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Document 32018R1012

Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671

C/2018/4547

JO L 181 de 18.7.2018, pp. 7–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1012/oj

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1012 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2018

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar («bicicletas elétricas»), originárias da República Popular da China («RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de setembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («autor da denúncia» ou «EBMA»). O autor da denúncia é responsável por mais de 25 % da produção total de bicicletas elétricas da União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(4)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC, e encetou um inquérito distinto. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

1.2.   Registo das importações

(5)

Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de bicicletas elétricas originárias da RPC ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 3 de maio de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 («regulamento relativo ao registo») (4) que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC a partir de 4 de maio de 2018.

(6)

Em resposta ao pedido de registo, as partes interessadas apresentaram observações que foram abordadas no regulamento relativo ao registo. A Comissão confirma que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes que justificam a necessidade de registar as importações. As importações e as partes de mercado da RPC aumentaram de forma acentuada. As observações foram, portanto, rejeitadas.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(7)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, bem como os importadores conhecidos, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no âmbito de processos comerciais.

(10)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente a Suíça como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no âmbito de processos comerciais.

(11)

Algumas das partes interessadas que apoiam a denúncia solicitaram o tratamento confidencial da sua identidade por receio de represálias, uma vez que compram certas peças das suas bicicletas elétricas na RPC. Após uma avaliação dos argumentos apresentados, a Comissão atendeu a estes pedidos.

(12)

A Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») e o Coletivo dos Importadores de Bicicletas Elétricas («CEIEB»), ambos em representação de várias partes interessadas, apresentaram igualmente observações após o início do processo.

(13)

A CCCME argumentou que as razões pelas quais a Comissão concedeu o tratamento confidencial da identidade de algumas partes interessadas que apoiavam a denúncia eram insuficientes e improcedentes. De acordo com a CCCME, alguns membros da indústria da União importam bicicletas elétricas completas provenientes da RPC e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, isso pode impedi-los de serem considerados membros da indústria da União. A CCCME sublinhou que o tratamento confidencial da identidade de algumas das partes interessadas impede um exame correto da representatividade no presente processo pelos produtores-exportadores.

(14)

Na mesma linha, o CEIEB alegou que a denúncia não contém uma lista de todos os produtores da União conhecidos do produto similar, nem o volume e o valor produzidos por esses produtores. A Comissão rejeitou esta alegação. A denúncia continha uma lista dos produtores conhecidos na União (5), bem como o seu volume de produção total (6), o que permitiu ao CEIEB avaliar a lista dos produtores da União conhecidos do produto similar.

(15)

Esta informação permitiu ao CEIEB detetar que duas empresas referidas como produtores da União também importam o produto objeto de inquérito do país em causa. Logo, é evidente que o CEIEB podia exercer plenamente os seus direitos de defesa a este respeito. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(16)

A CCCME alegou ainda que a denúncia não continha elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito, indicando quatro motivos.

(17)

Em primeiro lugar, os dados relativos às importações, com base nas estatísticas de exportação chinesas obtidas junto das alfândegas chinesas, juntamente com as modificações que lhes foram introduzidas para filtrar o produto objeto do presente inquérito, não devem ser mantidos confidenciais e a sua fonte deve ser devidamente examinada pela Comissão.

(18)

Em segundo lugar, certas informações constantes da denúncia, como, por exemplo, a alegada sobrecapacidade no setor relevante na RPC, são suscetíveis de induzir em erro, uma vez que não se referem apenas ao setor das bicicletas elétricas, mas sim às bicicletas elétricas e não elétricas no seu conjunto. Do mesmo modo, o valor de mercado das bicicletas elétricas da União seria sobreavaliado, dado que cobre todos os veículos elétricos ligeiros e não apenas as bicicletas elétricas.

(19)

Em terceiro lugar, as alegações de subvenções constantes da denúncia seriam infundadas e mereceriam o seu próprio inquérito antissubvenções.

(20)

Em quarto lugar, de acordo com a CCCME, a denúncia apresentava uma série de alegações injustificadas prejudiciais para a indústria das bicicletas elétricas da RPC, alegando que são os produtores da União quem impulsiona a inovação neste setor e que os produtores chineses se limitam a reproduzir o status quo em termos de tecnologia das bicicletas elétricas desenvolvidas na União.

(21)

A Comissão procedeu a um exame da denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, tendo chegado à conclusão de que estavam reunidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a adequação e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram suficientes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia sobre os fatores nela indicados. Com base nos elementos de prova fornecidos, a Comissão considerou que este requisito estava preenchido.

(22)

No que diz respeito aos dados relativos às importações chinesas, a Comissão remete para o ponto 3.2 do regulamento relativo ao registo e para o ponto 4.3 do presente regulamento, em que este argumento é suficientemente tido em conta.

(23)

No que respeita ao argumento da sobrecapacidade, é de facto pertinente examinar as sobrecapacidades de todas as bicicletas, elétricas e não elétricas, uma vez que a capacidade de produção de bicicletas não elétricas pode ser convertida em produção de bicicletas elétricas com pouco custo ou esforço (ver considerando 172), havendo indícios no processo de que essa é uma prática regular das empresas produtoras de ambos os produtos.

(24)

Relativamente às observações sobre o alegado pagamento de subvenções no mercado chinês, em 21 de dezembro de 2017, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da RPC, e encetou um inquérito distinto. Esse inquérito está ainda em curso.

(25)

Por último, no que respeita aos argumentos da inovação e da reprodução, a exatidão das alegações mencionadas no ponto 4 não teve qualquer peso sobre a apreciação da Comissão subjacente ao início deste processo, uma vez que tais alegações não se enquadram nos fatores considerados para este efeito.

(26)

A Comissão concluiu, assim, que a denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.5.   Amostragem

(27)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(28)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de vendas mais representativos do produto similar durante o período de inquérito, tendo simultaneamente assegurado a representatividade em termos de tipos do produto e de distribuição geográfica.

(29)

Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 60 % do volume de produção total e 58 % do total das vendas da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(30)

A EBMA alegou que a amostra estava demasiado centrada no mercado neerlandês e não dava a devida relevância aos produtores franceses.

(31)

A Comissão explicou que a amostra incluiu os maiores mercados do produto objeto de inquérito e os maiores produtores, em termos de volume e vendas no mercado da União, que podiam razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível.

(32)

A Comissão observou igualmente que a produção dos produtores franceses apenas representa uma pequena parte da produção de bicicletas elétricas na União. Não é, portanto, necessário incluir um produtor francês para garantir a representatividade da amostra.

(33)

Uma das partes interessadas sugeriu o aditamento de um fabricante alemão à amostra. No entanto, a empresa em causa não colaborou e, por conseguinte, a sugestão foi rejeitada. Tal não afetou a representatividade da amostra, dado que esta abrangia 60 % do volume de produção e já incluía um fabricante alemão.

(34)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a amostra é representativa da indústria da União.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(35)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(36)

Facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra 21 importadores independentes. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de cinco importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(37)

Uma parte interessada alegou que a amostra de importadores não era representativa, dado que não abrangia os importadores da Dinamarca, Alemanha, Itália e Reino Unido, estando demasiado centrada nos importadores que adquirem bicicletas elétricas urbanas.

(38)

No entanto, os importadores colaborantes da Dinamarca, da Alemanha e do Reino Unido eram muito mais pequenos que os importadores incluídos na amostra e não houve nenhum importador de Itália que colaborasse no inquérito. Além disso, os importadores incluídos na amostra importaram uma vasta gama de produtos, incluindo bicicletas elétricas urbanas, bicicletas elétricas de cicloturismo, bicicletas elétricas todo-o-terreno e bicicletas elétricas dobráveis.

(39)

A Comissão observa igualmente que a amostra incluiu o maior volume de importações sobre o qual o inquérito podia razoavelmente incidir no prazo disponível.

(40)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a amostra é representativa dos importadores colaborantes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(41)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(42)

Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra 96 produtores-exportadores da RPC. Um produtor declarou não ter efetuado exportações de bicicletas elétricas para a União durante o período de inquérito e, por conseguinte, não foi considerado elegível para ser incluído na amostra. A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de quatro grupos de produtores colaborantes, com base no maior volume representativo das exportações para a União.

(43)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos de bicicletas elétricas, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a amostra selecionada.

(44)

Três produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra alegaram que deveriam ser incluídos, supostamente devido a características específicas da sua produção ou vendas, que os distinguem de alguns ou de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(45)

Estas características não são relevantes do ponto de vista do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, com base no qual a amostra deve ser selecionada. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Nenhum dos três produtores-exportadores não incluídos na amostra contestou o facto de não reunir as condições para a amostra de acordo com este critério e nenhum deles argumentou que o critério de seleção da amostra deveria ser alterado. Por conseguinte, os três pedidos foram indeferidos.

(46)

Após o termo do prazo para a amostragem das respostas e após a seleção da amostra e o envio dos questionários, um produtor-exportador deu-se a conhecer e pediu para ser considerado como empresa que colaborou no inquérito, uma vez que havia respondido em tempo útil para o exercício de amostragem no inquérito antissubvenções paralelo. O pedido foi indeferido, uma vez que a empresa não se deu a conhecer no prazo devido no presente inquérito.

1.6.   Exame individual

(47)

Seis produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram formalmente um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Dois deles solicitaram o tratamento de economia de mercado, exigindo que mais dois formulários de pedido de tratamento de economia de mercado fossem examinados e verificados. Além disso, três das empresas que solicitaram formalmente um exame individual são grupos de empresas com um total de seis comerciantes coligados. As suas respostas à parte pertinente do questionário anti-dumping teriam igualmente de ser analisadas e verificadas pelas equipas responsáveis pelo processo. O exame de um número tão elevado de pedidos seria excessivamente moroso e não é exequível no prazo disponível para o presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu não aceitar quaisquer pedidos de exame individual.

1.7.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(48)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores colaborantes da RPC selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que pretendiam solicitar uma margem de dumping individual. Apenas um dos grupos de produtores-exportadores da RPC selecionados para a amostra apresentou um formulário de pedido de TEM, que foi avaliado pela Comissão.

