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Document 32018L0912

Diretiva (UE) 2018/912 do Conselho, de 22 de junho de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

ST/7166/2018/INIT

JO L 162 de 27.6.2018, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/912/oj

27.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


DIRETIVA (UE) 2018/912 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2018

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

(2)

A aplicação de uma taxa normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) garante o bom funcionamento do sistema comum do IVA e, por conseguinte, deverá ser mantida.

(3)

É adequado que a atual taxa normal mínima de 15 % seja mantida e tornada permanente.

(4)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, fixar uma taxa normal mínima de IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(5)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O artigo 97.o da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.o

A taxa normal não pode ser inferior a 15 %.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de setembro de 2018. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


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