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Document 32019D1598

    Decisão de Execução (UE) 2019/1598 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) [notificada com o número C(2019) 6818]

    C/2019/6818

    JO L 248 de 27.9.2019, p. 86–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/06/2023; revog. impl. por 32023R1134

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1598/oj

    27.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/86


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1598 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2019

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/638 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)

    [notificada com o número C(2019) 6818]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão (2) estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) («organismo especificado»), constante do anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União.

    (2)

    Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/638, o organismo especificado foi introduzido na Ásia, onde continua a propagar-se. Tendo em conta a rápida propagação, o âmbito geográfico especificado na Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve ser alargado de modo a incluir todos os países terceiros, uma vez que não há certeza em relação à propagação desse organismo em todo o mundo.

    (3)

    Atendendo ao ritmo da propagação do organismo especificado, a data de expiração das medidas de emergência deve ser prorrogada até 30 de junho de 2021, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

    (4)

    A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2019, a fim de permitir que os organismos oficiais responsáveis, os operadores profissionais e os países terceiros em causa se adaptem a esses requisitos.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/638 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução (UE) 2018/638 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    “Vegetais especificados”, os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de países terceiros que não a Suíça;».

    2)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2019.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução (UE) 2018/638 da Comissão, de 23 de abril de 2018, que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith) (JO L 105 de 25.4.2018, p. 31).


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