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Document 32017R2248

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2248 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2017/8280

    JO L 324 de 8.12.2017, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2248/oj

    8.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2248 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2017

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um artigo (denominado «alça pré-formada de ancoragem para cabo “guy grip dead end”») constituído por 6 fios, cada um com uma espessura de 3,25 mm.

    Os fios são de aço-carbono galvanizado estirado a frio. Os fios são dispostos paralelamente uns aos outros e estão cobertos por um revestimento de zinco. São ligeiramente torcidos em todo o seu comprimento e dobrados em forma de «U».

    Após a apresentação, o artigo é utilizado como «ancoragem (ponto de fixação)» em postes telegráficos de madeira, ou seja, os fios são torcidos apertadamente para formar um cabo entrançado.

    (Ver imagens) (*1)

    7326 20 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7326 e 7326 20 00 .

    Exclui-se a classificação na posição 7312 como cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, porque o artigo não é obtido por torção apertada (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7312 , primeiro parágrafo e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 7312 10 61 a 7312 10 69 ). Na verdade, só é torcido apertadamente quando é montado no poste telegráfico.

    O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7326 20 00 como outras obras de fio de ferro ou aço.

    Image


    (*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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