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Document 32017R1989

Regulamento (UE) 2017/1989 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 12 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7103

JO L 291 de 9.11.2017, p. 84–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1989/oj

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/84


REGULAMENTO (UE) 2017/1989 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 19 de janeiro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma versão revista das normas internacionais de contabilidade IAS 12 Impostos sobre o rendimento. As alterações têm por objetivo clarificar a forma como são contabilizados os ativos por impostos diferidos relacionados com instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações à IAS 12 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O IASB fixou a data de eficácia das emendas da IAS 12 em 1 de janeiro de 2017. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, Impostos sobre o rendimento, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Reconhecimento de Ativos por Impostos Diferidos para Perdas não Realizadas

(Emendas à IAS 12)

Emendas à IAS 12 Impostos sobre o rendimento

O parágrafo 29 é alterado e são acrescentados os parágrafos 27A, 29A e 98G. É aditado um exemplo após o n.o 26: Os parágrafos 24, 26(d), 27 e 28 não são alterados, mas são incluídos a título de referência.

Diferenças temporárias dedutíveis

24

Um ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis até ao ponto em que seja provável que venha a existir um lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo por impostos diferidos resulte do reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que:

(a)

não seja uma concentração de atividades empresariais; e

(b)

no momento da transação, não afete o lucro contabilístico nem o lucro tributável (perda fiscal).

Porém, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a investimentos em subsidiárias, sucursais e associadas e a interesses em empreendimentos conjuntos, deve ser reconhecido um ativo por impostos diferidos de acordo com o parágrafo 44.

26

O que se segue são exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em ativos por impostos diferidos:

(a)

(d)

certos ativos podem ser escriturados pelo justo valor, ou podem ser revalorizados, sem que um ajustamento equivalente seja feito para efeito de impostos (ver parágrafo 20.). Uma diferença temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder a sua quantia escriturada.

Exemplo que ilustra o parágrafo 26(d)

Identificação de uma diferença temporária dedutível no final do exercício 2:

A entidade A adquire, por 1 000 UM, no início do exercício 1, um instrumento de dívida com um valor nominal de 1 000 UM reembolsável no fim do prazo de vencimento de 5 anos, com uma taxa de juro de 2 %, sendo os juros devidos no final de cada exercício. A taxa de juro efetiva é de 2 %. O instrumento de dívida é mensurado pelo justo valor.

No final do exercício 2, o justo valor do instrumento de dívida diminuiu para 918 UM, como resultado de um aumento das taxas de juro do mercado para 5 %. É provável que a entidade A cobre todos os fluxos de caixa contratuais se continuar a deter o instrumento de dívida.

Os ganhos (perdas) sobre o instrumento de dívida apenas são tributáveis (dedutíveis) quando realizados. Os ganhos (perdas) resultantes da alienação ou do termo do prazo de vencimento do instrumento de dívida são calculados, para efeitos fiscais, como a diferença entre a quantia cobrada e o custo inicial do instrumento de dívida.

Consequentemente, a base fiscal do instrumento de dívida é o seu custo inicial.

A diferença entre a quantia escriturada do instrumento de dívida na demonstração da posição financeira da entidade A, 918 UM, e a sua base fiscal, 1 000 UM, dá origem a uma diferença temporária dedutível de 82 UM no final do exercício 2 (ver parágrafos 20 e 26(d)), independentemente de a entidade A esperar ou não recuperar a quantia escriturada do instrumento de dívida por alienação ou utilização, ou seja, pela sua detenção e recolha de fluxos de caixa contratuais, ou por uma combinação de ambas.

Isto porque as diferenças temporárias dedutíveis são diferenças entre a quantia escriturada de um ativo ou passivo na demonstração da posição financeira e a sua base fiscal que resultariam em quantias que são dedutíveis na determinação do lucro tributável (perda fiscal) de períodos futuros, quando a quantia escriturada do ativo ou do passivo é recuperada ou liquidada (ver parágrafo 5). A entidade A obtém uma dedução equivalente à base fiscal de 1 000 UM do ativo na determinação do lucro tributável (perda fiscal), na sua alienação ou no termo do seu prazo de vencimento.

