This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017R1345
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1345 of 18 July 2017 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2017 on account of overfishing in the previous years
Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores
C/2017/4946
JO L 186 de 19.7.2017, pp. 6–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
21/12/2017
|
19.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1345 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2017
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(2) |
As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
|
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2016. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2017 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
|
(6) |
Os Regulamentos de Execução da Comissão (UE) 2016/2226 (10) e (UE) 2017/162 (11) previram deduções das quotas de pesca para 2016 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2016, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades remanescentes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2017 e, se for caso disso, das quotas dos anos seguintes. |
|
(7) |
No quadro do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (12), por ofício de 16 de novembro de 2016, a Bélgica solicitou à Comissão autorização para desembarcar quantidades suplementares de pregado e rodovalho nas águas da União das zonas IIa, IV (T/B/2AC4-C), nos limites de 10 % da quota. As quantidades suplementares concedidas em 2016 ao abrigo desse processo devem ser consideradas como excedendo os desembarques autorizados para efeito das deduções previstas no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|
(8) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2017 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (13). |
|
(9) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada não deve ser tida em conta, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas, para 2017, nos Regulamentos (UE) 2016/1903, (UE) 2016/2285, (UE) 2016/2372 e (UE) 2017/127 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)
(4) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1.)
(6) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
(8) Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26.)
(9) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 336 de 10.12.2016, p. 28).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2017/162 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 27 de 1.2.2017, p. 101).
(12) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2016 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2017 (quant. em quilogramas) |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
|
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
87 000 |
86 919 |
91 566 |
105,35 % |
4 647 |
/ |
/ |
/ |
4 647 |
|
BE |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
487 000 |
549 565 |
563 401 |
102,52 % |
13 836 |
/ |
/ |
/ |
13 836 |
|
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
42 000 |
281 638 |
287 659 |
102,14 % |
6 021 |
/ |
C (6) |
/ |
6 021 |
|
BE |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
329 000 |
481 000 |
514 275 |
106,92 % |
33 275 (7) |
/ |
/ |
/ |
33 275 |
|
DE |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
2 118 |
N/A |
2 118 |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
|
DE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
22 751 000 |
21 211 759 |
22 211 517 |
104,71 % |
999 758 |
/ |
/ |
/ |
999 758 |
|
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 350 |
N/A |
1 350 |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
|
DK |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II |
7 069 000 |
10 331 363 |
10 384 320 |
100,51 % |
52 957 |
/ |
/ |
/ |
52 957 |
|
DK |
JAX |
4BC7D |
Carapaus e espécies associadas |
Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId |
5 519 000 |
264 664 |
265 760 |
100,42 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
|
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
19 461 000 |
13 354 035 |
14 677 440 |
109,91 % |
1 323 405 |
/ |
/ |
/ |
1 323 405 |
|
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
14 043 000 |
14 886 020 |
16 351 930 |
109,85 % |
1 465 910 |
/ |
/ |
/ |
1 465 910 |
|
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
22 880 |
N/A |
22 880 |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
|
DK |
OTH |
*2AC4C |
Outras espécies |
Águas da União das zonas IIa, IV |
6 018 300 |
3 994 920 |
4 508 050 |
112,84 % |
513 130 |
1,2 |
/ |
/ |
615 756 |
|
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
3 920 |
N/A |
3 920 |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
|
DK |
SAN |
234_1 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
12 263 000 |
12 517 900 |
12 525 750 |
100,06 % |
7 850 |
/ |
/ |
/ |
7 850 |
|
DK |
SAN |
04-N. |
Galeota |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
19 860 |
N/A |
19 860 |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
|
ES |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
14 917 370 |
14 754 370 |
16 645 500 |
112.82 % |
1 891 130 |
1,2 |
/ |
/ |
2 269 356 |
|
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
86 159 |
79 185 |
91.90 % |
– 6 974 |
/ |
/ |
817 |
0 |
|
