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Document 32019D1800
Council Decision (EU) 2019/1800 of 24 October 2019 on the financial contributions to be paid by Member States to finance the European Development Fund, including the ceiling for 2021, the annual amount for 2020, the first instalment for 2020 and an indicative and non-binding forecast for the expected annual amounts of contributions for the years 2022 and 2023
Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023
Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho de 24 de outubro de 2019 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023
ST/12974/2019/INIT
JO L 274 de 28.10.2019, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/9 |
DECISÃO (UE) 2019/1800 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2019
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 19.o a 22.o do Regulamento Financeiro do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e tendo em conta uma proposta de inscrição do FED no orçamento, de acordo com a proposta da Comissão para o instrumento de financiamento externo pós-2020, a Comissão deve apresentar uma proposta até 15 de outubro de 2019, especificando: a) o limite máximo da contribuição para 2021; b) o montante anual da contribuição para 2020; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2020; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão. |
(4) |
Mediante a Decisão (UE) 2019/1093 (3), o Conselho adotou, em 26 de junho de 2019, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 em 4 400 000 000de euros no que se refere à Comissão e em 300 000 000 de euros no que se refere ao BEI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 é fixado em 4 000 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 3 700 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2020 é fixado em 4 700 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4 400 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2020 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições é fixada, para 2022, em 2 700 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI; e, para 2023, em 2 000 000 000 de euros para a Comissão e 100 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p 1.
(3) Decisão (UE) 2019/1093 do Conselho, de 26 de junho de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2019 e um limite máximo revisto do montante anual para 2020 (JO L 173 de 27.6.2019, p. 49).
ANEXO
Estados-Membros |
Chave de repartição 10.o FED (%) |
Chave de repartição 11.o FED (%) |
1.a parcela 2020 (EUR) |
Total |
|
Comissão |
BEI |
||||
11.o FED |
10.o FED |
||||
BÉLGICA |
3,53 |
3,24927 |
58 486 860,00 |
3 530 000,00 |
62 016 860,00 |
BULGÁRIA |
0,14 |
0,21853 |
3 933 540,00 |
140 000,00 |
4 073 540,00 |
CHÉQUIA |
0,51 |
0,79745 |
14 354 100,00 |
510 000,00 |
14 864 100,00 |
DINAMARCA |
2,00 |
1,98045 |
35 648 100,00 |
2 000 000,00 |
37 648 100,00 |
ALEMANHA |
20,50 |
20,57980 |
370 436 400,00 |
20 500 000,00 |
390 936 400,00 |
ESTÓNIA |
0,05 |
0,08635 |
1 554 300,00 |
50 000,00 |
1 604 300,00 |
IRLANDA |
0,91 |
0,94006 |
16 921 080,00 |
910 000,00 |
17 831 080,00 |
GRÉCIA |
1,47 |
1,50735 |
27 132 300,00 |
1 470 000,00 |
28 602 300,00 |
ESPANHA |
7,85 |
7,93248 |
142 784 640,00 |
7 850 000,00 |
150 634 640,00 |
FRANÇA |
19,55 |
17,81269 |
320 628 420,00 |
19 550 000,00 |
340 178 420,00 |
CROÁCIA |
0,00 |
0,22518 |
4 053 240,00 |
0,00 |
4 053 240,00 |
ITÁLIA |
12,86 |
12,53009 |
225 541 620,00 |
12 860 000,00 |
238 401 620,00 |
CHIPRE |
0,09 |
0,11162 |
2 009 160,00 |
90 000,00 |
2 099 160,00 |
LETÓNIA |
0,07 |
0,11612 |
2 090 160,00 |
70 000,00 |
2 160 160,00 |
LITUÂNIA |
0,12 |
0,18077 |
3 253 860,00 |
120 000,00 |
3 373 860,00 |
LUXEMBURGO |
0,27 |
0,25509 |
4 591 620,00 |
270 000,00 |
4 861 620,00 |
HUNGRIA |
0,55 |
0,61456 |
11 062 080,00 |
550 000,00 |
11 612 080,00 |
MALTA |
0,03 |
0,03801 |
684 180,00 |
30 000,00 |
714 180,00 |
PAÍSES BAIXOS |
4,85 |
4,77678 |
85 982 040,00 |
4 850 000,00 |
90 832 040,00 |
ÁUSTRIA |
2,41 |
2,39757 |
43 156 260,00 |
2 410 000,00 |
45 566 260,00 |
POLÓNIA |
1,30 |
2,00734 |
36 132 120,00 |
1 300 000,00 |
37 432 120,00 |
PORTUGAL |
1,15 |
1,19679 |
21 542 220,00 |
1 150 000,00 |
22 692 220,00 |
ROMÉNIA |
0,37 |
0,71815 |
12 926 700,00 |
370 000,00 |
13 296 700,00 |
ESLOVÉNIA |
0,18 |
0,22452 |
4 041 360,00 |
180 000,00 |
4 221 360,00 |
ESLOVÁQUIA |
0,21 |
0,37616 |
6 770 880,00 |
210 000,00 |
6 980 880,00 |
FINLÂNDIA |
1,47 |
1,50909 |
27 163 620,00 |
1 470 000,00 |
28 633 620,00 |
SUÉCIA |
2,74 |
2,93911 |
52 903 980,00 |
2 740 000,00 |
55 643 980,00 |
REUNO UNIDO |
14,82 |
14,67862 |
264 215 160,00 |
14 820 000,00 |
279 035 160,00 |
TOTAL UE-28 |
100,00 |
100,00 |
1 800 000 000,00 |
100 000 000,00 |
1 900 000 000,00 |