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Document 32018D0262

Decisão (UE) 2018/262 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, relativa à iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!» [notificada com o número C(2018) 895]

C/2018/0895

JO L 49 de 22.2.2018, pp. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/262/oj

22.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/64


DECISÃO (UE) 2018/262 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2018

relativa à iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!»

[notificada com o número C(2018) 895]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!» remete para o seguinte: «Os governos não estão a conseguir gerir a questão da migração». A maioria de nós quer ajudar as pessoas em dificuldades porque nos é impossível ficar indiferente. Contam-se aos milhões os que se disponibilizaram para ajudar. Agora queremos ser ouvidos. Queremos uma Europa acolhedora! Apelamos à Comissão Europeia que tome medidas».

(2)

Os objetivos declarados da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «1. Em toda a Europa, há cidadãos que querem apadrinhar refugiados e oferecer-lhes um alojamento seguro e uma nova vida. Queremos que a Comissão apoie diretamente os grupos locais que ajudam os refugiados que obtiveram um visto nacional. 2. Ninguém deve ser condenado ou multado por oferecer ajuda humanitária ou abrigo. Queremos que a Comissão impeça os governos de penalizar os voluntários. 3. Todos têm direito à justiça. Queremos que a Comissão garanta procedimentos e regras mais eficazes para defender todas as vítimas da exploração laboral e da criminalidade na Europa e todas as vítimas de violações dos direitos humanos nas nossas fronteiras».

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para este efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:

—

relacionados com os controlos a que as pessoas que atravessam as fronteiras externas podem ser sujeitas, com base no artigo 77.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

—

relativos a um Sistema Europeu Comum de Asilo, com base no artigo 78.o, n.o 2, do TFUE;

—

prevendo medidas com vista a uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço dos combates a estes fenómenos, com base no artigo 79.o, n.o 2, do TFUE;

—

estabelecendo regras mínimas sobre os direitos das vítimas da criminalidade, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária em matérias penais com dimensão transfronteiriça, com base no artigo 82.o, n.o 2, alínea c), do TFUE;

—

estabelecendo regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em certos domínios, com base no artigo 83.o, n.os 1 e 2, do TFUE.

(6)

No que diz respeito à segunda componente da proposta de iniciativa de cidadania, as competências da União ao abrigo do artigo 83.o do TFUE são limitadas na medida em que, embora conferindo à União competência para adotar regras mínimas relativas à definição de infrações penais, o artigo 83.o TFUE não permite proibir os Estados-Membros de penalizar outros tipos de comportamentos, como considerarem adequado, incluindo atos ligados à imigração ilegal.

(7)

No entanto, a segunda componente da proposta de iniciativa de cidadania tem também de ser analisada à luz do artigo 79.o do TFUE. Nos termos desta disposição, os atos jurídicos da União que visam a aplicação dos Tratados podem ser adotados — para fins de uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço dos combates a estes fenómenos —, nomeadamente no domínio da imigração ilegal e da residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal.

(8)

Por estas razões, a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de acto jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(9)

Além disso, o Comité de Cidadãos foi formado e as pessoas de contacto foram designadas de acordo com o estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória nem é manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(10)

Justifica-se, por conseguinte, o registo da iniciativa de cidadãos proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!»,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É, por conseguinte, registada a iniciativa de cidadãos proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do Comité de Cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «We are a welcoming Europe, let us help!», representada por Isabelle CHOPIN e Emma BONINO, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


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