EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0287

Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

PE/68/2018/REV/1

JO L 53 de 22.2.2019, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/287/oj

22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


REGULAMENTO (UE) 2019/287 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de fevereiro de 2019

relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União celebra periodicamente com países terceiros acordos comerciais ao abrigo dos quais concede a esses países tratamento preferencial. Esses acordos comerciais poderão incluir cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais, tais como mecanismos de estabilização para certos produtos sensíveis. As especificidades de alguns produtos que são objeto de acordos comerciais, à semelhança da situação vulnerável das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderão tornar necessárias disposições ad hoc.

(2)

É necessário estabelecer procedimentos para assegurar a execução efetiva de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais.

(3)

O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo de quaisquer disposições específicas previstas em acordos comerciais relacionadas com medidas de salvaguarda e outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais, caso essas disposições específicas não estejam em conformidade com o presente regulamento. Essas disposições específicas deverão ser enumeradas no anexo do presente regulamento. A Comissão não deverá ser, por conseguinte, impedida de negociar disposições específicas dessa natureza em futuros acordos comerciais com países terceiros.

(4)

Apenas poderá ser considerada a possibilidade de prever medidas de salvaguarda se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta. As medidas de salvaguarda deverão assumir uma das formas referidas no acordo comercial pertinente.

(5)

O acompanhamento e o reexame dos acordos comerciais, a realização de inquéritos e, se adequado, a imposição de medidas de salvaguarda deverão ser realizados da forma mais transparente possível.

(6)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre as tendências em matéria de importações que sejam suscetíveis de tornar necessária a imposição de medidas de salvaguarda.

(7)

A fiabilidade das estatísticas relacionadas com todas as importações provenientes dos países em causa com destino à União é crucial para determinar se as condições para a imposição de medidas de salvaguarda se encontram preenchidas.

(8)

A monitorização rigorosa dos eventuais produtos sensíveis deverá facilitar a tomada de decisões em tempo útil sobre o eventual início de inquéritos e a subsequente imposição de medidas de salvaguarda. A Comissão deverá, por conseguinte, monitorizar periodicamente as importações de eventuais produtos sensíveis a partir da data de aplicação provisória do acordo comercial pertinente, ou da data de entrada em vigor do mesmo se não houver aplicação provisória do acordo comercial pertinente. Se a indústria em causa da União apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, a monitorização deverá ser alargada a outros produtos ou setores.

(9)

É igualmente necessário estabelecer prazos para o início dos inquéritos e para decidir se é adequado adotar medidas de salvaguarda, a fim de garantir que essas decisões são tomadas rapidamente, reforçando assim a segurança jurídica dos operadores económicos em causa.

(10)

A aplicação de medidas de salvaguarda deverá ser precedida de um inquérito, mas a Comissão deverá poder aplicar medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas.

(11)

As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida e durante o período que forem necessários para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Deverá ser fixado o período máximo de vigência das medidas de salvaguarda e deverão ser estabelecidas disposições específicas relativamente à prorrogação e ao reexame de tais medidas.

(12)

A Comissão deverá encetar consultas com os países em causa que sejam afetados pelas medidas de salvaguarda se os acordos comerciais de que são parte assim o exigirem.

(13)

A fim de alterar o anexo do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento ou à supressão de entradas relativas a: um acordo comercial; disposições específicas incluídas num acordo comercial e relativas a medidas de salvaguarda ou outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais que não estejam em conformidade com o presente regulamento; produtos identificados como sensíveis num acordo comercial; ou disposições que estabeleçam regras específicas para outros mecanismos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(14)

A execução das cláusulas bilaterais de salvaguarda ou de outros mecanismos e o estabelecimento de critérios transparentes com vista à suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais previstas nos acordos comerciais exigem condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, a imposição de medidas de vigilância prévia, o encerramento de um inquérito sem imposição de medidas e a suspensão temporária das preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(16)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância prévia e de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. O procedimento de exame deverá aplicar-se em caso de imposição de medidas de salvaguarda definitivas e de reexame dessas medidas.

(17)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que imperativos de urgência assim o exigirem se, em casos devidamente justificados, um atraso na imposição de medidas de salvaguarda provisórias causar prejuízos de difícil reparação ou a fim de evitar um impacto negativo no mercado da União em consequência de um aumento das importações.

(18)

Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios.

(19)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução dos acordos comerciais que figuram no anexo do presente regulamento e sobre a aplicação das medidas de salvaguarda,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as disposições para a execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e de outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais incluídos nos acordos comerciais celebrados entre a União e um ou mais países terceiros e referidos no anexo do presente regulamento.

As presentes disposições aplicam-se sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas nos acordos comerciais e enumeradas no anexo relativas a cláusulas bilaterais de salvaguarda ou a outros mecanismos de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais, caso essas disposições não estejam em conformidade com o presente regulamento.

Por conseguinte, o presente regulamento não impede a Comissão de negociar disposições específicas dessa natureza em futuros acordos comerciais.

2.   O artigo 194.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) continua a aplicar-se relativamente à aplicação de medidas de salvaguarda de suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais incluídos em acordos comerciais celebrados entre a União e países terceiros que não sejam referidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acordo», um acordo comercial referido no anexo do presente regulamento;

2)

«Cláusula bilateral de salvaguarda», uma disposição relativa à suspensão temporária de preferências pautais estabelecida num acordo;

3)

«Partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto;

4)

«Indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta que operam no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitui uma parte importante da produção total da União desses produtos; no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, a indústria da União é definida em relação às atividades específicas necessárias para a produção do produto similar ou em concorrência direta;

5)

«Prejuízo grave», um dano global significativo para a situação da indústria da União;

6)

«Ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave, devendo a determinação da existência desse prejuízo grave basear-se em informações verificáveis;

7)

«Produto sensível», um produto identificado num acordo específico como sendo relativamente mais vulnerável a um aumento súbito das importações do que outros produtos;

8)

«Período de transição», um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor de um acordo, salvo definição em contrário no acordo pertinente;

9)

«País em causa», um país terceiro que seja parte num acordo.

Artigo 3.o

Princípios

1.   Pode ser imposta uma medida de salvaguarda nos termos do presente regulamento sempre que um produto originário de um país em causa for importado na União:

a)

Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e

b)

Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

c)

O aumento das importações resultar do efeito das obrigações incorridas nos termos do respetivo acordo, incluindo a redução ou a eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto.

2.   As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a)

A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no calendário de eliminação dos direitos aduaneiros do acordo com o país em causa;

b)

Um aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda a menor das seguintes taxas:

i)

a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto em causa em vigor no momento em que a medida de salvaguarda é adotada, ou

ii)

a taxa de base do direito aduaneiro especificada no calendário de eliminação dos direitos aduaneiro do acordo com o país em causa.

Artigo 4.o

Monitorização

1.   A Comissão monitoriza periodicamente a evolução das estatísticas das importações de eventuais produtos sensíveis constantes do anexo do presente regulamento relativamente a cada acordo. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.

2.   Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria em causa da União, a Comissão pode alargar o âmbito da monitorização referida no n.o 1 a outros produtos ou setores que não constem do anexo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de monitorização sobre as estatísticas de importação de produtos sensíveis e de outros produtos ou setores aos quais a monitorização tenha sido alargada.

Artigo 5.o

Início do inquérito

1.   A Comissão dá início a um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União, ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5.

2.   Os pedidos para iniciar um inquérito também podem ser apresentados conjuntamente pela indústria da União, ou por uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União ou uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, e por sindicatos. Além disso, os pedidos para iniciar um inquérito podem ser apoiados por sindicatos. Tal não afeta o direito de a indústria da União retirar o pedido.

3.   Os pedidos para iniciar um inquérito devem incluir as seguintes informações:

a)

A taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos;

b)

A quota do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

4.   O âmbito do produto que é objeto de inquérito pode abranger uma ou várias linhas pautais ou um ou vários subsegmentos de uma ou várias linhas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou pode incidir sobre qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União.

5.   Pode também dar-se início a um inquérito se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5.

6.   A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros uma cópia do pedido para iniciar um inquérito antes de o iniciar. Se decidir dar início a um inquérito por sua própria iniciativa nos termos do n.o 1, a Comissão deve informar os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar esse inquérito.

7.   Sempre que se lhe afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão dá início ao inquérito e publica um aviso de início de um inquérito («aviso de início») no Jornal Oficial da União Europeia. O início do inquérito deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data de receção pela Comissão do pedido nos termos do n.o 1.

8.   O aviso de início deve incluir os seguintes elementos:

a)

Um resumo das informações recebidas pela Comissão e um pedido de que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;

b)

O prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e prestarem informações à Comissão, caso esses pontos de vista e informações devam ser tomados em consideração no inquérito;

c)

O prazo para que as partes interessadas solicitem uma audição à Comissão, nos termos do artigo 6.o, n.o 9.

Artigo 6.o

Realização do inquérito

1.   Após a publicação do aviso de início nos termos do artigo 5.o, n.os 7 e 8, a Comissão inicia um inquérito.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se as informações pedidas forem de interesse geral e não forem confidenciais na aceção do artigo 12.o, devem ser adicionadas ao dossiê não confidencial, conforme previsto no n.o 8 do presente artigo.

