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Document 32017D2390

Decisão de Execução (UE) 2017/2390 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa à conformidade da taxa unitária fixada para a zona tarifária da Suíça para 2017 nos termos do artigo 17.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 391/2013 [notificada com o número C(2017) 8498]

C/2017/8498

JO L 340 de 20.12.2017, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2390/oj

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2390 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2017

relativa à conformidade da taxa unitária fixada para a zona tarifária da Suíça para 2017 nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2017) 8498]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1) («Acordo»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (5).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6) fixa os objetivos de desempenho a nível da União, para o segundo período de referência de 2015-2019 inclusive, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários, tal como determinados para a prestação desses serviços.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias para 2017, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão até 1 de junho de 2016, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, desse regulamento. A avaliação tem como objeto a conformidade dessas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho do Eurocontrol, utilizando os dados e as informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de novembro de 2016. A avaliação da Comissão teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota fixadas para 2017, que se realizou em 23 de novembro de 2016, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias de rota para o ano de 2017, apresentadas pela Suíça, estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(7)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, último parágrafo, as taxas unitárias são estabelecidas na moeda nacional. As taxas unitárias constantes da presente decisão são, por conseguinte, apresentadas em francos suíços.

(8)

A Comissão consultou a Suíça sobre a presente decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A taxa unitária de 2017, no valor de 113,86, fixada para a zona tarifária de rota da Suíça, está em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


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