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Document 32018R1202
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1202 of 22 August 2018 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications ‘Czosnek galicyjski’ (PGI)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1202 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Czosnek galicyjski» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2018/1202 da Comissão, de 22 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Czosnek galicyjski» (IGP)]
C/2018/5608
JO L 217 de 27.8.2018, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1202 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2018
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Czosnek galicyjski» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Czosnek galicyjski», apresentado pela Polónia. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Czosnek galicyjski» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Czosnek galicyjski» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Pierre MOSCOVICI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 110 de 23.3.2018, p. 32.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).