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Document 32017R1970

Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127

JO L 281 de 31.10.2017, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1970/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1970 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2017

que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que sejam adotadas medidas de conservação, tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as áreas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações conjuntas dos Estados-Membros.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro respeitantes a cada unidade populacional de peixe ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015 ou, numa base progressiva e gradual, até 2020 para todas as unidades populacionais.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em conta as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais («plano»). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o RMS. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, devem ser alcançadas o mais cedo possível ou, numa base progressiva e gradual, até 2020. É conveniente que os limites de captura das unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico em 2018 sejam estabelecidos tendo em vista o cumprimento dos objetivos do plano.

(6)

De acordo com o plano, quando os pareceres científicos indicam que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior aos pontos de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1139, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite o RMS. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa do bacalhau do Báltico ocidental (Gadus morhua) e do arenque do Báltico ocidental (Clupea harengus) é inferior aos pontos de referência de conservação indicados no anexo II desse regulamento. Por conseguinte, é oportuno que as possibilidades de pesca do bacalhau do Báltico ocidental e do arenque ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca indicados no anexo I, coluna B, do Regulamento (UE) 2016/1139, num nível que tenha em conta a diminuição da biomassa. Para o efeito, é necessário ter presente o calendário para a realização dos objetivos da PCP e do plano, considerando designadamente o efeito esperado das medidas corretivas, e tendo em conta, simultaneamente, o cumprimento dos objetivos referentes aos benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Deverão ser tomadas medidas corretivas adicionais respeitantes ao bacalhau do Báltico ocidental. A manutenção do atual período de defeso de oito semanas permitiria continuar a proteger as populações reprodutoras de bacalhau. De acordo com pareceres científicos, a pesca recreativa de bacalhau do Báltico ocidental contribui significativamente para a mortalidade por pesca global nas mesmas. Tendo em conta o estado atual dessa unidade populacional, é conveniente manter certas medidas atuais aplicáveis à pesca recreativa. Deverá aplicar-se um «limite de saco» diário por pescador, que deverá ser mais restritivo durante o período de desova. A manutenção dessas medidas não prejudica o princípio da estabilidade relativa, aplicável às atividades de pesca comercial.

(8)

O CIEM não pôde estabelecer pontos de referência biológicos para o bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) devido a alterações na sua biologia. A fim de contribuir para a consecução dos objetivos do plano, é, pois, oportuno fixar o TAC para o bacalhau do Báltico oriental de acordo com a abordagem de precaução estabelecida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, deverá ser introduzido um período de defeso de oito semanas para proteger as populações reprodutoras de bacalhau do Báltico oriental nas subdivisões 25 e 26.

(9)

Acresce que autorizar a pesca por navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora, nas zonas de profundidade inferior a 20 metros, permitirá a um número limitado de pescadores prosseguir as operações de pesca e dirigir a pesca a unidades populacionais que não o bacalhau. É, por conseguinte, proporcionado conceder aos navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora o direito de pescar nas zonas de profundidade inferior a 20 metros.

(10)

O CIEM efetuou uma avaliação da unidade populacional do arenque do golfo de Bótnia utilizando os dados mais recentes e as informações mais atualizadas, tendo revisto os intervalos de mortalidade correspondentes ao RMS. Embora haja uma diferença entre os intervalos de mortalidade por pesca estabelecidos nos pareceres científicos e os intervalos previstos no plano, igualmente baseado nos melhores pareceres científicos aquando da sua adoção, o plano é juridicamente vinculativo, está em vigor e deverá, por conseguinte, ser seguido na determinação das possibilidades de pesca para essa unidade populacional. Uma vez que a biomassa reprodutora dessa unidade populacional é superior ao ponto de referência da biomassa constante do anexo II, coluna A, do Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar o TAC em conformidade com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, do referido regulamento, a fim de limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), do referido regulamento. Além disso, o TAC para essa unidade populacional abrange atualmente as subdivisões 30 e 31. Uma vez que o plano plurianual para o Báltico não define um intervalo para a subdivisão 31, a abordagem RMS é aplicada nessa subdivisão, de acordo com os pareceres científicos.

(11)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente aos artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e ao esforço de pesca, e à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.o ou o artigo 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão aplicar-se aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(13)

Com base em novos pareceres científicos, deverá ser estabelecido, para o período de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, um TAC provisório para a faneca-da-noruega na zona CIEM 3a e nas águas da União da zona CIEM 2a e da subzona CIEM 4, o Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, e para garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Contudo, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega a partir de 1 de novembro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2018.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Subdivisão», uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (6);

2)

«Total admissível de capturas» (TAC), as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;

3)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

4)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto, por exemplo.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso, constam do anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retidas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas de espécies sujeitas a limites de captura que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque por força desse artigo.

2.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são indicadas no anexo do presente regulamento, para efeitos da dispensa da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente, prevista no mesmo artigo.

Artigo 7.o

Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-24

1.   Na pesca recreativa, nas subdivisões 22-24 só podem ser retidos, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

2.   Em derrogação do n.o 1, no período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2018, nas subdivisões 22-24 só podem ser retidos, no máximo, três espécimes de bacalhau por dia e por pescador.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Flexibilidade

1.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

2.   O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/127

No anexo I A do Regulamento (UE) 2017/127, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na zona 3a e nas águas da União das zonas 2a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

IIIa; Águas da União das zonas 2a e 4

(NOP/2A3A4.)

