTEP (10), que concluiu que a recomendação comum continha argumentos fundamentados que demonstram ser difícil a obtenção de uma melhoria na seletividade e que os custos da manipulação das capturas indesejadas são desproporcionados. Por conseguinte, uma vez que as circunstâncias se não alteraram, as isenções de minimis deverão ser mantidas no plano para as devoluções em certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2020-2021.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 incluía provisoriamente uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar, a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as capturas de pescada efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros para essa isenção na nova recomendação comum e concluiu (11) que os ensaios relativos à seletividade não permitiram encontrar dispositivos mais seletivos disponíveis na fase atual. O CCTEP observou que as informações disponíveis mostram um aumento substancial do custo da manipulação das capturas indesejadas. Está em curso nos Estados-Membros um estudo suplementar sobre o caráter desproporcional dos custos, incluindo para as capturas de pescada. Para recolher os dados pertinentes, importa prosseguir a pesca. Por conseguinte, a isenção pode ser concedida, mas os Estados-Membros deverão apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, para apreciação pelo CCTEP.

    (12)

    A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de goraz efetuadas com anzóis e linhas na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a, a juntar-se à isenção existente para essa espécie na subzona CIEM 10. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as elevadas taxas de sobrevivência do goraz na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a nessa pescaria. As provas adicionais das taxas de sobrevivência na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (12) que o método utilizado tem limitações, especialmente no respeitante à brevidade do período de monitorização, suscetíveis de conduzir a uma sobreestimativa das taxas de sobrevivência. São necessários mais estudos para gerar estimativas sólidas da sobrevivência. Por conseguinte, a isenção pode ser concedida, mas os Estados-Membros deverão apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar até 1 de maio de cada ano: a) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos, a submeter anualmente à apreciação do CCTEP.

    (13)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 incluía uma isenção de minimis para as capturas de imperadores efetuadas com anzóis e linhas na subzona CIEM 10. O CCTEP (13) analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros e concluiu que as informações dadas continham argumentos fundamentados que demonstram ser difícil a obtenção de uma melhoria acrescida na seletividade ou que a mesma implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Dado que as circunstâncias não se alteraram, é conveniente, por conseguinte, incluir estas isenções de minimis no novo plano para as devoluções para o período 2020-2021.

    (14)

    A nova recomendação comum contém isenções de minimis para:

    as capturas de carapau efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de carapau efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF),

    as capturas de sarda efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de sarda efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0,

    as capturas de areeiros efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de areeiros efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de solha efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de solha efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de tamboril efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de tamboril efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de badejo efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na subzona CIEM 8,

    as capturas de badejo efetuadas com redes de emalhar na subzona CIEM 8,

    as capturas de juliana efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9,

    as capturas de juliana efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9.

    (15)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para as capturas de carapau e sarda efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9 e concluiu (14) que os ensaios pertinentes não demonstraram ser possível reduzir as capturas acessórias. O CCTEP observou que os Estados-Membros tinham planeado trabalhos adicionais para corroborar as isenções com base no caráter desproporcionado dos custos de manipulação. Dada a dificuldade de melhorar a seletividade, a isenção para essa pescaria pode ser concedida por um ano e os Estados-Membros deverão ter a obrigação de apresentar os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (16)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para as capturas de areeiros, solha, tamboril, badejo e juliana efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9 e concluiu (15) que a realização de um estudo espanhol sobre o caráter desproporcionado dos custos de manipulação pode dar provas adicionais que corroborem a isenção para o tamboril e os areeiros. O CCTEP observou que os Estados-Membros deveriam comprometer-se a prosseguir os trabalhos para justificar as isenções para o badejo e a juliana. Dada a dificuldade de melhorar a seletividade, as isenções podem ser concedidas por um ano, mas os Estados-Membros deverão ter a obrigação de apresentar os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (17)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para as capturas de carapau e sarda efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 e concluiu (16) que, dada a natureza das pescarias, a informação sobre as dificuldades de aumentar a seletividade é credível. O CCTEP observou que está em curso um estudo sobre o caráter desproporcionado dos custos nas pescarias com redes de emalhar em Espanha, que será apreciado logo que seja concluído. Dada a dificuldade de melhorar a seletividade, as isenções para essa pescaria podem ser concedidas por um ano e os Estados-Membros deverão ter a obrigação de apresentar os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (18)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para as capturas de areeiros, solha, tamboril, badejo e juliana efetuadas com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9 e concluiu (17) que não se quantificou a amplitude potencial das eventuais perdas comerciais resultantes de um aumento da seletividade nessas pescarias e que não é clara a variação de tal amplitude entre as diferentes pescarias com redes de emalhar. O CCTEP observou que os Estados-Membros deveriam apresentar informações específicas relativamente a cada pescaria com redes de emalhar em causa. Dada a dificuldade de melhorar a seletividade, essas isenções podem ser concedidas por um ano, mas os Estados-Membros deverão ter a obrigação de apresentar os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (19)

    A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC), nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros deverão apresentar dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa isenção.

    (20)

    As medidas propostas pela nova recomendação comum são conformes com o artigo 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

    (21)

    Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar. Em diversos casos, é necessário prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nesses casos, é conveniente seguir uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, concedendo isenções temporariamente. Não o fazer impediria a recolha de dados essenciais para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena aplicação da obrigação de desembarcar.

    (22)

    Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 e substituí-lo por um novo regulamento.

    (23)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aplicação da obrigação de desembarcar

    Nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies demersais em conformidade com o presente regulamento no período 2020-2021.

    Artigo 2.o

    Definições

    Entende-se por «voracera» um aparelho de anzol mecanizado, concebido e construído localmente, utilizado pela frota de pesca artesanal dedicada ao goraz no sul de Espanha na divisão CIEM 9a.

    Artigo 3.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

    1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas nas subzonas CIEM 8 e 9 com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca (18): OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, TBB, OT, PT e TX).

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

    Artigo 4.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

    1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas nas subzonas CIEM 8 e 9 com qualquer arte.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

    3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de cada ano.

    4.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se às capturas de raia-de-dois-olhos:

    efetuadas com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9 unicamente até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com tresmalhos. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de cada ano,

    efetuadas com redes de arrasto na subzona CIEM 8 unicamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de 2020.

    Artigo 5.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz

    1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) efetuadas com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e ao capturado com anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a.

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1 para as capturas de goraz efetuadas com anzóis e linhas nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de cada ano.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de goraz efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 6.o

    Isenções de minimis

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

    a)

    Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 5 %, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de cada ano;

    b)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) nas divisões CIEM 8a e 8b;

    c)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) nas divisões CIEM 8a e 8b;

    d)

    Imperadores (Beryx spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) na subzona CIEM 10;

    e)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 7 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    f)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

    g)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 7 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    h)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

    i)

    Areeiros (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    j)

    Areeiros (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 4 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    k)

    Solha (Pleuronectes platessa): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    l)

    Solha (Pleuronectes platessa): até ao máximo de 3 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    m)

    Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    n)

    Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 4 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na subzona CIEM 8;

    p)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 4 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) na subzona CIEM 8;

    q)

    Juliana (Pollachius pollachius): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    r)

    Juliana (Pollachius pollachius): até ao máximo de 2 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9.

    2.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas e) a r), aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem estas isenções. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de 2020.

    Artigo 7.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/2033.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 352 de 23.12.2016, p. 33).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 1).

    (5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (16)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (17)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (18)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


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