1.8.   Respostas ao questionário

(49)

A Comissão enviou questionários a todas as empresas incluídas na amostra, a todos os produtores-exportadores que tencionam pedir um exame individual e a 27 produtores do país análogo potencial, na Austrália, Japão, México, Coreia do Sul, Suíça, Taiwan, Tailândia, Turquia e EUA.

(50)

A Comissão recebeu respostas completas ao questionário de todos os produtores da União incluídos na amostra, de todos os importadores independentes incluídos na amostra, dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, dos produtores-exportadores da RPC que solicitaram um exame individual e de um produtor de um país análogo da Suíça.

1.9.   Visitas de verificação

(51)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União:

Accell Group (Heerenveen, Países Baixos);

Eurosport DHS SA (Deva, Roménia) e a sua empresa coligada Prophete GmbH & Co. KG (Rheda-Wiedenbrück, Alemanha);

Derby Cycle Holding GmbH (Cloppenburg, Alemanha);

Koninklijke Gazelle NV (Dieren, Países Baixos);

 

Produtores-exportadores da RPC:

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.(Tianjin);

Giant Electric Vehicle Co. (Kunshan), Ltd; Giant (China) Co.(Kunshan), Ltd. e Giant (Tianjin) Co., Ltd. (Tianjin);

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd. (Jinhua);

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd. (Suzhou);

 

Produtores de um país análogo:

Bicycletec AG; (Huttwil, Suíça);

 

Importadores independentes da União:

Hartmobile B.V. (Amsterdam, Países Baixos);

Stella Fietsen B.V. (Nunspeet, Países Baixos);

 

Importadores coligados da União:

Giant Europe B.V. (Lelystad, Países Baixos);

Giant Benelux B.V. (Lelystad, Países Baixos);

Giant Deutschland GmbH. (Düsseldorf, Alemanha).

1.10.   Período de inquérito e período considerado

(52)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(53)

O produto em causa são os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010) («produto em causa»).

(54)

Esta definição abarca vários tipos de bicicletas elétricas.

2.2.   Produto similar

(55)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

a)

O produto em causa;

b)

O produto produzido e vendido no mercado interno da Suíça, que foi provisoriamente utilizado como país análogo;

c)

O produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(56)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(57)

Nas suas observações após o início do inquérito, a CCCME contestou a intenção da Comissão de agrupar todas as bicicletas elétricas num único produto. Em especial, a CCCME alegou que as bicicletas elétricas rápidas (bicicletas elétricas com uma velocidade superior a 25 km/h e inferior ou igual a 45 km/h) deviam ser excluídas do âmbito do inquérito. Embora o motor de uma bicicleta elétrica comum tenha uma potência máxima (7) de 250 W, a velocidade do motor de uma bicicleta elétrica rápida pode ter uma maior potência, normalmente de 350-500 W.

(58)

A CCCME alegou que estas bicicletas têm características e utilizações previstas significativamente diferentes, além de terem preços também bastante diferentes. Do ponto de vista dos consumidores, as bicicletas elétricas rápidas não são permutáveis com todas as outras bicicletas elétricas abrangidas pelo presente inquérito.

(59)

De acordo com a CCCME, existem várias razões pelas quais as bicicletas elétricas rápidas são diferentes das outras bicicletas elétricas. Em primeiro lugar, as matérias-primas e os componentes são diferentes. Por exemplo, o motor das bicicletas elétricas rápidas tem uma potência nominal mais elevada e os materiais utilizados nas bicicletas elétricas têm maior resistência e mais qualidade.

(60)

Em segundo lugar, os custos e os preços seriam significativamente diferentes. Uma vez que há requisitos mais rigorosos para a qualidade e a resistência das peças utilizadas para produzir bicicletas elétricas rápidas, o custo de produção destas bicicletas é superior ao das bicicletas elétricas comuns, o que, por sua vez, dá origem a um preço de venda mais elevado.

(61)

Em terceiro lugar, os códigos NC seriam diferentes. Desde 1 de janeiro de 2017, as bicicletas elétricas comuns têm sido classificadas no código NC 8711 60 10 e as bicicletas elétricas rápidas no código NC 8711 60 90. Antes de 1 de janeiro de 2017, as bicicletas elétricas comuns eram classificadas no código (ex) NC 8711 90 10 e as bicicletas elétricas rápidas no código (ex) NC 8711 90 90.

(62)

Em quarto lugar, as bicicletas elétricas rápidas são consideradas veículos a motor (veículos da categoria L1e-B), pelo que os condutores são obrigados a possuir uma licença e a utilizar capacete. Não existem requisitos deste tipo para as bicicletas elétricas comuns. Esses requisitos restringem substancialmente quem pode adquirir e operar uma bicicleta elétrica rápida.

(63)

Em quinto lugar, os tipos de consumidores das bicicletas elétricas rápidas são diferentes. Normalmente, os compradores de bicicletas elétricas comuns são principalmente empregados de escritório ou pessoas idosas que apreciam a pedalagem assistida, ao passo que os compradores de bicicletas elétricas rápidas são, na sua maioria, jovens que utilizam essas bicicletas elétricas para atividades mais árduas ou para atividades desportivas.

(64)

O autor da denúncia alegou que todas as bicicletas elétricas partilham características comuns essenciais. Em especial, ambas são velocípedes concebidos para se pedalar, equipados com um motor elétrico auxiliar para assistência dos pedais. Além disso, todas as bicicletas elétricas são sujeitas aos mesmos ensaios nos termos da Norma Europeia EN 15194. Nesta base, o autor da denúncia concluiu que constituem um único produto para efeitos dos presentes inquéritos.

(65)

O autor da denúncia referiu igualmente que a velocidade de corte da assistência por motor auxiliar podia ser facilmente alterada de 25 km/h para 45 km/h, e vice-versa, uma vez que se trata sobretudo de uma questão de programação do software e não de verdadeiras diferenças físicas.

(66)

No decurso do inquérito, um importador argumentou que as bicicletas elétricas abrangidas pela categoria L1e-A deviam ser excluídas da definição do produto objeto do inquérito. A categoria de veículos L1e-A abrange as bicicletas com assistência por motor auxiliar até 25 km/h, mas com uma potência do motor até 1 kW. Alegadamente, as bicicletas elétricas da categoria L1e-A não são produzidas na União, não sendo especificamente mencionadas na denúncia. O importador alega ainda que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A não podiam ter causado prejuízo à indústria da União, uma vez que a primeira bicicleta elétrica desta categoria foi vendida no mercado da União mais de oito semanas após a apresentação da denúncia.

(67)

A Comissão teve em conta todas essas observações. Salientou que a definição do produto da denúncia abrangia efetivamente todos os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar. A definição do produto da denúncia não contém qualquer limitação relativa à classificação dos veículos. Concluiu-se, por conseguinte, que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A estão abrangidas pela denúncia. Além disso, era evidente, após observação do sítio Web do próprio importador, que as bicicletas elétricas da categoria L1e-A apresentam todas as vantagens das bicicletas elétricas comuns, mas com maior potência. O importador salienta, em especial, que na maioria dos Estados-Membros a condução das bicicletas elétricas da categoria L1e-A não exige capacete e que podem ser usadas em pistas e percursos regulares para ciclistas.

(68)

No que diz respeito às bicicletas elétricas rápidas, alega-se que o seu custo de produção e preço de venda são substancialmente superiores, o que, por si só, não constitui motivo para excluir um produto da definição do produto, uma vez que esta definição inclui geralmente mercadorias vendidas a preços diferentes. No entanto, este fator é tido em conta nas comparações dos cálculos do dumping e do prejuízo.

(69)

No que diz respeito às diferenças em termos da utilização a que se destinam e da perceção dos consumidores, argumenta-se que as bicicletas elétricas normais são predominantemente vendidas a pessoas idosas, ciclistas de lazer e empregados de escritório, enquanto as bicicletas elétricas rápidas são principalmente utilizadas para atividades mais vigorosas, como as deslocações de casa para o trabalho. Uma vez que os empregados de escritório são suscetíveis de utilizar as suas bicicletas elétricas normais para se deslocarem de casa para o trabalho, esta utilização é muito semelhante à utilização das bicicletas elétricas rápidas para a deslocação entre o domicílio e o local de trabalho. Conclui-se, por conseguinte, que a utilização prevista e a perceção dos consumidores se sobrepõem em larga medida e que, portanto, não justificam a exclusão de um produto.

(70)

Em relação a ambos os pedidos de exclusão, a Comissão concluiu que as bicicletas elétricas rápidas e as bicicletas da categoria L1e-A partilham as mesmas características físicas com outras bicicletas elétricas e que, por conseguinte, estão abrangidas pela definição do produto. Embora a Comissão tenha reconhecido que existem diferentes tipos do produto na categoria geral do produto em causa, este facto não pode, por si só, levar à exclusão da definição do produto. A diferente classificação aduaneira dentro da mesma categoria geral do produto em causa também não é, por si só, um critério que possa levar à exclusão. Na verdade, é muito comum em inquéritos anti-dumping que o produto em causa abranja vários códigos aduaneiros. Por último, os requisitos relativos à utilização do produto em causa ou do produto similar após a venda não afetam as características físicas de base que definem esse produto para efeitos de inquéritos anti-dumping. Do mesmo modo, o âmbito do produto em causa não é definido pelas categorias de consumidores que escolherão um ou outro tipo do produto. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(71)

Um importador alegou que os triciclos elétricos deviam ser excluídos da definição do produto objeto de inquérito. Alegou que não é claro se o inquérito efetivamente abrange todos os tipos de velocípedes (incluindo bicicletas, triciclos e quadriciclos) ou apenas bicicletas, uma vez que o título do aviso de início indica que o processo anti-dumping diz respeito às importações de bicicletas elétricas.

