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Document 32019D1093

    Decisão (UE) 2019/1093 do Conselho, de 26 de junho de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2019 e um limite máximo revisto do montante anual para 2020

    ST/10195/2019/INIT

    JO L 173 de 27.6.2019, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1093/oj

    27.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/49


    DECISÃO (UE) 2019/1093 DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2019

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2019 e um limite máximo revisto do montante anual para 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do procedimento previsto nos artigos 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.o FED»), a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2019, uma proposta especificando o montante da segunda parcela da contribuição para 2019 e um montante anual revisto da contribuição para 2019, nos casos em que esse montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

    (2)

    Em 24 de abril de 2019, nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, o Banco Europeu de Investimento («BEI») comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão o Banco assegura.

    (3)

    O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deverá ser lançado um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão.

    (4)

    Em 12 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2018/1715 (3), fixando o montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2019 em 4 400 000 000 EUR no que se refere à Comissão e em 300 000 000 EUR no que se refere ao BEI.

    (5)

    Dado ter proposto levar a cabo o desenvolvimento e a cooperação internacional no período 2021-2027 recorrendo a novas modalidades de execução, a Comissão está a baixar as suas estimativas de pagamentos no âmbito dos FED, pelo que reduz em 200 000 000 EUR o limite máximo do montante anual para 2020,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As contribuições para o FED a pagar pelos Estados-Membros à Comissão e ao BEI, a título da segunda parcela de 2019, são indicadas no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2020 é fixado em 4 700 000 000 EUR, com a seguinte repartição: 4 400 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2019.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    G.L. GAVRILESCU


    (1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

    (2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

    (3)  Decisão (UE) 2018/1715 do Conselho, de 12 de novembro de 2018, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022 (JO L 286 de 14.11.2018, p. 30).


    ANEXO

    ESTADOS-MEMBROS

    Chave de repartição do 10.o FED em %

    Chave de repartição do 11.o FED em %

    2.a parcela de 2019 (EUR)

    Total

    Comissão

    BEI

    11.o FED

    10.o FED

    BÉLGICA

    3,53

    3,24927

    48 739 050,00

    3 530 000,00

    52 269 050,00

    BULGÁRIA

    0,14

    0,21853

    3 277 950,00

    140 000,00

    3 417 950,00

    CHÉQUIA

    0,51

    0,79745

    11 961 750,00

    510 000,00

    12 471 750,00

    DINAMARCA

    2,00

    1,98045

    29 706 750,00

    2 000 000,00

    31 706 750,00

    ALEMANHA

    20,50

    20,57980

    308 697 000,00

    20 500 000,00

    329 197 000,00

    ESTÓNIA

    0,05

    0,08635

    1 295 250,00

    50 000,00

    1 345 250,00

    IRLANDA

    0,91

    0,94006

    14 100 900,00

    910 000,00

    15 010 900,00

    GRÉCIA

    1,47

    1,50735

    22 610 250,00

    1 470 000,00

    24 080 250,00

    ESPANHA

    7,85

    7,93248

    118 987 200,00

    7 850 000,00

    126 837 200,00

    FRANÇA

    19,55

    17,81269

    267 190 350,00

    19 550 000,00

    286 740 350,00

    CROÁCIA

    0,00

    0,22518

    3 377 700,00

    0,00

    3 377 700,00

    ITÁLIA

    12,86

    12,53009

    187 951 350,00

    12 860 000,00

    200 811 350,00

    CHIPRE

    0,09

    0,11162

    1 674 300,00

    90 000,00

    1 764 300,00

    LETÓNIA

    0,07

    0,11612

    1 741 800,00

    70 000,00

    1 811 800,00

    LITUÂNIA

    0,12

    0,18077

    2 711 550,00

    120 000,00

    2 831 550,00

    LUXEMBURGO

    0,27

    0,25509

    3 826 350,00

    270 000,00

    4 096 350,00

    HUNGRIA

    0,55

    0,61456

    9 218 400,00

    550 000,00

    9 768 400,00

    MALTA

    0,03

    0,03801

    570 150,00

    30 000,00

    600 150,00

    PAÍSES BAIXOS

    4,85

    4,77678

    71 651 700,00

    4 850 000,00

    76 501 700,00

    ÁUSTRIA

    2,41

    2,39757

    35 963 550,00

    2 410 000,00

    38 373 550,00

    POLÓNIA

    1,30

    2,00734

    30 110 100,00

    1 300 000,00

    31 410 100,00

    PORTUGAL

    1,15

    1,19679

    17 951 850,00

    1 150 000,00

    19 101 850,00

    ROMÉNIA

    0,37

    0,71815

    10 772 250,00

    370 000,00

    11 142 250,00

    ESLOVÉNIA

    0,18

    0,22452

    3 367 800,00

    180 000,00

    3 547 800,00

    ESLOVÁQUIA

    0,21

    0,37616

    5 642 400,00

    210 000,00

    5 852 400,00

    FINLÂNDIA

    1,47

    1,50909

    22 636 350,00

    1 470 000,00

    24 106 350,00

    SUÉCIA

    2,74

    2,93911

    44 086 650,00

    2 740 000,00

    46 826 650,00

    REINO UNIDO

    14,82

    14,67862

    220 179 300,00

    14 820 000,00

    234 999 300,00

    TOTAL UE-28

    100,00

    100,00

    1 500 000 000,00

    100 000 000,00

    1 600 000 000,00


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