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Document 32017R2206

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2206 da Comissão, de 29 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2017/7850

    JO L 314 de 30.11.2017, p. 12–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2206/oj

    30.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2206 DA COMISSÃO

    de 29 de novembro de 2017

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    Em julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais («porta-paletes manuais») originários da República Popular da China («RPC» ou China). As medidas assumiram a forma de um direito anti-dumping ad valorem, oscilando entre 7,6 % e 46,7 % («medidas iniciais»).

    (2)

    Em julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), na sequência de um reexame intercalar parcial ex officio ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho clarificou o âmbito das medidas e excluiu das medidas anti-dumping iniciais determinados produtos, nomeadamente porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias de tesoura e porta-paletes de pesagem, que se verificou serem diferentes dos porta-paletes manuais devido às suas funções específicas e utilizações finais.

    (3)

    Em junho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 499/2009 (4), o Conselho, na sequência de um inquérito antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Tailândia.

    (4)

    Em outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 (5), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais originários da RPC.

    (5)

    Em abril de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 (6) que altera o Regulamento (UE) n.o 1008/2011, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, instituiu uma taxa do direito de 70,8 %, aplicável a todas as importações na União de porta-paletes manuais originários da RPC.

    (6)

    Em setembro de 2014, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2014 (7) que altera o Regulamento (UE) n.o 1008/2011, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão instituiu uma taxa do direito individual de 54,1 % sobre as importações de porta-paletes manuais da Ningbo Logitrans Handling Equipment Co.

    (7)

    Em agosto de 2016, pelo Regulamento (UE) 2016/1346 (8), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados que incorporam um sistema de indicação do peso não integrado no chassis (forquilhas) originários da RPC.

    (8)

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China constituído por um direito ad valorem de 70,8 %.

    1.2.   Pedido de reexame da caducidade

    (9)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor contra a RPC, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (10)

    O pedido foi apresentado por dois produtores da União, a Toyota Material Handling Manufacturing Sweden AB e a PR Industrial S.r.l. («requerentes»), que representam mais de 25 % da produção total da União de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais.

    (11)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (12)

    Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de outubro de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (10) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    1.4.   Inquérito paralelo relativo a uma possível evasão

    (13)

    Em 19 de julho de 2017, através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1348 (11), a Comissão deu início a um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping em vigor através de importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base.

    1.5.   Inquérito

    1.5.1.   Partes interessadas

    (14)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

    (15)

    As partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar os seus pontos de vista e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.

    1.6.   País análogo

    (16)

    No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre essa escolha. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (17)

    A Comissão contactou as autoridades brasileiras e informou os dois produtores de porta-paletes manuais conhecidos no Brasil sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. Um dos produtores no Brasil aceitou colaborar. Nenhum outro produtor conhecido nem outros produtores brasileiros responderam.

    (18)

    A Comissão tentou ainda obter a colaboração de produtores conhecidos em outros países análogos potenciais e contactou as autoridades competentes do Camboja, da Índia, da Malásia, de Taiwan, da Turquia e dos EUA, convidando-as a apresentar nomes e endereços de associações de produtores e de produtores que sejam conhecidos por produzir e vender porta-paletes manuais no respetivo mercado. No entanto, nenhum dos países contactados facultou essas informações e nenhum produtor desses países manifestou vontade de colaborar.

    (19)

    Como referido no considerando 17, apenas um dos dois grandes produtores brasileiros se mostrou disposto a colaborar. De qualquer modo, após um exame mais aprofundado da informação de mercado disponível, o Brasil também foi considerado um país análogo adequado pela competitividade do seu mercado. A existência de uma concorrência efetiva é evidenciada pela presença de, pelo menos, dois produtores nacionais e pelos dados das importações. No Brasil não vigoram medidas anti-dumping e, apesar de um direito de importação NMF normal de 14 %, o mercado brasileiro foi considerado aberto à importação, como revelado pelos dados de importação de acesso público do ITC (12) em relação aos anos de 2012 a 2016. O inquérito não revelou quaisquer indícios de que o Brasil não constituiria uma escolha adequada dada a situação concorrencial do mercado. O Brasil foi, então, escolhido como país análogo.

    1.7.   Amostragem

    (20)

    No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.7.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

    (21)

    Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

    (22)

    Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os produtores-exportadores da RPC a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum dos produtores-exportadores se manifestou. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

    1.7.2.   Amostragem de importadores

    (23)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores independentes, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Contudo, nenhum importador independente se manifestou disposto a colaborar. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

    1.7.3.   Amostragem de produtores da União

    (24)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Segundo o pedido de reexame, existem seis produtores de porta-paletes manuais na União. Deram-se a conhecer cinco produtores da União no contexto do exercício de representatividade. Um outro produtor da União deu-se a conhecer no momento do início do inquérito. Estes seis produtores da União representam a produção total da União. A Comissão decidiu analisar os seis produtores, pelo que não foi necessário recorrer à amostragem. A Comissão informou todas as partes interessadas e convidou-as a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado.

    1.8.   Questionários

    (25)

    Foram enviados questionários a seis produtores da União conhecidos e a dois produtores de porta-paletes manuais no Brasil. A Comissão recebeu respostas ao questionário de cinco produtores da União e de um produtor de porta-paletes manuais no Brasil.

