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Document 32018D1703

Decisão de Execução (UE) 2018/1703 da Comissão, de 12 de novembro de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

C/2018/7366

JO L 285 de 13.11.2018, p. 97–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1703/oj

13.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/97


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1703 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2018

que encerra o reexame intercalar parcial relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho (3). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade e de um primeiro reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (4), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (5), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Posteriormente, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (6), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

(2)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade e de um segundo reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (7), manteve as medidas em vigor. O direito foi mantido inalterado, exceto para o Grupo EuroChem, para o qual o montante fixo do direito foi fixado entre 28,88 EUR e 32,82 EUR por tonelada.

(3)

A Comissão Europeia («a Comissão»), pela Decisão 2008/577/CE (8), aceitou as ofertas de compromisso com um limiar quantitativo propostas pelos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da Acron Holding Company, e pelo Grupo EuroChem. Pela Decisão 2012/629/UE (9), a Comissão retirou a aceitação do compromisso proposto pelo Grupo EuroChem devido à inviabilidade do mesmo.

(4)

Por acórdão de 10 de setembro de 2008 (10), interpretado pelo acórdão de 9 de julho de 2009 (11), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat, parte da OJSC UCC UralChem. O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 (12), alterou o Regulamento n.o 661/2008 em conformidade. Por conseguinte, o direito anti-dumping de 47,07 EUR por tonelada para a empresa Kirovo aplica-se apenas a importações de nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(5)

Na sequência de um terceiro reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (13), a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 (14), manteve as medidas em vigor.

(6)

A Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/415 (15), denunciou a aceitação do compromisso oferecido pela Acron Holding Company devido à impraticabilidade do mesmo.

(7)

A Acron Holding Company está atualmente sujeita a um direito anti-dumping a nível nacional que varia entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada, consoante o tipo do produto.

2.   Pedido de reexame intercalar parcial limitado ao dumping

(8)

Em abril de 2016, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado por dois produtores-exportadores russos, as empresas PJSC Acron e a PJSC Dorogobuzh, e pela sua empresa comercial coligada Agronova Europe AG, na Suíça (a seguir designadas conjuntamente por «grupo Acron» ou «requerente» ou «produtor-exportador»). O âmbito do pedido limitou-se à análise do dumping no que respeita ao grupo Acron. O grupo Acron apresentou suficientes elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial.

3.   Início do reexame intercalar parcial limitado ao dumping

(9)

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping no que diz respeito ao requerente, a Comissão anunciou, em 17 de agosto de 2017, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (16) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(11)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, por meio de outro aviso de início (17), o início de outro reexame parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, limitado à análise do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

4.   Inquérito

(12)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários ao grupo Acron. Foram recebidas respostas no prazo fixado para o efeito.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do grupo Acron, nomeadamente da PJSC Acron e da PJSC Dorogobuzh, bem como da sua empresa coligada na Suíça, a Agronova Europe AG. Em 5 de janeiro de 2018, a Agronova Europe AG alterou a sua firma para Acron Switzerland AG.

5.   Período de inquérito do reexame

(14)

O inquérito sobre o nível do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito de reexame»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

6.   Produto em causa

(15)

O produto objeto de reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

7.   Produto similar

(16)

O produto em causa e o produto produzido e vendido pelo grupo Acron no mercado interno, na União e noutros mercados de exportação partilham as mesmas características físicas e químicas de base.

(17)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(18)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão apurou se as circunstâncias que determinaram a atual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão era de caráter duradouro.

(19)

O gás é a matéria-prima mais importante para o nitrato de amónio, representando mais de 60 % do custo de produção total. À semelhança de inquéritos anteriores, a Comissão concluiu que os preços do gás no mercado interno da Rússia são regulamentados pelo Estado através de leis federais e não refletem as condições normais de mercado, em que os preços são fixados principalmente com base nos custos de produção e nas expectativas de lucro.