(72)

A Comissão observou que a definição do produto objeto de inquérito, todavia, não consta do título do aviso de início, mas da secção «2. Produto objeto de inquérito». Esta secção define claramente que o produto objeto de inquérito abrange os «velocípedes». O termo «velocípedes» não se limita às bicicletas de duas rodas, mas inclui igualmente os triciclos e quadriciclos. Uma vez que as bicicletas são, de longe, o tipo mais comum de velocípede, o título refere-se a bicicletas, sem excluir outros tipos de velocípedes do âmbito do inquérito.

(73)

O mesmo importador alegou ainda que o inquérito incidiu especificamente sobre as bicicletas. A Comissão não concordou com esta alegação. A Comissão recolheu informações que abrangem todos os tipos de velocípedes elétricos; os produtores e os exportadores da União foram instados a indicar o número de rodas de todos os produtos que produziram e venderam no mercado da União. É, pois, evidente que os triciclos foram identificados e averiguados separadamente durante o inquérito. Dado que as bicicletas são indiscutivelmente o tipo mais comum de velocípedes, não surpreende que o termo «bicicletas elétricas» («e-bikes») seja geralmente utilizado para referir todos os tipos de velocípedes elétricos, no inquérito e no mercado. Tal não significa que os outros tipos de velocípedes não tenham sido considerados no inquérito.

(74)

Conclui-se, por conseguinte, que as bicicletas elétricas rápidas, as bicicletas elétricas da categoria L1e-A e os triciclos elétricos partilham as mesmas características físicas de base e as mesmas propriedades, assim como as utilizações finais, com outros tipos de velocípedes elétricos e que, por isso, não podem ser excluídos da definição do produto objeto do inquérito.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(75)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento, para os produtores-exportadores da RPC que cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, e aos quais pode, assim, ser concedido o TEM.

(76)

A CCCME alegou que, no seguimento da expiração, em 11 de dezembro de 2016, do n.o 15, alínea a), subalínea ii), do Protocolo de Adesão da RPC à Organização Mundial do Comércio («OMC»), deveriam aplicar-se aos exportadores chineses as regras gerais para determinação do valor normal. A este respeito, alegou que a utilização de uma metodologia que não seja de economia de mercado para efetuar essa determinação após 11 de dezembro de 2016 é contrária às obrigações relativas à OMC da União. Alegou que o valor normal não se pode basear num país análogo, devendo antes basear-se nos dados chineses relativos às vendas e aos custos.

(77)

O aviso de início foi publicado em 20 de outubro de 2017. Consequentemente, a legislação pertinente aplicável a este processo é o regulamento de base na versão aplicável à data de início. Por conseguinte, o valor normal deve ser definido com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do regulamento de base na versão aplicável à data de início do presente inquérito em outubro de 2017. Por conseguinte, o argumento apresentado pela CCCME é rejeitado.

(78)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base para beneficiar do tratamento de economia de mercado são os seguintes:

1)

as decisões das empresas são adotadas em resposta às condições do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos refletem os valores do mercado;

2)

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

a segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; e

5)

as operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

(79)

Para determinar se os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a Comissão procurou obter as informações necessárias solicitando aos produtores-exportadores que preenchessem um formulário de pedido de TEM. Apenas um produtor-exportador incluído na amostra, o grupo Giant, solicitou o TEM e respondeu dentro do prazo fixado.

(80)

Como este caso envolvia partes coligadas, a Comissão examinou se o grupo das empresas coligadas satisfazia, no seu conjunto, as condições para beneficiar de TEM. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada com o produtor-exportador na RPC estivesse envolvida, direta ou indiretamente, na produção ou na venda do produto em causa, a análise do TEM foi realizada em relação a cada empresa coligada individualmente, bem como ao grupo de empresas no seu conjunto.

(81)

A Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e verificou todas as informações fornecidas nos pedidos de TEM nas instalações das principais entidades jurídicas do grupo.

(82)

Nesta base, a Comissão constatou que o grupo Giant não conseguiu demonstrar que preenchia os critérios para beneficiar do TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, nomeadamente os critérios 1 e 3. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o seu pedido de TEM.

(83)

O Grupo Giant não conseguiu demonstrar que não houve interferência estatal significativa e que os custos dos principais inputs refletiam substancialmente os valores de mercado na sua produção do produto em causa. Como explicado na divulgação relativa ao TEM, o grupo Giant compra tubos e armações de alumínio chineses, cujos preços são afetados por distorções significativas do alumínio primário devido a uma forte interferência do Estado. Nesta base, a Comissão concluiu que o grupo Giant não conseguiu demonstrar que preenchia o critério 1 do TEM.

(84)

Ademais, o grupo Giant também não conseguiu demonstrar que não estava sujeito a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada. De acordo com a divulgação relativa ao TEM, o grupo Giant beneficiou de vários regimes fiscais preferenciais, reembolsos, incentivos financeiros e deduções específicas para as despesas efetuadas. Estas vantagens, especialmente quando combinadas, são consideradas distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Por conseguinte, o grupo não cumpria o critério 3 do TEM.

(85)

A Comissão divulgou as conclusões ao produtor-exportador em causa, às autoridades do país em causa e à indústria da União. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão teve em consideração os pontos de vista apresentados.

(86)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, o grupo Giant apresentou um conjunto de observações.

(87)

No que respeita ao critério 1, o grupo Giant alegou que o preço do alumínio utilizado na produção de bicicletas elétricas estava em conformidade com os preços internacionais, tal como refletidos pela London Metal Exchange («LME»). Em alternativa, alega que a distorção resultante não podia ser considerada significativa porque, em termos de valor, o impacto da alegada distorção era de minimis.

(88)

Conforme a Comissão explicou detalhadamente no documento de divulgação, o Shanghai Futures Exchange (SHFE) funciona de uma forma que permite ao Governo chinês exercer controlo total sobre o mercado do alumínio. O facto de essa influência ser usada para definir os preços ao nível do mercado ou não ou com base noutras considerações e, por conseguinte, com um desvio flutuante em relação ao nível do mercado, é irrelevante para determinar uma interferência significativa do Estado. O critério de interferência significativa do Estado aplica-se se o Estado puder influenciar os preços não só marginalmente, mas exercendo um controlo significativo, independentemente da forma efetiva desse controlo.

(89)

O facto de a proporção de alumínio utilizado na produção de bicicletas elétricas ser inferior à de outros produtos não impede que os produtores de bicicletas elétricas operem num mercado com distorções importantes. No caso em apreço, e independentemente do seu valor, a Comissão determinou, com base nos dados recolhidos durante o inquérito, que o quadro em alumínio (produzido a partir de tubos de alumínio) é um dos elementos mais importantes para a produção de bicicletas elétricas, com efeitos cruciais nas outras partes e componentes.

(90)

No que diz respeito ao critério 3, o grupo Giant alegou que a vantagem resultante da taxa de tributação diferenciada é a expressão dos legítimos objetivos de política industrial da RPC e não pode ser considerada uma distorção herdada de um antigo sistema de economia centralizada. Além disso, o grupo Giant alegou que as distorções, se as houver, não são significativas. O grupo alegou ainda que foi aplicada uma metodologia incorreta para determinar se a concessão preferencial de direitos de utilização de terrenos constituía uma distorção significativa, uma vez que não amortizava o benefício recebido durante todo o período de vida do ativo.

(91)

A Comissão não concordou que a qualificação como distorção significativa na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base tenha qualquer correlação jurídica ou factual para o conceito de «vantagem» na aceção do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («regulamento antissubvenções de base)». Pelo contrário, trata-se de um conceito intrínseco à presente apreciação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(92)

A Comissão apurou que duas empresas do grupo receberam a restituição quase completa dos direitos de utilização de terrenos, enquanto uma terceira pagou uma pequena percentagem do valor desses direitos após a restituição. Dada a natureza do setor, em que a terra é o ativo de natureza mais importante e significativa, a Comissão foi obrigada a concluir que os custos de produção e a situação financeira da empresa são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

(93)

A conclusão sobre o indeferimento do pedido de TEM apresentado pelo grupo Giant mantém-se, assim, inalterada.

(94)

A Comissão informou as partes interessadas da determinação final do TEM.

3.1.2.   País análogo

(95)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo») para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para este efeito, teve de se selecionar um país terceiro com economia de mercado.

(96)

Para além da Suíça, do Japão e de Taiwan, que foram mencionados no aviso de início, a Comissão tentou identificar produtores do produto objeto de inquérito na Austrália, México, Coreia do Sul, Tailândia, Turquia e EUA. Com base nas informações recebidas, a Comissão solicitou a 27 produtores conhecidos do produto similar que facultassem informações. Um produtor da Suíça e um de Taiwan responderam ao questionário destinado aos produtores do país análogo. A resposta do produtor de Taiwan não continha informações essenciais, incluindo o custo de produção por tipo do produto e a lista de vendas no mercado interno. Não obstante os pedidos da Comissão, o produtor não completou a resposta, deixando a Suíça como único potencial país análogo.

(97)

A CCCME argumentou que a Suíça seria inadequada como país análogo por várias razões. Em primeiro lugar, as bicicletas elétricas suíças são diferentes das chinesas — têm um motor central, enquanto as bicicletas elétricas chinesas têm principalmente motores no cubo (montados nas rodas motrizes). Trata-se de tecnologias diferentes. A Suíça também utiliza peças que são significativamente diferentes (motores centrais mais potentes, controladores com GPS, ecrãs táteis, etc.). Em segundo lugar, os produtores suíços produzem as suas próprias marcas, enquanto os chineses são principalmente fabricantes de equipamento de origem («OEM») para os importadores da União. Em terceiro lugar, a escala global de produção na Suíça é muito menor que a da RPC. Em quarto lugar, os fabricantes suíços importam as suas peças da União e do Japão, ao passo que os chineses abastecem-se no mercado interno. Por último, dos oito produtores suíços, apenas três importam bicicletas elétricas completas de Taiwan e as revendem, e o maior produtor importa todas as peças do estrangeiro e apenas procede à montagem na Suíça.

(98)

O CEIEB também argumentou que a Suíça seria inadequada como país análogo. Chamou a atenção para o facto de a Suíça ter um nível de desenvolvimento muito diferente da RPC e, consequentemente, diferentes custos de produção (nomeadamente a mão-de-obra). Além disso, nenhum outro mercado no mundo tem uma proporção tão elevada de bicicletas elétricas rápidas, que, devido ao requisito legal de homologação, são, em geral, mais caras.