27

A reversão de diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções na determinação de lucros tributáveis de períodos futuros. Contudo, os benefícios económicos sob a forma de reduções nos pagamentos de impostos apenas fluirão para a entidade se ela obtiver lucros tributáveis suficientes contra os quais as deduções possam ser compensadas. Por isso, uma entidade reconhece ativos por impostos diferidos somente quando for provável que venham a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais as diferenças temporárias dedutíveis possam ser utilizadas.

27 A

Quando uma entidade avalia se virão a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais possa utilizar uma diferença temporária dedutível, deve considerar se a legislação fiscal prevê restrições relativamente às fontes dos lucros tributáveis contra os quais pode efetuar deduções aquando da reversão dessa diferença temporária dedutível. Se a legislação fiscal não estabelecer quaisquer restrições, uma entidade avalia uma diferença temporária dedutível em conjunto com todas as suas outras diferenças temporárias dedutíveis. No entanto, se a legislação fiscal limitar a utilização de prejuízos por forma a apenas serem dedutíveis contra o rendimento de um tipo específico, uma diferença temporária dedutível é avaliada apenas em conjunto com as outras diferenças temporárias dedutíveis do tipo adequado.

28

É provável que venham a estar disponíveis lucros tributáveis contra os quais uma diferença temporária dedutível possa ser utilizada quando existirem diferenças temporárias tributáveis suficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e com a mesma entidade tributável que se esperem reverter:

(a)

no mesmo período que a reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou

(b)

nos períodos em que uma perda fiscal proveniente do ativo por impostos diferidos possa ser reportada ou transportada.

Em tais circunstâncias, o ativo por impostos diferidos é reconhecido no período em que as diferenças temporárias dedutíveis surjam.

29

Quando existirem diferenças temporárias tributáveis insuficientes relacionadas com a mesma autoridade fiscal e a mesma entidade tributável, o ativo por impostos diferidos é reconhecido até ao ponto em que:

(a)

seja provável que a entidade venha a ter lucros tributáveis suficientes relacionados com a mesma autoridade fiscal e a mesma entidade tributável no mesmo período em que a reversão das diferenças temporárias dedutíveis (ou nos períodos em que a perda fiscal proveniente do ativo por impostos diferidos possa ser reportada ou transportada). Ao avaliar se virá ou não a ter lucros tributáveis suficientes em períodos futuros, uma entidade:

(i)

compara as diferenças temporárias dedutíveis com os lucros tributáveis futuros que excluem as deduções fiscais resultantes da reversão dessas diferenças temporárias dedutíveis. Esta comparação mostra até que ponto o lucro tributável futuro é suficiente para que a entidade deduza as quantias resultantes da reversão dessas diferenças temporárias dedutíveis.

(ii)

ignora as quantias tributáveis provenientes de diferenças temporárias dedutíveis que se espere venham a ser originadas em períodos futuros, porque os ativos por impostos diferidos provenientes dessas diferenças temporárias dedutíveis só poderão ser utilizados se existirem lucros tributáveis futuros;

(b)

estejam disponíveis oportunidades de planeamento de impostos para a entidade que criará lucro tributável em períodos apropriados.

29 A

A estimativa dos lucros tributáveis prováveis futuros pode incluir a recuperação de alguns dos ativos de uma entidade por um valor superior à sua quantia escriturada, se existirem elementos suficientes que indiciem a probabilidade de a entidade o conseguir. Por exemplo, quando um ativo é mensurado pelo justo valor, a entidade deve ponderar se existem elementos suficientes que permitam concluir que é provável que a entidade recupere o ativo a um valor superior ao da sua quantia escriturada. É o que acontece, por exemplo, quando uma entidade espera deter um instrumento de dívida de taxa fixa e recolher os fluxos de caixa contratuais.

DATA DE EFICÁCIA

98G

O documento Reconhecimento de Ativos por Impostos Diferidos para Perdas não Realizadas (emendas à IAS 12), emitido em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 29 e acrescentou os parágrafos 27A e 29A, bem como o exemplo a seguir ao parágrafo 26. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2017. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. No entanto, na aplicação inicial da emenda, a alteração do capital próprio inicial do período comparativo mais antigo pode ser reconhecida nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado), sem repartir essa alteração entre os lucros retidos iniciais e outras componentes do capital próprio. Se uma entidade aplicar esta possibilidade, deve divulgar esse facto.


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