    (26)

    Nenhum utilizador enviou informações à Comissão nem se deu a conhecer no âmbito do presente inquérito.

    1.9.   Visitas de verificação

    (27)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação do dumping, e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União:

    PR Industrial S.r.l., Casole d'Elsa, Itália

    Toyota Material Handling Manufacturing Sweden AB, Mjölby, Suécia

    Logitrans A/S - Denmark, Ribe, Dinamarca

    ZAKREM Sp. z o.o., Grajewo, Polónia

    VMH - Material Handling s. r. o., Veľký Šariš, Eslováquia

     

    Produtor no país análogo:

    Paletrans Equipamentos, Cravinhos, Brasil

    1.10.   Período de inquérito e período considerado

    (28)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

    (29)

    O produto objeto do presente reexame são os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011, 8427900013 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011, 8431200013 e 8431200019), originários da República Popular da China. As medidas anti-dumping sobre este produto foram tornadas extensivas ao mesmo produto, mas apresentado, quando da sua importação, com um denominado «sistema de indicação do peso» que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, ou seja, não integrado nas forquilhas, atualmente classificado nos códigos TARIC 8427900030 e 8431200050 («produto objeto de reexame»). A definição do produto foi atualizada em conformidade com a retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 da Comissão, de 8 de agosto de 2016 (13).

    (30)

    O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto objeto de reexame e os produtos fabricados e vendidos no mercado interno da RPC, os produtos fabricados e vendidos no mercado do país análogo, assim como os produtos fabricados e vendidos na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    3.1.   Observações preliminares

    (31)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiu dumping durante o período de inquérito de reexame e se a caducidade das medidas vigentes poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

    (32)

    Tal como mencionado no considerando 22, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades chinesas de que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, poderiam ser utilizados os dados disponíveis relativos ao produtor-exportador chinês, para determinar se existem atualmente práticas de dumping e a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor a este respeito por parte das autoridades chinesas.

    (33)

    Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à existência de dumping e à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, designadamente:

    i)

    as informações constantes do pedido,

    ii)

    as estatísticas do Eurostat e os dados transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»),

    iii)

    os dados de acesso público das estatísticas de exportação chinesas,

    iv)

    as estatísticas de acesso público da U.S. International Trade Commission Interactive Trade DataWeb (USITC DataWeb), que utiliza dados recolhidos junto do serviço de estatísticas dos EUA,

    v)

    as estatísticas de acesso público do «Trade Map» da Divisão de Investigação e Análise do Mercado do Centro de Comércio Internacional (CCI) em Genebra, na Suíça.

    3.2.   Dumping

    3.2.1.   Produtores-exportadores a quem foi concedido o tratamento de economia de mercado no inquérito inicial

    3.2.1.1.   Valor normal

    (34)

    No reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, mencionado no considerando 7, foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») a um produtor-exportador. Devido à sua não colaboração, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o valor normal para este produtor-exportador baseou-se nos factos disponíveis.

    (35)

    O valor normal foi estabelecido com base nos preços de exportação para um país terceiro adequado ajustados ao nível à saída da fábrica dos produtores-exportadores chineses. No caso em apreço, utilizaram-se os dados relativos às importações nos EUA de porta-paletes manuais originários da China (14). Em 2016, foram importados nos EUA cerca de 424 000 porta-paletes manuais originários da RPC, com um valor de cerca de 76,115 milhões de USD. O preço à saída da fábrica foi calculado após a aplicação da taxa de câmbio média do euro para o mesmo ano e a dedução do mesmo nível de ajustamentos para frete marítimo (5,5 %), seguro (0,05 %), transporte interior (1,67 %) como utilizado nas conclusões do reexame intercalar parcial mencionado no considerando 5.

    (36)

    Esta foi considerada a metodologia mais razoável no contexto do presente reexame da caducidade, dada a inexistência de outras informações disponíveis devido à falta de colaboração.

    3.2.1.2.   Preço de exportação

    (37)

    O preço de exportação para este produtor-exportador foi estabelecido com base nas importações na União do produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame, como registadas na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

    3.2.1.3.   Comparação

    (38)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim estabelecido no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta o frete marítimo, os custos de manutenção e o transporte interior com base em informações utilizadas nas conclusões do reexame intercalar parcial mencionado no considerando 5, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    3.2.1.4.   Margem de dumping

    (39)

    A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação como determinado acima, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (40)

    Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 5,7 % para a Ningbo Logitrans Handling Equipment Co.

    3.2.2.   Produtores-exportadores a quem não foi concedido o tratamento de economia de mercado no inquérito inicial

    3.2.2.1.   Valor normal

    (41)

    Para os produtores-exportadores chineses a quem não foi concedido o TEM no inquérito inicial, o valor normal deveria ser determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ou seja, com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»).

    (42)

    Como se explicou nos considerandos 16 a 18, o Brasil foi selecionado como país análogo, tendo um produtor brasileiro colaborado no inquérito. Neste contexto, o valor normal foi determinado com base nos preços à saída da fábrica para as vendas rentáveis de porta-paletes manuais no país análogo, representando mais de 20 % do total das vendas e, para todos os outros casos, foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    3.2.2.2.   Preço de exportação

    (43)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, recorrendo à base de dados do artigo 14.o, n.o 6, para as importações na União efetuadas durante o período de inquérito de reexame. Em especial, os preços de importação referidos no considerando 70 foram utilizados para calcular o preço de exportação durante o PIR, mediante a dedução, nesses preços de importação, do mesmo nível de ajustamentos para o frete marítimo, os custos de movimentação e o transporte interno que o nível utilizado nas conclusões do reexame intercalar parcial mencionado no considerando 5.