(20)

A Comissão não pode qualificar como duradouras as alterações dos preços das matérias-primas no mercado interno, visto que essas alterações resultam geralmente de forças de mercado voláteis. Em qualquer caso, a Comissão concluiu que os preços do gás no mercado interno da Rússia são regulamentados pelo Estado através de leis federais e não refletem as condições normais de mercado, em que os preços são fixados principalmente com base nos custos de produção e nas expectativas de lucro. Os preços do gás fixados pelo Estado são diretamente aplicáveis às empresas públicas, como a Gazprom. A Gazprom é o principal fornecedor de gás no país, detendo uma quota de mercado superior a 50 %, pelo que, na prática, determina os preços. Assim sendo, esta situação é semelhante à que existia aquando de inquéritos anteriores. Por conseguinte, a Comissão considera que as circunstâncias relativas ao mercado do gás na Rússia não se alteraram e, consequentemente, que uma alteração das medidas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base não se justifica nessa base.

(21)

No pedido de reexame, o requerente avançou ainda com algumas alegações, como a denúncia do seu compromisso, a reorganização interna do grupo Acron, a adesão da Rússia à OMC e as flutuações da taxa de câmbio de divisas. A importância dessas alegações para a margem de dumping ou para o alegado caráter duradouro das circunstâncias não pôde, contudo, ser confirmada. Em especial, o requerente não facultou elementos de prova suficientes de que os seus preços de exportação para a União se tinham alterado devido à denúncia do compromisso. De igual modo, não foram fornecidos elementos de prova suficientes para demonstrar que a reorganização interna do grupo Acron resultou numa alteração do valor normal/dos preços de venda no mercado interno. Além disso, o requerente também não apresentou elementos de prova sobre o impacto da adesão da Rússia à OMC sobre a margem de dumping. Por último, a Comissão considera que as flutuações cambiais não constituem uma alteração de caráter duradouro, uma vez que são influenciadas por diversas forças de mercado e que tendem a flutuar ao longo do tempo.

(22)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou, em primeiro lugar, que a Comissão não divulgara todos os elementos relativos ao cálculo da margem de dumping do requerente e que tal facto constituía uma violação dos seus direitos de defesa.

(23)

A este respeito, a Comissão observa que o requerente tinha recebido o documento de divulgação geral com a descrição de todas as considerações com base nas quais a Comissão decidira encerrar o inquérito. Tal proporcionara ao requerente a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa. Uma vez que a Comissão concluiu que não se verificara uma alteração das circunstâncias de caráter duradouro que justificasse um novo cálculo da margem de dumping do requerente, o argumento sobre eventuais erros no cálculo da margem de dumping foi descartado. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

(24)

Em segundo lugar, o requerente contestou a conclusão da Comissão relativa à inexistência de alterações de caráter duradouro que poderiam ter um impacto sobre a margem de dumping.

(25)

O requerente alegou que a última vez que a sua margem de dumping individual tinha sido estabelecida fora em 2008, quando a Rússia não era ainda membro da OMC. Na altura, a margem de dumping foi calculada com base numa metodologia de ajustamento do custo do gás que se justificava pela conclusão de que os preços do gás natural no mercado interno na Rússia eram preços regulados, pelo que não se podia considerar que refletiam de forma razoável o preço a pagar normalmente em mercados não distorcidos. No entanto, em 2012, a Rússia aderiu à OMC e comprometeu-se a garantir que os produtores/distribuidores de gás natural da Federação da Rússia operassem, dentro do quadro regulamentar adequado, com base em considerações de natureza comercial normais, assentes nos princípios do lucro e da recuperação dos custos. Esses compromissos foram incorporados no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à OMC, de 17 de dezembro de 2011.

(26)

A este respeito, a Comissão salienta que o objetivo do presente inquérito não consiste em determinar se o atual quadro regulamentar da Rússia em matéria de gás natural é ou não coerente com os seus compromissos no âmbito da OMC. A Comissão não toma posição a este respeito. Pelo contrário, o objetivo de um inquérito ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base é determinar se houve uma mudança duradoura das circunstâncias que justifique um novo cálculo do direito anti-dumping para o requerente. No entanto, após ter avaliado as condições do mercado russo do gás natural durante o período de inquérito de reexame, a Comissão concluiu, com base nos resultados descritos no considerando 20, que o mercado do gás natural na Rússia continua distorcido.

(27)

O facto de a Rússia ter assumido uma série de compromissos aquando da sua adesão à OMC e de não ter sido lançado um processo de resolução de litígios por incumprimento não altera esta apreciação. A conclusão da Comissão baseou-se no seu inquérito e nos elementos de prova constantes do dossiê. Os membros da OMC têm poder discricionário para apresentar - ou não - casos à OMC. A ausência de casos implicando a violação de compromissos por parte da Rússia não pode, por conseguinte, conduzir automaticamente à conclusão de que tais distorções não se verificam.