Ano

2017

2018

 

 

Dinamarca

141 819  (7)  (9)

54 949  (7)  (12)

 

 

Alemanha

27 (7)  (8)  (9)

11 (7)  (8)  (12)

 

 

Países Baixos

104 (7)  (8)  (9)

40 (7)  (8)  (12)

 

 

União

141 950  (7)  (9)

55 000  (7)  (12)

 

 

Noruega

25 000  (10)

 

 

 

Ilhas Faroé

9 300  (11)

 

 

 

TAC

238 981

Não aplicável

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 10.o, que é aplicável a partir de 1 de novembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(7)  As capturas acessórias de arinca e badejo podem corresponder a, no máximo, 5 % da quota (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota nos termos da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não devem ultrapassar, em conjunto, 9 % da quota.

(8)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(9)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2017.

(10)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(11)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(12)  A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.».


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições funcionais conexas.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca devem entender-se como referências a zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.

Quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns, para efeitos de aplicação do presente regulamento:

Nome científico

Código alfa-3

Nomes vulgares

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 30-31

(HER 30/31.)

Finlândia

69 359

 

 

Suécia

15 240

 

 

União

84 599

 

 

TAC

84 599

 

TAC analítico


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisões 22-24

(HER/3BC + 24)

Dinamarca

2 426

 

 

Alemanha

9 551

 

 

Finlândia

1

 

 

Polónia

2 252

 

 

Suécia

3 079

 

 

União

17 309

 

 

TAC

17 309

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

(HER/3D-R30)

Dinamarca

5 045

 

 

Alemanha

1 338

 

 

Estónia

25 767

 

 

Finlândia

50 297

 

 

Letónia

6 359

 

 

Lituânia

6 696

 

 

Polónia

57 142

 

 

Suécia

76 711

 

 

União

229 355

 

 

TAC

Não aplicável

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Subdivisão 28.1

(HER/03D.RG)

Estónia

13 392

 

 

Letónia

15 607

 

 

União

28 999

 

 

TAC

28 999

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

(COD/3DX32.)

Dinamarca

6 521  (1)

 

 

Alemanha

2 594  (1)

 

 

Estónia

635 (1)

 

 

Finlândia

499 (1)

 

 

Letónia

2 425  (1)

 

 

Lituânia

1 597  (1)

 

 

Polónia

7 510  (1)

 

 

Suécia

6 607  (1)

 

 

União

28 388  (1)

 

 

TAC

Não aplicável

 

TAC de precaução

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24

(COD/3BC + 24)

Dinamarca

2 444  (2)

 

 

Alemanha

1 194  (2)

 

 

Estónia

54 (2)

 

 

Finlândia

48 (2)

 

 

Letónia

202 (2)

 

 

Lituânia

131 (2)

 

 

Polónia

654 (2)

 

 

Suécia

870 (2)

 

 

União

5 597  (2)

 

 

TAC

5 597  (2)

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(PLE/3BCD-C)

Dinamarca

5 070

 

 

Alemanha

563

 

 

Polónia

1 061

 

 

Suécia

382

 

 

União

7 076

 

 

TAC

7 076

 

TAC analítico


Espécie:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

(SAL/3BCD-F)

Dinamarca

18 885  (1)

 

 

Alemanha

2 101  (1)

 

 

Estónia

1 919  (1)

 

 

Finlândia

23 548  (1)

 

 

Letónia

12 012  (1)

 

 

Lituânia

1 412  (1)

 

 

Polónia

5 729  (1)

 

 

Suécia

25 526  (1)

 

 

União

91 132  (1)

 

 

TAC

Não aplicável

 

TAC analítico

Não se aplica o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não se aplica o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

(SAL/3D32.)

Estónia

1 026  (2)

 

 

Finlândia

8 977  (2)

 

 

União

10 003  (2)

 

 

TAC

Não aplicável

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

(SPR/3BCD-C)

Dinamarca

25 875

 

 

Alemanha

16 393

 

 

Estónia

30 047

 

 

Finlândia

13 545

 

 

Letónia

36 289

 

 

Lituânia

13 127

 

 

Polónia

77 012

 

 

Suécia

50 022

 

 

União

262 310

 

 

TAC

Não aplicável

 

TAC analítico

Aplica-se o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


(1)  

(x)

Nas subdivisões 25 e 26, é proibida nos navios de pesca a pesca desta quota com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, de 1 de julho a 31 de agosto.

Em derrogação do n.o 1, esse período de defeso não é aplicável aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam nas zonas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas das cartas de marear oficiais. Estes navios garantem que as suas atividades de pesca podem ser controladas em qualquer momento. Para esse efeito, podem, por exemplo, ser equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou um sistema de localização eletrónica equivalente que seja certificado pela autoridade de controlo, ou com os diários em papel, a par dos processos de inspeção e vigilância estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Todas as semanas, os Estados-Membros enviam à Comissão os dados das capturas.

(2)  

(x)

É proibida nos navios de pesca a pesca desta quota com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras, de 1 de fevereiro a 31 de março.

Em derrogação do n.o 1, esse período de defeso não é aplicável aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam nas zonas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas das cartas de marear oficiais. Estes navios garantem que as suas atividades de pesca podem ser controladas em qualquer momento. Para esse efeito, podem, por exemplo, ser equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou um sistema de localização eletrónica equivalente que seja certificado pela autoridade de controlo, ou com os diários em papel, a par dos processos de inspeção e vigilância estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Todas as semanas, os Estados-Membros enviam à Comissão os dados das capturas.

(1)  Expresso em número de peixes.

(2)  Expresso em número de peixes.


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