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Document 32018R0982

    Regulamento de Execução (UE) 2018/982 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/4355

    JO L 176 de 12.7.2018, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/07/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/982/oj

    12.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 176/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/982 DA COMISSÃO

    de 11 de julho de 2018

    relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido diz respeito à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies aviárias menores de engorda e para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 2 de dezembro de 2014 (2) e de 28 de setembro de 2017 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que esta preparação apresenta potencial para melhorar o rendimento em frangos de engorda e que esta conclusão pode ser alargada às frangas para postura. No entanto, uma vez que não é possível retirar quaisquer conclusões sobre a margem de segurança do aditivo em espécies-alvo principais, as conclusões em matéria de segurança não podem ser extrapoladas às espécies aviárias menores de engorda nem às espécies aviárias menores para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2015;13(5):3794.

    (3)  EFSA Journal 2017;15(10):5025.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do desempenho zootécnico)

    4d14

    Novus Europe N.A./S.V.

    Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico

    Composição do aditivo

    Preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico com um teor mínimo de:

     

    Ácido benzoico: 42,5 %-50 %

     

    Formiato de cálcio: 2,5 %-3,5 %

     

    Ácido fumárico: 0,8 %-1,2 %

    Forma granulada

    Caracterização da substância ativa

    Ácido benzoico: número CAS: 65-85-0 (≥ 99,0 % de pureza); C7H6O2

    Formiato de cálcio: número CAS: 544-17-2; C2H2O4Ca;

    Ácido fumárico (≥ 99,5 % de pureza): número CAS: 110-17-8; C4H4O4.

    Método analítico  (1)

    Para a determinação do ácido benzoico, do formiato de cálcio e do ácido fumárico no aditivo para a alimentação animal:

    cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

    Para a determinação do cálcio total no aditivo para a alimentação animal:

    espetrometria de absorção atómica (AAS) – EN ISO 6869 ou

    espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) – EN 15510

    Para a determinação do ácido benzoico em pré-misturas e alimentos para animais:

    cromatografia líquida de alta resolução com deteção UV (HPLC-UV)

    Para a determinação do formiato de cálcio e do ácido fumárico em pré-misturas:

    cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção UV ou de índice de refração (HPLC-UV/RI)

    Frangos de engorda

    Frangas para postura

    500

    1 000

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    O aditivo não deve ser utilizado com outras fontes de ácido benzoico ou benzoatos, formiato de cálcio ou formiato e ácido fumárico.

    3.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

    1 de agosto de 2028


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


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