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Document 32018D1701

    Decisão (UE) 2018/1701 da Comissão, de 7 de novembro de 2018, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos» [notificada com o número C(2018) 7300]

    C/2018/7300

    JO L 285 de 13.11.2018, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1701/oj

    13.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/80


    DECISÃO (UE) 2018/1701 DA COMISSÃO

    de 7 de novembro de 2018

    sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos»

    [notificada com o número C(2018) 7300]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos» é o seguinte: rotulagem dos géneros alimentícios para vegetarianos e veganos.

    (2)

    Os objetivos da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: os vegetarianos e veganos têm dificuldades em identificar os alimentos adequados para consumo em toda a UE. Veem-se obrigados a estudar a lista dos ingredientes de um produto alimentar para determinar se podem comprá-lo, tendo de prestar extrema atenção aos ingredientes ambíguos que podem ser de origem vegetal ou animal. Esta situação torna-se ainda mais complicada pelo facto de a UE não possuir uma língua unificada. Propomos, pois, legislação que torne obrigatória a aposição de uma das três etiquetas ilustradas simples sobre todos os produtos alimentares: não vegetariano, vegetariano, ou vegano, juntamente com os restantes rótulos dos géneros alimentícios.

    (3)

    O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito, que assiste a todos os cidadãos, de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

    (4)

    Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das mesmas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

    (5)

    Para aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), poderá ser adotado um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

    (6)

    Por estas razões, a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

    (7)

    Além de ter sido criado um comité de cidadãos e de terem sido designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, a iniciativa de cidadania proposta nem é manifestamente abusiva, fantasista ou vexatória nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

    (8)

    A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos» deve, por conseguinte, ser registada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 12 de novembro de 2018.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Rotulagem obrigatória dos alimentos como sendo não vegetarianos/vegetarianos/veganos», representados por Madeleina KAY e Stefania DELPRETE, na qualidade de pessoas de contacto.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    Frans TIMMERMANS

    Primeiro-Vice-Presidente


    (1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


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