(99)

O inquérito confirmou que, embora a grande maioria das bicicletas elétricas exportadas para a União a partir da RPC pelos produtores-exportadores incluídos na amostra tenha motores no cubo, todas as bicicletas elétricas vendidas no mercado suíço pelo produtor colaborante do país análogo durante o PI têm motores centrais. Juntamente com a bateria, o motor é normalmente a parte mais onerosa das bicicletas elétricas. Os motores centrais e no cubo são duas tecnologias distintas com diferentes especificações técnicas e diferente nível de complexidade. Os motores centrais não só têm um preço diferente dos motores no cubo, como a utilização de um tipo em detrimento do outro tem efeito sobre as outras peças. Por exemplo, uma bicicleta elétrica com um motor central teria um quadro diferente, muitas vezes mais dispendioso, concebido para encaixar o motor. O mesmo aconteceria no caso das rodas de bicicletas elétricas com motor no cubo. Determinadas peças adicionais, como sejam suportes especiais para o motor, são necessárias para bicicletas elétricas com motor central, mas não para as que têm o motor no cubo. Outras peças, como os sensores de binário, são diferentes consoante o tipo de motor.

(100)

Considerando que se trata de duas tecnologias diferentes com diferentes estruturas de custos e preços, a utilização da Suíça como país análogo não daria à Comissão um valor normal para a grande maioria das importações, devido ao efeito acima referido e à dificuldade de quantificação dos ajustamentos que seriam necessários adequar o valor normal da Suíça de acordo com os tipos do produto exportados pela China para a União.

(101)

Além disso, a Comissão analisou as exportações do produtor colaborante do país análogo para outros países, mas essas exportações também foram exclusivamente de bicicletas elétricas com motor central.

(102)

Assim, a Comissão concluiu, nesta fase, que a Suíça não constitui um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(103)

Por conseguinte, na ausência de um país terceiro de economia de mercado adequado, concluiu-se, a título provisório, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que não era possível determinar o valor normal para os produtores incluídos na amostra com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país terceiro de economia de mercado ou no preço de um tal país terceiro para outros países, incluindo a União, e que era, assim, necessário determinar o valor normal utilizando qualquer outra base razoável, no presente caso os preços efetivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar. Considerou-se que isso seria apropriado dada a inadequação da Suíça e a falta de qualquer outra colaboração, conforme mencionado nos considerandos 96 e 99 a 102. Além disso, a Comissão considerou que tal se justificava devido à dimensão do mercado da UE, à existência de importações e à forte concorrência interna no mercado da União relativamente a este produto.

3.1.3.   Valor normal

(104)

Uma vez que, neste caso, o TEM não foi concedido, o valor normal em relação a todos os produtores-exportadores chineses foi determinado, como se explica no considerando 103 acima, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar com base nos dados verificados nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra e mencionados no considerando 51.

(105)

O valor normal de cada tipo do produto foi estabelecido com base no preço de venda real (à saída da fábrica), ajustado de forma a incluir o lucro-alvo da indústria da União.

(106)

A grande maioria dos tipos do produto exportados da RPC para a União pode ser combinada com os tipos do produto produzidos e vendidos na União. Nos raros casos em que a correspondência exata ao nível do número de controlo do produto («NCP») não foi possível, a Comissão suprimiu iterativamente as características do NCP até ser encontrada uma boa correspondência. Em alguns casos excecionais, em que o tipo específico de bicicleta não era produzido na União, estabeleceu-se uma correspondência tão rigorosa quanto possível com base noutras características. Os pormenores deste procedimento foram divulgados aos produtores-exportadores.

3.2.   Preço de exportação

(107)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas ou não coligadas que agiam na qualidade de importadores.

(108)

Se os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(109)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação utilizado foi o estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Nesses casos, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e lucros (9 %).

3.3.   Comparação

(110)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(111)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A Comissão efetuou os seguintes ajustamentos ao preço de exportação, utilizando os dados fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, nas suas respostas ao questionário e durante as visitas de verificação: encargos bancários, custos de movimentação e carregamento no país de exportação, despesas de crédito e lucros para os operadores independentes, no caso dos comerciantes coligados da União.

(112)

A CCCME e um produtor-exportador incluído na amostra argumentaram que, para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, este último deveria ser ajustado em alta devido ao facto de os produtores-exportadores serem OEM.

(113)

A CCCME alegou que, uma vez que a maioria dos produtores chineses de bicicletas elétricas é OEM, as bicicletas elétricas por eles produzidas são vendidas aos consumidores finais através de importadores e distribuidores de marca. O preço cobrado aos consumidores finais inclui tanto a margem de lucro do importador como a margem de lucro do distribuidor da marca. A CCCME assinalou que os importadores do setor das bicicletas elétricas são diferentes dos importadores comuns de outros setores.

(114)

A CCCME fez notar que a razão para tal seria que, para a maior parte das bicicletas elétricas exportadas da RPC para a União, a conceção, a investigação e o desenvolvimento são feitos pelos importadores da marca ou pelos importadores da marca em cooperação com o exportador. Em qualquer caso, os importadores da marca fazem um investimento significativo neste trabalho, tal como os próprios produtores da União. Para além do preço de importação, os importadores da marca acrescentam o seu próprio valor de marca ao seu preço de revenda. Assim, o preço de exportação das bicicletas elétricas chinesas deve ser ajustado em alta, adicionando a margem comercial do importador da marca, antes de ser comparado com o valor normal.

(115)

A Comissão considerou adequado efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d) («Estádio de comercialização»), do regulamento de base. No entanto, as condições relevantes não estavam reunidas, uma vez que a Comissão não encontrou qualquer diferença efetiva e clara nas funções e nos preços da indústria da União entre as vendas dos OEM e dos não OEM no mercado da União ao nível dos tipos do produto, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. O artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base também não era aplicável, dado que o estádio de comercialização relevante — OEM — existe efetivamente no mercado interno dos produtores da União.

(116)

A Comissão considerou igualmente proceder a um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), («Outros fatores»), para ter em conta os custos de conceção e de I&D dos importadores de marca. No entanto, nesta fase do inquérito, os produtores-exportadores ainda não apresentaram à Comissão uma quantificação fiável desses custos. Consequentemente, a Comissão convida as partes interessadas a fornecerem uma quantificação fiável e verificável dos custos, para efetuar um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base.

(117)

A alegação da CCCME foi, pois, rejeitada.

(118)

De acordo com três produtores-exportadores incluídos na amostra, a classificação do tipo de produto proposta pela Comissão era insuficiente para distinguir as bicicletas elétricas de diferentes níveis de preços. Solicitaram à Comissão que acrescentasse várias características à classificação do tipo do produto, a saber:

Desviador – para refletir a diferença entre desviadores externos e internos;

Travão – para refletir a diferença entre travões mecânicos e hidráulicos;

Suspensão – para refletir a diferença entre suspensões de mola, pneumáticas e hidráulicas; e

Características da bateria – acrescentar duas gamas de capacidade – abaixo de 250Wh e entre 250Wh e 350Wh.

(119)

O autor da denúncia, por outro lado, defendeu que as diferentes peças dentro de cada característica proposta não têm, por si só, preços diferentes. Além disso, as bicicletas elétricas com peças alegadamente mais dispendiosas dentro de cada característica proposta não têm de ser mais caras do que aquelas que contêm a peça alegadamente mais barata. O autor da denúncia forneceu vários exemplos a este respeito.

(120)

Os produtores-exportadores, por sua vez, discordaram, salientando, nomeadamente, que no seu exemplo o autor da denúncia compara um desviador externo de topo de gama (com dez velocidades) a um desviador interno de gama baixa (com três velocidades) e que, por isso, o preço seria semelhante. Do mesmo modo, os travões mecânicos de topo de gama são comparados com os travões hidráulicos de gama baixa. O produtor-exportador salientou ainda que a comparação de bicicletas contendo diferentes peças para demonstrar que essas peças não afetam o preço de toda a bicicleta não faz sentido, visto que em cada exemplo existem outros fatores de diferenciação além das peças em questão.

(121)

A Comissão tomou nota das duas séries de observações. Quanto às características adicionais, a Comissão observa que não foi possível demonstrar que um desviador interno seria sempre consideravelmente mais caro do que um externo ou que um travão hidráulico seria sempre significativamente mais caro do que um mecânico. Dentro destas subcategorias, existem peças que se situam na gama superior e na gama inferior do espetro de preços. A Comissão concluiu, por conseguinte, que não parece haver uma diferença significativa de preço entre as peças nas características adicionais propostas que justifique alterações aos tipos do produto estabelecidos no presente inquérito.

(122)

Nesta fase do inquérito, não existiam elementos de prova que justificassem ajustamentos com base nas diferenças de preços das peças dentro das características acima mencionadas e das características adicionais posteriormente alegadas pelos produtores-exportadores (designadamente o número de velocidades do desviador e a marca do motor central). As bicicletas elétricas chinesas exportadas para a União utilizam uma combinação de peças dentro destas características, que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, não favorece um tipo especial. O mesmo se pode dizer das bicicletas elétricas produzidas na União. Mais uma vez, a Comissão convidou as partes interessadas a fornecerem-lhe elementos de prova e informações verificáveis para completar a sua avaliação sobre os argumentos acima apresentados.

3.4.   Margens de dumping

(123)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(124)

A margem de dumping dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi determinada em conformidade com as disposições do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada como uma média ponderada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(125)

No que diz respeito a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão determinou o nível de colaboração na RPC. Para tal avaliou a proporção do volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União no volume total das exportações do país em causa para a União.

(126)

O nível de colaboração foi elevado. Por conseguinte, a margem de dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores da RPC foi fixada, a título provisório, num nível correspondente à margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra.

(127)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Empresa

Margem de dumping provisória

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

90,6 %

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd.

