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Document 32019D1908

    Decisão (UE) 2019/1908 do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho do Comércio de Mercadorias da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité de Facilitação do Comércio

    ST/13143/2019/INIT

    JO L 293 de 14.11.2019, p. 109–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1908/oj

    14.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/109


    DECISÃO (UE) 2019/1908 DO CONSELHO

    de 8 de novembro de 2019

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho do Comércio de Mercadorias da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito ao regulamento interno do Comité de Facilitação do Comércio

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a Facilitação do Comércio (1) («Acordo») foi celebrado pela União com base na Decisão (UE) 2015/1947 do Conselho (2) e entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017.

    (2)

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 1.2, do Acordo, o Comité de Facilitação do Comércio estabelece o seu regulamento interno.

    (3)

    Nos termos do artigo IV, n.o 6, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, o regulamento interno do Comité de Facilitação do Comércio está sujeito à aprovação do Conselho do Comércio de Mercadorias.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho do Comércio de Mercadorias, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

    (5)

    Afigura-se apropriado concordar com o regulamento interno proposto, que permitirá ao Comité de Facilitação do Comércio funcionar de forma eficiente. Baseia-se no regulamento interno do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, com ajustamentos destinados a satisfazer as necessidades específicas do Comité de Facilitação do Comércio,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na reunião do Conselho do Comércio de Mercadorias, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité de Facilitação do Comércio, é a de apoiar a adoção do regulamento interno, tal como consta do anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LINTILÄ


    (1)  JO L 284 de 30.10.2015, p. 4.

    (2)  Decisão (UE) 2015/1947 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (JO L 284 de 30.10.2015, p. 1).


    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO (1)

    O regulamento interno das reuniões do Conselho Geral (WT/L/161) aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões do Comité de Facilitação do Comércio, exceto nos seguintes casos:

    Capítulo I — Reuniões

    a)

    O artigo 1.o (do Conselho Geral) deve ser alterado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, de modo a prever que:

    «O Comité reúne-se sempre que necessário e sempre que previsto pelas disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, pelo menos, uma vez por ano.».

    b)

    A primeira frase do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «As reuniões do Comité são convocadas pelo diretor-geral mediante aviso prévio de três semanas, de preferência, e, em qualquer caso, pelo menos dez dias de calendário antes da data fixada para a reunião.».

    Capítulo II — Ordem de trabalhos

    c)

    O artigo 5.o não deve ser aplicado (2).

    d)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Os representantes de organizações intergovernamentais internacionais podem assistir às reuniões, na qualidade de observadores, a convite do Comité de Facilitação do Comércio, em conformidade com as diretrizes constantes do anexo 3 do regulamento interno do Conselho Geral.

    Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.5, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Comité pode convidar representantes de outras organizações internacionais competentes no domínio da facilitação do comércio ou dos seus órgãos subsidiários a:

    a)

    Assistir às reuniões do Comité; e

    b)

    Debater questões específicas relacionadas com a aplicação do presente Acordo.».

    Capítulo V — Funcionários

    e)

    Os artigos 12.o, 13.o e 14.o devem ser alterados, a fim de autorizar o Comité a eleger um vice-presidente. Assim, os artigos 12.o, 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o O Comité elege um presidente (3) e pode eleger um vice-presidente de entre os representantes dos Membros. A eleição terá lugar na primeira reunião do ano e produzirá efeitos no final da reunião. O presidente e o vice-presidente exercem funções até ao final da primeira reunião do ano seguinte.

    Artigo 13.o Em caso de ausência do presidente em qualquer reunião ou parte de reunião, o vice-presidente desempenha as funções do presidente. Se não tiver sido eleito um vice-presidente ou se o vice-presidente não estiver presente, o Comité elege um presidente interino para essa reunião ou essa parte da reunião.

    Artigo 14.o Se o presidente não puder continuar a exercer as funções do cargo, o Comité designa o vice-presidente a que se refere o artigo 12.o ou, se não tiver sido eleito um vice-presidente, elege um presidente interino para exercer essas funções até à eleição de um novo presidente.».

    Capítulo VI — Desenvolvimento dos trabalhos

    f)

    A primeira frase do artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

    «A fim de acelerar o desenvolvimento dos trabalhos, o presidente pode convidar representantes que desejem manifestar o seu apoio a uma determinada proposta a levantar a mão, a fim de serem devidamente inscritos nos registos como declarações de apoio […].».

    Capítulo VII — Tomada de decisões

    g)

    O artigo 33.o é alterado e passa a ter a seguinte redação:

    «Sempre que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será submetida ao Conselho do Comércio de Mercadorias.».

    h)

    Não se aplica o disposto no artigo 34.o.


    (1)  Com base na Comunicação da Argentina, do Japão, da Noruega e do Paraguai (G/TFA/W/14).

    (2)  A preparação e a divulgação suficientes da ordem de trabalhos são garantidas pelo Regulamento Interno do CG através dos artigos 2.o, 3.o e 6.o.

    (3)  O Comité deve aplicar as orientações pertinentes contidas nas «Diretrizes para a nomeação de funcionários para órgãos da OMC» (WT/L/31 de 7 de fevereiro de 1995).


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