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Document 32017H0432

Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2017/1600

JO L 66 de 11.3.2017, p. 15–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/432/oj

11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/15


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/432 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2017

relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar pelos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(2)

O mecanismo de avaliação Schengen (2) e as informações recolhidas através da Rede Europeia das Migrações (3) permitiram efetuar uma avaliação global da forma como os Estados-Membros aplicam a política da União em matéria de regresso.

(3)

As avaliações indicam que a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros pela Diretiva 2008/115/CE levou a uma transposição incorreta para as legislações nacionais, o que teve um impacto negativo na eficácia da política de regresso da União.

(4)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2008/115/CE, e tendo em conta a crescente pressão migratória sobre os Estados-Membros, os desafios a que a política de regresso da União deve dar resposta aumentaram e colocaram na linha da frente este aspeto da política global da União em matéria de migrações. Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2016 (4), o Conselho Europeu apelou ao reforço dos processos administrativos nacionais em matéria de regresso.

(5)

A declaração dos Chefes de Estado e de Governo (5) proferida em Malta em 3 de fevereiro de 2017 salientou a necessidade de uma revisão da política da UE em matéria de regresso, com base numa análise objetiva do modo como são aplicadas as ferramentas operacionais, financeiras e práticas disponíveis a nível nacional e da União. Congratulou-se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar rapidamente uma versão atualizada do plano de ação da UE em matéria de regresso e emitir orientações para se obterem melhores resultados operacionais por parte da UE e dos Estados-Membros e reforçar a eficácia da readmissão com base no acervo existente.

(6)

Tendo em conta o atual aumento do número de nacionais de países terceiros que entram e permanecem ilegalmente nos Estados-Membros, e a fim de garantir os meios necessários para proteger as pessoas necessitadas, é necessário utilizar plenamente a flexibilidade prevista na Diretiva 2008/115/CE. Uma aplicação mais eficaz da diretiva reduzirá as possibilidades de utilização abusiva dos procedimentos e eliminará as ineficiências, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7)

A presente recomendação fornece orientações sobre a forma como as disposições da Diretiva 2008/115/CE devem ser utilizadas para reforçar a eficácia dos procedimentos de regresso e convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para removerem os obstáculos jurídicos e práticos ao regresso.

(8)

Uma política de regresso eficaz da UE requer medidas eficientes e proporcionadas relativas à detenção e identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular, ao tratamento célere dos seus processos e aos meios adequados para assegurar a sua presença na perspetiva do regresso.

(9)

Para organizar o regresso é necessária uma organização racionalizada e bem integrada, com competências multidisciplinares a nível nacional. Além disso, exige procedimentos e instrumentos que permitam que a informação esteja imediatamente à disposição das autoridades competentes e que exista cooperação entre todos os intervenientes envolvidos nos diversos procedimentos.

(10)

É necessário pessoal com formação e competências multidisciplinares que reúna todas as competências adequadas para assegurar que as autoridades nacionais têm capacidade para responder às necessidades, nomeadamente nos casos em que os Estados-Membros são confrontados com uma significativa sobrecarga de trabalho para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Para organizar esta abordagem integrada e coordenada, os Estados-Membros devem utilizar plenamente os instrumentos financeiros, programas e projetos da União no domínio do regresso, em especial o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Neste contexto, os Estados-Membros devem igualmente ter em conta a pressão migratória que as autoridades competentes estão a enfrentar.

(11)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros devem sistematicamente emitir uma decisão de regresso relativamente aos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território. A legislação e a prática dos Estados-Membros não dá pleno cumprimento a esta obrigação em todas as circunstâncias, comprometendo assim a eficácia do sistema de regresso da União. Por exemplo, certos Estados-Membros não emitem decisões de regresso na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de asilo ou de autorização de residência, ou não emitem essas decisões relativamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuam um documento de identidade ou de viagem válido.

(12)

Dependendo da estrutura institucional dos Estados-Membros, em especial quando há diferentes autoridades envolvidas no processo, nem sempre uma decisão de regresso é necessariamente ou imediatamente acompanhada de um pedido às autoridades dos países terceiros, a fim de verificar a identidade dos nacionais de países terceiros em situação irregular e emitir um documento de viagem válido.

(13)

Nos termos do artigo 13.o do Código das Fronteiras Schengen (6), quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito de permanecer no território do Estado-Membro em questão, deve ser detido e ficar sujeito aos procedimentos previstos na Diretiva 2008/115/CE.

