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Document 32019R0496

    Regulamento (UE) 2019/496 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido

    PE/23/2019/REV/1

    JO L 85I de 27.3.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revog. impl. por 32021R0821

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/496/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/20


    REGULAMENTO (UE) 2019/496 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho mediante a concessão de uma autorização geral de exportação da União para a exportação de determinados produtos de dupla utilização da União para o Reino Unido

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de retirar-se da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) cria um regime comum de controlo das exportações de produtos de dupla utilização que é necessário para promover a segurança da União e a segurança internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da União.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 428/2009 prevê «autorizações gerais de exportação da União» que facilitam o controlo das exportações de baixo risco de produtos de dupla utilização para determinados países terceiros. Atualmente, a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça, incluindo o Listenstaine, e os Estados Unidos da América são abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    (4)

    O Reino Unido é parte signatária dos tratados internacionais pertinentes e membro dos regimes internacionais de não proliferação, respeita plenamente as obrigações e os compromissos correspondentes. O Reino Unido efetua controlos proporcionados e adequados que respondem devidamente às considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, em consonância com as disposições e os objetivos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    (5)

    Tendo em conta que o Reino Unido é um destino importante para os produtos de dupla utilização produzidos na União, é adequado aditar o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 a fim de assegurar uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, promover condições de concorrência equitativas para os exportadores da União e evitar encargos administrativos desnecessários, protegendo, em simultâneo, a segurança internacional e a segurança da União.

    (6)

    Dada a urgência imposta pelas circunstâncias da saída do Reino Unido da União, é necessário permitir a rápida aplicação do presente regulamento no que se refere ao aditamento do Reino Unido à lista dos países abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    O Reino Unido só deverá ser aditado à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação da União n.o EU001 se nenhum acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, entrar em vigor na data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CE) n.o 428/2009, o anexo II-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    o título «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, e Estados Unidos da América» passa a ter a seguinte redação:

    «Exportações para: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América»;

    b)

    na parte 2, a seguir a «Suíça, incluindo o Listenstaine», é aditado o seguinte texto:

    «—

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

    O presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do o artigo 50.o, n.o 2, do TUE tiver entrado em vigor até à data a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


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