34,6 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

42,8 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

106,4 %

Produtores-exportadores colaborantes, não incluídos na amostra (ver anexo)

51,0 %

Todas as outras empresas

106,4 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(128)

No início do período considerado, 41 produtores fabricavam o produto similar na União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Quatro deles cessaram a sua produção durante o período de inquérito.

(129)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 1,1 milhões de unidades. A Comissão determinou o valor com base no valor respeitante ao consumo apresentado pela Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas («CONEBI»), nas estatísticas da importação e no rácio vendas-produção dos produtores da União incluídos na amostra.

(130)

Uma parte interessada alegou que dois dos produtores da União são igualmente importadores de bicicletas elétricas. No entanto, não alegou que esses produtores deveriam ser excluídos da definição de indústria da União nem apresentou argumentos para tal exclusão. As importações, por si só, não constituem um motivo para exclusão da definição da indústria da União.

(131)

Outra parte alegou que a empresa ATALA e a sua empresa coligada Accell Nederland não deviam fazer parte da indústria da União, uma vez que a ATALA importa bicicletas elétricas da RPC. Nos termos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, a ATALA e a Accell não estão coligadas. Em todo o caso, as importações, por si só, não constituem um motivo para exclusão da definição da indústria da União.

(132)

Outros produtores da União que solicitaram confidencialidade comunicaram importações provenientes da RPC. Estas empresas, em conjunto com as mencionadas nos considerandos 130 e 131, representam menos de 5 % da produção e das vendas da indústria da União. Por isso, não têm impacto significativo sobre os indicadores de prejuízo da indústria da União no seu todo. O facto de estas empresas serem ou não consideradas parte da indústria da União não tem qualquer impacto significativo sobre a análise do prejuízo. Esta questão será examinada de forma mais aprofundada para as conclusões finais.

4.2.   Consumo da União

(133)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas informações apresentadas pela CONEBI.

(134)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (unidades)

 

2014

2015

2016

PI

Total da União Consumo (unidades)

1 139 000

1 363 842

1 666 251

1 982 269

Índice

100

120

146

174

Fonte: CONEBI.

(135)

O consumo da União aumentou de forma regular de 1,1 milhões de unidades em 2014 para quase 2 milhões de unidades durante o período de inquérito, o que reflete um aumento de 74 % durante o período considerado. Esta evolução ficou a dever-se a uma maior consciência ambiental e à continuação do investimento na comercialização e na promoção, assim como no desenvolvimento tecnológico das bicicletas elétricas.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(136)

Desde 2017, as bicicletas elétricas têm sido classificadas no código NC 8711 60 10. Antes de 2017, as bicicletas elétricas eram classificadas no código (ex) NC 8711 90 10, que abrangia outros produtos. Para resolver esta questão, o autor da denúncia apresentou estatísticas aduaneiras chinesas detalhadas, permitindo identificar as exportações chinesas de bicicletas elétricas.

(137)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dados do Eurostat, extrapolando para o código SH correspondente o rácio das exportações chinesas de bicicletas elétricas (como estabelecido acima) em relação ao total das exportações provenientes da RPC abrangidas pelo mesmo código SH. Para os nove meses de 2017, as estatísticas das importações chinesas baseiam-se diretamente em dados do Eurostat.

(138)

A parte de mercado das importações foi então determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 3 do considerando 134.

(139)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PI

Volume das importações provenientes da RPC (unidades)

199 728

286 024

389 046

699 658

Índice

100

143

195

350

Parte de mercado (%)

18

21

23

35

Índice

100

120

133

201

Fonte: Eurostat, estatísticas de exportação chinesas.

(140)

O volume das importações provenientes da RPC mais do que triplicou, passando de cerca de 200 000 unidades em 2014 para quase 700 000 unidades durante o período de inquérito. O ritmo de crescimento aumentou entre 2016 e o período de inquérito.

(141)

Em paralelo, a parte de mercado da União detida pelas importações provenientes da RPC aumentou, tendo passado de 17 %, em 2014, para 35 %, no período de inquérito.

(142)

A CCCME manifestou a sua preocupação relativamente à fiabilidade das estatísticas aduaneiras chinesas apresentadas pelo autor da denúncia e solicitou a divulgação das estatísticas pormenorizadas e a fonte desses dados.

(143)

O autor da denúncia disponibilizou à Comissão as estatísticas pormenorizadas utilizadas em apoio da sua denúncia. O autor da denúncia também disponibilizou os valores das exportações agregadas por ano, na versão não confidencial da denúncia. O autor da denúncia indicou ainda que a fonte dos dados eram os serviços aduaneiros chineses, mencionou os códigos utilizados e explicou a sua metodologia para excluir outros produtos que não o produto em causa.

(144)

Através de uma verificação destes dados, a Comissão determinou que o autor da denúncia tinha adquirido estas estatísticas aduaneiras a uma empresa chinesa há muito estabelecida e especializada neste domínio e que as mesmas informações estavam disponíveis junto de outros prestadores de serviços chineses.

(145)

Por outro lado, a verificação também revelou que o autor da denúncia tinha descrito corretamente no dossiê não confidencial a metodologia seguida para determinar as exportações de bicicletas elétricas provenientes da RPC.

(146)

Além disso, os dados pormenorizados apresentados pelo autor da denúncia foram cruzados com outras fontes de informação, tendo sido demonstrado que eram fiáveis. Nenhuma das partes propôs fontes de informação ou metodologia alternativas.

(147)

A Comissão estabeleceu igualmente que os dados pormenorizados e a identidade da empresa que forneceu estas informações eram confidenciais, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base. A divulgação da identidade do fornecedor das informações teria um efeito adverso significativo para a pessoa que apresentou as informações ou para a pessoa junto de quem as informações foram obtidas.

(148)

Nestas circunstâncias, e tendo em conta o nível de divulgação de dados agregados e a metodologia do dossiê não confidencial, a Comissão considerou que os dados de cálculo e a identidade da empresa que os revende não são necessários para que o interessado exerça os seus direitos de defesa.

(149)

O argumento da CCCME teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(150)

As partes interessadas alegaram que as importações provenientes da RPC seguiram as tendências do mercado, uma vez que tanto o consumo na União como as exportações chinesas estavam a aumentar. Note-se, contudo, que a amplitude do crescimento entre as exportações chinesas e o consumo na União é muito diferente. Entre 2014 e o período de inquérito, as importações chinesas aumentaram 250 %, tendo o consumo na União aumentado a um ritmo muito mais lento de 74 %. Por isso, embora a tendência fosse certamente a mesma, a amplitude do aumento foi muito diferente.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(151)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat, segundo o método descrito no considerando 137.

(152)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2014

2015

2016

PI

RPC

472

451

477

422

Índice

100

96

101

89

Fonte: Eurostat, estatísticas de exportação chinesas.

(153)

O preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 11 % entre 2014 e o período de inquérito, com uma primeira redução de 4 % entre 2014 e 2015 e uma segunda redução de 12 % entre 2016 e o período de inquérito.

(154)

Como os detalhes dos tipos do produto não eram conhecidos devido à natureza geral das estatísticas do Eurostat, a evolução dos preços não é inteiramente fiável. No entanto, a Comissão observou que os preços médios das importações provenientes da RPC foram muito inferiores aos dos produtores da União e das importações provenientes de outros países terceiros para além da RPC. Além disso, embora os exportadores chineses tivessem aumentado o leque de produtos vendidos no mercado da União e incluído bicicletas elétricas mais caras, o preço médio das importações chinesas diminuiu.

(155)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

o preço médio ponderado correspondente das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros de 6 % e os custos de importação.

(156)

O Ministério do Comércio alegou que a análise da subcotação dos preços deveria ter em conta vários elementos, como o tipo de bicicletas elétricas (por exemplo, bicicletas elétricas urbanas e bicicletas elétricas todo-o-terreno), a localização do motor (motor no cubo ou motor central), a potência da bateria e o material de que a bicicleta elétrica é feita (por exemplo, aço, alumínio, carbono). Confirma-se que todos estes fatores foram tidos em conta na análise da subcotação dos preços.

(157)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. No que diz respeito ao estádio de comercialização destas operações, concluiu-se que tanto os produtores da União incluídos na amostra como os exportadores chineses vendem quer a clientes OEM, quer com a marca própria. Examinou-se, por conseguinte, se se justificava um ajustamento para o estádio de comercialização. A este respeito, analisou-se se existe uma diferença efetiva e clara nos preços entre as vendas a clientes OEM e as vendas com a marca própria. Determinou-se que não existe essa diferença efetiva e clara nos preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra.

(158)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos quatro produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Verificou-se que as margens de subcotação oscilaram entre 16,2 % e 41 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(159)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(160)

Tal como referido no considerando 28, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(161)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(162)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, crescimento, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping) com base nas informações prestadas pela CONEBI e pelos produtores da União incluídos na amostra e nas estatísticas de importação.

(163)

A Comissão verificou o valor do consumo apresentado pela CONEBI e determinou que estes dados foram genuinamente obtidos a partir de informações recolhidas junto das associações nacionais de produtores europeus, que provinham de declarações das empresas ou de estimativas razoáveis e que se baseavam em documentação e processos de investigação adequados.

(164)

Os indicadores das vendas, produção, capacidade de produção e emprego da indústria da União foram obtidos a partir destes dados, tendo sido estimados com base nos rácios respetivos dos produtores da União incluídos na amostra. Esta abordagem segue a metodologia descrita pelo autor da denúncia na versão não confidencial da denúncia. Nenhuma parte interessada apresentou observações sobre esta metodologia.

(165)

A Comissão considerou, assim, que o conjunto de dados macroeconómicos é representativo da situação económica da indústria da União.

(166)

A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos (preços de venda unitários médios, custos da mão de obra, custo unitário, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos) com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, devidamente verificados. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(167)

Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

PI

Volume de produção (unidades)

842 531

987 111

1 108 087

1 089 541

Índice

100

117

132

129

Capacidade de produção (unidades)

1 140 553

1 397 145

1 694 853

1 538 347

Índice

100

122

149

135

Utilização da capacidade (%)

74

71

65

71

Índice

100

96

89

96

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(168)

O volume de produção da indústria da União aumentou 29 % ao longo do período considerado, apesar de uma diminuição de 2 % entre 2016 e o período de inquérito.