(14)

A Diretiva 2008/115/CE determina que, para efeitos da sua aplicação, o estado de saúde dos nacionais de países terceiros em causa deve ser tido em consideração e que, na pendência do regresso, deve ser assegurada a prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças. No entanto, é essencial assegurar que o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular é aplicado e que são tomadas medidas para evitar os comportamentos que visam dificultar ou impedir o regresso, tais como falsos problemas de saúde. Além disso, é igualmente necessário instaurar medidas para combater eficazmente os pedidos de asilo apresentados apenas para atrasar ou frustrar a execução das decisões de regresso.

(15)

Além de obrigar os nacionais de países terceiros em situação irregular a abandonar a União, a Diretiva 2008/115/CE exige que as decisões de regresso sejam executadas apenas pelo Estado-Membro emissor. Um procedimento de regresso pode ser lançado em cada Estado-Membro que procede à detenção do mesmo nacional de país terceiro em situação irregular. O reconhecimento mútuo das decisões de regresso, como previsto pela Diretiva 2001/40/CE do Conselho (7) e pela Decisão 2004/191/CE do Conselho (8), permitiria acelerar o processo de regresso e dissuadir os movimentos secundários não autorizados na União.

(16)

A detenção pode ser um elemento essencial para melhorar a eficácia do sistema de regresso da União, que só deve ser utilizada quando não existam outras medidas suficientes mas menos coercivas que possam ser aplicadas com eficácia, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE. Em especial, sempre que necessária para evitar a fuga dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a detenção pode permitir uma boa preparação e organização das operações de regresso.

(17)

A duração máxima do período de detenção atualmente em vigor em vários Estados-Membros é significativamente mais curta do que o permitido pela Diretiva 2008/115/CE e do que é necessário para completar com êxito o procedimento de regresso. Estes curtos períodos de detenção estão a prejudicar a eficácia dos afastamentos.

(18)

Os prazos para a interposição de recurso contra as decisões relacionadas com o regresso divergem significativamente entre os Estados-Membros, indo desde alguns dias até um mês ou mais. Em conformidade com os direitos fundamentais, o prazo deve proporcionar o tempo suficiente para garantir o acesso a um recurso efetivo, tendo simultaneamente em conta que os prazos longos podem ter um efeito negativo sobre os procedimentos de regresso.

(19)

Os nacionais de países terceiros em situação irregular devem beneficiar do direito de ser ouvidos pelas autoridades competentes antes de ser tomada qualquer medida individual que os afete.

(20)

Nos termos da Diretiva 2008/115/CE, deve ser concedido um efeito suspensivo automático aos recursos contra as decisões de regresso quando exista um risco real de que os nacionais de países terceiros em causa fiquem expostos a maus-tratos em caso de regresso, em violação dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (9).

(21)

Um grande número de Estados-Membros realiza avaliações recorrentes do risco de repulsão em todas as diferentes fases dos procedimentos de asilo e de regresso, o que pode provocar atrasos desnecessários no regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(22)

O regresso de um menor não acompanhado ao país terceiro de origem e a reunião com família pode ser ditada pelo superior interesse da criança. A proibição de emitir decisões de regresso para menores não acompanhados, que existe na legislação nacional de vários Estados-Membros, não dá pleno efeito à obrigação de os Estados-Membros terem devidamente em consideração o superior interesse da criança e as circunstâncias específicas de cada caso. Tais proibições podem ter efeitos indesejáveis para a imigração ilegal, ao incitar os menores não acompanhados a realizarem viagens perigosas para alcançar a União.

(23)

As decisões sobre o estatuto jurídico e o regresso dos menores não acompanhados devem basear-se sempre em avaliações consistentes, multidisciplinares e individuais do seu superior interesse, incluindo a localização das famílias e a avaliação das suas condições. Esta avaliação deve ser devidamente documentada.

(24)

Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/115/CE, que define as condições em que os Estados-Membros podem proceder à detenção de menores não acompanhados e de famílias com menores como medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de alternativas à detenção para as crianças. No entanto, quando não existam tais alternativas, uma proibição absoluta de detenção em tais casos pode não dar pleno efeito à obrigação de tomar todas as medidas necessárias para assegurar o regresso, provocando a anulação das operações de regresso em caso de fuga.

(25)

Na pendência da adoção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização do Sistema de Informação Schengen para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (10), os Estados-Membros devem utilizar plenamente a possibilidade de inserir uma indicação sobre a proibição de entrada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(26)

A presente recomendação deve ter como destinatários todos os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2008/115/CE.