3.   Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação de prazos e explica as razões para tal.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para determinar as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, verifica essas informações.

5.   A Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a quota de mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o fluxo de caixa, o nível da quota de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6.   As partes interessadas que tenham prestado informações nos termos do artigo 5.o, n.o 8, alínea b), e os representantes do país em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações obtidas pela Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou pelas autoridades dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na aceção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas podem igualmente comunicar os seus pontos de vista sobre essas informações. A Comissão toma em consideração essas observações, caso existam elementos de prova prima facie suficientes em seu apoio.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e estatísticas utilizados no inquérito são representativos, acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   Assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, a Comissão assegura o acesso em linha, protegido por palavra-passe, ao dossiê não confidencial («plataforma em linha»), que é gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações pertinentes e não confidenciais na aceção do artigo 12.o. Deve ser concedido acesso a essa plataforma em linha às partes interessadas, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu.

9.   A Comissão ouve as partes interessadas, em especial se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões se existirem razões particulares que o justifiquem.

10.   A Comissão facilita o acesso ao inquérito por setores industriais diversos e fragmentados, que são em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio às PME específico, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar um pedido, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulários de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

11.   Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis. Caso verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestou informações falsas ou enganadoras, a Comissão não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

12.   A Comissão nomeia o conselheiro-auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.

13.   A Comissão notifica por escrito o país ou os países em causa do início de um inquérito.

Artigo 7.o

Medidas de vigilância prévia

1.   A Comissão pode adotar medidas de vigilância prévia em relação às importações de um produto provenientes de um país em causa caso a tendência das importações desse produto se revele suscetível de conduzir a uma das situações referidas nos artigos 3.o e 5.o. As referidas medidas de vigilância prévia são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.   As medidas de vigilância prévia têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que essas medidas tenham sido tomadas.

Artigo 8.o

Imposição de medidas de salvaguarda provisórias

1.   A Comissão adota medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa ser suscetível de causar prejuízos de difícil reparação e torne necessária uma atuação imediata, após a Comissão ter previamente determinado, com base nos fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado:

a)

Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e

b)

Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

c)

O aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados a esse produto.

As referidas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um Estado-Membro solicitar a intervenção imediata da Comissão e as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo se encontrarem preenchidas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 4. A Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3.   As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias de calendário.

4.   Sempre que as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, não se encontram preenchidas, todos os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são automaticamente restituídos.

5.   As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto colocado em livre circulação após a data de entrada em vigor dessas medidas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, se não for possível alterar o seu destino.

Artigo 9.o

Encerramento do inquérito e do processo sem medidas

1.   Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, não se encontram preenchidas, a Comissão publica uma decisão de encerramento do inquérito e do processo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

2.   A Comissão torna público um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o.

Artigo 10.o

Imposição de medidas de salvaguarda definitivas

1.   Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, se encontram preenchidas, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

2.   A Comissão torna público um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o.

Artigo 11.o

Vigência e reexame das medidas de salvaguarda

1.   As medidas de salvaguarda vigoram apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.o 2.

2.   A vigência inicial de uma medida de salvaguarda, referida no n.o 1, pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

3.   Qualquer Estado-Membro, qualquer pessoa singular coletiva que atue em nome da indústria da União, ou qualquer associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, pode pedir uma prorrogação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Nestes casos, antes de tomar uma decisão sobre a prorrogação, a Comissão deve proceder a um reexame com vista a investigar se as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo se encontram preenchidas, tendo em conta os fatores referidos no artigo 6.o, n.o 5. A Comissão pode iniciar esse reexame por sua própria iniciativa caso existam elementos de prova prima facie suficientes de que as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo se encontram preenchidas. A medida de salvaguarda permanece em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

4.   O aviso de início do reexame referido no n.o 3 do presente artigo é publicado nos termos do artigo 5.o, n.os 7 e 8. O reexame é realizado nos termos do artigo 6.o.

5.   As decisões relativas à prorrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo são tomadas nos termos dos artigos 9.o e 10.o.

6.   A vigência total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo o período de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias, o período inicial de aplicação e a sua prorrogação.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de caráter confidencial e as informações prestadas a título confidencial recebidas nos termos do presente regulamento não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso de quem as tenha prestado.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação deverá ser confidencial. As partes interessadas que comunicam informações confidenciais devem apresentar resumos não confidenciais. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações confidenciais. Em circunstâncias excecionais, essas partes interessadas podem indicar que não é possível resumir as informações. Nesses casos, a parte interessada deve explicar as razões por que não é possível fornecer um resumo. Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende nem torná-la pública nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. As autoridades da União devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 13.o

Relatório

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e o cumprimento das obrigações incluídas em cada acordo, nomeadamente no que diz respeito ao capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, se o acordo tiver tal capítulo, e no presente regulamento.