(169)

O aumento da produção foi impulsionado pelo aumento do consumo. A produção tem de ser planeada antes de épocas de venda muito breves e, por isso, baseia-se, em certa medida, nas previsões de vendas. Assim, a diminuição da produção entre 2016 e o período de inquérito deveu-se sobretudo a uma perda contínua da parte de mercado em relação às importações provenientes da RPC, o que obrigou a indústria da União a reavaliar as suas expectativas.

(170)

A capacidade de produção aumentou 35 % entre 2014 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 49 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 9 % entre 2016 e o período de inquérito.

(171)

A utilização da capacidade diminuiu de 74 % em 2014 para 71 % durante o período de inquérito. A utilização da capacidade diminuiu de 74 % para 65 % entre 2014 e 2016, devido a um crescimento mais rápido na capacidade do que na produção. A tendência inverteu-se entre 2016 e o período de inquérito, quando a capacidade baixou em maior escala do que a diminuição da produção, o que gerou um aumento da utilização da capacidade de 65 % para 71 %.

(172)

A capacidade diz respeito ao número teórico de bicicletas elétricas que podem ser fabricadas nas linhas de produção disponíveis. As linhas de produção atualmente utilizadas para o fabrico de bicicletas elétricas são principalmente convertidas a partir de linhas de produção existentes, anteriormente utilizadas para bicicletas convencionais. Essa conversão pode ser feita rapidamente e a baixo custo. A capacidade de fabrico de bicicletas elétricas representa uma pequena parte da capacidade existente para o fabrico de bicicletas convencionais. Por isso, os indicadores de capacidade e de utilização da capacidade têm uma importância limitada, uma vez que podem ser adaptados tendo em conta a evolução do mercado. No caso em apreço, a Comissão determinou igualmente que a conversão entre bicicletas convencionais e elétricas também não exige um investimento significativo (com impacto no cash flow, na capacidade de obtenção de capital ou na continuação de operações) ou custos fixos significativos (com grande impacto na rendibilidade associada à utilização) nem constitui um obstáculo ao aumento da produção.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(173)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

PI

Volume de vendas no mercado da União (unidades)

862 168

941 937

1 074 335

1 042 268

Índice

100

109

125

121

Parte de mercado (%)

76

69

64

53

Índice

100

91

85

69

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(174)

O volume de vendas da indústria da União aumentou 21 % durante o período considerado. O volume de vendas da indústria da União aumentou 25 % entre 2014 e 2016, tendo em seguida diminuído 3 % entre 2016 e o período de inquérito.

(175)

À semelhança da evolução do volume de produção, o aumento da quantidade das vendas entre 2014 e 2016 deveu-se a um aumento do consumo. A diminuição da quantidade de vendas entre 2016 e o período de inquérito esteve diretamente relacionada com a perda constante da parte de mercado para as importações provenientes da RPC.

(176)

As vendas da indústria da União aumentaram a um ritmo muito mais lento do que a evolução do consumo. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, passando de 76 % em 2014 para 53 % durante o período de inquérito.

4.4.2.3.   Crescimento

(177)

A indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo entre 2014 e o período de inquérito. Com efeito, o consumo aumentou 74 % e a indústria da União apenas conseguiu aumentar as suas vendas em 21 %. Em consequência, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável (23 pontos percentuais) durante o mesmo período. A indústria da União teve de reduzir a sua produção, vendas, emprego e capacidade entre 2016 e o período de inquérito, devido às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(178)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

PI

Número de trabalhadores

2 577

3 030

3 546

3 610

Índice

100

118

138

140

Produtividade (unidades/trabalhador)

327

326

312

302

Índice

100

100

96

92

Fonte: CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(179)

A indústria da União aumentou em 40 % o nível de emprego, durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2014 e 2016. O emprego aumentou 2 % entre 2016 e o período de inquérito.

(180)

A produtividade diminuiu 8 % devido ao facto de o emprego aumentar a um ritmo mais rápido do que a produção.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(181)

O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(182)

Não há indícios de práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(183)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos quatro produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2014

2015

2016

PI

Preço de venda unitário médio na União (EUR/unidade)

1 112

1 156

1 237

1 276

Índice

100

104

111

115

Custo unitário de produção (EUR/unidade)

1 068

1 134

1 173

1 234

Índice

100

106

110

116

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(184)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 15 % durante o período considerado, em consonância com o aumento do custo médio de produção, que aumentou 16 %.

(185)

Uma vez que os custos e os preços médios são afetados pela gama de produtos vendidos por estes produtores, isso não significa que o custo e o preço de um produto comparável tenham aumentado 16 % durante o período considerado.

4.4.3.2.   Custos da mão-de-obra

(186)

No período considerado, os custos médios da mão-de-obra dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

PI

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

38 348

37 042

34 818

34 659

Índice

100

97

91

90

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(187)

O custo médio da mão-de-obra por trabalhador diminuiu 10 % durante o período considerado, devido a um aumento do número de trabalhadores das fábricas em relação ao aumento do número de empregados nas vendas e em funções administrativas.

4.4.3.3.   Existências

(188)

Os níveis das existências dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2014

2015

2016

PI

Existências finais (unidades)

59 375

73 521

90 573

98 412

Índice

100

124

153

166

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(189)

O nível das existências finais dos quatro produtores da União incluídos na amostra aumentou 66 % ao longo do período considerado.

(190)

Deve ter-se em conta que o nível das existências durante o período de inquérito foi tomado no final de setembro, quando as existências são normalmente baixas, visto que esse momento coincide com o fim da época de venda. Pelo contrário, o nível das existências nos outros períodos foi tomado no final de dezembro, quando é normal as existências serem elevados em antecipação da próxima época de venda.

(191)

Por isso, o aumento das existências foi significativo. Tal ocorreu devido à evolução geral do mercado e ao facto de, embora os volumes de produção fossem claramente inferiores ao aumento do consumo, os volumes de vendas terem evoluído ainda menos rapidamente que a produção, dando origem a uma acumulação de existências que é particularmente visível no final do período de inquérito.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(192)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,7

4,3

3,8

3,4

Índice

100

160

142

125

Cash flow (EUR)

5 178 860

– 5 433 666

17 079 409

4 955 399

Índice

100

– 105

330

96

Cash flow (% do volume de negócios das vendas)

1,1

– 1,0

2,5

0,6

Índice

100

– 89

218

55

Investimentos (EUR)

6 775 924

17 773 148

7 888 936

11 965 802

Índice

100

262

116

177

Retorno dos investimentos (%)

18

30

38

37

Índice

100

164

213

203

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(193)

A Comissão determinou a rendibilidade dos quatro produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(194)

A partir de uma base reduzida de 2,7 % em 2014, as margens de lucro baixaram de 4,3 % em 2015 para 3,4 % no período de inquérito.

(195)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou 4 % ao longo do período considerado e passou a ser negativo em 2015. Não abrangia os investimentos efetuados durante o período considerado.

(196)

A comparação da margem de lucro em percentagem do volume de negócios com o cash flow operacional expresso na mesma base revela uma conversão muito fraca dos lucros em cash flow, devido à variação das existências.

(197)

Os investimentos aumentaram 77 % durante o período considerado, mas não representaram mais de 2 % do volume de vendas.

(198)

O rácio de rendibilidade dos investimentos aumentou 103 % no período considerado. No entanto, apesar de a indústria das bicicletas elétricas ser estruturalmente uma atividade que envolve transações em numerário de forma intensiva, requer poucos ativos para operar e esses ativos normalmente já existem na produção de bicicletas convencionais. Neste contexto, o retorno dos investimentos tem pouca relevância.

(199)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União em termos de lucros e do cash flow durante o período de inquérito limitou a sua capacidade de obtenção de capital.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(200)

Confrontada com o crescente fluxo de importações objeto de dumping provenientes da China, a indústria da União não conseguiu tirar partido do crescimento do mercado das bicicletas elétricas. As vendas aumentaram 21 % durante o período considerado, ao passo que o consumo aumentou 74 %. Ao mesmo tempo, perdeu 23 pontos de parte de mercado, 18 % dos quais foram canalizados para as importações chinesas, que subcotaram os preços da indústria da União em 16 % a 43 % durante o período de inquérito.

(201)

A pressão sobre as vendas fez-se sentir em relação à produção, às existências, à capacidade de produção, à utilização da capacidade e aos níveis de emprego. A produção aumentou globalmente ao mesmo ritmo que o consumo entre 2014 e 2015 (+ 17 % e + 20 %, respetivamente). No entanto, após 2015, a indústria da União foi forçada a reavaliar as suas expetativas de vendas. Posteriormente, a tendência da produção afastou-se cada vez mais e de forma acentuada da evolução geral do mercado, tendo a produção aumentado 12 pontos percentuais e o consumo 54 pontos percentuais entre 2015 e o período de inquérito.

(202)

No entanto, exceto em 2014, a produção foi sistematicamente superior às vendas, o que conduziu a um aumento significativo das existências. A capacidade de produção, que aumentou em consonância com o consumo até 2016, foi reduzida para travar a deterioração da taxa de utilização da capacidade, que perdeu 9 pontos percentuais entre 2014 e 2016.

(203)

Entre 2016 e o período de inquérito, em termos globais, a produção diminuiu, as existências foram mais elevadas depois da época de vendas do que antes dessa época, a capacidade foi reduzida e o emprego estagnou, ao passo que as importações provenientes da RPC aumentaram 155 pontos percentuais.

(204)

A pressão sobre os preços e a impossibilidade de aproveitar as economias de escala num mercado nascente mantiveram a rendibilidade da indústria da União a níveis baixos durante todo o período considerado. Este baixo nível de lucro e a variação das existências deram origem a cash flows operacionais baixos, inferiores ao nível de investimento realizado durante o período considerado, e criaram um elemento adicional de vulnerabilidade nesta atividade que depende de um elevado numerário e da liquidez facultada pelos bancos. Quatro produtores declararam falência durante o período de inquérito.