(27)

Os Estados-Membros devem dar instruções às autoridades nacionais competentes em matéria de regresso para aplicarem a presente recomendação no exercício das suas funções.

(28)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente recomendação procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 14.o, 18.o, 19.o, 24.o e 47.o da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

REFORÇO E MELHORIA DAS CAPACIDADES EM MATÉRIA DE REGRESSO

(1)

Para fazer face aos obstáculos de caráter processual, técnico e operacional a regressos mais eficazes, os Estados-Membros devem, até 1 de junho de 2017, reforçar a sua capacidade de executar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, assegurando uma abordagem integrada e coordenada.

(2)

Os objetivos de tal abordagem integrada e coordenada no domínio do regresso são:

a)

Assegurar procedimentos de regresso céleres e aumentar substancialmente a taxa de regresso;

b)

Mobilizar, na medida do necessário, as autoridades com funções coercivas e da imigração e coordenar as ações com as autoridades judiciais, os serviços prisionais, os sistemas de tutela e os serviços médicos e sociais, para assegurar a disponibilidade de uma resposta multidisciplinar rápida e adequada de todas as autoridades envolvidas nos procedimentos de regresso;

c)

Garantir a disponibilidade de um número suficiente de pessoal qualificado e competente, de todas as autoridades com competências nos procedimentos de regresso, pronto para dar uma resposta rápida, se necessário numa base «24/7», especialmente quando confrontados com um aumento de trabalho para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

d)

Em função da situação específica do Estado-Membro, enviar mais efetivos para as fronteiras externas da União com mandato e capacidade para tomar medidas imediatas para determinar e verificar a identidade e o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e proceder imediatamente à recusa de entrada ou à emissão de decisões de regresso das pessoas que não têm direito de entrar ou permanecer na União.

(3)

Em especial, a abordagem integrada e coordenada no domínio do regresso deve assegurar as seguintes tarefas:

a)

A realização de exames médicos rápidos para evitar potenciais abusos nas situações referidas no ponto 9, alínea b);

b)

O estabelecimento de contactos e intercâmbio de informações operacionais com outros Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para prosseguir os seus objetivos e missões;

c)

Utilizar plenamente os sistemas informáticos competentes, como o EURODAC, o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), para obter atempadamente informações sobre a identidade e a situação jurídica dos nacionais de países terceiros em causa.

(4)

Os Estados-Membros devem assegurar que as unidades ou organismos encarregados de garantir a abordagem integrada e coordenada dispõem de todos os recursos humanos, financeiros e materiais necessários.

EMISSÃO SISTEMÁTICA DE DECISÕES DE REGRESSO

(5)

A fim de assegurar que são sistematicamente emitidas decisões de regresso para os nacionais de países terceiros que não têm ou deixaram de ter o direito de permanecer na União Europeia, os Estados-Membros devem:

a)

Adotar medidas para localizar e deter efetivamente os nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular;

b)

Emitir decisões de regresso, independentemente de os nacionais de países terceiros em situação irregular serem portadores de um documento de identidade ou de viagem;

c)

Fazer o melhor uso da possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE, a fim de combinar num mesmo ato ou de adotar simultaneamente decisões de cessação da permanência regular e decisões de regresso, desde que as garantias e as disposições aplicáveis a cada decisão concreta sejam respeitadas.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de regresso têm duração ilimitada, para que possam ser aplicadas a qualquer momento sem a necessidade de relançar os procedimentos de regresso após um determinado período de tempo. Tal não deve prejudicar a obrigação de ter em conta qualquer alteração da situação individual dos nacionais de países terceiros em causa, incluindo o risco de repulsão.

(7)

Os Estados-Membros devem introduzir sistematicamente nas decisões de regresso a informação de que os nacionais de países terceiros devem abandonar o território do Estado-Membro para um país terceiro, de forma a dissuadir e impedir os movimentos secundários não autorizados.

(8)

Os Estados-Membros devem utilizar a derrogação prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE, quando tal possa reforçar a eficácia dos procedimentos, em especial quando confrontados com pressões migratórias significativas.

APLICAÇÃO EFETIVA DAS DECISÕES DE REGRESSO

(9)

A fim de garantir o regresso célere dos nacionais de países terceiros em situação irregular, os Estados-Membros devem:

a)

Em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), organizar procedimentos rápidos de apreciação dos pedidos de proteção internacional no âmbito de procedimentos acelerados ou, sempre que adequado, procedimentos de fronteira, incluindo nos casos em que o pedido de asilo é introduzido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso;

b)

Tomar medidas para evitar eventuais abusos ligados a novos pedidos médicos falsos destinados a evitar o afastamento, por exemplo, garantindo que o pessoal médico nomeado pela autoridade nacional competente está disponível para emitir um parecer objetivo e independente;

c)

Garantir que as decisões de regresso são seguidas, sem demora, de um pedido de readmissão ao país terceiro para que proceda à emissão de documentos de viagem válidos ou aceite a utilização do documento de viagem europeu para o regresso, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

d)

Utilizar o instrumento de reconhecimento mútuo das decisões de regresso previsto na Diretiva 2001/40/CE e na Decisão 2004/191/CE.

(10)

A fim de garantir a eficácia do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, os Estados-Membros devem:

a)

Recorrer à detenção, quando necessário e adequado, nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, em especial se houver risco de fuga, como previsto nos pontos 15 e 16 da presente recomendação;

b)

Prever na legislação nacional um período máximo inicial de detenção de seis meses que possa ser adaptado pelas autoridades judiciais à luz das circunstâncias do caso concreto, bem como a possibilidade de prolongar a detenção até 18 meses nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

c)

Criar capacidade de detenção adequada às necessidades efetivas, incluindo, se necessário, o recurso à derrogação para situações de emergência prevista no artigo 18.o da Diretiva 2008/115/CE.

(11)

No que respeita aos nacionais de países terceiros em situação irregular que intencionalmente obstruem os processos de regresso, os Estados-Membros devem ponderar a aplicação de sanções em conformidade com a legislação nacional. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e não devem prejudicar a realização dos objetivos da Diretiva 2008/115/CE.

GARANTIAS PROCESSUAIS E VIAS DE RECURSO

(12)

Os Estados-Membros devem:

a)

Integrar numa única fase processual, na medida do possível, as audiências administrativas efetuadas pelas autoridades competentes para diferentes finalidades, como as decisões relativas às autorizações de residência, ao regresso ou à detenção. Desenvolver igualmente novas formas de organizar as audições de nacionais de países terceiros, por exemplo, com utilização da videoconferência;

b)

Prever o prazo mais curto possível para a interposição dos recursos contra as decisões de regresso previsto na legislação nacional para situações comparáveis, de forma a evitar o abuso dos direitos e procedimentos, em especial os recursos apresentados pouco tempo antes da data prevista para o afastamento;

c)

Assegurar que o efeito suspensivo automático dos recursos contra as decisões de regresso só é concedido quando tal seja necessário para assegurar a conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta;

d)

Evitar a repetição das avaliações do risco de violação do princípio da não repulsão se o respeito deste princípio já tiver sido avaliado noutros procedimentos, a avaliação for definitiva e não existir qualquer alteração da situação individual dos nacionais de países terceiros em causa.

FAMÍLIA E CRIANÇAS

(13)

A fim de assegurar o respeito dos direitos da criança, e tendo devidamente em conta o superior interesse das crianças e a vida familiar nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer regras claras sobre o estatuto jurídico dos menores não acompanhados, permitindo a emissão e execução das decisões de regresso, ou concedendo-lhes o direito de permanecer;

b)

Assegurar que as decisões sobre o estatuto jurídico dos menores não acompanhados são sempre baseadas numa avaliação individual do seu superior interesse. Esta avaliação deve ter sistematicamente em conta se o regresso dos menores não acompanhados ao seu país de origem e para viver com a família corresponde ao seu superior interesse;

c)

Aplicar políticas específicas de reintegração dos menores não acompanhados;

d)

Assegurar que a avaliação do superior interesse do menor é efetuada de forma sistemática pelas autoridades competentes com base numa abordagem multidisciplinar, que o menor não acompanhado é ouvido e que um tutor é devidamente associado.

(14)

No que respeita aos direitos fundamentais e às condições estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros não devem excluir, na respetiva legislação nacional, a possibilidade de detenção dos menores, quando tal seja estritamente necessário para assegurar a execução de uma decisão definitiva de regresso e na medida em que os Estados-Membros não possam assegurar a aplicação efetiva de medidas menos coercivas do que a detenção, com vista a garantir o regresso efetivo.

RISCO DE FUGA

(15)

Cada uma das seguintes circunstâncias objetivas deve ser considerada uma presunção ilidível de que existe um risco de fuga:

a)

A recusa de cooperar no processo de identificação, mediante a utilização de documentos de identidade falsos ou falsificados, a destruição ou eliminação dos documentos existentes ou a recusa de fornecer impressões digitais;

b)

A oposição violenta ou fraudulenta à operação de regresso;

c)

O incumprimento a uma medida destinada a impedir a fuga aplicada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE, como a obrigação de comparecer perante as autoridades competentes ou de permanecer em determinado local;

d)

O desrespeito de uma proibição existente de entrada;

e)

Os movimentos secundários irregulares para outro Estado-Membro.

(16)

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes critérios são tidos em devida conta como indícios de que existe um risco de fuga dos nacionais de países terceiros em situação irregular:

a)

A declaração expressa da intenção de não respeitar uma decisão de regresso;

b)

O desrespeito de um prazo para a partida voluntária;

c)

A existência de uma condenação por crime grave nos Estados-Membros.

PARTIDA VOLUNTÁRIA

(17)

Os Estados-Membros só devem conceder a possibilidade de partida voluntária na sequência de um pedido do nacional de país terceiro em causa, assegurando simultaneamente que o nacional de um país terceiro é devidamente informado da possibilidade de apresentar tal pedido.

(18)

Os Estados-Membros devem prever na decisão de regresso o prazo mais curto possível necessário para organizar e efetuar o regresso voluntário, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

(19)

Para determinar a duração do prazo de partida voluntária, os Estados-Membros devem avaliar as circunstâncias do caso concreto, em especial as perspetivas de regresso e a disponibilidade do nacional de país terceiro em situação irregular para cooperar com as autoridades competentes na perspetiva do regresso.

(20)

Só deve ser concedido um período superior a sete dias se o nacional de país terceiro em situação irregular cooperar ativamente na perspetiva do regresso.

(21)

Não deve ser concedido qualquer prazo de partida voluntária nos casos previstos no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente, quando exista um risco de fuga do nacional de país terceiro em situação irregular, como previsto nos pontos 15 e 16 da presente recomendação, e em caso de condenações por crimes graves noutros Estados-Membros.

PROGRAMAS DE REGRESSO VOLUNTÁRIO ASSISTIDO

(22)

Os Estados-Membros devem, até 1 de junho de 2017, ter em funcionamento os programas de regresso voluntário assistido, que devem ser conformes com as normas comuns dos programas de regresso voluntário assistido e reintegração desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e aprovados pelo Conselho (14).

(23)

Os Estados-Membros devem tomar medidas para melhorar o processo de divulgação de informações em matéria de regresso voluntário e programas de regresso voluntário assistido junto dos nacionais de países terceiros em situação irregular, em cooperação com serviços sociais, de educação e de saúde.

PROIBIÇÕES DE ENTRADA

(24)

A fim de tirar pleno partido das proibições de entrada, os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar que as proibições de entrada são válidas a partir do dia em que o nacional de país terceiro sai do território da UE, a fim de que a sua duração efetiva não seja indevidamente reduzida. Tal deve ser assegurado nos casos em que a data de partida é conhecida das autoridades nacionais, nomeadamente nos casos de afastamento e partida no quadro de um programa de regresso voluntário assistido;

b)

Estabelecer meios para verificar se um nacional de um país terceiro em situação irregular na União Europeia saiu dentro do prazo previsto para a partida voluntária, e garantir um acompanhamento eficaz se essa pessoa não tiver saído, inclusivamente mediante a emissão de uma proibição de entrada;

c)

Inserir sistematicamente no Sistema de Informação de Schengen de segunda geração uma indicação sobre a proibição de entrada, em aplicação do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006; bem como

d)

Criar um sistema de emissão de decisões de regresso nos casos em que a permanência ilegal é detetada durante um controlo de saída. Sempre que se justifique, na sequência de uma avaliação individual e em aplicação do princípio da proporcionalidade, deve ser emitida uma proibição de entrada para evitar futuros riscos de permanência irregular.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(3)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(4)  Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2016, EUCO 31/16.

(5)  Comunicado de imprensa do Conselho Europeu 43/17 de 3 de fevereiro de 2017.

(6)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(7)  Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34).

(8)  Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55).

(9)  Acórdão de 18 de dezembro de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-562/13.

(10)  COM(2016) 881 final.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(12)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(13)  Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13).

(14)  Conclusões do Conselho de 9 e 10 de junho de 2016.


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