    3.2.2.3.   Comparação

    (44)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim estabelecido no estádio à saída da fábrica. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta o frete marítimo, os custos de movimentação e o transporte interior com base em informações utilizadas nas conclusões do reexame intercalar parcial mencionado no considerando 5, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    3.2.2.4.   Margem de dumping

    (45)

    A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação como determinado acima, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (46)

    Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 29,2 % para todos os produtores da RPC que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado durante o inquérito inicial.

    3.2.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

    (47)

    Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da RPC, o comportamento de exportação dos chineses noutros países terceiros e a atratividade do mercado da União.

    (48)

    Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base as conclusões relativas à probabilidade de reincidência do dumping apresentadas abaixo fundamentaram-se nos dados disponíveis, ou seja, nas fontes referidas no considerando 22.

    3.2.4.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

    (49)

    No que se refere à produção e à capacidade de produção na China, na ausência de outras fontes de informação a análise foi efetuada com base em dados que os requerentes apresentaram, no decurso do inquérito, referentes aos 22 maiores produtores chineses.

    (50)

    Nesta base, a capacidade de produção na China foi estimada em 2,5 milhões de unidades por ano, no mínimo, a produção efetiva em cerca de 2,0 milhões de unidades por ano e, em consequência, a capacidade não utilizada chinesa foi estimada em, pelo menos, meio milhão de unidades por ano. Refira-se, todavia, que esta é uma estimativa prudente, uma vez que, segundo os requerentes, existem mais 34 empresas chinesas conhecidas que fabricam, em menor escala, porta-paletes manuais na China.

    (51)

    Esta estimativa da capacidade não utilizada corresponde a cerca de 100 % do consumo anual médio total do mercado da União de 2014 a 2016. Não havendo elementos de prova em contrário, a Comissão considerou esta estimativa razoável.

    3.2.5.   Comportamento de exportação da China noutros países terceiros

    (52)

    No que diz respeito ao comportamento de exportação da China em relação a outros países terceiros, não existem estatísticas disponíveis sobre o produto objeto de reexame isoladamente. Os códigos das mercadorias em causa da base de dados das estatísticas de exportação chinesas incluem também outros produtos, designadamente, «Veículos equipados com dispositivo de elevação, não elétricos», que têm um valor unitário mais elevado, o que aumenta o preço médio de exportação.

    (53)

    O pedido de reexame não fornece quaisquer dados sobre esta matéria. A base de dados das estatísticas de exportação chinesas pode ser utilizada como referência de substituição para facultar uma indicação aproximada das tendências dos volumes de exportação, embora com as limitações acima referidas no considerando 52 (15). Deste modo, determinou-se que os volumes de exportação se mantiveram significativos e relativamente estáveis entre 2014 e 2016.

    (54)

    Segundo a base de dados das estatísticas de exportação chinesas, no PIR, o preço médio de venda na UE foi de 221 EUR/unidade, sendo apenas de 162 EUR/unidade para outros mercados de países terceiros. Pelos mesmos motivos descritos no considerando 52, importa recordar que o nível de preços do produto objeto de reexame noutros países terceiros é, de facto, ainda mais baixo.

    (55)

    Em relação ao consumo interno na China, o pedido indicava que era de cerca de meio milhão de unidades por ano. Contudo, tendo em conta a ausência de colaboração e de outros dados, não existem indicações sobre a possibilidade de a China absorver qualquer capacidade não utilizada no futuro. Espera-se, no entanto, que o mercado da União atraia o produto objeto de reexame, como se refere nos considerandos 56 e 57.

    3.2.6.   Atratividade do mercado da União

    (56)

    O mercado da União tem sido sempre atrativo para os produtores-exportadores chineses de porta-paletes manuais. Este facto é demonstrado pela sua presença contínua desde o inquérito inicial, bem como pelos esforços desenvolvidos para tentar contornar as medidas em vigor no passado, quer através da Tailândia, como mencionado no considerando 3, quer recorrendo a uma ligeira modificação do produto, como mencionado no considerando 7.

    (57)

    Por outro lado, a atratividade do mercado da União seria confirmada pelo facto de os produtores-exportadores chineses poderem alcançar preços mais elevados no mercado da União em comparação com os preços que obtêm, em média, nos mercados de outros países terceiros, como se refere no considerando 54.

    3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (58)

    Com base no que precede, a Comissão considerou que, caso as medidas sejam revogadas, existe uma forte probabilidade de continuação do dumping. Com efeito, atendendo às margens de dumping apuradas durante o PIR para as importações no mercado da União, é provável que as importações provenientes da China continuem a ser efetuadas a preços de dumping. Tendo em conta a significativa capacidade de produção e capacidade não utilizada disponível na China, mesmo que não existam indicações sobre a capacidade de absorção, e tendo em conta a atratividade do mercado da União, é provável que estas importações continuem a entrar no mercado da União em grandes quantidades que são suscetíveis de aumentar ainda mais se as medidas vierem a caducar.