(205)

Os indicadores de prejuízo respeitantes ao crescimento, parte de mercado, capacidade, utilização da capacidade, existências, margens de lucro, cash flows e capacidade de obtenção de capital conheceram uma evolução negativa. Os outros indicadores não foram igualmente negativos apenas devido ao forte aumento subjacente da procura.

(206)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(207)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

(208)

A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da RPC não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são: as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União e um alegado impacto do investimento e da expansão das capacidades.

5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

(209)

Os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período de inquérito, tendo as margens de subcotação oscilado entre 16,2 % e 43,2 %. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu 23 pontos de parte de mercado num mercado que cresceu 74 %, enquanto as importações provenientes da RPC aumentaram 250 % e ganharam 17 pontos da parte de mercado, passando de 18 % para 35 %. A pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC manteve os lucros e os cash flows a níveis muito baixos.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(210)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2014

2015

2016

PI

Taiwan

Volume (unidades)

21 335

43 095

79 312

108 817

Índice

100

202

372

510

Parte de mercado (%)

2

3

5

5

Preço médio

622

571

843

1 016

Índice

100

92

135

163

Vietname

Volume (unidades)

37 892

74 259

91 468

101 376

Índice

100

196

241

268

Parte de mercado (%)

3

5

5

5

Preço médio

435

539

542

570

Índice

100

124

125

131

Suíça

Volume (unidades)

883

14 310

30 477

28 440

Índice

100

1 621

3 452

3 221

Parte de mercado (%)

0

1

2

1

Preço médio

1 140

1 391

1 606

1 606

Índice

100

122

141

141

Japão

Volume (unidades)

16 994

4 217

1 613

1 710

Índice

100

25

9

10

Parte de mercado (%)

1

0

0

0

Preço médio

1 098

1 406

1 687

952

Índice

100

128

154

87

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (unidades)

77 104

135 881

202 870

240 343

Índice

100

176

263

312

Parte de mercado (%)

7

10

12

12

Preço médio

641

666

828

897

Índice

100

104

129

140

Fonte: Eurostat.

(211)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros que não a RPC registou um forte crescimento, aumentando a sua parte de mercado de 7 % em 2014 (77 000 unidades) para 12 % (240 000 no período de inquérito). No entanto, o ritmo de crescimento abrandou quando os exportadores chineses intensificaram as suas atividades após 2015.

(212)

Estas importações provieram quase exclusivamente de Taiwan e do Vietname. Todavia, após 2015, a Comissão observou um aumento mais lento das importações provenientes do Vietname, que se pode explicar pela significativa e crescente diferença de preço em relação às importações chinesas. De igual modo, a contínua evolução das importações provenientes de Taiwan teve lugar em paralelo com um aumento significativo dos preços, o que sugere que essas importações possam ter sido deslocadas para o segmento superior do mercado.

(213)

As importações provenientes de Taiwan e do Vietname apresentavam, em média, preços inferiores aos da indústria da União. Contudo, dada a grande diversidade de preços das bicicletas elétricas, a Comissão não pode concluir que essas importações tenham subcotado os preços da indústria da União numa base comparável. Além disso, os seus preços médios aumentaram, enquanto os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram.

(214)

A diferença entre os preços das importações do Vietname e da indústria da União foi, todavia, significativa e não se pode excluir que tenha contribuído marginalmente para o prejuízo. Todavia, as importações provenientes do Vietname deixaram de ganhar parte do mercado após 2015 e os seus volumes mantiveram-se reduzidos.

(215)

Assim, as importações provenientes de todos os outros países que não a RPC não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União e não poderiam ter senão um impacto marginal sobre o prejuízo.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(216)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos quatro produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2014

2015

2016

PI

Volume das exportações (unidades)

5 539

14 529

24 922

21 548

Índice

100

262

450

389

Preço médio (EUR)

1 570

680

676

907

Índice

100

43

43

58

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(217)

As exportações para fora da União efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra foram negligenciáveis (3 % do volume total de vendas no período considerado). Mesmo tendo em conta a diminuição do preço médio, os resultados da exportação da indústria da União não podem ter sido uma causa do prejuízo.

5.2.3.   Investimento e expansão das capacidades

(218)

A CCCME alegou que o investimento na capacidade se traduziu, em 2016, num excedente da capacidade de produção para além de qualquer expetativa realista de vendas, reduzindo significativamente a utilização da capacidade e influenciando gravemente a rendibilidade.

(219)

A Comissão rejeitou este argumento. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que o investimento na capacidade tivesse ido além das expetativas realistas de vendas. Como se mostra no quadro 5, a capacidade de produção aumentou em 300 000 unidades entre 2015 e 2016. Este aumento acompanhou o crescimento do consumo entre 2015 e 2016, que foi igualmente de 300 000 unidades, como se indica no quadro 2. Devido à pressão desleal das importações chinesas objeto de dumping, a indústria da União reduziu posteriormente a sua capacidade de produção entre 2016 e o período de inquérito em mais de 150 000 unidades, apesar de um crescimento adicional do mercado de mais de 300 000 unidades.

(220)

Em segundo lugar, a Comissão observou que o nível das despesas de capital não foi elevado. Pelo contrário, situou-se abaixo de 2 % do volume de negócios total durante o período considerado. A indústria da União converteu linhas de produção existentes e o aumento da capacidade não foi, por isso, um importante fator de despesas de capital.

(221)

Em terceiro lugar, as despesas de capital não foram tidas em conta na rendibilidade (exceto a depreciação e a amortização, que não aumentaram significativamente) nem no cash flow (que se encontra a nível operacional). Seria, portanto, inexato interpretar qualquer destes indicadores à luz do nível de investimento.

(222)

Por último, os indicadores da Comissão mostravam que o custo de produção aumentou em conformidade com os preços de venda. Consequentemente, não se poderia argumentar que o aumento da capacidade teve um impacto desproporcionado no custo de produção.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(223)

A Comissão determinou provisoriamente a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(224)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

(225)

Considerou-se provisoriamente que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União e um alegado impacto na expansão do investimento e da capacidade, não atenuaram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado.

(226)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(227)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não seria do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

6.1.   Interesse dos fornecedores

(228)

A CONEBI, que agrupa associações nacionais representantes dos fabricantes de bicicletas e fornecedores de peças, apoiou a instituição de medidas. Contudo, nenhum fornecedor tomou individualmente uma posição no presente inquérito.

(229)

De acordo com os dados apresentados pela CONEBI, as peças de bicicletas (tanto para bicicletas convencionais como para bicicletas elétricas) são fabricadas por 424 empresas em 19 Estados-Membros, que empregam cerca de 21 000 pessoas, e que, em 2016, investiram mais de 660 milhões de EUR no fabrico e na inovação.

(230)

A Comissão concluiu, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse dos fornecedores da indústria da União.

6.2.   Interesse da indústria da União

(231)

A indústria da União é composta tanto de grandes empresas como de pequenas e médias empresas e empregou diretamente cerca de 3 600 pessoas em 12 Estados-Membros durante o período considerado. Além disso, embora o consumo de bicicletas elétricas ainda represente uma pequena parcela do mercado total de bicicletas, a passagem da procura de bicicletas convencionais para bicicletas elétricas está a evoluir rapidamente e constitui um desafio estrutural em termos de manutenção do nível de atividade, do valor acrescentado e do emprego em todo o setor.

(232)

Tal como demonstrado na secção 4.4.4 acima, ao analisar a evolução dos indicadores de prejuízo desde o início do período considerado, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(233)

A Comissão espera que a instituição de um direito anti-dumping provisório permita a todos os produtores operarem em condições equitativas de comércio no mercado da União. Na ausência de medidas, é muito provável uma nova deterioração da situação económica e financeira da indústria da União.

(234)

Por conseguinte, a Comissão conclui, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos importadores independentes

(235)

O CEIEB opôs-se à instituição de medidas. Este organismo representa 21 importadores de sete Estados-Membros.

(236)

Onze dos membros do CEIEB participaram no exercício de amostragem. Além disso, duas empresas não pertencentes a este coletivo também manifestaram o seu desacordo em relação à instituição de medidas anti-dumping. No seu conjunto, as 13 empresas cujo volume de importações é conhecido representavam 10 % do total das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito.

(237)

As observações feitas pelos importadores incluídos na amostra mostraram que a instituição de direitos era suscetível de perturbar, pelo menos temporariamente, as suas cadeias de abastecimento e de ameaçar a sua situação financeira, se não pudessem transferir para os seus clientes o aumento dos custos resultante desse direito.

(238)

As observações apresentadas pelos importadores incluídos na amostra mostraram, além disso, que os maiores importadores se tinham abastecido em bicicletas elétricas adequadas e/ou dispunham de potenciais fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a indústria da União. Estes importadores empregam a maioria dos trabalhadores referidos no considerando 236.

(239)

As estatísticas relativas às importações mostram que o Vietname e Taiwan forneceram volumes consideráveis de bicicletas elétricas aos importadores europeus. É também provável que outros países bem posicionados no fabrico de bicicletas convencionais possam eventualmente abastecer os importadores.

(240)

A este respeito, a Comissão observa que a instituição de direitos sobre as importações de bicicletas convencionais originárias da RPC não teve por efeito fechar o mercado da União às importações e que, pelo contrário, aumentou o número de países que fornecem bicicletas convencionais. Pelo contrário, nos grandes mercados sem medidas aplicáveis às bicicletas convencionais provenientes da RPC, como os Estados Unidos e o Japão, as importações representaram, respetivamente, 99 % e 90 % do mercado, e a maior parte dessas importações proveio da RPC.

(241)

A Comissão observou que a indústria das bicicletas é composta por mais de 450 produtores, dos quais apenas 37 fabricam atualmente bicicletas elétricas. Além disso, os atuais fabricantes de bicicletas elétricas fornecem já uma vasta gama de bicicletas elétricas e podem aumentar as suas capacidades de produção em condições normais de mercado.

