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Document 32019D0824

    Decisão (UE) 2019/824 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCSBT

    ST/8340/2019/INIT

    JO L 134 de 22.5.2019, p. 19–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2024; revogado por 32024D0395

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/824/oj

    22.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/19


    DECISÃO (UE) 2019/824 DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2019

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCSBT

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2015/2437 do Conselho (1), a União aprovou a Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (2) (Convenção CSBT), que cria a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT).

    (2)

    A CCSBT é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona de distribuição do atum-do-sul. Uma vez que a Convenção CSBT é restringida aos Estados, a CCSBT cria a Comissão Alargada da CCSBT, que, além dos membros da CCSBT, inclui entidades de pesca e a União. No âmbito da CCSBT, a Comissão Alargada da CCSBT elabora decisões, que são em seguida formalmente aprovadas pela CCSBT. A CCSBT adota medidas de conservação e de gestão relativas à conservação, gestão e utilização ótima do atum-do-sul. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

    (4)

    Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

    (5)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

    (6)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCSBT para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da CCSBT serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (4) e (CE) n.o 1224/2009 (5) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (7)

    Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCSBT é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União na CCSBT. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

    (8)

    Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona de distribuição do atum-do-sul, e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CCSBT, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) é estabelecida no anexo I.

    Artigo 2.o

    Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Alargada da CCSBT devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da Comissão Alargada da CCSBT em 2024.

    Artigo 4.o

    A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) é revogada.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Decisão (UE) 2015/2437 do Conselho, de 14 de dezembro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (JO L 336 de 23.12.2015, p. 27).

    (2)  Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) relativo à adesão da União à Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (JO L 234 de 8.9.2015, p. 3).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


    ANEXO I

    Posição a tomar em nome da União na Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT)

    1.   PRINCÍPIOS

    No âmbito da CCSBT, a União:

    a)

    Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

    b)

    Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CCSBT e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCSBT estejam em conformidade com a Convenção CSBT;

    c)

    Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCSBT sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

    d)

    Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona;

    e)

    Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

    f)

    Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

    g)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

    h)

    Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona de distribuição do atum-do-sul, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

    i)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CCSBT e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

    j)

    Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

    k)

    Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP.

    2.   ORIENTAÇÕES

    Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CCSBT:

    a)

    Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona de distribuição do atum-do-sul, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CCSBT, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

    b)

    Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona de distribuição do atum-do-sul, incluindo listas de navios INN;

    c)

    Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

    d)

    Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona de distribuição do atum-do-sul, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CCSBT;

    e)

    Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na zona de distribuição do atum-do-sul em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

    f)

    Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema;

    g)

    Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho;

    h)

    Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

    i)

    Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

    j)

    Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CCSBT.


    (1)  Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

    (2)  Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

    (3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


    ANEXO II

    Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Alargada da Convenção para a Conservação do Atum-do-Sul

    Antes de cada reunião da Comissão Alargada da CCSBT, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

    Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CCSBT, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão Alargada da CCSBT, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


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