2.   O relatório deve incluir, entre outros aspetos, informações sobre a aplicação de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, medidas de vigilância prévia, medidas regionais de vigilância e medidas de salvaguarda, bem como o encerramento de inquéritos e de processos sem imposição de medidas, e informações sobre as atividades dos vários organismos responsáveis pela execução do acordo e sobre as atividades dos grupos consultivos internos.

3.   O relatório deve apresentar uma síntese das estatísticas e da evolução do comércio com cada um dos países em causa.

4.   No prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

5.   A Comissão torna público o relatório o mais tardar três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Outros mecanismos e critérios para a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais

1.   Sempre que um acordo estipular outros mecanismos ou critérios que permitam a suspensão temporária de preferências pautais ou de outros tratamentos preferenciais em relação a certos produtos, como um mecanismo de estabilização relativo às regiões ultraperiféricas da União, e se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente, a Comissão pode adotar atos de execução que:

a)

Suspendam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais relativos ao produto em causa, ou confirmem a sua não suspensão;

b)

Reinstituam as preferências pautais ou outros tratamentos preferenciais se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no acordo pertinente;

c)

Adaptem a suspensão a fim de respeitar as condições estabelecidas no acordo pertinente; ou

d)

Adotem outras ações especificadas no acordo pertinente.

Os referidos atos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

2.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um atraso na tomada das ações a que se refere o n.o 1 do presente artigo causar prejuízos de difícil reparação, ou a fim de evitar um impacto negativo na situação do mercado da União, especialmente em consequência de um aumento das importações, ou em qualquer outro caso previsto no acordo pertinente, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 4.

Artigo 15.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o anexo com vista a aditar ou suprimir entradas relativas a:

a)

Um acordo;

b)

Disposições específicas referidas no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo;

c)

Produtos sensíveis;

d)

Disposições que estabeleçam regras específicas para outros mecanismos referidos no artigo 14.o relativamente, entre outros, se for caso disso, à monitorização, aos prazos dos inquéritos e à apresentação de relatórios.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 14 de março de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de fevereiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de janeiro de 2019.

(2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).


ANEXO

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS INCLUÍDAS NOS ACORDOS E EXECUTADAS PELO PRESENTE REGULAMENTO

Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura

Data de aplicação

xx/xx/xxxx

Cláusula bilateral de salvaguarda

Artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda)

Disposição(ões) específica(s) incluída(s) no acordo:

Artigo 3.9, alínea b):

«b)

“período de transição”, um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo»

Artigo 3.11, n.o 5:

«5.

Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.o 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda):

c)

uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.»

Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname

Data de aplicação

xx/xx/xxxx

Cláusula bilateral de salvaguarda

Artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda)

Disposição(ões) específica(s) incluída(s) no acordo:

Artigo 3.9, alínea c):

«c)

“Período de transição”, um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.»

Artigo 3.11, n.o 6:

«6.

Nenhuma das partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

c)

Uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.»

Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

Data de aplicação

xx/xx/xxxx

Cláusula bilateral de salvaguarda:

Artigos 2.5 (Salvaguardas agrícolas) e 5.2 (Aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda)

Disposição(ões) específica(s) incluída(s) no acordo:

Artigo 5.1, alínea d):

«d)

“Período de transição”, em relação a uma determinada mercadoria originária, o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo 10 anos após a data da conclusão da redução ou eliminação pautal sobre essa mercadoria, em conformidade com o anexo 2-A.»

Artigo 18.o (Salvaguarda) do anexo 2-C sobre veículos a motor e suas partes:

«1.

Durante o período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes reserva-se o direito de suspender concessões equivalentes ou outras obrigações equivalentes, caso a outra Parte:

a)

Não aplique ou cesse de aplicar um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1; ou

b)

Introduza ou altere qualquer outra medida regulamentar que anule ou prejudique os benefícios da aplicação de um regulamento da ONU especificado no apêndice 2-C-1.

2.

As suspensões nos termos do n.o 1 mantêm-se em vigor apenas até que seja tomada uma decisão em conformidade com o procedimento acelerado de resolução de litígios a que se refere o artigo 19.o do presente anexo ou até que seja encontrada uma solução mutuamente aceitável, nomeadamente através de consultas ao abrigo do artigo 19.o, alínea b), do presente anexo, consoante o que se verificar primeiro.»


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão

O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de cooperarem entre si no contexto da execução dos acordos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros. Para este fim, acordam que, caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que essas condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.


Top