(242)

Embora a instituição de direitos possa ter um efeito adverso para alguns importadores (sobretudo pequenos importadores), o impacto negativo da instituição de direitos poderá ser atenuado pela existência de fontes adequadas de bicicletas na indústria da União, noutros países terceiros e na RPC a preços justos.

(243)

A Comissão concluiu, por isso, que a instituição de direitos não era do interesse dos importadores, mas que o provável efeito negativo sobre os importadores não superaria o efeito positivo das medidas na indústria da União.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(244)

A Federação Europeia de Ciclistas («FEC») deu-se a conhecer no âmbito do presente inquérito. A FEC representa associações e federações de ciclistas. Esta organização alegou que o preço não é um fator determinante para uma maior ou menor utilização dos velocípedes e apresentou provas de que os países em que as pessoas mais utilizam ciclos são os países onde as bicicletas e as bicicletas elétricas são mais caras.

(245)

Esta tendência foi confirmada por uma informação apresentada pelo conjunto dos importadores que se opõem às medidas, a qual revelou que os países com as taxas de adoção mais rápidas das bicicletas elétricas foram os países em que as bicicletas eram, em média, mais caras.

(246)

O coletivo de importadores alegou igualmente que existe uma forte ligação entre os preços das bicicletas elétricas, a cultura nacional do ciclismo, a qualidade das infraestruturas e, em última análise, a aceitação das bicicletas elétricas.

(247)

A FEC é favorável a condições de mercado que promovam a qualidade, a inovação e os serviços. Como tal, a ser determinada a existência de dumping, a FEC alegou que esta prática teria um efeito negativo no desenvolvimento das bicicletas elétricas e, consequentemente, sobre a transição para uma Europa mais verde, que proporcione maior mobilidade efetiva aos seus cidadãos.

(248)

Por outro lado, o coletivo de importadores que se opõe à instituição de medidas alegou que as medidas impedirão os produtores chineses de fornecerem produtos de gama baixa e de desenvolverem produtos de gama média e superior, baixando a competitividade. Uma vez que a indústria da União, alegadamente em grande medida, opera nos segmentos médio e superior, as medidas implicariam uma redução da escolha e preços mais elevados para os consumidores europeus.

(249)

O inquérito mostrou que a indústria da União está ativa em todos os segmentos do mercado, incluindo dos produtos de entrada de gama. Espera-se que as medidas venham a ampliar e a diversificar o fornecimento de bicicletas elétricas, restabelecendo a concorrência em condições equitativas. Recorde-se que a instituição de medidas sobre as bicicletas convencionais não reduziu a escolha dos consumidores, mas aumentou a diversidade dos fornecedores e dos seus países de origem. Por conseguinte, o argumento foi considerado infundado, pelo que teve de ser rejeitado.

(250)

Embora a instituição de medidas deva restabelecer preços de mercado que são, de facto, superiores aos preços de dumping, o preço constitui um fator que orienta as escolhas do consumidor, devendo o impacto provável sobre os preços para os consumidores ser contrabalançado por uma comparação de custo-benefício com soluções alternativas às bicicletas elétricas, como os automóveis, os motociclos e as motoretas.

(251)

A Comissão considerou que o interesse do consumidor não se pode limitar ao impacto sobre os preços de um ajustamento das importações provenientes da RPC para níveis não prejudiciais. Pelo contrário, há provas de que a escolha dos consumidores é orientada por outros fatores, como a variedade, a qualidade, a inovação e o serviço, que só podem ser obtidos em condições normais de mercado, com uma concorrência leal e aberta.

(252)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não afetariam indevidamente a situação dos consumidores e contribuiriam para o desenvolvimento sustentável de bicicletas elétricas na Europa e os seus benefícios para toda a sociedade em termos de proteção do ambiente e de uma maior mobilidade.

6.5.   Interesse de outras partes

(253)

Por último, o sindicato europeu industriAll manifestou a sua preocupação com o impacto negativo das importações objeto de dumping sobre o estado da indústria da União e o seu apoio a medidas destinadas a garantir condições de concorrência equitativas e fortes níveis contínuos de emprego na União.

6.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(254)

Embora não se possa excluir um efeito negativo das medidas sobre os pequenos importadores do produto em causa e sobre os preços junto dos consumidores, tal não supera as vantagens para os fornecedores, a indústria da União e os consumidores.

(255)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas provisórias sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(256)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações chinesas objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(257)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(258)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(259)

Para determinar o lucro que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas a clientes independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(260)

A margem de lucro pretendida foi fixada provisoriamente em 4,3 %, que é a margem de lucro média mais elevada da indústria da União durante o período considerado. Os produtores da União incluídos na amostra não puderam fornecer uma margem de lucro para o fabrico de bicicletas elétricas antes de 2014.

(261)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Qualquer diferença resultante desta comparação foi expressa em termos de percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(262)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 123 a 127).

7.2.   Medidas provisórias

(263)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou os níveis de eliminação do prejuízo e as margens de dumping. O montante do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping ou do nível de eliminação do prejuízo, conforme o que for mais baixo.

(264)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Direito anti-dumping provisório

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

90,6 %

77,6 %

77,6 %

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd

34,6 %

27,5 %

27,5 %

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

42,8 %

21,8 %

21,8 %

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

106,4 %

83,6 %

83,6 %

Produtores-exportadores colaborantes, não incluídos na amostra (ver anexo)

51,0 %

37,0 %

37,0 %

Todas as outras empresas

106,4 %

83,6 %

83,6 %

(265)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa através do regulamento relativo ao registo, tendo em vista a possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping e de compensação, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(266)

No que diz respeito ao inquérito anti-dumping em curso, e tendo em conta as conclusões acima mencionadas, há que cessar o registo das importações para efeitos do inquérito anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(267)

No que diz respeito ao inquérito antissubvenções paralelo, é conveniente continuar o registo das importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(268)

Nesta fase do processo, não pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

(269)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não deverão ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(270)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (9). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(271)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(272)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no âmbito de processos comerciais no prazo estipulado.

(273)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010).

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

77,6 %

C382

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd

27,5 %

C383

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd.

21,8 %

C384

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd.

83,6 %

C385

Outros produtores-exploradores que colaboraram no inquérito, enumerados no anexo

37,0 %

Ver anexo

Todas as outras empresas

83,6 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que os velocípedes elétricos vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/671, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010) e originários da República Popular da China.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO C 353 de 20.10.2017, p. 19.

(3)   JO C 440 de 21.12.2017, p. 22.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/671 da Comissão, de 2 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 113 de 3.5.2018, p. 4).

(5)  Denúncia, anexo 10.

(6)  Denúncia, anexo 9.

(7)  Potência nominal máxima contínua.

(8)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(9)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Nome da empresa

Província

Código adicional TARIC

Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd.

Jiangsu

C386

Active Cycles Co., Ltd.

Jiangsu

C387

Aigeni Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C388

Aima Technology Group Co., Ltd.

Tianjin

C389

Alco Electronics (Dongguan) Limited

Guangdong

C390

Beijing Tsinova Technology Co., Ltd.

Beijing

C391

Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C392

Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C393

Changzhou Hj Pedal Co., Ltd.

Jiangsu

C394

Changzhou Rich Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C395

Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd

Jiangsu

C396

Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C397

Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C398

Cutting Edge Power Vehicle Int'l TJ Co., Ltd.

Tianjin

C399

Cycleman E-Vehicle Ltd,. Co.

Jiangsu

C400

Dongguan Benling Vehicle Technology Co., Ltd.

Guangdong

C401

Dongguan Honglin Industrial Co., Ltd and Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd

Guangdong

C402

Eco International Elebike Co., Ltd.

Jiangsu

C403

Everestt International Industries Ltd.

Jiangsu

C404

Foshan Lano Bike Co., Ltd.

Guangdong

C405

Foshan Zenith Sports Co., Ltd.

Guangdong

C406

Geoby Advance Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C407

Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd.

Guangdong

C408

Guangdong Shunde Junhao Science & Technology Development Co., Ltd.

Guangdong

C409

Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd.

Guangzhou

C410

Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C411

Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd.

Zhejiang

C412

Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd.

Zhejiang

C413

Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd.

Guangdong

C414

Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C415

Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C416

Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd.

Jiangsu

C417

Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd.

Zhejiang

C418

Jinhua Enjoycare Motive Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C419

Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C420

Jinhua Jobo Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C421

Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C422

Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C423

Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C424

Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd.

Jiangsu

C425

Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd.

Guangdong

C426

Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C427

Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd.

Jiangsu

C428

Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C429

Ningbo Bestar Co., Ltd.

Zhejiang

C430

Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C431

Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C432

Ningbo Oner Bike Co., Ltd.

Zhejiang

C433

Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C434

Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C435

Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C436

Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C437

Pronordic E-Bikes Limited Company

Jiangsu

C438

Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd.

Shandong

C439

Shanghai Promising Int'l Trade & Logistics Co., Ltd.

Shanghai

C440

Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd.

Guangdong

C441

Shenzhen Shenling Car Co., Ltd.

Guangdong

C442

Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C443

Skyland Sport Tech Co., Ltd.

Tianjin

C444

Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C445

Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd.

Jiangsu

C446

Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd

Jiangsu

C447

Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd.

Jiangsu

C448

Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C449

Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C450

Tianjin Anbike Electric Bicycle Co., Ltd

Tianjin

C451

Ubchoice Co., Ltd.

Guangdong

C452

Universal Cycle Corporation (Guang Zhou)

Guangdong

C453

Wettsen Corporation

Shandong

C454

Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C455

Wuxi Merry Ebike Co., Ltd.

Jiangsu

C456

Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C457

Wuxi Shengda Bicycle Co., Ltd.

Jiangsu

C458

Wuxi United Mobility Technology Inc

Jiangsu

C459

Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C460

Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd.

Zhejiang

C461

Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd.

Tianjin

C462

Yadea Technology Group Co., Ltd.

Jiangsu

C463

Yong Qi (China) Bicycle Industrial Corp

Jiangsu

C464

Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C465

Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd.

Zhejiang

C466

Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C467

Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C468

Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd.

Zhejiang

C469

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C470

Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C471

Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C472

Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C473

Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C474

Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd.

Zhejiang

C475

Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C476

Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C477

Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd., Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd. and Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C478

Zhongshan Qiangli Electronics Factory

Guangdong

C479

Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C480


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