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Document 32018D1549

Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho, de 11 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

ST/12042/2018/INIT

JO L 260 de 17.10.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1549/oj

17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


DECISÃO (UE) 2018/1549 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Agência»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 dispõe que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação destes países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

(3)

Em 24 de julho de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativamente a um acordo sobre as modalidades da sua participação na Agência. Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo entre a União Eurpeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça («Acordo») sido rubricado em 15 de junho de 2018.

(4)

O texto do Acordo, que constitui o resultado das negociações, contém as especificações necessárias para concretizar a participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e das medidas relativas ao Eurodac nos trabalhos da Agência.

(5)

Tal como especificado no considerando 33 do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 após a sua adoção, em conformidade com o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda deverão, portanto, dar execução ao artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(6)

Tal como especificado no considerando 32 do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (4), e ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo, n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, e no prazo de seis meses após o Conselho ter decidido, pela presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. Nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (6), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão no que diz respeito ao Eurodac e à DubliNet.

(7)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, sob reserva da celebração do referido Acordo (7).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MOSER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(3)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(4)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(5)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(6)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

(7)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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