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Document 32019D0722
Commission Decision (EU) 2019/722 of 30 April 2019 on the proposed citizens' initiative entitled ‘Stopping trade with Israeli settlements operating in the Occupied Palestinian Territory’ (notified under document C(2019) 3305)
Decisão (UE) 2019/722 da Comissão, de 30 de abril de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado» [notificada com o número C(2019) 3305]
Decisão (UE) 2019/722 da Comissão, de 30 de abril de 2019, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado» [notificada com o número C(2019) 3305]
C/2019/3305
JO L 122 de 10.5.2019, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/57 |
DECISÃO (UE) 2019/722 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2019
sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado»
[notificada com o número C(2019) 3305]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado» remete para o seguinte: «Para não reconhecer ou apoiar as violações do direito internacional e dos direitos humanos por parte de Israel, a UE tem a obrigação de pôr termo ao comércio com os colonatos israelitas que estão a colonizar o Território Palestiniano Ocupado.». |
(2) |
Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania remetem para o seguinte: «A Comissão Europeia tem competência exclusiva em matéria de comércio. Como tal, e à luz das suas obrigações ao abrigo do direito internacional de não reconhecer ou apoiar os atos ilícitos de Israel na Palestina ocupada, a Comissão deve: 1. reconhecer formalmente que o comércio com os colonatos israelitas é proibido tanto para a UE no seu conjunto como para todos os Estados-Membros; 2. aplicar um regulamento que garanta que os bens e serviços originários, na totalidade ou em parte, desses colonatos deixarão de aceder ao mercado europeu.». |
(3) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o funcionamento democrático da UE na medida em que prevê, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União por meio de iniciativas de cidadania europeia. |
(4) |
Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
(5) |
Um ato jurídico que abranja o objeto da proposta de iniciativa de cidadania só poderá ser adotado com base no artigo 215.o do TFUE. |
(6) |
No entanto, um requisito prévio para a adoção de um ato jurídico com base no artigo 215.o do TFUE é a adoção, em conformidade com o Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia, de uma decisão que preveja a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com o país terceiro em causa. A Comissão não tem competência para apresentar propostas de decisão nesse sentido. Na ausência de uma decisão correspondente, adotada em conformidade com o Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão não tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico que deva ser adotado com base no artigo 215.o do TFUE. |
(7) |
Por estas razões, a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado» está manifestamente fora do quadro das competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado» é recusado.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Pôr termo ao comércio com colonatos israelitas que exercem as suas atividades no Território Palestiniano Ocupado», representados por [dados pessoais apagados depois de consultar os organizadores], na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente