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Document 32017L0159

Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO L 25 de 31.1.2017, p. 12–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/159/oj

31.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/12


DIRETIVA (UE) 2017/159 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2016

que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 155.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os empregadores e os trabalhadores (os parceiros sociais) podem, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, solicitar em conjunto que os acordos por eles celebrados ao nível da União sejam aplicados por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)

Em 14 de junho de 2007, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas («a Convenção»). A Convenção tem como objetivo criar um instrumento único e coerente para completar as normas internacionais em matéria de condições de vida e de trabalho no setor e integra normas revistas e atualizadas de convenções e recomendações internacionais aplicáveis aos pescadores, bem como os princípios fundamentais consagrados noutras convenções internacionais do trabalho.

(3)

A Comissão consultou os parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o, n.o 2, do TFUE, sobre a pertinência de promover a aplicação na União das disposições da Convenção.

(4)

Em 21 de maio de 2012, a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche), com a intenção de encetar o processo de codificação do acervo social da União no setor da pesca marítima e de ajudar a criar condições equitativas neste setor na União, celebraram um acordo relativo à aplicação da Convenção («o Acordo»).

(5)

Em 10 de maio de 2013, essas organizações solicitaram à Comissão que aplicasse o Acordo através de uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE.

(6)

Para efeitos do artigo 288.o do TFUE, o instrumento adequado para aplicar o Acordo é uma diretiva.

(7)

A Comissão elaborou a proposta de diretiva de acordo com a sua comunicação de 20 de maio de 1998, intitulada «Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário», tendo em conta a representatividade das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do Acordo.

(8)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições existentes na União que sejam mais específicas ou que confiram um nível de proteção mais elevado a todos os pescadores.

(9)

A presente diretiva não deverá servir de justificação para reduzir o nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo Acordo.

(10)

A presente diretiva e o Acordo em anexo estabelecem normas mínimas; os Estados-Membros e os parceiros sociais podem mantê-las ou introduzir disposições mais favoráveis.

(11)

Sem prejuízo das disposições do Acordo sobre o acompanhamento e a revisão por parte dos parceiros sociais a nível da União, a Comissão deverá fiscalizar e avalia a aplicação da presente diretiva e do Acordo.

(12)

A expectativa dos parceiros sociais é de que a data de entrada em vigor das medidas nacionais de aplicação da presente diretiva não seja anterior à da entrada em vigor da Convenção. Por conseguinte, a presente diretiva deverá entrar em vigor ao mesmo tempo que a Convenção.

(13)

O Acordo aplica-se aos pescadores que trabalhem, em qualquer função, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral, a bordo de navios de pesca envolvidos na pesca marítima, que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou estejam registados sob plena jurisdição de um Estado-Membro.

(14)

Para proteger a saúde e a segurança no trabalho dos pescadores que trabalhem, em qualquer função, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral, o Acordo pode ainda aplicar-se a todos os outros pescadores presentes a bordo do mesmo navio de pesca.

(15)

Os termos utilizados no Acordo que nele não sejam especificamente definidos podem ser definidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais, como é o caso de outras diretivas em matéria de política social que utilizam termos semelhantes, desde que essas definições respeitem o conteúdo do Acordo.

(16)

A presente diretiva e o Acordo anexo deverão ter em conta as disposições relativas à gestão da capacidade de pesca estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(17)

Os Estados-Membros podem confiar a execução da presente diretiva aos parceiros sociais, caso estes o solicitem em conjunto, desde que tomem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantirem os resultados pretendidos pela presente diretiva.

(18)

Nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe o texto da proposta de diretiva que contém o Acordo.

(19)

A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os artigos 20.o, 31.o e 32.o.

(20)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar as condições de vida e de trabalho e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores no setor da pesca marítima, que é um setor transnacional que opera sob pavilhões de Estados-Membros diferentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (2), a inexistência, num determinado Estado-Membro, de uma certa atividade referida numa diretiva não pode libertar esse Estado-Membro da sua obrigação de adotar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa diretiva. Tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das diretivas, de direito e de facto, requerem que todos os Estados-Membros reproduzam as normas da diretiva em causa num regime jurídico claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas. Esta obrigação impende sobre os Estados-Membros a fim de prevenir qualquer alteração da situação neles existente em determinado momento e de garantir que todos os sujeitos de direito na Comunidade, incluindo os dos Estados-Membros em que não existe uma certa atividade, referida numa diretiva, possam saber com clareza e precisão quais são, em quaisquer circunstâncias, os seus direitos e as suas obrigações. Segundo a jurisprudência, a transposição de uma diretiva só não é obrigatória quando, por razões geográficas, não tenha objeto. Nesses casos, os Estados-Membros deverão informar a Comissão das referidas razões.

(22)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A presente diretiva aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre os empregadores e os trabalhadores (parceiros sociais) a nível da União no setor da pesca marítima, a saber, a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (COGECA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche).

O texto do Acordo consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores do setor da pesca marítima do que as previstas na presente diretiva.

2.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos. Isto não prejudica o direito de os Estados-Membros e os parceiros sociais adotarem, face à evolução das circunstâncias, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das que vigorem no momento da adoção da presente diretiva, desde que os requisitos mínimos nela estabelecidos sejam respeitados.

3.   A presente diretiva é aplicada e interpretada sem prejuízo de qualquer disposição, costume ou prática da União ou nacionais que garanta condições mais favoráveis aos trabalhadores em causa.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 15 de novembro de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

A Comissão, depois de consultar os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível da União, apresenta ao Conselho um relatório sobre a transposição, a aplicação e a avaliação da presente diretiva o mais tardar 15 de novembro de 2022.

Artigo 6.o

A presente diretiva entra em vigor na data de entrada em vigor da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor da referida Convenção.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Ver, entre outros, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa, C-343/08, ECLI:EU:C:2013:423.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Acordo relativo à aplicação da Convenção de 2007 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas

OS PARCEIROS SOCIAIS («OS PARCEIROS SOCIAIS DA UE») NO SETOR DA PESCA MARÍTIMA,

1)

A Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca);

2)

A Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF); e

3)

A Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche),

Tendo em conta:

1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente os artigos 153.o a 155.o.

2)

A Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 («C188» ou «Convenção»), da Organização Internacional do Trabalho («OIT»).

3)

A Recomendação sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 («R199»), da OIT.

4)

A Recomendação sobre a Relação de Trabalho, 2006 («R198») da OIT.

5)

As Orientações destinadas aos inspetores do Estado do porto que efetuem inspeções ao abrigo da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 (N.o 188), adotadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 309.a sessão, de 13 a 19 de novembro, de 2010 («Orientações relativas ao controlo pelo Estado do porto»).

6)

A Decisão 2010/321/UE do Conselho, de 7 de junho de 2010, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 188).

7)

A Comunicação COM(2011) 306 final, de 31 de maio de 2011, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reexame do funcionamento das regras estabelecidas na Diretiva 2003/88/CE em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca».

Considerando o seguinte:

(1)

A 96.a Sessão da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, 2007 (C188), em 14 de junho de 2007.

(2)

A C188 foi adotada por 437 votos a favor, 2 votos contra e 22 abstenções. Todos os representantes de Governos presentes (53 votos), todos os representantes de trabalhadores presentes (25 votos) e todos os representantes de empregadores presentes (22 votos) dos atuais 27 Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») votaram a favor da adoção da Convenção.

(3)

A globalização tem incidências profundas no setor das pescas e é necessário fomentar e proteger os direitos dos pescadores.

(4)

A OIT considera a pesca uma atividade perigosa quando comparada com outras atividades profissionais.

(5)

O objetivo da C188 é assegurar que os pescadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e segurança social.

(6)

A C188 exige que os membros da OIT exerçam, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, jurisdição e controlo sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, através do estabelecimento de um sistema destinado a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

(7)

O artigo 155.o, n.o 2, do TFUE prevê que os acordos celebrados a nível da União Europeia («UE») possam ser aplicados a pedido conjunto dos parceiros sociais da UE, com base numa decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão Europeia. Tendo em conta o que precede, os parceiros sociais decidiram encetar negociações a fim de celebrar, dentro dos limites previstos no artigo 153.o do TFUE, um acordo de aplicação de certas partes da C188.

(8)

Os parceiros sociais da UE consideram esta iniciativa altamente importante para incentivar os Estados-Membros a ratificarem a Convenção, para que sejam estabelecidas condições equitativas na UE e no resto do mundo em matéria de condições de trabalho e de vida dos pescadores a bordo dos navios de pesca.

(9)

Os parceiros sociais da UE consideram um acordo como um primeiro passo para a codificação do acervo social no setor da pesca.

(10)

Determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores a bordo de navios de pesca regem-se atualmente pelo disposto no artigo 21.o da Diretiva 2003/88/CE. Embora os artigos 13.o e 14.o da C188 proporcionem aos pescadores um nível de proteção inferior ao conferido pela Diretiva, algumas das disposições do artigo 14.o da Convenção asseguram uma proteção mais elevada. Por este motivo, os parceiros sociais da UE acordaram uma fusão das disposições referidas, que resulta num nível de proteção geral mais elevado. As referidas disposições dizem respeito: à consulta, pela autoridade competente, dos parceiros sociais nacionais da UE antes de estabelecer o nível mínimo de proteção; ao objetivo adicional de limitar a fadiga; ao descanso compensatório em caso de exceções permitidas ao número mínimo de horas de descanso e ao número máximo de horas de trabalho; e a uma melhor proteção após situações de emergência.

(11)

Tendo em conta as especificidades do trabalho a bordo de um navio de pesca, nomeadamente o isolamento geográfico, a fadiga e a natureza, essencialmente física, dos trabalhos a realizar, as disposições da C188 em matéria de qualidade da assistência médica, alojamento, alimentação, condições de vida, indemnização em caso de riscos ou doenças e proteção social devem ser consideradas como sendo do âmbito da segurança e da saúde no trabalho dos pescadores.

(12)

A C188 aplica-se a todos os pescadores, definidos no seu artigo 1.o, alínea e), como «todas as pessoas empregadas ou ocupadas, em qualquer função, ou que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa percentagem das capturas, mas excluindo os pilotos e outros tripulantes mercantes, outras pessoas ao serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra que efetuem trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores da pesca». Devido às limitações previstas no TFUE, os parceiros sociais da UE não têm competência para negociar textos, destinados a ser aplicados através de uma decisão do Conselho, que digam respeito a pescadores que não trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho. No entanto, a aplicação de normas diferentes a esses pescadores, ou a ausência de normas que lhes sejam aplicáveis, quando se encontram no mesmo navio juntamente com pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho pode ter um impacto global sobre a sua saúde e segurança no trabalho, designadamente as condições de vida e de trabalho. A fim de proteger os pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, os parceiros sociais da UE consideram, pois, justificado que o presente Acordo seja aplicável não só aos pescadores que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, mas também a todos os outros pescadores que se encontrem no mesmo navio.

(13)

O instrumento apropriado para aplicação do presente Acordo é uma diretiva, na aceção do artigo 288.o do TFUE, que vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

Convidam os Estados-Membros a:

(1)

Ratificar a C188, tendo em conta a unanimidade dos Estados-Membros no momento da adoção da Convenção e atendendo às importantes diferenças entre o âmbito de aplicação e as áreas abrangidas pela Convenção, por um lado, e o presente Acordo, por outro.

(2)

Elaborar um documento válido uniforme, conforme referido no artigo 41.o da C188 a aplicar em toda a União Europeia.

(3)

Desenvolver, com base nas Orientações relativas ao controlo pelo Estado do porto, uma política harmonizada em matéria de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca que estão sujeitos à C188, a ser implementada em toda a União Europeia.

Solicitam em conjunto:

A aplicação do presente Acordo através de uma Diretiva do Conselho.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE 1

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

operação de pesca, a captura, ou a captura e a transformação, de peixe ou outros recursos vivos do mar;

b)

pesca comercial, todas as operações de pesca, com exceção da pesca de subsistência e da pesca recreativa;

c)

autoridade competente, o ministro, o departamento governamental ou outra autoridade designada por um Estado-Membro e habilitada a emitir e fazer cumprir regulamentos, ordens ou outras instruções com força de lei no domínio da disposição em questão;

d)

consulta, a consulta pelas autoridades competentes das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores em causa e, em especial, das organizações representativas dos armadores de navios de pesca e dos pescadores, sempre que existam;

e)

armador de navio de pesca ou proprietário, o proprietário do navio de pesca ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que incumbem aos armadores de navios de pesca em virtude do presente Acordo, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador do navio de pesca;

f)

pescador, qualquer pessoa empregada ou ocupada, em qualquer função, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, nas condições previstas no artigo 2.o, com exceção dos pilotos de barra e do pessoal de terra que efetue trabalhos a bordo de um navio de pesca atracado;

g)

contrato de trabalho do pescador, um contrato de trabalho, os estatutos ou outras disposições semelhantes, ou qualquer outro contrato que regule as condições de trabalho e de vida dos pescadores a bordo de um navio de pesca;

h)

navio de pesca ou navio, qualquer navio ou embarcação que arvore o pavilhão de um Estado-Membro ou esteja registado sob a plena jurisdição de um Estado-Membro, de qualquer natureza, independentemente do regime de propriedade, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins de pesca comercial;

i)

comprimento (C), comprimento igual a 96 % do comprimento total medido sobre uma linha de flutuação situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este comprimento for maior; em navios projetados com caimento traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido será paralela à linha de flutuação de projeto;

j)

comprimento entre perpendiculares (LBP), a distância entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré; a perpendicular avante deve coincidir com a face de vante da roda de proa sobre a linha de flutuação em que o comprimento (C) é medido; a perpendicular à ré deve coincidir com o eixo da madre do leme nessa linha de flutuação;

k)

capitão, o pescador responsável pelo comando de um navio de pesca;

l)

serviço de recrutamento e colocação, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização, no setor público ou privado, que se dedique ao recrutamento de pescadores em nome de armadores de navios de pesca, ou à sua colocação junto destes;

m)

agência de emprego privada, qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outra organização no setor privado que se dedique a empregar ou contratar pescadores para os disponibilizar a armadores de navios de pesca que lhes atribuem tarefas e os supervisionam na execução das mesmas.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 2.o

1.   Salvo disposição em contrário nele prevista, o presente Acordo aplica-se a:

a)

todos os pescadores, qualquer que seja a sua função, que trabalhem ao abrigo de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho a bordo de qualquer navio de pesca envolvido na pesca comercial;

b)

todos os outros pescadores a bordo do mesmo navio juntamente com os pescadores referidos na alínea a), a fim de garantir a proteção global da segurança e da saúde.

2.   Em caso de dúvida quanto à afetação de uma embarcação à pesca comercial, a questão será determinada pela autoridade competente, após consulta.

3.   Qualquer Estado-Membro pode, após consulta, alargar, total ou parcialmente, aos pescadores que trabalhem em navios de comprimento inferior a 24 metros a proteção que o presente Acordo assegura aos pescadores que trabalham em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros.

Artigo 3.o

1.   Quando a aplicação do presente Acordo suscitar problemas específicos de importância significativa tendo em conta as condições particulares de serviço do pescador ou das operações dos navios de pesca em causa, um Estado-Membro pode, por razões objetivas e após consulta, excluir categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca das exigências do presente Acordo ou de algumas das suas disposições.

2.   Em caso de exclusões ao abrigo do número anterior, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para alargar progressivamente as exigências do presente Acordo a todas as categorias de pescadores ou de navios de pesca em causa, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

3.   A aplicação do presente artigo não deve constituir, em caso algum, motivo para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo direito da UE no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 4.o

Nenhuma disposição do presente Acordo afeta qualquer lei, acórdão, costume ou acordo entre armadores e pescadores que garanta aos pescadores condições mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo.

PARTE 2

PRINCÍPIOS GERAIS

RESPONSABILIDADES DOS ARMADORES DE NAVIOS DE PESCA, CAPITÃES E PESCADORES

Artigo 5.o

1.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 93/103/CE.

2.   O armador do navio de pesca tem a responsabilidade de garantir que o capitão possui os recursos e os meios necessários para cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo.

3.   Para garantir a segurança dos pescadores a bordo e a operação segura do navio, cabe ao capitão, entre outras funções:

a)

supervisionar, e assegurar que, na medida do possível, os pescadores realizam o seu trabalho nas melhores condições de saúde e de segurança;

b)

organizar o trabalho dos pescadores, de uma forma que respeite a saúde e a segurança, incluindo a prevenção da fadiga;

c)

facilitar a formação a bordo, no sentido da sensibilização para as questões de segurança e saúde no trabalho; e

d)

garantir a conformidade com as normas de segurança da navegação e de serviço de quartos, bem como com as regras de boa navegação associadas.

4.   O capitão não deve ser impedido pelo armador do navio de pesca de tomar as decisões que, na sua opinião profissional, sejam necessárias à segurança dos pescadores a bordo, do navio e da sua navegação e operação.

5.   Os pescadores devem cumprir as ordens legítimas do capitão e respeitar as medidas de saúde e segurança aplicáveis.

PARTE 3

REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS DE PESCA

IDADE MÍNIMA

Artigo 6.o

1.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 94/33/CE.

2.   A idade mínima para trabalhar a bordo de um navio de pesca é de 16 anos, desde que os jovens já não se encontrem sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional. No entanto, a autoridade competente pode autorizar uma idade mínima de 15 anos para os jovens que já não estejam sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional e que sigam uma formação profissional no domínio da pesca.

3.   A autoridade competente, em conformidade com as leis e práticas nacionais, pode autorizar jovens de 15 anos a realizarem trabalhos ligeiros nos períodos de férias escolares. Nesses casos, deve determinar, após consulta, os tipos de trabalho autorizados e as condições em que serão realizados, bem como os períodos de repouso exigidos.

4.   A idade mínima de afetação a atividades a bordo de um navio de pesca que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que são realizadas, sejam suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança, o desenvolvimento físico, mental ou social, a educação ou a moral dos jovens não pode ser inferior a 18 anos.

5.   Os tipos de atividades referidos no n.o 4 do presente artigo devem ser determinados por leis ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta, tendo em conta os riscos envolvidos e as normas internacionais aplicáveis.

6.   A realização das atividades referidas no n.o 4 do presente artigo a partir da idade de 16 anos, na condição de os jovens já não se encontrarem sujeitos à escolaridade obrigatória imposta pela legislação nacional, pode ser autorizada por leis ou regulamentos nacionais ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a saúde, a segurança, o desenvolvimento físico, mental e social, a educação e a moral dos jovens em causa sejam plenamente protegidos, que esses jovens tenham recebido uma instrução ou formação profissional específica e tenham seguido previamente uma formação básica em questões de segurança. Os requisitos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 94/33/CE devem ser respeitados.

7.   O trabalho noturno de pescadores menores de 18 anos é proibido. Para efeitos do presente artigo, o termo «noturno» deve ser definido em conformidade com a lei e a prática nacionais. Abrange um período mínimo de nove horas, que começa o mais tardar à meia-noite e não termina antes das 5 horas da manhã. A autoridade competente poderá derrogar à estrita observância da restrição referente ao trabalho noturno, desde que sejam respeitados os requisitos do artigo 9.o da Diretiva 94/33/CE, quando:

a)

prejudicar a formação efetiva dos pescadores em questão, no quadro dos programas escolares e horários estabelecidos; ou

b)

a natureza específica da tarefa ou um programa de formação reconhecido exigir que os pescadores abrangidos pela derrogação desempenhem tarefas noturnas e a autoridade determinar, após consulta, que esse trabalho não será prejudicial à sua saúde ou bem-estar.

8.   Nenhuma das disposições do presente artigo afeta as obrigações assumidas pelo Estado-Membro em virtude da ratificação de outras convenções internacionais do trabalho que garantam aos jovens pescadores condições de proteção mais favoráveis às asseguradas pelo presente artigo.

EXAME MÉDICO

Artigo 7.o

1.   Todos os trabalhadores a bordo de um navio de pesca têm de estar na posse de um atestado médico válido que os declare aptos a desempenhar as respetivas tarefas.

2.   A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade de assistência médica e de meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de operação de pesca.

3.   As derrogações previstas no n.o 2 do presente artigo não se aplicam a um pescador que trabalhe num navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que normalmente permaneça no mar por um período superior a três dias. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um pescador a trabalhar num desses navios por um período limitado e especificado até que possa obter um atestado médico, desde que o pescador em causa esteja na posse de um atestado médico cuja validade tenha expirado recentemente.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros adotam leis, regulamentos ou outras disposições que estabeleçam:

a)

a natureza dos exames médicos;

b)

a forma e o conteúdo dos atestados médicos;

c)

a emissão de um atestado médico por um médico devidamente qualificado ou, no caso de um atestado relativo exclusivamente à visão, por uma pessoa habilitada pela autoridade competente a emitir tal atestado. Estas pessoas devem gozar de total independência no exercício do seu juízo médico;

d)

a frequência dos exames médicos e o período de validade dos atestados médicos;

i)

o direito de proceder a outro exame médico vinculativo realizado por um médico independente, que o Estado-Membro tenha designado como mediador,

i)

no caso de ter sido recusado um atestado a uma pessoa ou de terem sido impostas restrições às tarefas que pode desempenhar;

ii)

no caso de uma pessoa ter indicado, durante o seu exame, que não se julga apta a exercer as suas funções a bordo de um navio de pesca, e o médico examinador emitir um atestado médico que, no entanto, a certifica, do ponto de vista médico, como apta a exercer essas funções;

iii)

no caso de ter sido recusado um atestado a uma pessoa ou de terem sido impostas restrições às tarefas que pode desempenhar, se as razões médicas para essa recusa deixarem de existir;

f)

outras condições pertinentes.

Artigo 9.o

Para além dos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 7.o e no artigo 8.o, para um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou para um navio que normalmente permanece no mar por mais de três dias:

a)

o atestado médico de um pescador deve indicar, no mínimo, que:

i)

a audição e a visão do pescador em causa são satisfatórias para as tarefas que desempenha a bordo do navio, e

ii)

o pescador não padece de nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de o tornar inapto para tal serviço, ou ainda de colocar em perigo a segurança ou a saúde de outras pessoas a bordo;

b)

o atestado médico é válido pelo prazo máximo de dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, em cujo caso o período máximo de validade será de um ano;

c)

se o prazo de validade do atestado expirar no decorrer de uma viagem, o atestado permanecerá válido até ao final dessa viagem.

PARTE 4

CONDIÇÕES DE SERVIÇO

TRIPULAÇÃO

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros adotam leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os armadores de navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição se certifiquem de que os seus navios são dotados de efetivos suficientes para garantir a segurança da navegação e da operação do navio sob o controlo de um capitão competente.

2.   Para além dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente deve estabelecer, para todos os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número mínimo de efetivos para garantir a segurança da navegação do navio, especificando o número de pescadores exigido e as qualificações que devem possuir.

3.   A autoridade competente pode, após consulta, estabelecer requisitos alternativos aos referidos no n.o 2 do presente artigo. No entanto, o Estado-Membro deve certificar-se de que esse requisitos alternativos:

a)

conduzem à plena realização do objeto e da finalidade do presente artigo e do artigo 11.o infra;

b)

cumprem o disposto no n.o 2 do presente artigo; e

c)

não colocam em perigo a segurança e a saúde dos pescadores.

HORAS DE TRABALHO E HORAS DE DESCANSO

Artigo 11.o

1.

a)

Os artigos 3.o a 6.o inclusive, o artigo 8.o e o artigo 21.o da Diretiva 2003/88/CE não são aplicáveis aos pescadores abrangidos pelo presente Acordo.

b)

Todavia, os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os armadores de navios que arvorem o seu pavilhão garantam aos pescadores o direito a um descanso suficiente e que o número de horas de trabalho seja limitado a uma média de 48 horas semanais, calculada num período de referência não superior a doze meses.

2.

a)

Dentro dos limites estabelecidos no n.o 1, alínea b), e nos n.os 3 e 4 do presente artigo, e após consulta, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir, em função da necessidade de proteger a segurança e a saúde dos pescadores e no intuito de limitar a fadiga:

i)

que as horas de trabalho não excedam um número máximo que não pode ser ultrapassado num determinado período; ou

ii)

que seja assegurado um número mínimo de horas de descanso num determinado período.

b)

O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso deve ser definido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, em convenções coletivas ou em acordos entre os parceiros sociais.

3.   Os limites às horas de trabalho ou de descanso são fixados do seguinte modo:

a)

o número máximo de horas de trabalho não ultrapassa:

i)

14 horas por período de 24 horas, e

ii)

72 horas por período de sete dias;

ou

b)

o número mínimo de horas de descanso não é inferior a:

i)

10 horas por período de 24 horas, e

ii)

77 horas por período de sete dias.

4.   As horas de descanso só podem ser divididas em dois períodos, um dos quais terá uma duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

5.   De acordo com os princípios gerais de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, e por razões objetivas ou técnicas ou por motivos relacionados com a organização do trabalho, os Estados-Membros podem autorizar derrogações, designadamente no que respeita à definição de períodos de referência, aos limites fixados na alínea no n.o 1, alínea b), e n.os 3 e 4. Essas derrogações devem, tanto quanto possível, ser conformes com as normas fixadas, mas podem prever períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para os pescadores.

Tais derrogações podem ser estabelecidas através de:

a)

disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que sejam previstas consultas e feitos esforços no sentido de encorajar todas as formas relevantes de diálogo social; ou

b)

convenções coletivas ou acordos entre os parceiros sociais.

6.   Se, nos termos do n.o 5, forem autorizadas derrogações aos limites previstos no n.o 3, os pescadores em causa devem beneficiar de períodos de descanso compensatório o mais rapidamente possível.

7.   Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do capitão de um navio de exigir a um pescador que preste todas as horas de trabalho necessárias para assegurar a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da captura, ou para socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o capitão pode suspender os horários normais de descanso e exigir que um pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Logo que seja viável após a normalização da situação, o capitão deve garantir que os pescadores que tenham trabalhado durante um período de descanso programado beneficiem de um período de descanso adequado.

8.   Os Estados-Membros podem prever que os pescadores a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados sob a sua plena jurisdição, e que não possam, por força de legislação ou prática nacional, operar num determinado período do ano civil superior a um mês, gozem as férias anuais em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE durante esse período.

LISTA DA TRIPULAÇÃO

Artigo 12.o

Todos os navios de pesca devem possuir a bordo uma lista da tripulação, cuja cópia deve ser facultada às pessoas autorizadas em terra antes da partida do navio, ou comunicada a terra imediatamente após a partida do navio. A autoridade competente deve determinar quando e a quem essas informações são fornecidas e para que fim ou fins.

CONTRATO DE TRABALHO DOS PESCADORES

Artigo 13.o

Os artigos 14.o a 18.o, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 91/533/CEE.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições:

a)

que exijam que os pescadores que trabalham a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição beneficiem da proteção de um contrato de trabalho cujos termos compreendam cabalmente e seja coerente com as disposições do presente Acordo; e

b)

que especifiquem os elementos mínimos a incluir no contrato de trabalho dos pescadores, em conformidade com as disposições do anexo I do presente Acordo.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições relativos:

a)

aos procedimentos que garantam a um pescador a oportunidade de analisar os termos do contrato e procurar aconselhamento sobre os mesmos antes da sua conclusão;

b)

se for caso disso, à manutenção de registos relativos ao trabalho do pescador ao abrigo desse contrato; e

c)

aos meios de resolução de litígios relacionados com um contrato de trabalho dos pescadores.

Artigo 16.o

O contrato de trabalho dos pescadores, cuja cópia deve ser entregue ao pescador, deve ser conservado a bordo e estar à disposição do pescador e, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, de outras partes interessadas que o solicitem.

Artigo 17.o

Os artigos 14.o a 16.o, inclusive, e o anexo I do presente Acordo não se aplicam ao armador do navio de pesca que opera sozinho o seu navio.

Artigo 18.o

Cabe ao armador do navio de pesca garantir que cada pescador tenha um contrato de trabalho escrito, assinado por todas as partes nesse contrato e que assegure condições de vida e de trabalho dignas ao pescador a bordo do navio, tal como exigido pelo presente Acordo.

REPATRIAÇÃO

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os pescadores a bordo de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou que esteja registado sob a sua plena jurisdição e que entre num porto estrangeiro tenham direito a ser repatriados quando o seu contrato de trabalho tenha caducado ou rescindido por razões justificadas por uma ou mais das partes do Acordo, ou quando o pescador já não for capaz de desempenhar as tarefas exigidas no âmbito do contrato de trabalho ou não se espera que seja capaz de as desempenhar nas circunstâncias específicas. O mesmo se aplica aos pescadores a bordo desse navio que são transferidos, pelas mesmas razões, do navio para o porto estrangeiro.

2.   As despesas de repatriação a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser suportadas pelo armador do navio de pesca, exceto nos casos em que o pescador tenha cometido uma infração grave às suas obrigações nos termos do seu contrato de trabalho, em conformidade com as leis, os regulamentos ou outras disposições nacionais.

3.   Os Estados-Membros devem determinar, por via legislativa, regulamentar ou outra, as circunstâncias precisas que dão direito à repatriação, a duração máxima dos períodos de serviço a bordo no termo dos quais os pescadores referidos no n.o 1 do presente artigo têm direito à repatriação e os destinos para os quais os pescadores podem ser repatriados.

4.   Se o armador do navio de pesca não assegurar a repatriação a que se refere o presente artigo, o Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora deve providenciar a repatriação do pescador em questão e tem o direito de recuperar essas despesas junto do armador do navio de pesca.

5.   As leis e os regulamentos nacionais não devem prejudicar o direito do armador do navio de pesca de recuperar as despesas de repatriação ao abrigo de acordos contratuais com terceiros.

SERVIÇOS PRIVADOS DO MERCADO DE TRABALHO

Artigo 20.o

1.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/104/CE.

2.   Para efeitos do presente artigo, os serviços privados do mercado de trabalho consistem nos serviços de recrutamento e colocação no setor privado e nos serviços de agências de emprego privadas.

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

proibir os serviços privados do mercado de trabalho de recorrerem a meios, mecanismos ou listas que visem impedir os pescadores de serem contratados; e

b)

exigir que quaisquer taxas ou outros encargos associados aos serviços do mercado de trabalho não sejam suportados, direta ou indiretamente, no total ou em parte, pelo pescador.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo deve impedir que um Estado-Membro que tenha ratificado a C188 exerça o direito que eventualmente tenha de atribuir, dentro dos limites previstos pela Convenção, determinadas responsabilidades que lhe incubem a título da Convenção a agências de emprego privadas.

PARTE 5

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO

Artigo 21.o

1.   Os artigos 22.o a 25.o, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 93/103/CE.

2.   As disposições nacionais de aplicação dos artigos 22.o a 25.o, inclusive, devem ter em devida conta as condições de higiene, saúde, segurança e conforto.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições no que diz respeito a alojamento, alimentação e água potável a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que exijam que o alojamento a bordo dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição tenha dimensões e qualidade suficientes e esteja equipado adequadamente em função da utilização do navio e do tempo que os pescadores residem a bordo. Em particular, tais disposições devem abranger, se for o caso, os aspetos seguintes:

a)

aprovação de planos de construção ou modificação de navios de pesca no que respeita ao alojamento;

b)

manutenção dos espaços de alojamento e da cozinha;

c)

ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;

d)

redução do ruído e de vibrações excessivos;

e)

localização, dimensão, materiais de construção, mobiliário e equipamento de cabinas, refeitórios e outros espaços de alojamento;

f)

instalações sanitárias, incluindo lavabos e chuveiros, e fornecimento suficiente de água quente e fria; e

g)

procedimentos de resposta a queixas relativas a condições de alojamento que não cumpram os requisitos do presente Acordo.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

a)

os alimentos transportados e servidos a bordo sejam em quantidade e de qualidade e valor nutritivo suficientes;

b)

a água potável seja em quantidade e de qualidade suficientes; e

c)

os alimentos e a água sejam fornecidos pelo armador do navio de pesca sem custos para os pescadores. No entanto, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, esses custos podem ser recuperadas sob a forma de custos operacionais se tal estiver previsto na convenção coletiva que regula o sistema de remuneração com base na captura ou no contrato de trabalho dos pescadores.

Artigo 25.o

As leis, os regulamentos ou outras disposições a ser adotados pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 22.o a 24.o, inclusive, devem garantir pleno efeito ao anexo II do presente Acordo.

PROTEÇÃO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA; PROTEÇÃO EM CASO DE DOENÇA, LESÃO OU MORTE RELACIONADA COM O TRABALHO

Artigo 26.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que os pescadores a bordo de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou que esteja registado sob a sua plena jurisdição:

a)

tenham direito a tratamento médico em terra e a ser transportados para terra para esse efeito em tempo útil em caso de lesões ou doença graves;

b)

beneficiem de proteção da saúde e de assistência médica a cargo do proprietário do navio de pesca enquanto estiverem

i)

a bordo, ou

ii)

desembarcados num porto situado fora do país responsável pela sua proteção da segurança social; e

c)

tenham, em caso de doença ou lesão relacionada com o trabalho, acesso a assistência médica adequada, em conformidade com as leis, os regulamentos ou as práticas nacionais.

Artigo 27.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que a proteção da saúde e a assistência médica a que se refere o artigo 26.o, alínea b):

a)

estejam sujeitas às disposições aplicáveis da Diretiva 92/29/CEE e do artigo 28.o se o pescador estiver a bordo; e

b)

incluam o tratamento médico e a assistência e o apoio materiais necessários durante esse tratamento se o pescador estiver desembarcado fora do país responsável pela sua proteção da segurança social.

Artigo 28.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

a)

para além dos requisitos constantes do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/29/CEE, os medicamentos e o equipamento médico a embarcar num navio de pesca sejam determinados também em função da área de operação;

b)

para além dos requisitos constantes do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/29/CEE, a formação especial de pescadores prevista tenha igualmente em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem;

c)

os guias previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 92/29/CEE devam estar disponíveis num idioma e num formato compreensíveis pelos pescadores que receberam a formação referida a alínea b) do presente artigo;

d)

as consultas médicas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/29/CEE devam também estar disponíveis via comunicação por satélite, e que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição estejam equipados de um sistema de comunicação via rádio ou satélite para que essas consultas possam ocorrer; e

e)

os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição possuam um guia médico adotado ou aprovado pela autoridade competente, ou a edição mais recente do Guia Médico Internacional para Barcos.

Artigo 29.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições que exijam que:

a)

na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais dos Estados-Membros, a assistência médica prevista no artigo 26.o, alínea b), e no artigo 28.o seja gratuita para o pescador; e que

b)

até que o pescador tenha sido repatriado, o armador do navio de pesca suportará as despesas da assistência médica de que o pescador está isento por força da alínea a) do presente artigo, na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não cubra essas despesas; e que

c)

as despesas da assistência médica prevista no artigo 26.o, alínea c), estejam a cargo do armador do navio de pesca, na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não cubra essas despesas.

Artigo 30.o

A legislação ou a regulamentação nacional pode exonerar o armador do navio de pesca da responsabilidade pelas despesas da assistência médica prevista no artigo 29.o. alíneas b) e c), se a lesão tiver ocorrido noutra circunstância que não ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a incapacidade tiver sido ocultada durante o processo de contratação, ou se o armador do navio de pesca provar que a lesão ou a doença é imputável a uma conduta indevida e deliberada do pescador.

Artigo 31.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as leis, os regulamentos ou as práticas nacionais, assegurar aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionada com o trabalho.

2.   Em caso de lesão devido a acidente ou doença profissional, os pescadores devem beneficiar da indemnização correspondente em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais.

3.   Na medida em que o regime de segurança social do país responsável pela proteção da segurança social do pescador não abranja a proteção referida no n.o 1 e, consequentemente, no n.o 2 do presente artigo, a responsabilidade incumbe ao armador do navio de pesca.

Artigo 32.o

Tendo em conta as características próprias do setor da pesca, as responsabilidades financeiras do armador do navio de pesca em virtude dos artigos 29.o e 31.o podem ser asseguradas por:

a)

um sistema que assenta na responsabilidade do armador do navio de pesca; ou

b)

um regime de seguro obrigatório, de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Artigo 33.o

Os artigos 34.o a 36.o, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 89/391/CEE, da Diretiva 92/29/CEE e da Diretiva 93/103/CE.

Artigo 34.o

Os Estados-Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras disposições relativos:

a)

à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e riscos associados ao trabalho a bordo de navios de pesca, incluindo a avaliação e a gestão de riscos, a formação e a instrução dos pescadores a bordo;

b)

à formação dos pescadores no manuseamento dos tipos de artes de pesca que serão chamados a utilizar e no conhecimento das operações de pesca em que estarão envolvidos;

c)

às obrigações dos armadores de navios de pesca, pescadores e outros interessados, tendo em devida conta a segurança e a saúde dos pescadores com menos de 18 anos de idade;

d)

aos mecanismos de comunicação e investigação de acidentes a bordo de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou que estejam registados sob a sua plena jurisdição; e

e)

à criação de comités conjuntos em matéria de saúde e segurança no trabalho ou, após consulta, de outros organismos competentes.

Artigo 35.o

1.   Os requisitos do presente artigo serão aplicáveis a todos os navios de pesca, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem.

2.   A autoridade competente deve:

a)

após consulta, exigir que o armador do navio de pesca, em conformidade com as leis, os regulamentos, os acordos de negociação coletiva e as práticas nacionais, estabeleça procedimentos a bordo destinados a prevenir acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos no navio de pesca em causa; e

b)

exigir que os armadores, os capitães e os pescadores de navios de pesca e outras pessoas relevantes recebam orientações suficientes e material de formação adequado, ou outras informações pertinentes sobre a forma de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e saúde a bordo dos navios de pesca.

3.   Os armadores de navios de pesca devem:

a)

assegurar que os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamentos de proteção individual adequados;

b)

assegurar que os pescadores a bordo tenham recebido formação básica em questões de segurança aprovada pela autoridade competente; e

c)

assegurar que os pescadores estejam suficiente e razoavelmente familiarizados com os equipamentos e respetiva utilização, nomeadamente com as disposições de segurança relevantes, antes de utilizarem esse equipamento ou participarem nas operações em causa.

Artigo 36.o

A avaliação dos riscos em relação à pesca deve ser realizada com a participação dos pescadores ou dos seus representantes, conforme for o caso.

PARTE 6

ALTERAÇÕES

Artigo 37.o

1.   Na sequência de eventuais alterações a quaisquer das disposições da Convenção, e se alguma das partes signatárias deste Acordo o requerer, será realizada uma revisão da aplicação do presente Acordo e dos respetivos anexos.

2.   Na sequência de qualquer alteração à legislação europeia suscetível de afetar o presente Acordo, e se alguma das partes signatárias deste Acordo o requerer, será realizada, em qualquer altura, uma avaliação e uma revisão do presente Acordo.

PARTE 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

As partes signatárias celebram o presente Acordo sob condição de só entrar em vigor na data em que a Convenção entrar em vigor. A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que forem registadas, junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, as ratificações de 10 Estados-Membros da OIT, oito dos quais Estados costeiros.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO EM Gotemburgo, na Suécia, em 21 de maio de 2012.

Javier Garat, Presidente da Europêche

Giampaolo Buonfiglio, Presidente do Grupo de Trabalho de Pesca COPA-Cogeca

Eduardo Chagas, Secretário-Geral da ETF

ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO DOS PESCADORES

O contrato de trabalho dos pescadores deve conter os elementos seguintes, salvo quando a inclusão de um ou mais destes elementos for considerada desnecessária pelo facto de a questão abrangida ser regulamentada de outro modo por leis ou regulamentos nacionais ou, se for caso disso, por uma convenção de negociação:

a)

o nome e apelido do pescador, data de nascimento ou idade e local de nascimento;

b)

o local e a data em que o contrato foi celebrado;

c)

o nome e o número de registo do navio ou dos navios de pesca a bordo dos quais o pescador irá trabalhar;

d)

o nome do empregador, do armador do navio de pesca ou de outra parte no contrato com o pescador;

e)

a viagem ou as viagens a empreender, se esta(s) puder(em) ser determinada(s) no momento da celebração do contrato;

f)

a função para a qual o pescador está a ser empregado ou contratado;

g)

se possível, o local e a data em que o pescador deve apresentar-se a bordo para começar o seu serviço;

h)

as provisões a fornecer ao pescador, salvo se existir algum sistema alternativo previsto em legislação ou regulamento nacional;

i)

o montante do salário do pescador, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;

j)

a rescisão do contrato e as suas condições, a saber:

i)

se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;

ii)

se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até à expiração do contrato após a chegada a esse porto;

iii)

se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte no contrato do que para o pescador;

k)

as férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular, se aplicável;

l)

a cobertura e as prestações em matéria de proteção das saúde e de segurança social a proporcionar aos pescadores por parte do empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte ou partes no contrato de trabalho, se aplicável;

m)

o direito do pescador à repatriação;

n)

uma referência ao acordo de negociação coletiva, se aplicável;

o)

os períodos mínimos de descanso, em conformidade com as leis, os regulamentos ou outras disposições nacionais; e

p)

outras menções suscetíveis de figurar em legislações ou regulamentos nacionais.

ANEXO II

ALOJAMENTO NO NAVIO DE PESCA

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

O presente anexo aplica-se sem prejuízo da Diretiva 92/29/CEE e da Diretiva 93/103/CE.

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

Acordo, o Acordo celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pescas da União Europeia (Europêche) relativo à aplicação da Convenção sobre Trabalho no Setor das Pescas, 2007, da Organização Internacional do Trabalho;

b)

navio de pesca novo, um navio que:

i)

tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante na data de entrada em vigor do Acordo ou após essa data; ou

ii)

tenha sido objeto de um contrato de construção ou de transformação importante antes da data da entrada em vigor do Acordo, e seja entregue três anos ou mais após essa data; ou

iii)

na ausência de um contrato de construção, na data de entrada em vigor do Acordo ou depois dessa data:

a)

tenha sido objeto de assentamento da quilha, ou

b)

tenha sido iniciada uma construção identificável como um navio específico, ou

c)

tenha sido iniciada uma operação de montagem que envolva, pelo menos, 50 toneladas ou 1 % do material total previsto para a sua estrutura, consoante for o valor mais baixo;

c)

navio existente, um navio que não seja um navio de pesca novo.

3.

O que se segue é aplicável a todos os navios de pesca novos com convés, sob reserva de eventuais derrogações previstas em conformidade com o artigo 3.o do Acordo. A autoridade competente pode, após consulta, aplicar igualmente os requisitos do presente anexo aos navios existentes, se e na medida em que considere que tal seja razoável e exequível.

4.

A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente anexo para os navios de pesca que normalmente não permanecem no mar mais de 24 horas se os pescadores não residirem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso desses navios, a autoridade competente deve assegurar que os pescadores em causa dispõem de instalações adequadas para efeitos de descanso, alimentação e higiene.

5.

Os requisitos aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser aplicados aos navios com 15 a 24 metros de comprimento, caso a autoridade competente determine, após consulta, que tal é razoável e exequível.

6.

Os pescadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.

7.

Os Estados-Membros podem alargar os requisitos do presente anexo em matéria de ruído e vibrações, ventilação, aquecimento, ar condicionado e iluminação aos locais de trabalho fechados e aos espaços utilizados para armazenagem se, após consulta, essa aplicação for considerada adequada e não tiver uma influência negativa nas condições de trabalho ou no processamento ou na qualidade das capturas.

PLANEAMENTO E CONTROLO

8.

Sempre que um navio for recém-construído ou que o alojamento da tripulação a bordo de um navio tiver sido renovado, a autoridade competente deve certificar-se de que esse navio respeita os requisitos do presente anexo. A autoridade competente deve exigir, na medida do possível, que sejam cumpridas as disposições do presente anexo quando o alojamento da tripulação de um navio for substancialmente alterado e que, no caso de um navio que substitui o seu pavilhão para o pavilhão do Estado-Membro, sejam cumpridos os requisitos do presente anexo aplicáveis em conformidade com o n.o 3.

9.

Nos casos mencionados no n.o 8, para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser submetidos planos e informações detalhados relativos ao alojamento à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por ela autorizada.

10.

Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, a autoridade competente deve certificar-se de que cumpre os requisitos do presente Acordo, e quando o navio substitui o seu pavilhão pelo pavilhão do Estado-Membro, certificar-se de que cumpre os requisitos do presente anexo aplicáveis em conformidade com o n.o 3. A autoridade competente pode efetuar inspeções adicionais ao alojamento da tripulação quando o julgar oportuno.

11.

Quando um navio substitui o seu pavilhão pelo pavilhão de um Estado-Membro ou está registado sob a plena jurisdição de um Estado-Membro, quaisquer outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo III da C188 deixam de ser aplicáveis ao navio.

CONCEÇÃO E CONSTRUÇÃO

12.

Todos os espaços de alojamento devem possuir uma altura livre adequada. Em espaços onde os pescadores devam permanecer de pé durante longos períodos, a autoridade competente deve estabelecer a altura livre mínima.

13.

Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima permitida em todos os alojamentos onde os pescadores devem poder gozar de liberdade total de movimentos não deve ser inferior a 200 cm.

Aberturas para os espaços de alojamento e entre estes

14.

As cabinas não devem abrir diretamente para os porões de peixe e as salas das máquinas, exceto em caso de saída de emergência. Na medida do possível e razoável, devem ser evitadas as aberturas diretas para cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, salvo disposição expressa em contrário.

15.

Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, não devem existir aberturas diretas entre as cabinas e os porões de peixe e a sala das máquinas, cozinhas, paióis, espaços de secagem ou instalações sanitárias comuns, exceto em caso de saída de emergência; a parte da antepara que separa estes locais das cabinas e das anteparas exteriores deve ser devidamente construída em aço ou outro material aprovado e ser estanque à água e ao gás. Esta disposição não exclui a possibilidade de partilha de zonas sanitárias entre duas cabinas.

Isolamento

16.

Os espaços de alojamento devem estar convenientemente isolados; os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, os painéis e revestimentos, os pavimentos e as juntas devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável. Todos os espaços de alojamento devem possuir dispositivos suficientes de escoamento de águas.

17.

Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger os alojamentos da tripulação dos navios de pesca contra moscas e outros insetos, em especial quando os navios estiverem a operar em zonas infestadas de mosquitos.

18.

Todos os espaços de alojamento devem estar dotados das saídas de emergência necessárias.

RUÍDO E VIBRAÇÕES

19.

O n.o 20 aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/10/CE e da Diretiva 2002/44/CE.

20.

A autoridade competente deve adotar normas que regulem o nível de ruído e vibrações em espaços de alojamento, de modo a assegurar uma proteção adequada aos pescadores contra os efeitos desse ruído e dessas vibrações, nomeadamente a fadiga que causam.

VENTILAÇÃO

21.

Os espaços de alojamento devem ser ventilados em função das condições climáticas. O sistema de ventilação deve permitir a circulação permanente e satisfatória de ar fresco sempre que existam pescadores a bordo.

22.

Os sistemas de ventilação devem ser concebidos de forma a proteger os não fumadores contra o fumo do tabaco.

23.

Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento sempre que existam pescadores a bordo.

SISTEMAS DE AQUECIMENTO E AR CONDICIONADO

24.

Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.

25.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os pescadores vivem ou trabalham a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.

26.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada de comando das máquinas.

ILUMINAÇÃO

27.

Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.

28.

Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial. Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.

29.

Para além da iluminação normal da cabina, deve existir uma luz de leitura adequada em cada beliche.

30.

As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.

31.

No caso de um navio não estar equipado com luz de emergência nos refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência, deve aí existir uma iluminação noturna permanente.

32.

Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação nos espaços de alojamento deve cumprir as normas estabelecidas pela autoridade competente. Em qualquer parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser de forma a que uma pessoa com visão normal consiga ler um jornal impresso num dia claro.

CABINAS

Aspetos gerais

33.

Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio se destina o permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.

Área

34.

O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos pescadores a bordo, tendo em conta o serviço do navio.

35.

Para navios de comprimento igual ou superior a 24 metros mas inferiores a 45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 1,5 metros quadrados.

36.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área de cabina por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e cacifos, não pode ser inferior a 2 metros quadrados.

Pessoas por cabina

37.

Salvo disposição expressa em contrário, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a seis.

38.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas permitido em cada cabina não pode ser superior a quatro. A autoridade competente pode autorizar exceções a este requisito em casos específicos, se a dimensão e o tipo de navio ou a sua utilização o tornarem irrazoável ou impraticável.

39.

Salvo disposição expressa em contrário, deve existir, sempre que possível, uma ou mais cabinas separadas reservadas aos oficiais.

40.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as cabinas reservadas os oficiais devem ser, se possível, individuais e não podem conter mais de dois beliches. A autoridade competente pode autorizar exceções aos requisitos do presente número em casos específicos, se a dimensão e o tipo do navio ou a sua utilização os tornarem irrazoáveis ou impraticáveis.

Outras disposições

41.

O número máximo de pessoas a alojar numa cabina deve estar assinalado, de forma legível e indelével, em local da cabina facilmente visível.

42.

Devem existir beliches individuais de dimensões adequadas. Os colchões devem ser de um material adequado. Cada beliche deve ter iluminação individual.

43.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões internas mínimas dos beliches não podem ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

44.

As cabinas devem ser planeadas e equipadas de modo a garantir um conforto razoável aos ocupantes e a facilitar a sua limpeza. O equipamento fornecido deve incluir beliches, cacifos individuais suficientes para vestuário e outros objetos de uso pessoal, e uma superfície adequada para escrever.

45.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser fornecida uma secretária adequada para escrever e uma cadeira.

46.

Na medida do possível, as cabinas devem estar situadas ou equipadas de modo a permitir a homens e mulheres preservar a sua privacidade.

REFEITÓRIOS

47.

Os refeitórios devem estar situados o mais próximo possível da cozinha, mas nunca à frente da antepara de colisão.

48.

Os navios devem ter um refeitório adequado à sua utilização. Salvo disposição expressa em contrário, o refeitório deve estar separado das cabinas, sempre que possível.

49.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o refeitório deve estar separado das cabinas.

50.

As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para o número de pessoas suscetível de o utilizar em qualquer altura.

51.

Para navios com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais, os pescadores devem ter sempre à sua disposição um frigorífico de volume suficiente e um espaço onde possam preparar bebidas quentes e frias.

BANHEIRAS OU CHUVEIROS, SANITAS E LAVATÓRIOS

52.

Todas as pessoas a bordo do navio devem ter acesso a instalações sanitárias, incluindo sanitas, lavatórios, banheiras ou chuveiros, apropriadas à utilização do navio. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas de higiene e saúde e ter uma qualidade razoável.

53.

As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar a contaminação de outros espaços. As instalações sanitárias devem permitir uma privacidade razoável.

54.

Todos os pescadores e pessoas a bordo devem ter à sua disposição água doce fria e quente em quantidades suficientes para permitir uma boa higiene. A autoridade competente pode estabelecer, após consulta, a quantidade mínima de água a fornecer.

55.

Onde existam instalações sanitárias, estas devem estar equipadas com sistemas de ventilação para o ar livre, afastadas de qualquer outra parte do alojamento.

56.

Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser concebidas de modo a facilitar uma limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ter um revestimento antiderrapante.

57.

Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os pescadores que não ocupem cabinas com instalações sanitárias adjacentes, deve existir, pelo menos, uma banheira, um chuveiro, ou ambos, uma sanita e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

LAVANDARIAS

58.

Salvo disposição expressa em contrário, devem existir instalações para a lavagem e a secagem de roupa, conforme as necessidades, tendo em conta a utilização do navio.

59.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa.

60.

Para navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, devem existir instalações adequadas para a lavagem, a secagem e a engomagem de roupa num compartimento separado das cabinas, dos refeitórios e das instalações sanitárias, e devem ser suficientemente arejadas, aquecidas e equipadas com cordas ou outros meios para a secagem de roupa.

INSTALAÇÕES PARA PESCADORES DOENTES E FERIDOS

61.

Para além dos requisitos da Diretiva 92/29/CEE, deve ser disponibilizada uma cabina para os pescadores doentes ou feridos, sempre que necessário.

62.

Em vez do disposto no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 92/29/CEE, aplica-se o seguinte: em navios de capacidade superior a 500 toneladas de arqueação bruta (TAB) cuja tripulação compreende 15 pescadores ou mais e que efetuem uma viagem de duração superior a três dias, e em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros, independentemente do número de tripulantes e da duração da viagem, deve existir um local separado para doentes que permita a administração de cuidados médicos. O local deve estar devidamente equipado e ser mantido em boas condições de higiene.

OUTRAS INSTALAÇÕES

63.

Deve ser previsto, fora das cabinas mas facilmente acessível, um local para pendurar o vestuário de mau tempo e outros equipamentos de proteção individual.

ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁRIAS

64.

Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos pescadores assim o previr.

INSTALAÇÕES DE LAZER

65.

A bordo dos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

66.

Todos os pescadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio de pesca.

COZINHA E INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

67.

A bordo do navio, devem existir equipamentos para a preparação de alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que possível, em cozinha separada.

68.

A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada e mantida.

69.

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve existir uma cozinha separada.

70.

Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.

71.

Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura, sempre que possível.

72.

Para os navios com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos de armazenagem a baixa temperatura.

ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL

73.

Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores, bem como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo em conta também as práticas religiosas e culturais dos pescadores em matéria alimentar.

74.

A autoridade competente pode estabelecer requisitos para a qualidade e a quantidade mínimas de alimentos e de água que devem estar disponíveis a bordo.

CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HABITABILIDADE

75.

Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou salvamento.

76.

As instalações de cozinha e de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições de higiene.

77.

Os resíduos devem ser mantidos em contentores hermeticamente fechados e afastados das zonas de manuseamento de alimentos, sempre que necessário.

INSPEÇÕES EFETUADAS PELO COMANDANTE OU SOB A SUA AUTORIDADE

78.

a)

Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir a realização de inspeções frequentes pelo capitão ou sob a sua autoridade, para assegurar que:

i)

os espaços de alojamento estão limpo, condignamente habitáveis e seguros, e mantidos em bom estado de conservação;

ii)

o aprovisionamento suficiente de alimentos e água; e

iii)

a cozinha e os espaços e equipamento de armazenagem de alimentos são mantidos em condições de higiene e em bom estado de conservação.

b)

Os resultados dessas inspeções, e as disposições tomadas para corrigir eventuais deficiências detetadas, serão registados e estarão disponíveis para consulta.

DERROGAÇÕES

79.

A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações ao disposto no presente anexo para ter em conta, sem discriminação, os interesses dos pescadores que tenham práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, desde que essas derrogações não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação do presente anexo.


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