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Document 32018D0904
Council Decision (CFSP) 2018/904 of 25 June 2018 extending the mandate of the European Union Special Representative for Central Asia
Decisão (PESC) 2018/904 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central
Decisão (PESC) 2018/904 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central
ST/8837/2018/INIT
JO L 161 de 26.6.2018, p. 12–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 22/02/2021
26.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/12 |
DECISÃO (PESC) 2018/904 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Ásia Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/598 (1) que nomeou Peter BURIAN representante especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante especial da União Europeia
O mandato de Peter BURIAN como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:
a) |
Promover boas relações e laços estreitos entre a União e os países da Ásia Central com base em valores e interesses comuns constantes dos acordos pertinentes; |
b) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região; |
c) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central; |
d) |
Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas para a União; |
e) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e as Nações Unidas. |
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) |
Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e contribuir para assegurar a coerência das ações externas da União na região; |
b) |
Acompanhar, em nome do AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da Estratégia da União para uma Nova Parceria com a Ásia Central, complementado pelas conclusões pertinentes do Conselho e por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da Estratégia da União para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho; |
c) |
Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central; |
d) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social; |
e) |
Incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperar nas questões regionais de interesse comum; |
f) |
Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e todas as organizações regionais e internacionais relevantes; |
g) |
Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as diretrizes sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito; |
h) |
Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas e a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local, tais como organizações não governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes; |
i) |
Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, o combate à criminalidade grave, incluindo a luta contra a droga e o tráfico de pessoas, bem como a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central; |
j) |
Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central no contexto da redução da presença internacional no Afeganistão. |
2. O REUE apoia o trabalho do AR e mantém uma visão geral de todas as atividades da União na região.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 1 660 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação; |
b) |
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade; |
c) |
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE; |
d) |
Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com o serviço geográfico pertinente do SEAE, bem como com a Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para a Ásia Central e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 99 de 16.4.2015, p. 25).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).