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Document 32017R0646
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/646 of 5 April 2017 amending Implementing Regulation (EU) 2015/378 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 514/2014 of the European Parliament and of the Council with regard to the implementation of the annual clearance of accounts procedure and the implementation of the conformity clearance
Regulamento de Execução (UE) 2017/646 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/378 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade
Regulamento de Execução (UE) 2017/646 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/378 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade
C/2017/2145
JO L 92 de 6.4.2017, pp. 36–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/646 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/378 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O primeiro exercício de apuramento anual de contas efetuado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão (2) sublinhou a necessidade de clarificar a situação dos montantes de pré-financiamento anuais que não são totalmente apurados pelas contas anuais apresentadas. |
|
(2) |
É necessário estabelecer as normas de execução aplicáveis ao apuramento da conformidade e, nomeadamente, as normas relativas aos critérios para a determinação do nível da correção financeira que a Comissão pode aplicar ao abrigo do disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, na sequência da conclusão desse procedimento. |
|
(3) |
A fim de garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, é essencial clarificar os critérios para detetar deficiências no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, definir os principais tipos de deficiências e estabelecer os critérios para determinar o nível de correção financeira. |
|
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/378 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/378 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 3.o-A Critérios para detetar deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo 1. A Comissão deve basear a sua avaliação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo nos resultados de todas as auditorias disponíveis efetuadas pelos Estados-Membros, pelos serviços da Comissão e pelo Tribunal de Contas, nos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou em quaisquer outras informações sobre a conformidade com os critérios de designação referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão (*1). A avaliação da Comissão deve abranger o quadro do controlo interno do programa nacional, as atividades de gestão e controlo da autoridade responsável e as atividades de controlo e auditoria da autoridade de auditoria, e basear-se na verificação da conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no quadro 1 do anexo. 2. A conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1, de acordo com as categorias estabelecidas no quadro 2 do anexo deve ser utilizada para avaliar o bom funcionamento de cada autoridade competente e para chegar a uma conclusão global sobre o sistema de gestão e controlo. Quaisquer fatores de atenuação ou agravamento devem ser tidos em conta na conclusão geral sobre o sistema de gestão e controlo. 3. Sempre que se constate que um dos requisitos essenciais 2, 4, 5, 8, 11, 12 ou 14, no quadro 1 do anexo, ou dois ou mais dos outros requisitos essenciais nesse quadro se inserem nas categorias 3 ou 4 indicadas no quadro 2 do anexo, considera-se que se trata de um tipo de deficiência grave no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo. Artigo 3.o-B Critérios para a aplicação e determinação do nível das correções financeiras 1. A Comissão deve aplicar correções financeiras sempre que detete uma ou mais irregularidades pontuais ou sistémicas ou uma ou mais deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo («deficiências do sistema»). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», qualquer violação do direito da União ou do direito nacional ou qualquer violação das normas nacionais que resulte de um ato ou de uma omissão de um beneficiário ou beneficiários que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia por imputação de uma despesa indevida. O montante da correção financeira deve ser determinado caso a caso sempre que possível e ser igual ao montante exato das despesas indevidamente imputadas ao orçamento geral da União. Caso a Comissão detete irregularidades numa amostra representativa das despesas em todo ou em parte de um programa nacional, mas não seja economicamente viável verificar a regularidade da outra despesa, a correção pode ser determinada por extrapolação dos resultados do exame da amostra para o resto da população de que foi extraída. Sempre que a Comissão detete irregularidades sistémicas ou deficiências do sistema, mas não seja possível, mesmo por extrapolação, quantificar com precisão a correção, deve-se aplicar uma correção financeira a taxa fixa às despesas declaradas para a parte do sistema afetado em conformidade com as tabelas e os critérios indicativos definidos nos n.os 2 e 3. As correções a taxa fixa podem também ser aplicadas quando se detetam irregularidades individuais. 2. O nível de correção da taxa fixa deve ser determinado tendo em conta os seguintes elementos:
3. O nível da correção deve ser determinado do seguinte modo:
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a taxa pode ser reduzida para 2 % nos casos em que se considere que a natureza e a gravidade da irregularidade ou da deficiência do sistema não justificam uma taxa de correção de 5 %. 4. Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas adequadas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num determinado exercício e se detete a ocorrência da(s) mesma(s) irregularidade(s) ou deficiência(s) num exercício contabilístico subsequente, o nível de correção da taxa fixa pode, devido à persistência da(s) irregularidade(s) ou deficiência(s), ser aumentado para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior estabelecido no n.o 3. (*1) Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).» " |
|
3) |
É aditado um novo anexo, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade (JO L 64 de 7.3.2015, p. 30).
ANEXO
«ANEXO
Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo e sua classificação em termos de bom funcionamento
[referidos no artigo 3.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/378]
Quadro 1
Requisitos essenciais
|
|
Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo |
Organismos/autoridades em causa |
Âmbito de aplicação |
|
1 |
Descrição e separação de funções de modo adequado e sistemas apropriados de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Quadro interno |
|
2 |
Seleção adequada de projetos |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
3 |
Informação adequada aos beneficiários, potenciais beneficiários e público em geral |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Informação e comunicação a nível interno |
|
4 |
Controlos adequados |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
5 |
Sistemas e procedimentos eficazes de conservação de todos os documentos relativos à despesa e aos controlos para garantir um registo adequado de auditoria |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
6 |
Sistemas informáticos fiáveis para efeitos de contabilidade, registo e transmissão dos dados financeiros e dos dados relativos a indicadores, bem como para efeitos de acompanhamento e apresentação de relatórios |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo/informação e comunicação a nível interno |
|
7 |
Aplicação eficaz dos procedimentos para a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo medidas proporcionadas de combate à fraude |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
8 |
Procedimentos adequados para a elaboração das contas anuais, a declaração relativa à gestão e o resumo anual dos relatórios finais de auditoria e controlos efetuados |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
9 |
Contabilidade adequada e completa dos montantes recuperáveis, recuperados e anulados |
Autoridade responsável/autoridade delegada |
Atividades de controlo |
|
10 |
Descrição e separação de funções de modo adequado, independência operacional da autoridade responsável e sistemas apropriados para garantir que qualquer outro organismo que realize auditorias tem a independência operacional necessária e observa as normas de auditoria internacionalmente aceites |
Autoridade de auditoria |
Quadro interno |
|
11 |
Auditorias de sistemas adequadas |
Autoridade de auditoria |
Atividades de controlo |
|
12 |
Auditorias de despesas adequadas |
Autoridade de auditoria |
Atividades de controlo |
|
13 |
Auditorias de contas adequadas |
Autoridade de auditoria |
Atividades de controlo |
|
14 |
Procedimentos adequados para a formulação de pareceres de auditoria e a elaboração de relatórios de auditoria fiáveis |
Autoridade de auditoria |
Atividades de controlo |
Quadro 2
Classificação dos requisitos essenciais para os sistemas de gestão e controlo em termos do seu funcionamento
|
Categoria 1 |
Funciona bem. Nenhumas ou apenas pequenas melhorias necessárias. |
|
Categoria 2 |
Funciona. São necessárias algumas melhorias. |
|
Categoria 3 |
Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais. |
|
Categoria 4 |
De um modo geral, não funciona |