(28)

Em terceiro lugar, o requerente alegou igualmente que a Comissão não teve em conta que os preços do gás na Rússia aumentaram sensível e continuamente ao longo dos últimos 14 anos e mais do que duplicaram desde o inquérito de reexame intercalar, altura em que a margem de dumping do grupo Acron foi recalculada pela última vez. O requerente alega que o aumento dos preços do gás no mercado interno nunca foi considerado pela Comissão. Além disso, contesta que a Gazprom seja determinante para fixar os preços praticados no mercado interno russo.

(29)

Tal como a Comissão assinala no considerando 20, o preço do gás natural no mercado interno continua distorcido e o facto de os preços terem aumentado nos últimos 14 anos não contradiz essa apreciação. No que respeita à posição de mercado da Gazprom, a Comissão concluiu que, tendo em conta a sua quota de mercado e posição de destaque, essa empresa é determinante para a fixação dos preços praticados no mercado interno russo do gás. Este facto é igualmente reconhecido no relatório anual da Novatek, um dos fornecedores de gás independentes (18).

(30)

Em quarto lugar, o requerente alegou que a Comissão não teve em conta elementos de prova por si apresentados relativamente a alegadas alterações na estrutura de custos da indústria da União. A Comissão teria, nomeadamente, ignorado o efeito da tendência de equalização dos preços do gás, em função da qual os preços do gás natural fornecido pela Gazprom à União diminuíram, em benefício dos membros da indústria da União.

(31)

Tal como estipulado no ponto 1 do aviso de início, o inquérito de reexame intercalar parcial limitou-se à avaliação do dumping no que diz respeito ao requerente. Por este motivo, as alterações na estrutura de custos da indústria da União não se encontravam abrangidas pelo âmbito do presente reexame, pelo que não foram avaliadas no contexto do presente inquérito. Por estes motivos, a alegação em questão foi rejeitada.

(32)

Em quinto lugar, o requerente contestou a conclusão de que a denúncia do seu compromisso não constituía, por si mesma, uma alteração de caráter duradouro. Em apoio deste argumento, invocou um processo em que a Comissão teria concluído que a denúncia do compromisso constituía uma alteração substancial das circunstâncias dotada de caráter duradouro na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base (19). O requerente alegou ainda que a denúncia do compromisso implicava igualmente alterações na estrutura de vendas do grupo Acron para a União e que a Comissão se teria equivocado ao concluir que a denúncia do compromisso não tivera qualquer impacto sobre os preços de exportação do requerente.

(33)

Estas alegações não podem ser aceites. Em primeiro lugar, o simples facto de o compromisso de um produtor-exportador ser denunciado, voluntariamente ou não, não pode ser considerado uma alteração de caráter duradouro na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base estabelece que, quando um compromisso é denunciado, o direito instituído pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base é aplicado automaticamente. Quanto ao caso referido pelo requerente, trata-se de um reexame em que a Comissão, visando restabelecer o compromisso, considerou que os efeitos de um inquérito antiabsorção constituíam uma alteração de circunstâncias de caráter duradouro. Em segundo lugar, as circunstâncias factuais desse caso são diferentes das do presente caso; além disso, a referida decisão não contém qualquer declaração que possa apoiar a alegação do requerente.

(34)

Do mesmo modo, a Comissão não considerou que as alterações apresentadas pelo requerente podem ser consideradas de caráter duradouro nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Por exemplo, o encaminhamento de todas as vendas na UE através de um comerciante coligado é um processo facilmente reversível. Do mesmo modo, a política de preços de uma empresa é uma decisão que pode ser tomada em qualquer momento com base em diversas considerações. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia provas suficientes de que o preço de exportação (e, por conseguinte, a margem de dumping) tivesse sofrido uma alteração e que essa alegada alteração fosse de caráter duradouro. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

(35)

Em sexto lugar, o requerente mostrou-se em desacordo com a afirmação de que as variações cambiais não constituem uma alteração de caráter duradouro. A seu ver, na sequência de um período de relativa estabilidade iniciado em 2009, em meados de 2014 o rublo afundou-se, devido ao impacto das sanções económicas da UE, e não recuperou desde então. Esta alteração na taxa de câmbio terá tido, alegadamente, um impacto sobre os cálculos do dumping.