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
24 004 |
16 419 |
68.41 % |
– 7 585 |
/ |
/ |
2 703 |
0 |
|
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
0 |
0 |
13 396 |
N/A |
13 396 |
/ |
A |
/ |
20 094 |
|
ES |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
Zonas I, IIb |
13 192 000 |
9 730 876 |
9 731 972 |
100,01 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
|
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
9 000 |
27 600 |
306.67 % |
18 600 |
1,0 |
A |
/ |
27 900 |
|
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
4 067 000 |
4 070 000 |
4 072 999 |
100.07 % |
2 999 |
/ |
C (6) |
/ |
2 999 |
|
ES |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
876 000 |
459 287 |
469 586 |
102,24 % |
10 299 |
/ |
/ |
/ |
10 299 |
|
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
925 232 |
956 878 |
103.42 % |
31 646 |
/ |
A |
131 767 |
179 236 |
|
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
2 460 |
2 460 |
9 859 |
400.77 % |
7 399 |
1,0 |
A |
138 994 |
150 092 |
|
FR |
LIN |
04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
162 000 |
262 351 |
304 077 |
115.91 % |
41 726 |
1,0 |
/ |
/ |
41 726 |
|
FR |
POK |
1/2/INT |
Escamudo |
Águas internacionais das subzonas I, II |
0 |
0 |
2 352 |
N/A |
2 352 |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
|
FR |
RED |
51214S |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
0 |
29 827 |
N/A |
29 827 |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
|
FR |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
6 000 |
28 817 |
31 334 |
108.72 % |
2 517 |
/ |
/ |
/ |
2 517 |
|
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
663 000 |
630 718 |
699 850 |
110.96 % |
69 132 |
1,0 |
A |
/ |
103 698 |
|
FR |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
3 255 000 |
3 641 000 |
39 254 |
101.08 % |
39 254 |
/ |
/ |
/ |
39 254 |
|
FR |
WHG |
08. |
Badejo |
Divisão VIII |
1 524 000 |
2 406 000 |
2 441 333 |
101.47 % |
35 333 |
/ |
/ |
/ |
35 333 |
|
IE |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
200 000 |
66 332 |
67 431 |
101.66 % |
1 099 |
/ |
/ |
/ |
1 099 |
|
IE |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
5 969 |
N/A |
5 969 |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
|
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
949 860 |
980 960 |
103.27 % |
31 056 |
/ |
A (6) |
/ |
31 056 |
|
NL |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 260 |
N/A |
1 260 |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
|
NL |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
559 |
26 220 |
N/A |
25 661 |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
|
NL |
HER |
*25B-F |
Arenque |
Zonas II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) |
736 000 |
477 184 |
476 491 |
99.86 % |
– 693 |
/ |
/ |
23 551 |
22 858 |
|
NL |
OTH |
*2A-14 |
Capturas acessórias associadas ao carapau (pimpim, badejo e sarda) |
Águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 663 800 |
1 777 300 |
2 032 689 |
114.37 % |
255 389 |
1,2 |
/ |
/ |
306 467 |
|
NL |
POK |
2A34. |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
68 000 |
110 846 |
110 889 |
100.04 % |
43 (8) |
/ |
/ |
1 057 |
1 057 |
|
NL |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 493 000 |
2 551 261 |
2 737 636 |
107.31 % |
186 375 |
/ |
/ |
/ |
186 375 |
|
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
49 550 |
49 550 |
50 611 |
102.14 % |
1 061 |
/ |
/ |
/ |
1 061 |
|
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
18 487 |
18 487 |
N/A |
18 487 |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
|
PT |
MAC |
8C3411 |
Sarda |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
6 971 000 |
6 313 658 |
6 823 967 |
108.08 % |
510 309 |
/ |
/ |
/ |
510 309 |
|
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051 000 |
1 051 000 |
1 068 676 |
101.68 % |
17 676 |
/ |
/ |
/ |
17 676 |
|
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 161 950 |
1 541 950 |
1 561 142 |
101.24 % |
19 192 |
/ |
/ |
/ |
19 192 |
|
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
12 585 |
N/A |
12 585 |
/ |
/ |
/ |
12 585 |
|
UK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
17 776 |
N/A |
17 776 |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
|
UK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
70 348 000 |
70 710 390 |
73 419 998 |
103.83 % |
2 709 608 |
/ |
/ |
|
2 709 608 |
|
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
208 557 000 |
195 937 403 |
209 143 232 |
106.74 % |
13 205 829 |
/ |
A (6) |
/ |
13 205 829 |
|
UK |
SAN |
234_1 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
268 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
1 466 168 |
1 466 168 |
|
UK |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
2 076 000 |
2 006 000 |
2 008 431 |
100.12 % |
2 431 |
/ |
/ |
/ |
2 431 |
|
UK |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
693 000 |
522 000 |
544 680 |
104,34 % |
22 680 |
/ |
/ |
/ |
22 680 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.), com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regualento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(7) A pedido da Bélgica, os desembarques adicionais até 10 % da quota de T/B foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.
(8) As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.