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Document 32017R1345

Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores

C/2017/4946

JO L 186 de 19.7.2017, pp. 6–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1345/oj

19.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1345 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2017

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho (8) e

Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2016. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2017 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Os Regulamentos de Execução da Comissão (UE) 2016/2226 (10) e (UE) 2017/162 (11) previram deduções das quotas de pesca para 2016 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2016, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades remanescentes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2017 e, se for caso disso, das quotas dos anos seguintes.

(7)

No quadro do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (12), por ofício de 16 de novembro de 2016, a Bélgica solicitou à Comissão autorização para desembarcar quantidades suplementares de pregado e rodovalho nas águas da União das zonas IIa, IV (T/B/2AC4-C), nos limites de 10 % da quota. As quantidades suplementares concedidas em 2016 ao abrigo desse processo devem ser consideradas como excedendo os desembarques autorizados para efeito das deduções previstas no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(8)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2017 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (13).

(9)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada não deve ser tida em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas, para 2017, nos Regulamentos (UE) 2016/1903, (UE) 2016/2285, (UE) 2016/2372 e (UE) 2017/127 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)

(4)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1.)

(6)  Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26.)

(9)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 336 de 10.12.2016, p. 28).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/162 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2226, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 27 de 1.2.2017, p. 101).

(12)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2016 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2017 (quant. em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

87 000

86 919

91 566

105,35 %

4 647

/

/

/

4 647

BE

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

487 000

549 565

563 401

102,52 %

13 836

/

/

/

13 836

BE

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

42 000

281 638

287 659

102,14 %

6 021

/

C (6)

/

6 021

BE

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

329 000

481 000

514 275

106,92 %

33 275  (7)

/

/

/

33 275

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

2 118

N/A

2 118

/

/

/

2 118

DE

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

22 751 000

21 211 759

22 211 517

104,71 %

999 758

/

/

/

999 758

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 350

N/A

1 350

/

/

/

1 350

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

7 069 000

10 331 363

10 384 320

100,51 %

52 957

/

/

/

52 957

DK

JAX

4BC7D

Carapaus e espécies associadas

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

5 519 000

264 664

265 760

100,42 %

1 096

/

/

/

1 096

DK

MAC

2A34.

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

19 461 000

13 354 035

14 677 440

109,91 %

1 323 405

/

/

/

1 323 405

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

14 043 000

14 886 020

16 351 930

109,85 %

1 465 910

/

/

/

1 465 910

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

22 880

N/A

22 880

/

/

/

22 880

DK

OTH

*2AC4C

Outras espécies

Águas da União das zonas IIa, IV

6 018 300

3 994 920

4 508 050

112,84 %

513 130

1,2

/

/

615 756

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

3 920

N/A

3 920

/

/

/

3 920

DK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

12 263 000

12 517 900

12 525 750

100,06 %

7 850

/

/

/

7 850

DK

SAN

04-N.

Galeota

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

19 860

N/A

19 860

/

/

/

19 860

ES

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

14 917 370

14 754 370

16 645 500

112.82 %

1 891 130

1,2

/

/

2 269 356

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

86 159

79 185

91.90 %

– 6 974

/

/

817

0

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

24 004

16 419

68.41 %

– 7 585

/

/

2 703

0

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

0

0

13 396

N/A

13 396

/

A

/

20 094

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

13 192 000

9 730 876

9 731 972

100,01 %

1 096

/

/

/

1 096

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

9 000

27 600

306.67 %

18 600

1,0

A

/

27 900

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

4 067 000

4 070 000

4 072 999

100.07 %

2 999

/

C (6)

/

2 999

ES

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

876 000

459 287

469 586

102,24 %

10 299

/

/

/

10 299

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

925 232

956 878

103.42 %

31 646

/

A

131 767

179 236

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 460

2 460

9 859

400.77 %

7 399

1,0

A

138 994

150 092

FR

LIN

04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

162 000

262 351

304 077

115.91 %

41 726

1,0

/

/

41 726

FR

POK

1/2/INT

Escamudo

Águas internacionais das subzonas I, II

0

0

2 352

N/A

2 352

/

/

/

2 352

FR

RED

51214S

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

0

29 827

N/A

29 827

/

/

/

29 827

FR

SBR

678-

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

6 000

28 817

31 334

108.72 %

2 517

/

/

/

2 517

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

663 000

630 718

699 850

110.96 %

69 132

1,0

A

/

103 698

FR

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

3 255 000

3 641 000

39 254

101.08 %

39 254

/

/

/

39 254

FR

WHG

08.

Badejo

Divisão VIII

1 524 000

2 406 000

2 441 333

101.47 %

35 333

/

/

/

35 333

IE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

200 000

66 332

67 431

101.66 %

1 099

/

/

/

1 099

IE

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

5 969

N/A

5 969

/

/

/

5 969

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

949 860

980 960

103.27 %

31 056

/

A (6)

/

31 056

NL

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 260

N/A

1 260

/

/

/

1 260

NL

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

559

26 220

N/A

25 661

/

/

/

25 661

NL

HER

*25B-F

Arenque

Zonas II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses)

736 000

477 184

476 491

99.86 %

– 693

/

/

23 551

22 858

NL

OTH

*2A-14

Capturas acessórias associadas ao carapau (pimpim, badejo e sarda)

Águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 663 800

1 777 300

2 032 689

114.37 %

255 389

1,2

/

/

306 467

NL

POK

2A34.

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

68 000

110 846

110 889

100.04 %

43 (8)

/

/

1 057

1 057

NL

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

2 493 000

2 551 261

2 737 636

107.31 %

186 375

/

/

/

186 375

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

49 550

49 550

50 611

102.14 %

1 061

/

/

/

1 061

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

18 487

18 487

N/A

18 487

/

/

/

18 487

PT

MAC

8C3411

Sarda

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

6 971 000

6 313 658

6 823 967

108.08 %

510 309

/

/

/

510 309

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 051 000

1 051 000

1 068 676

101.68 %

17 676

/

/

/

17 676

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

1 161 950

1 541 950

1 561 142

101.24 %

19 192

/

/

/

19 192

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

12 585

N/A

12 585

/

/

/

12 585

UK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

17 776

N/A

17 776

/

/

/

17 776

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

70 348 000

70 710 390

73 419 998

103.83 %

2 709 608

/

/

 

2 709 608

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

208 557 000

195 937 403

209 143 232

106.74 %

13 205 829

/

A (6)

/

13 205 829

UK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

268 000

0

0

N/A

0

/

/

1 466 168

1 466 168

UK

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

2 076 000

2 006 000

2 008 431

100.12 %

2 431

/

/

/

2 431

UK

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

693 000

522 000

544 680

104,34 %

22 680

/

/

/

22 680


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.), com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regualento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(7)  A pedido da Bélgica, os desembarques adicionais até 10 % da quota de T/B foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(8)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.


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