EUR-Lex Juurdepääs Euroopa Liidu õigusaktidele

Tagasi EUR-Lexi avalehele

See dokument on väljavõte EUR-Lexi veebisaidilt.

Dokument 32018D0906

Decisão (PESC) 2018/906 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael

ST/8845/2018/INIT

JO L 161 de 26.6.2018, lk 22—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 30/06/2021: Seda akti on muudetud. Praegune konsolideeritud versioon: 22/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/906/oj

26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/22


DECISÃO (PESC) 2018/906 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2274 (1) que nomeou Ángel LOSADA FERNÁNDEZ representante especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   O mandato de Ángel LOSADA FERNÁNDEZ como REUE para o Sael é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael («Estratégia») e o seu Plano de Ação Regional (PAR), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com os países da bacia do lago Chade e com outros países e entidades regionais ou internacionais exteriores ao Sael, nomeadamente no Magrebe, na África Ocidental e no golfo da Guiné.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativo ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. O REUE procura igualmente aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto da ação multifacetada da União no Sael.

2.   O REUE contribui para desenvolver e executar todos os esforços da União na região, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.

3.   É dada prioridade à estabilização a longo prazo do Mali e à parceria com o G5 Sael, em coordenação com as delegações da União e outras partes interessadas pertinentes, nomeadamente os Estados-Membros, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Os objetivos políticos da União visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento.

5.   Os objetivos políticos da União visam igualmente reforçar o nexo entre as questões de segurança e de desenvolvimento nos países do G5 Sael.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir ativamente para a aplicação da Estratégia e do seu PAR e coordenar e desenvolver a abordagem integrada da União em relação às crises regionais, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael;

b)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, nomeadamente o G5 Sael e a sua Força Conjunta em relação à qual se deverá prestar especial atenção, entre outros, à promoção do respeito pelos direitos humanos e aos elementos não militares da força como a componente policial, organizações internacionais, sociedade civil e diásporas, inclusive com todos os países do Magrebe e da bacia do lago Chade, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União no Sael;

c)

Representar e promover o interesse e a visibilidade da União nas instâncias regionais e internacionais pertinentes, incluindo a participação no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz no Mali, e facilitar uma ação plenamente coordenada e global da União na região com base em todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente de cooperação para o desenvolvimento como a Aliança para o Sael, as atividades dos Estados-Membros e o apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos através da Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger), e as ações de estabilização ao abrigo do artigo 28.o do Tratado;

d)

Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o representante especial do secretário-geral para a África Ocidental e o Sael e o representante especial do secretário-geral e chefe da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada, com a União Africana (UA), em especial com o alto representante da UA para o Mali e para o Sael, com o G5 Sael, designadamente a Presidência e o secretário permanente do G5, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, com a Comissão da Bacia do Lago Chade e com outras partes interessadas nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros enviados especiais para o Sael, bem como as autoridades pertinentes na região do Magrebe e Médio Oriente;

e)

Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras dos desafios com que a região se confronta, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico e a introdução clandestina de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o coordenador da UE da Luta Antiterrorista, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE;

f)

Seguir de perto as consequências humanitárias e políticas, bem como as consequências para a segurança e o desenvolvimento, dos fluxos de refugiados e migratórios de grande escala e dos fluxos financeiros ilícitos com estes relacionados, em toda a região; mediante solicitação, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes e contribuir, de modo geral, para a política da União em matéria de migração e refugiados no que toca à região, em conformidade com as prioridades políticas da União, a fim de reforçar a cooperação, designadamente em matéria de regresso e de readmissão; colaborar com os países do Sael para dar seguimento à ação acordada na Cimeira de Valeta, em novembro de 2015, incluindo o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África e em relação aos quadros de parceria;

g)

Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pela criminalidade internacional e garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e a criminalidade internacional. Tal compreende os esforços da União para reforçar o seu apoio ao setor da segurança, através da regionalização das missões da PCSD e do apoio ativo na criação de capacidades regionais, nomeadamente a Força Conjunta do G5 Sael, a sua coordenação com intervenientes internacionais como a MINUSMA, e a relação desta com a população local, em consonância com a Resolução 2359 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com a Resolução 2391 (2017) do CSNU, e passa por assegurar que as causas profundas do terrorismo e da criminalidade internacional no Sael sejam devidamente combatidas;

h)

Acompanhar de perto as consequências políticas, de segurança e de desenvolvimento das crises humanitárias na região;

i)

No que respeita ao Mali, contribuir para a estabilização do país, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território, e um diálogo nacional credível e inclusivo no quadro geral do Acordo de Paz no Mali. Tal inclui ainda promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança, em consonância com a Resolução 2364 (2017) do CSNU, e a paz e a reconciliação a longo prazo, e a luta contra a corrupção e a impunidade no Mali, bem como facilitar os esforços ativos e plenamente coordenados da União para promover a rápida aplicação do Acordo de Paz no Mali;

j)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as mulheres, a paz e a segurança, bem como promover a inclusão e a igualdade de género no processo de construção do Estado, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU e subsequentes resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015) do CSNU. Essa contribuição abrangerá o acompanhamento da evolução da situação e a informação sobre a mesma, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e a manutenção de contactos regulares com as autoridades competentes do Mali e da região, o gabinete do procurador do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

k)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013), 2295 (2016), 2364 (2017), 2374 (2017), 2359 (2017) e 2391 (2017) do CSNU.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover e reforçar proativamente a abordagem global da União em relação à crise no Sael;

b)

Manter uma visão geral de todas as atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União pertinentes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das responsabilidades do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 2 400 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato, inclusive de género. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União de origem ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS, incluindo um relatório provisório sobre o mandato na primavera de 2019. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação com outros intervenientes da União

1.   No âmbito da Estratégia e do PAR, o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso.

2.   As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

3.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de missão da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali e ao comandante de missão da EUTM Mali. O REUE, o comandante de missão da EUTM Mali e o comandante da operação civil da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos do anterior REUE para o Sael e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


Üles