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Document 32017R0658

Regulamento (UE) 2017/658 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 94 de 7.4.2017, pp. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/658/oj

7.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/3


REGULAMENTO (UE) 2017/658 DO CONSELHO

de 6 de abril de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 que revoga e substitui a Decisão 2013/183/PESC.

(2)

A Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho (3) alarga a proibição de investimento da União na Coreia do Norte e com este país à indústria relacionada com as armas convencionais, à metalurgia e metalomecânica e ao setor aeroespacial, e proíbe a prestação de determinados serviços a entidades e cidadãos no território da Coreia do Norte.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:

«16.

“Serviços acessórios”, os serviços prestados à comissão ou mediante contrato por unidades que exercem a sua atividade principal na produção de bens transportáveis, bem como os serviços geralmente relacionados com a produção desses bens.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-C

1.   É proibido:

a)

prestar, direta ou indiretamente, serviços acessórios da mineração ou serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação, referidos no anexo VIII, parte A, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Coreia do Norte ou para utilização nesse país; e

b)

prestar, direta ou indiretamente, serviços informáticos e conexos, referidos no anexo VIII, parte B, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Coreia do Norte ou para utilização nesse país.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1, alínea b), não se aplica aos serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades na Coreia do Norte, em conformidade com o direito internacional.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1, alínea b), não se aplica à prestação de serviços informáticos e conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebem financiamento público da União ou de Estados-Membros a fim de prestarem estes serviços para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

5.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 4 e em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a prestação de serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem a ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

6.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à prestação de serviços até 9 de julho de 2017, devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou obrigações constituídas antes de 8 de abril de 2017.».

3)

No artigo 5.o- B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É proibido:

a)

criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1, alíneas a) a f), que participe em atividades ou programas da Coreia do Norte relacionados com o nuclear, com mísseis balísticos ou com outras armas de destruição maciça, ou em atividades nos setores das indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, e nas indústrias aeroespacial ou relacionada com as armas convencionais, ou adquirir ou aumentar a participação no capital dessa pessoa coletiva, entidade ou organismo, incluindo pela sua aquisição integral, ou pela aquisição de ações ou de outros valores mobiliários representativos de uma participação;

b)

conceder financiamento ou assistência financeira a pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), ou conceder financiamento ou assistência financeira com o objetivo comprovado de financiar essas pessoas coletivas, entidades ou organismos;

c)

prestar serviços de investimento direta ou indiretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) e b) do presente número.».

4)

No artigo 13.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«h)

alterar o anexo VIII a fim de afinar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, tendo em conta as informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como qualquer definição ou orientação eventualmente adotada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, ou a fim de acrescentar códigos de referência do sistema de Classificação Central de Produtos para bens e serviços adotado pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.».

Artigo 2.o

O anexo do presente regulamento é aditado, como anexo VIII, ao Regulamento (CE) n.o 329/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)   JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/666 do Conselho, de 6 de abril de 2017, que altera a Decisão 2016/849/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 42 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO VIII

Lista dos serviços referidos no artigo 3.o-C

NOTAS:

1.

Os códigos da Classificação Central de Produtos (CPC) estão estabelecidos nos Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991do Serviço de Estatística das Nações Unidas.

2.

Só estão abrangidas pela proibição as partes dos códigos CPC a seguir indicadas.

Parte A:

Serviços acessórios da mineração e da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação:

Descrição dos serviços

No âmbito do Código CPC

Perfuração de túneis, remoção de obstáculos e outros trabalhos de desenvolvimento e de preparação de terrenos e de estaleiros associados a minas, exceto para a extração de petróleo e gás.

CPC 5115

Serviços de prospeção geológica, geofísica, geoquímica e outros serviços de consultoria científica, na medida em que digam respeito à localização de depósitos de minerais, petróleo e gás e águas subterrâneas através do estudo das propriedades e estruturas das rochas e terrenos. São aqui incluídos os serviços de análise dos resultados dos levantamentos subterrâneos, o estudo de amostras e do núcleo da terra, e os serviços de assistência e aconselhamento no desenvolvimento e extração de recursos minerais.

CPC 86751

Serviços de recolha de informações sobre formações subterrâneas por diferentes métodos, incluindo métodos sismográficos, gravimétricos, magnetométricos e outros métodos de levantamento subterrâneo.

CPC 86752

Serviços de recolha de informações sobre a configuração, a posição e/ou os limites de uma porção de superfície terrestre por diferentes métodos, incluindo os levantamentos topográficos, fotogramétricos e hidrográficos, para fins cartográficos.

CPC 86753

Atividades de serviços de campo relacionados com a extração do petróleo e do gás, efetuadas à comissão ou por contrato tais como: perfuração ou reperfuração direcional; perfuração inicial; construção, reparação e desmontagem de torres de perfuração; cimentação das colunas de revestimento de poços de petróleo e de gás; bombagem de poços e obturação e abandono de poços.

CPC 8830

Fabricação de coque — funcionamento dos fornos de coque principalmente para a produção de coque ou semicoque de hulha e lenhite, de carvão de retorta e de produtos residuais, como alcatrão de hulha ou pez;

Aglomeração de coque;

Fabricação de produtos petrolíferos refinados — produção de combustíveis líquidos ou gasosos (por exemplo, etano, butano ou propano), óleos de iluminação, óleos e massas lubrificantes ou outros produtos derivados de petróleo bruto ou minerais betuminosos ou produtos do respetivo fracionamento;

Fabricação ou extração de produtos como vaselina, cera de parafina, outras ceras de petróleo e outros produtos residuais como coque de petróleo e betume de petróleo;

Fabricação de combustível nuclear — extração de urânio metálico de pechblenda ou outros minérios uraníferos;

Fabricação de ligas, dispersões ou misturas de urânio natural ou dos seus compostos;

Fabricação de urânio enriquecido e seus compostos, plutónio e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

Fabricação de urânio empobrecido em U 235 e seus compostos, tório e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

Fabricação de outros elementos radioativos, isótopos ou compostos; e

Fabricação de elementos de combustível não irradiados para utilização em reatores nucleares.

CPC 8845

Fabricação de produtos químicos de base, exceto adubos e compostos azotados;

Fabricação de adubos e de compostos azotados;

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias e de borracha sintética;

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos;

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques;

Fabricação de produtos botânicos;

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene e

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.

CPC 8846

Fabricação de metais de base, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8851

Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8852

Fabricação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8853

Fabricação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8854

Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8855

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8858

Fabricação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8859

Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8861

Serviços de reparação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8862

Serviços de reparação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8863

Serviços de reparação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8864

Serviços de reparação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8867

Serviços de reparação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8868

Parte B:

Serviços informáticos e conexos (CPC: 84)

Descrição dos serviços

No âmbito do Código CPC

Serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamento informático;

Serviços de implementação de programas informáticos (software);

Serviços de processamento de dados;

Serviços de bases de dados;

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores;

Serviços de preparação de dados;

Serviços de formação do pessoal do cliente.

CPC 84»


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