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Document 32017R0658
Council Regulation (EU) 2017/658 of 6 April 2017 amending Regulation (EC) No 329/2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento (UE) 2017/658 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento (UE) 2017/658 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 94 de 7.4.2017, pp. 3–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509
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7.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/3 |
REGULAMENTO (UE) 2017/658 DO CONSELHO
de 6 de abril de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 que revoga e substitui a Decisão 2013/183/PESC. |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho (3) alarga a proibição de investimento da União na Coreia do Norte e com este país à indústria relacionada com as armas convencionais, à metalurgia e metalomecânica e ao setor aeroespacial, e proíbe a prestação de determinados serviços a entidades e cidadãos no território da Coreia do Norte. |
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(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-C 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. 3. A proibição estabelecida no n.o 1, alínea b), não se aplica aos serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades na Coreia do Norte, em conformidade com o direito internacional. 4. A proibição estabelecida no n.o 1, alínea b), não se aplica à prestação de serviços informáticos e conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebem financiamento público da União ou de Estados-Membros a fim de prestarem estes serviços para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. 5. Nos casos não abrangidos pelo n.o 4 e em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a prestação de serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. 6. As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à prestação de serviços até 9 de julho de 2017, devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou obrigações constituídas antes de 8 de abril de 2017.». |
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3) |
No artigo 5.o- B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. É proibido:
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4) |
No artigo 13.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
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Artigo 2.o
O anexo do presente regulamento é aditado, como anexo VIII, ao Regulamento (CE) n.o 329/2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera a Decisão 2016/849/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 42 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
«ANEXO VIII
Lista dos serviços referidos no artigo 3.o-C
NOTAS:
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1. |
Os códigos da Classificação Central de Produtos (CPC) estão estabelecidos nos Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991do Serviço de Estatística das Nações Unidas. |
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2. |
Só estão abrangidas pela proibição as partes dos códigos CPC a seguir indicadas. |
Parte A:
Serviços acessórios da mineração e da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação:
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Descrição dos serviços |
No âmbito do Código CPC |
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Perfuração de túneis, remoção de obstáculos e outros trabalhos de desenvolvimento e de preparação de terrenos e de estaleiros associados a minas, exceto para a extração de petróleo e gás. |
CPC 5115 |
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Serviços de prospeção geológica, geofísica, geoquímica e outros serviços de consultoria científica, na medida em que digam respeito à localização de depósitos de minerais, petróleo e gás e águas subterrâneas através do estudo das propriedades e estruturas das rochas e terrenos. São aqui incluídos os serviços de análise dos resultados dos levantamentos subterrâneos, o estudo de amostras e do núcleo da terra, e os serviços de assistência e aconselhamento no desenvolvimento e extração de recursos minerais. |
CPC 86751 |
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Serviços de recolha de informações sobre formações subterrâneas por diferentes métodos, incluindo métodos sismográficos, gravimétricos, magnetométricos e outros métodos de levantamento subterrâneo. |
CPC 86752 |
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Serviços de recolha de informações sobre a configuração, a posição e/ou os limites de uma porção de superfície terrestre por diferentes métodos, incluindo os levantamentos topográficos, fotogramétricos e hidrográficos, para fins cartográficos. |
CPC 86753 |
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Atividades de serviços de campo relacionados com a extração do petróleo e do gás, efetuadas à comissão ou por contrato tais como: perfuração ou reperfuração direcional; perfuração inicial; construção, reparação e desmontagem de torres de perfuração; cimentação das colunas de revestimento de poços de petróleo e de gás; bombagem de poços e obturação e abandono de poços. |
CPC 8830 |
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Fabricação de coque — funcionamento dos fornos de coque principalmente para a produção de coque ou semicoque de hulha e lenhite, de carvão de retorta e de produtos residuais, como alcatrão de hulha ou pez; Aglomeração de coque; Fabricação de produtos petrolíferos refinados — produção de combustíveis líquidos ou gasosos (por exemplo, etano, butano ou propano), óleos de iluminação, óleos e massas lubrificantes ou outros produtos derivados de petróleo bruto ou minerais betuminosos ou produtos do respetivo fracionamento; Fabricação ou extração de produtos como vaselina, cera de parafina, outras ceras de petróleo e outros produtos residuais como coque de petróleo e betume de petróleo; Fabricação de combustível nuclear — extração de urânio metálico de pechblenda ou outros minérios uraníferos; Fabricação de ligas, dispersões ou misturas de urânio natural ou dos seus compostos; Fabricação de urânio enriquecido e seus compostos, plutónio e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos; Fabricação de urânio empobrecido em U 235 e seus compostos, tório e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos; Fabricação de outros elementos radioativos, isótopos ou compostos; e Fabricação de elementos de combustível não irradiados para utilização em reatores nucleares. |
CPC 8845 |
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Fabricação de produtos químicos de base, exceto adubos e compostos azotados; Fabricação de adubos e de compostos azotados; Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias e de borracha sintética; Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos; Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques; Fabricação de produtos botânicos; Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene e Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais. |
CPC 8846 |
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Fabricação de metais de base, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8851 |
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Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8852 |
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Fabricação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8853 |
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Fabricação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8854 |
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Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8855 |
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Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8858 |
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Fabricação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8859 |
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Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8861 |
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Serviços de reparação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8862 |
|
Serviços de reparação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8863 |
|
Serviços de reparação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8864 |
|
Serviços de reparação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8867 |
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Serviços de reparação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação. |
CPC 8868 |
Parte B:
Serviços informáticos e conexos (CPC: 84)
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Descrição dos serviços |
No âmbito do Código CPC |
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Serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático; Serviços de implementação de programas informáticos (software); Serviços de processamento de dados; Serviços de bases de dados; Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; Serviços de preparação de dados; Serviços de formação do pessoal do cliente. |
CPC 84» |