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Document 32018D0201

Decisão (UE) 2018/201 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno

JO L 38 de 10.2.2018, pp. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/201/oj

10.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/13


DECISÃO (UE) 2018/201 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a Decisão 2014/242/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (2) («Acordo») entrou em vigor em 1 de setembro de 2014.

(2)

O Acordo determina a instituição de um Comité Misto para a gestão do Acordo («Comité Misto»). O Comité Misto exerce, nomeadamente, a função de acompanhamento da execução do Acordo.

(3)

O Acordo estabelece que o Comité Misto deve aprovar o seu regulamento interno.

(4)

É, portanto, adequado definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fican a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)   JO L 128 de 30.4.2014, p. 47.

(2)   JO L 128 de 30.4.2014, p. 49.

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

de …

no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos («Comité Misto») é presidido conjuntamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Azerbaijão.

Artigo 2.o

Funções do Comité Misto

1.   Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a execução do Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do Acordo.

2.   O Comité Misto pode formular recomendações que contenham orientações ou melhores práticas destinadas a facilitar a execução do Acordo.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O Comité Misto reúne-se sempre que necessário, a pedido das Partes, e pelo menos uma vez por ano.

2.   As Partes acolhem alternadamente as reuniões, salvo acordo em contrário.

3.   As reuniões do Comité Misto são convocadas pelos copresidentes.

4.   Os copresidentes fixam a data da reunião e trocam entre si os documentos necessários com antecipação suficiente para assegurar uma preparação adequada, 30 dias antes da data da reunião.

5.   A Parte que acolhe a reunião toma as disposições necessárias relativas aos aspetos logísticos.

Artigo 4.o

Delegações

As Partes notificam-se mutuamente da composição prevista das respetivas delegações, o mais tardar sete dias antes da reunião.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   Os copresidentes elaboram, com pelo menos 14 dias de antecedência, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cuja inclusão tenha sido solicitada a um dos copresidentes, pelo menos 14 dias antes da data da reunião.

2.   Cada uma das Partes pode aditar pontos à ordem de ordem de trabalhos provisória em qualquer momento antes da reunião, com o acordo da outra Parte. Os pedidos para aditar pontos à ordem de ordem de trabalhos provisória são enviados por escrito e são tidos em consideração na medida do possível.

3.   A ordem de trabalhos definitiva é adotada pelos copresidentes no início de cada reunião. Os pontos que não figurem na ordem de trabalhos provisória podem ser inscritos com o acordo das Partes e são tratados na medida do possível.

Artigo 6.o

Atas das reuniões

1.   O copresidente da Parte que acolhe a reunião elabora com a maior brevidade possível um projeto de ata da reunião.

2.   Em relação a cada ponto da ordem de trabalhos, a ata deve indicar, em regra geral, o seguinte:

a)

A documentação apresentada ao Comité Misto;

b)

As declarações exaradas em ata a pedido de uma das partes; e

c)

As decisões tomadas, as recomendações formuladas e as conclusões adotadas sobre um ponto específico.

3.   A ata deve incluir a lista dos participantes de cada delegação, bem como a indicação do ministério, agência ou instituição que eles representam.

4.   A ata é aprovada pelo Comité Misto na reunião seguinte.

Artigo 7.o

Decisões e recomendações do Comité Misto

1.   O Comité Misto adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.   Cada decisão do Comité Misto é designada «decisão», sendo seguida de um número de ordem e de uma descrição do seu objeto. É igualmente indicada a data em que a decisão produz efeitos. As decisões são assinadas pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes. As decisões são redigidas em dois exemplares, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis às recomendações do Comité Misto.

Artigo 8.o

Despesas

1.   Cada Parte custeia as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   As outras despesas ligadas à organização das reuniões ficam a cargo da Parte que acolhe a reunião, salvo decisão em contrário das Partes.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos

1.   Salvo decisão em contrário do Comité Misto, as suas reuniões não são públicas.

2.   As atas e outros documentos do Comité Misto são objeto de tratamento confidencial.

3.   Mediante acordo de ambos os copresidentes, podem ser convidados outros participantes que não sejam funcionários das Partes e dos Estados-Membros, os quais ficarão sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de confidencialidade.

4.   As Partes podem organizar sessões de informação públicas ou informar por outros meios o público interessado acerca dos resultados das reuniões do Comité Misto.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em

Pela União Europeia

Pela República do Azerbaijão


DECLARAÇÃO COMUM DA UNIÃO EUROPEIA E DA REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO ANEXA AO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS

A fim de assegurar uma aplicação contínua, harmonizada e correta do Acordo, os Estados-Membros da União, a Comissão Europeia e a República do Azerbaijão mantêm contactos informais no intervalo das reuniões formais do Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos, a fim de tratar as questões urgentes. Na reunião seguinte do Comité Misto sobre a facilitação da emissão de vistos serão dadas informações sobre as referidas questões e contactos informais.


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