    4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (59)

    Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por seis produtores da União. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (60)

    Apenas cinco produtores da União responderam ao questionário. O sexto produtor da União manifestou vontade de colaborar, mas não respondeu ao questionário. Representa 2 % do total da produção da União. Por conseguinte, a Comissão conseguiu basear as suas conclusões nos cinco produtores que representam 98 % da produção total da União, bem como na estimativa para o sexto produtor graças às informações disponibilizadas durante o exercício de representatividade.

    4.2.   Consumo da União

    (61)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, bem como nos dados do Eurostat relativos às importações.

    (62)

    O total das vendas da indústria da União foi obtido com base nas respostas que os cinco produtores da União deram ao questionário e numa estimativa para a sexta empresa, com base na sua parte de mercado.

    (63)

    Neste contexto, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Consumo da União (unidades)

    363 641

    543 535

    427 879

    529 212

    Índice (2013 = 100)

    100

    149

    118

    146

    Fonte: questionário da indústria da União e estatísticas do Eurostat.

    (64)

    De 2013 até ao PIR, o consumo da União aumentou 46 %. Acusou uma descida entre 2014 e 2015, mas aumentou de novo para níveis semelhantes aos de 2014, no PIR.

    4.3.   Importações provenientes do país em causa

    (65)

    Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou as estatísticas disponíveis do Eurostat para determinar o volume e os preços das importações chinesas na União durante o período considerado.

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (66)

    As importações na União provenientes do país em causa e a parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações e parte de mercado

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Importações chinesas (unidades)

    239 251

    113 929

    85 976

    85 482

    Índice

    100

    48

    36

    36

    Parte de mercado da China (%)

    66

    21

    20

    16

    Índice

    100

    32

    31

    25

    Fonte: estatísticas do Eurostat.

    (67)

    No período considerado, os volumes das importações provenientes da China diminuíram 64 %. Esta diminuição ocorreu sobretudo entre 2013 e 2015, ao passo que, no PIR, os níveis das importações se situaram a níveis semelhantes aos de 2015.

    (68)

    Esta diminuição deve ser vista à luz do aumento do direito anti-dumping (de 46,7 % para 70,8 %) que se verificou em 2013 na sequência do reexame intercalar referido no considerando 5.

    (69)

    Durante o período considerado, a parte de mercado chinesa diminuiu de 66 % para 16 %, uma diminuição global de 50 pontos percentuais (ou 75 %).

    4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

    (70)

    O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Preços de importação

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Preços das importações chinesas (EUR/unidade)

    117

    119

    146

    154

    Índice

    100

    102

    125

    132

    Os preços não incluem os direitos anti-dumping em vigor.

    Fonte: estatísticas do Eurostat.

    (71)

    Os preços das importações provenientes da China aumentaram de forma constante durante o período considerado, registando um crescimento total de 32 % entre 2013 e o PIR.

    (72)

    Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador chinês objeto do presente inquérito, a Comissão determinou a subcotação de preços no período de inquérito de reexame mediante a comparação:

    do preço médio ponderado das vendas do produtor da União, cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; com

    o preço médio das importações chinesas com base nas estatísticas do Eurostat, incluindo os direitos anti-dumping.

    (73)

    Neste contexto, durante o PIR, os preços das importações chinesas subcotavam os preços da indústria da União em 1,9 % (ou 41 %, se considerarmos os preços das importações chinesas sem direitos anti-dumping).

    4.4.   Importações provenientes de países terceiros

    (74)

    O quadro a seguir apresenta o volume das importações na União provenientes de países terceiros que não o país em causa. A quantidade e as tendências dos preços baseiam-se nos dados do Eurostat. Neste contexto, as importações na União provenientes de países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Volume das importações, parte de mercado e preços das importações provenientes de países terceiros

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Malásia (unidades)

    2 933

    252 004

    136 046

    182 177

    Índice

    100

    8 592

    4 638

    6 211

    Parte de mercado (%)

    1

    46

    32

    34

    Índice

    100

    5 748

    3 942

    4 268

    Preço médio (EUR/unidade)

    118

    146

    153

    149

    Índice

    100

    124

    130

    127

    Vietname (unidades)

    6 817

    22 133

    30 329

    58 512

    Índice

    100

    325

    445

    858

    Parte de mercado (%)

    2

    4

    7

    11

    Índice

    100

    217

    378

    590

    Preço médio (EUR/unidade)

    112

    123

    141

    135

    Índice

    100

    110

    126

    121

    Outros países terceiros  (*1) (unidades)

    6 893

    9 328

    11 442

    17 528

    Índice

    100

    135

    166

    254

    Parte de mercado (%)

    2

    2

    3

    3

    Índice

    100

    91

    141

    175

    Preço médio (EUR/unidade)

    951

    430

    288

    346

    Índice

    100

    45

    30

    36

    Total dos países terceiros (unidades)

    16 643

    283 465

    177 817

    258 217

    Índice

    100

    1 703

    1 068

    1 552

    Parte de mercado (%)

    5

    52

    42

    49

    Índice

    100

    1 139

    908

    1 066

    Preço médio (EUR/unidade)

    461

    153

    160

    160

    Índice

    100

    33

    35

    35

    (75)

    Os volumes das importações provenientes de mercados de países terceiros aumentaram significativamente (passando de 16 643, em 2013, para 258 217 unidades no PIR) durante o período considerado. Durante o PIR, a sua parte de mercado em conjunto atingiu 49 %. Este aumento deve ser visto à luz da perda de parte de mercado das importações chinesas (– 75 %) como se refere no considerando 69.

    (76)

    O preço médio das importações provenientes de países terceiros aumentou 13 % entre 2013 e o PIR.

    (77)

    Dessas importações, os volumes provenientes da Malásia aumentaram acentuadamente durante o período considerado e a respetiva parte de mercado aumentou de 1 %, em 2013, para 34 %, no PIR. Os preços das importações provenientes da Malásia aumentaram 27 % durante o período considerado. No PIR, eram, em média, 3 % mais baixos do que os preços chineses (sem direitos anti-dumping) e 13 % mais baixos do que os preços da indústria da União.

    (78)

    Do mesmo modo, os volumes das importações provenientes do Vietname aumentaram significativamente e a sua parte de mercado aumentou de 2 % para 11 %, entre 2013 e o PIR. Os preços das importações provenientes do Vietname aumentaram 21 % durante o período considerado. No PIR, eram, em média, 12 % mais baixos do que os preços chineses (sem direitos anti-dumping) e 22 % mais baixos do que os preços da indústria da União.

    5.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    5.1.   Observações gerais

    (79)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

    (80)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos utilizando os dados constantes das respostas ao questionário e fez estimativas para o sexto produtor com base nas informações disponibilizadas durante o exercício de representatividade. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos cinco produtores da União.

    (81)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (82)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário médio, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    5.2.   Indicadores macroeconómicos

    5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (83)

    Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Produção da União, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Volume de produção (unidades)

    134 632

    187 979

    194 129

    226 379

    Índice

    100

    140

    144

    168

    Capacidade de produção (unidades)

    412 539

    412 305

    422 716

    422 862

    Índice

    100

    100

    102

    103

    Utilização da capacidade (%)

    33

    46

    46

    54

    Índice

    100

    140

    141

    164

    Fonte: respostas ao questionário, estimativa para o sexto produtor (com base na resposta ao exercício de representatividade).

    (84)

    Entre 2013 e o PIR, a produção da indústria da União aumentou de forma constante, atingindo 68 % ao longo de todo o período considerado, ao passo que a sua capacidade se manteve bastante estável, e aumentou apenas 3 % durante o mesmo período. Em consequência, a utilização da capacidade aumentou 64 %. Apesar desta subida, a utilização da capacidade manteve-se baixa, e atingiu apenas 54 % no PIR.

    5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (85)

    Durante o período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Volume de vendas (unidades)

    107 747

    146 141

    164 086

    185 513

    Índice

    100

    136

    152

    172

    Parte de mercado (%)

    30

    27

    38

    35

    Índice

    100

    91

    129

    118

    Fonte: respostas ao questionário, estimativa para o sexto produtor (com base na resposta ao exercício de representatividade).

    (86)

    Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União aumentou de forma contínua e significativa, 72 % em termos globais.

    (87)

    A parte de mercado diminuiu 9 % entre 2013 e 2014, uma vez que os volumes de vendas aumentaram de forma mais lenta (36 %) do que o consumo (49 %). No ano seguinte, os volumes de vendas continuaram a aumentar até 12 %, enquanto o consumo diminuiu 21 %. Como resultado, a parte de mercado aumentou 42 %. Por último, entre 2015 e o PIR, a parte de mercado diminuiu 8 %.

    5.2.3.   Crescimento

    (88)

    Entre 2013 e o PIR, o aumento dos volumes de vendas (72 %) ocorreu num contexto de aumento do consumo (34 %), como se refere no considerando 64. Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros (com exclusão da China) também aumentaram 34 % ao longo do período, como indicado no considerando 75, ao passo que o volume das importações chinesas diminuiu 64 % (ver considerando 67). Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União aumentou de 30 %, em 2013, para 35 %, no PIR, (até 5 pontos percentuais).

    5.2.4.   Emprego e produtividade

    (89)

    Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Emprego e produtividade

    Índice

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Número de trabalhadores

    222

    265

    271

    289

    Índice

    100

    119

    122

    130

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    607

    710

    716

    785

    Índice

    100

    117

    118

    129

    Fonte: respostas ao questionário, estimativa para o sexto produtor (com base na resposta ao exercício de representatividade).

    (90)

    O número de trabalhadores da indústria da União aumentou 30 % durante o período considerado. Uma vez que a produção cresceu ainda mais rapidamente no mesmo período (68 %), a produtividade, que reflete o número médio de unidades produzidas por trabalhador, aumentou 29 %.

    5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (91)

    As medidas anti-dumping contra as importações provenientes da RPC foram instituídas pela primeira vez em 2005. O nível dessas medidas aumentou em 2013, na sequência de um reexame intercalar.

    (92)

    Durante o PIR, como estabelecido nos considerandos 40 e 46, as margens de dumping apuradas foram superiores ao nível de minimis. No período considerado, os volumes de importação da RPC registaram uma diminuição de 34 %, o que se traduziu igualmente numa diminuição da parte de mercado chinesa, que passou de 66 %, em 2013, para 16 %, durante o PIR. Como se descreve no considerando 73, os preços de importação chineses subcotaram em 1,9 % os preços de venda da indústria da União no mercado da União durante o PIR. Podemos, assim, considerar que as medidas anti-dumping em vigor foram eficazes. No período considerado, a indústria da União conseguiu aumentar de forma apreciável o seu volume de vendas e parte de mercado, com efeitos positivos na respetiva situação financeira, o que lhe permitiu começar a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial.

    5.3.   Indicadores microeconómicos

    5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (93)

    Durante o período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos cinco produtores da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Preços de venda médios e custos unitários

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Preço de venda unitário médio na União (EUR/unidade)

    304

    283

    280

    277

    Índice

    100

    93

    92

    91

    Custo unitário de produção (EUR/unidade)

    321

    285

    285

    264

    Índice

    100

    89

    89

    82

    Fonte: respostas ao questionário.

    (94)

    Os preços de venda unitários médios da indústria da União diminuíram 9 % durante o período considerado. Em simultâneo, o custo unitário de produção da indústria da União diminuiu 18 %. A principal causa desta diminuição foi a queda dos preços das matérias-primas (designadamente o aço).

    5.3.2.   Custos da mão de obra

    (95)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos cinco produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

    31 607

    35 860

    32 403

    30 519

    Índice

    100

    113

    103

    97

    Fonte: respostas ao questionário.

    (96)

    Entre 2013 e o PIR, o custo médio da mão de obra por trabalhador do produtor da União acusou uma ligeira queda de 3 %. Começou por aumentar entre 2013 e 2014, mas em seguida diminuiu de forma constante e, durante o PIR, desceu a um nível mais baixo do que o de 2013.

    5.3.3.   Existências

    (97)

    Durante o período considerado, os níveis das existências dos cinco produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Existências

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Existências finais (unidades)

    5 949

    9 509

    6 011

    8 048

    Índice

    100

    160

    101

    135

    Existências finais em percentagem da produção (%)

    4

    5

    3

    4

    Índice

    100

    114

    70

    80

    Fonte: respostas ao questionário.

    (98)

    As existências finais da indústria da União aumentaram 60 % entre 2013 e 2014, tendo em seguida acusado uma descida de 59 % entre 2014 e 2015. Entre 2015 e o PIR, as existências voltaram a aumentar 34 %. Durante o período considerado, as existências finais aumentaram globalmente 35 %.

    (99)

    No entanto, a análise das existências finais em percentagem da produção revela uma diminuição de 20 % ao longo do período considerado.

    5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (100)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos cinco produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade,cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2013

    2014

    2015

    PIR

    Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes

    (% do volume de negócios das vendas)

    – 5,7

    – 0,7

    – 1,7

    4,6

    Índice

    100

    187

    170

    281

    Cash flow (EUR)

    1 351 755

    850 864

    3 391 912

    4 086 913

    Índice

    100

    63

    251

    302

    Investimentos líquidos (EUR)

    689 176

    2 072 908

    782 675

    837 146

    Índice

    100

    301

    114

    121

    RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

    – 96

    – 9

    – 23

    68

    Índice

    100

    190

    176

    270

    Fonte: respostas ao questionário.

    (101)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos cinco produtores da União que responderam ao questionário através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade melhorou, passando de – 5,7 % em 2013 para + 4,6 % no PIR. A indústria da União foi deficitária ao longo de todo o período considerado, com exceção do PIR.

    (102)

    O cash flow, que representa a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades, também duplicou durante o período considerado.

    (103)

    Os investimentos aumentaram 21 % no período considerado, em particular em 2014, quando foram 201 % mais elevados do que no ano anterior. Esta situação deveu-se, sobretudo, ao facto de um dos produtores da União ter adquirido uma unidade de negócio, que entre outras atividades fabrica também porta-paletes manuais.

    (104)

    O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, melhorou, passando de – 96 % em 2013 para 68 % no PIR. Em termos globais, o aumento do retorno dos investimentos (+ 170 %) é consentâneo com o aumento da rendibilidade (181 %) durante o período considerado.

    5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (105)

    Devido aos direitos anti-dumping em vigor e, em especial, desde o seu aumento para 70,8 %, em 2013, na sequência do reexame intercalar mencionado no considerando 5, a indústria da União pôde começar a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial.

    (106)

    No período considerado, quase todos os indicadores, nomeadamente volume de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, emprego, produtividade, existências, investimentos e retorno dos investimentos e, por último, rendibilidade registaram claras melhorias. O custo unitário da produção diminuiu, em parte devido à descida dos custos das matérias-primas e ao aumento do volume de produção.

    (107)

    Todavia, a indústria da União só recentemente começou a recuperar de anteriores práticas de dumping e esta recuperação é ainda frágil, o que se comprova pelo facto de a indústria da União apenas ter conseguido resultados contabilísticos no final do período considerado, ou seja, durante o PIR. De igual modo, num contexto de vincado aumento do consumo (+46 %), a indústria da União apenas conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 5 pontos percentuais.

    (108)

    Em conclusão, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período considerado na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Como acima mencionado, visto que a recuperação da indústria da União é recente, a sua situação manteve-se precária.

    6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    6.1.   Observação preliminar

    (109)

    O inquérito permitiu verificar não só que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o PIR, como também que a probabilidade de continuação do dumping era bem real caso as medidas viessem a caducar.