(36)

Tal como referido no considerando 21, é prática corrente da Comissão não considerar as variações da taxa de câmbio como alterações de caráter duradouro, devido ao facto de serem influenciadas por múltiplas forças de mercado e de tenderem a flutuar ao longo do tempo. O requerente não apresentou quaisquer elementos de prova que pusessem em causa este entendimento e justificassem uma mudança da prática a este respeito. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(37)

Em sétimo e último lugar, o requerente alegou que a Comissão também deveria ter tido em conta as conclusões do reexame intercalar paralelo limitado ao prejuízo e relativo ao mesmo produto. Esse reexame concluiu que a reestruturação da indústria da União e as alterações que ocorreram no mercado de nitrato de amónio a nível mundial desde 2002 justificavam o reexame das medidas.

(38)

Tal como mencionado no considerando 31, o âmbito do presente reexame intercalar limitou-se ao dumping. O requerente não conseguiu demonstrar de que forma as alterações no mercado mundial do nitrato de amónio e no mercado da União poderiam afetar a sua margem de dumping nem de que modo as conclusões da Comissão noutro reexame teriam sido relevantes ou poderiam contradizer as conclusões da Comissão neste caso. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

D.   OFERTA DE COMPROMISSO

(39)

O requerente apresentou uma oferta de compromisso voluntário, devidamente assinada, em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base. A Comissão examinou a oferta de compromisso e considerou que a sua aceitação seria inviável. O requerente tem várias empresas coligadas em dois Estados-Membros. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, uma dessas empresas coligadas produz e vende o produto similar e também outros produtos (por exemplo, fertilizantes) no mercado da União. O requerente vende igualmente outros produtos a clientes da União. Se a parte coligada na União e o requerente venderem o produto em causa e outros produtos aos mesmos clientes na União, os preços dessas transações podem ser estabelecidos de modo a compensar o preço mínimo de importação sujeito ao compromisso. Essa compensação cruzada, não seria, no entanto, identificável através de atividades de monitorização, uma vez que a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados e vendidos pela empresa coligada na União não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível. Assim, não é possível determinar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, o qual obriga ao respeito de um preço mínimo de importação. Assim, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas de nitrato de amónio ou outros produtos aos mesmos clientes.

(40)

Na sua oferta de compromisso, o requerente comprometeu-se a não vender direta ou indiretamente quaisquer produtos ao seu produtor coligado da União. Além disso, comprometeu-se a não vender os produtos abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes na União a que são vendidos outros produtos. A este respeito, a Comissão observa que, mesmo nessas condições, o compromisso continuaria a ser impraticável e difícil de controlar. O produtor estabelecido na União não pode estar sujeito a atividades de controlo, pois não pode ser parte num compromisso, uma vez que, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, os compromissos apenas podem ser oferecidos por produtores-exportadores. Além disso, mesmo que o produtor coligado da União oferecesse um compromisso idêntico, o controlo do mesmo seria impraticável devido à estrutura complexa do requerente.

(41)

Foi concedida ao requerente a oportunidade de apresentar observações sobre esta decisão.

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

(42)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi proposto encerrar este inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Foi concedida uma audição às partes interessadas que a solicitaram.

(43)

Pelas razões acima referidas, a Comissão conclui, por conseguinte, que o reexame intercalar parcial relativo às importações do produto em causa originário da Rússia deve ser encerrado.

(44)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial limitado ao dumping, no que respeita às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (presentemente classificado nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).

(9)  Decisão 2012/629/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 277 de 11.10.2012, p. 8).

(10)  Processo T-348/05.

(11)  Processo T-348/05 INTP.

(12)  Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/415 da Comissão, de 21 de março de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 75 de 22.3.2016, p. 10).

(16)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 271 de 17.8.2017, p. 9).

(17)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO C 271 de 17.8.2017, p. 15).

(18)  PAO Novatek, relatório anual de 2017, p. 70. Acessível em: https://s-trade-collab3.net1.cec.eu.int/sites/tdi/R669_R674_AN/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/Home.aspx?InitialTabId=Ribbon%2ERead&VisibilityContext=WSSTabPersistence.

(19)  Ver, por exemplo, a Decisão 2006/37/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia (JO L 22 de 26.1.2006, p. 52).


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