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Document 32019R2149

Regulamento de Execução (UE) 2019/2149 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que inicia um reexame relativo a um novo exportador do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita essas importações a registo

C/2019/8840

JO L 325 de 16.12.2019, p. 159–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2149/oj

16.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/159


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2149 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2019

que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, os artigos 11.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 27 de maio de 2019 pela Universal Cycle Corporation (Gouangzhou) («requerente»), um produtor-exportador de bicicletas da República Popular da China («RPC»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

As bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099) e originários da RPC constituem o produto objeto de reexame.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6% sobre as importações de bicicletas originárias da RPC. Desde então, foram realizados vários inquéritos que alteraram as medidas iniciais.

(5)

Pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 (3), o Conselho alterou as medidas na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4). Nesse inquérito, não se recorreu à amostragem dos produtores-exportadores da RPC e manteve-se o direito anti-dumping à escala nacional de 48,5%, apurado com base na margem de dumping, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (5).

(6)

As medidas atualmente em vigor são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão (6), nos termos do qual as importações na União do produto objeto de reexame produzido pelo requerente estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 48,5%.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(7)

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping (1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011).

(8)

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor.

(9)

Por último, o requerente apresentou elementos de prova suficientes de que começou a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial, nomeadamente em setembro de 2018.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(10)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual do requerente. Na eventualidade de se verificar a existência de dumping, a Comissão determinará o nível do direito a que devem ser sujeitas as importações na União do produto objeto de reexame produzido pelo requerente.

(11)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, o valor normal para o requerente deve ser determinado de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.os 1 a 6-A, do regulamento de base, uma vez que o último reexame da caducidade das medidas foi iniciado após 20 de dezembro de 2017.

(12)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame em 30 de setembro de 2019, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações até 11 de outubro de 2019.

5.2.   Revogação das medidas em vigor e registo das importações

(13)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações na União do produto objeto de reexame produzido pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. A Comissão assinala ainda que não é possível, nesta fase, fornecer uma estimativa fiável do montante dos eventuais direitos a pagar, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.3.   Período de inquérito de reexame

(14)

O inquérito abrangerá o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito de reexame»).

5.4.   Inquérito ao requerente

(15)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizou um questionário ao requerente no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2428. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

5.5.   Outras observações por escrito

(16)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, salvo especificação em contrário.

5.6.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

(17)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão no prazo especificado no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(18)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(19)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7). As partes interessadas que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(20)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(21)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(22)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

(23)

Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

(24)

Ao utilizar a plataforma TRON.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(25)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma TRON.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R711-BICYCLES-DUMPING@ec.europa.eu

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(26)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(27)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(28)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro-auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(30)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(31)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro-auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(32)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(33)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(34)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(35)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se deve ser instituído um direito anti-dumping individual sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex-8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099) originários da República Popular da China e produzidos pela Universal Cycle Corporation (Guangzhou) (código adicional TARIC C453).

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras nacionais devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho, de 12 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China. JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 225 de 29.8.2019, p. 1).

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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