    (110)

    Atendendo à conclusão de que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR, analisou-se se seria provável uma reincidência do prejuízo importante, caso as medidas viessem a caducar. Nesta análise, a Comissão ponderou as conclusões descritas nos considerandos 49 a 57, nomeadamente:

    a produção e capacidade não utilizada significativas na RPC (considerandos 49 a 51),

    o comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses para mercados de outros países terceiros (considerandos 52 a 55), e

    a atratividade do mercado da União (considerandos 56 e 57).

    (111)

    A Comissão analisou também o provável impacto das importações chinesas sobre a indústria da União caso essas importações sejam retomadas em quantidades significativas.

    6.2.   Níveis prováveis dos preços das importações chinesas para o mercado da União

    (112)

    A Comissão utilizou o preço das importações chinesas sem direitos anti-dumping aplicáveis no PIR, de modo a avaliar o nível provável de preços das importações chinesas no mercado da União, caso as medidas sejam revogadas. Nesta base, os preços chineses iriam provavelmente subcotar os preços de venda da indústria da União, em média, cerca de 41 %, conforme indicado no considerando 73.

    (113)

    Perante esta pressão de preços em grandes volumes, é provável que a rendibilidade da indústria da União se deteriore imediatamente havendo mesmo o risco de se voltarem a sofrer perdas. De facto, a indústria da União pode ser forçada a baixar os seus preços, com um impacto negativo direto sobre a rendibilidade. Em alternativa, pode decidir manter os seus níveis de preços inalterados num esforço para manter a rendibilidade. No entanto, tal como observado no passado, esta opção teria um impacto negativo sobre o seu volume de vendas em benefício dos exportadores chineses. Ao reduzir o volume de vendas, a parte dos custos fixos por unidade aumentaria atendendo, sobretudo, ao facto de se tratar de uma indústria intensiva em termos de capital. Por seu lado, esta situação afetaria também negativamente a rendibilidade da indústria da União. Por conseguinte, a manutenção dos preços de venda no mercado da União a níveis semelhantes aos do PIR não pode ser considerada uma estratégia viável, na medida em que não será sustentável a longo prazo.

    (114)

    O cenário acima descrito continuaria a ser válido mesmo tendo em conta um aumento do consumo. Com efeito, tendo em conta a enorme capacidade não utilizada disponível na China, que é suscetível de ser exportada para o mercado da União a preços que subcotam os preços da indústria da União em cerca de 41 %, a indústria da União não seria capaz de dar resposta ao previsível aumento significativo das importações chinesas, que absorveria não só a atual parte de mercado da indústria da União como também o aumento do consumo. A este respeito, recorda-se que a parte de mercado das importações chinesas atingiu 83 % no PIR do primeiro reexame da caducidade.

    (115)

    Por último, a margem de subcotação dos custos com base nos preços das importações chinesas, sem direitos, elevou-se a cerca de 75 %, no PIR, o que permite uma estimativa razoável das possíveis margens de subcotação dos custos, caso as medidas venham a caducar.

    6.3.   Impacto das importações provenientes de outros países terceiros

    (116)

    Como se expende no considerando 77, num mercado em que o consumo aumentava, as importações provenientes da Malásia assumiram uma fração considerável da parte de mercado chinesa durante o período considerado. Assim, a Malásia ganhou 33 pontos percentuais de parte de mercado e a China perdeu 50 pontos percentuais. Ao mesmo tempo, a indústria da União aumentou apenas 5 pontos percentuais.

    (117)

    Caso as medidas venham a caducar, os preços de importação chineses iriam provavelmente subcotar significativamente os preços da indústria da União, como referido no considerando 112. Durante o período considerado, os preços das importações chinesas (sem direitos anti-dumping) também foram sistematicamente inferiores aos preços de importação da Malásia no mesmo período, exceto no PIR, quando foram 3 % mais elevados.

    (118)

    É provável que os produtores-exportadores chineses consigam baixar mais os preços para recuperar a sua parte de mercado. O nível de preços das exportações chinesas para outros países terceiros registado na base de dados de exportação chinesa, como indicado no considerando 54 (16), constitui um forte indício neste sentido.

    (119)

    Neste contexto, é de esperar que as importações chinesas a baixo preço afetem tanto os volumes de venda da indústria da União como os volumes de importação da Malásia. Como os preços da indústria da União foram, em média, mais elevados do que os preços de importação da Malásia, é igualmente de prever que as importações chinesas venham a ter um impacto mais negativo sobre as vendas da indústria da União do que sobre as importações da Malásia, pois os clientes da indústria da União terão um incentivo muito mais forte para se abastecerem junto dos fornecedores chineses do que os clientes de fornecedores da Malásia.

    (120)

    Nesta base, é provável que as importações chinesas que (re) entrem no mercado da União a preços baixos recuperem partes de mercado sobretudo em detrimento da indústria da União.

    (121)

    Quanto às importações provenientes do Vietname, cuja parte de mercado aumentou 9 pontos percentuais durante o período considerado, são atualmente objeto do inquérito antievasão mencionado no considerando 7, iniciado com a justificação de que essas importações são, alegadamente, de origem chinesa.

    (122)

    De qualquer modo, o preço das importações vietnamitas, como indicado no considerando 78, era inferior ao preço de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Como acima indicado, considerou-se, por isso, que os clientes da indústria da União terão um incentivo mais forte para mudar para as importações a baixos preços provenientes da China do que os clientes dos fornecedores vietnamitas. Estes últimos já vendiam porta-paletes manuais no mercado da União abaixo do preço das importações chineses com exceção de 2014. Atendendo ao que precede, é provável que as importações chinesas tenham um efeito mais negativo sobre a indústria da União do que sobre as importações vietnamitas.

    6.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

    (123)

    Em resumo, o inquérito revelou que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o PIR. A Comissão apurou ainda a existência de produção e capacidade não utilizada de níveis muito significativos na RPC, chegou à conclusão que os produtores-exportadores chineses vendem em mercados terceiros a preços mais baixos do que no mercado da União, teve em conta a presença constante dos produtores-exportadores chineses no mercado da União e observou as diligências empreendidas para evadir as medidas em vigor. Além disso, a Comissão calculou que os preços prováveis das importações chinesas, caso as medidas venham a ser revogadas, iriam subcotar significativamente os custos e os preços da União. Por último, considerou que o impacto das importações provenientes de outros países terceiros sobre a indústria da União será inferior ao das importações chinesas, caso as medidas venham a ser revogadas. À luz do que precede, pode concluir-se que, se as medidas forem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (124)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC, na sequência das conclusões do presente reexame da caducidade, seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (125)

    A Comissão apurou que, durante o PIR, a indústria da União começara a recuperar de anteriores práticas de dumping. No entanto, se as medidas contra a China forem revogadas, é provável que haja uma reincidência do prejuízo, porque a indústria da União ficaria exposta às importações objeto de dumping provenientes da China em volumes potencialmente significativos que exerceriam uma pressão significativa sobre os preços.

    (126)

    Em consequência, a situação económica da indústria da União iria provavelmente deteriorar-se, o que implicaria uma perda significativa de volume de vendas e de parte de mercado, tornando essa indústria deficitária.

    (127)

    Pelo contrário, a manutenção das medidas permitiria que a indústria da União consolidasse a sua situação económica que só recentemente atingiu um nível positivo.

    7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

    (128)

    A Comissão contactou doze importadores conhecidos e nove utilizadores conhecidos na fase de início. Nenhum dos importadores respondeu ao formulário de amostragem ou apresentou observações. Do mesmo modo, nenhum dos utilizadores se deu a conhecer ou apresentou quaisquer observações.

    (129)

    Recorde-se que, no âmbito do inquérito que levou à instituição das medidas iniciais em 2005 e do reexame da caducidade que conduziu à extensão das medidas em 2011, se considerou que as medidas não teriam um impacto grave nos importadores/utilizadores da União.

    (130)

    Sem novos elementos de prova que sugiram uma conclusão diferente, a Comissão determinou que a continuação das medidas não afetaria de forma significativa os importadores ou os utilizadores na União.

    7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (131)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas, em termos do interesse da União, que se oponham à manutenção das medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de porta-paletes manuais originários da RPC.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (132)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações na sequência dessa divulgação. Não foram apresentadas quaisquer observações que refutassem as conclusões expostas.

    (133)

    Decorre do acima exposto que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais originários da RPC.

    (134)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011, 8427900013 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011, 8431200013 e 8431200019), originários da República Popular da China, tornado extensivo ao mesmo produto, mas apresentado, quando da sua importação, com um denominado «sistema de indicação do peso» que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, ou seja, não integrado nas forquilhas, atualmente classificado nos códigos TARIC 8427900030 e 8431200050. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como, por exemplo: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Taxa do direito (%)

    Código adicional TARIC

    Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd., 58, Jing Yi Road, Economic Development Zone, Changxing, Zhejiang Province, 31300, RPC

    70,8

    A603

    Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd.,

    54,1

    A070

    Todas as outras empresas

    70,8

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 189 de 21.7.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 192 de 19.7.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 112 de 24.4.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 7).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China (JO L 214 de 9.8.2016, p. 1).

    (9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 34 de 29.1.2016, p. 15).

    (10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO C 373 de 12.10.2016, p. 3).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1348 da Comissão, de 19 de julho de 2017, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China através de importações expedidas do Vietname, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 188 de 20.7.2017, p. 1).

    (12)  www.trademap.org – Análise e Investigação do Mercado, Centro de Comércio Internacional (CCI).

    (13)  Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China (JO L 202 de 3.8.2017, p. 8).

    (14)

      

    Fonte: U.S. International Trade Commission Interactive Trade DataWeb (USITC DataWeb), que utiliza dados recolhidos junto do serviço de estatísticas dos EUA (U.S. Bureau of the Census).

    (15)  O código relevante da base de dados das estatísticas de exportação chinesas inclui igualmente outros produtos, nomeadamente «Veículos equipados com dispositivo de elevação, não elétricos», que têm um valor unitário mais elevado. A utilização dessa base de dados poderia implicar a sobrevalorização dos preços de exportação dos porta-paletes manuais.

    (*1)  excluindo a Malásia e o Vietname.

    Fonte: estatísticas do Eurostat e estatísticas disponíveis na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, (para a Malásia em 2014).

    (16)  Reitere-se que o código NC relevante da base de dados das estatísticas de exportação chinesas inclui igualmente outros produtos, nomeadamente «Veículos equipados com dispositivo de elevação, não elétricos», que têm um valor unitário mais elevado.


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