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Document 32017D2352

Decisão de Execução (UE) 2017/2352 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2017) 8356]

C/2017/8356

JO L 336 de 16.12.2017, p. 31–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2020; revog. impl. por 32020R1201

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2352/oj

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2352 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2017) 8356]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2), em especial desde a sua última alteração pela Decisão de Execução (UE) 2016/764 (3), revelou que é necessário tomar várias outras medidas e que certas disposições daquela decisão devem ser adaptadas a fim de assegurar uma abordagem mais eficaz contra a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado»).

(2)

Não obstante a necessidade de realizar prospeções com base no grau de risco avaliado a nível dos Estados-Membros, a experiência demonstrou que as prospeções devem ser realizadas de forma mais exaustiva e harmonizada para garantir que todos os Estados-Membros atingem o mesmo nível de precaução contra o organismo especificado. Por este motivo, aquando da realização das prospeções, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão.

(3)

Tal como referido nas normas internacionais, a identificação do organismo especificado demonstrou ser mais fiável quando se baseia em pelo menos duas análises diferentes, com base em princípios biológicos diferentes ou visando partes diferentes do genoma. A lista dessas análises deve estar acessível numa base de dados da Comissão que deve ser pública para garantir a transparência. Dado que a identificação do organismo especificado fora das áreas demarcadas requer que as análises tenham níveis diferentes de sensibilidade, deve haver análises específicas para as áreas demarcadas e outras para as áreas que não são demarcadas.

(4)

Para efeitos de transparência, os Estados-Membros devem publicar na Internet os seus planos de emergência nacionais.

(5)

As provas científicas referidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico de janeiro de 2015 (4) indicam a possibilidade de recombinação genética entre diferentes subespécies do organismo especificado presentes noutras partes do mundo, que afetam novas espécies vegetais que nunca tinham sido infetadas pelas subespécies em causa. Por conseguinte, a fim de assegurar uma abordagem mais cautelosa, e tendo em conta que se detetou recentemente a presença de subespécies diferentes na União, é importante esclarecer que, quando se deteta mais do que uma subespécie do organismo especificado numa área, essa área deve ser demarcada no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis. Além disso, sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve, a título de precaução, igualmente demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

(6)

A experiência tem demonstrado que, quando se realizam prospeções nas zonas-tampão, a repartição dos recursos deve ser priorizada em função do nível de risco fitossanitário. Por conseguinte, nas zonas-tampão, seria proporcionado estabelecer que a respetiva prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão.

(7)

À luz da experiência atual, e de acordo com as provas científicas apresentadas pela EFSA, a remoção imediata de todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, localizados num raio de 100 metros em redor dos vegetais infetados, aumenta as perspetivas de êxito da erradicação do organismo especificado. Em comparação com as medidas de confinamento, em que a remoção de vegetais é limitada apenas aos vegetais infetados e apenas se estes estiverem situados em algumas partes da área demarcada, a remoção de todos os vegetais hospedeiros oferece um nível de garantia mais elevado relativamente às infeções assintomáticas e, por conseguinte, ao estatuto do organismo especificado na área. Por conseguinte, é proporcionado reduzir a largura da zona-tampão em redor da zona infestada de 10 km para 5 km em todos os casos em que a área demarcada for estabelecida para efeitos de erradicação. No entanto, essa largura deve permanecer de 10 km no caso das áreas demarcadas estabelecidas para efeitos de confinamento, dado que presença mais disseminada do organismo especificado nessas áreas demarcadas exige a adoção de uma abordagem mais cautelosa.

(8)

Também é proporcionado reduzir essa zona-tampão para 1 km em determinadas condições que garantam a não propagação do organismo especificado, bem como a remoção imediata dos vegetais infetados e uma monitorização adequada da situação. Do mesmo modo, é adequado permitir a supressão de uma área demarcada, 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se se adotar um sistema de amostragem intensiva para assegurar a ausência do organismo especificado nessa área.

(9)

A fim de aumentar a transparência e a informação do público sobre as medidas tomadas contra o organismo especificado, os Estados-Membros devem publicar e atualizar a lista de áreas demarcadas no seu território, e a Comissão deve ainda publicar e a atualizar a lista dessas áreas tal como notificadas pelos Estados-Membros.

(10)

A experiência tem demonstrado que é proporcionado permitir que não se estabeleça uma área demarcada quando o organismo especificado tenha sido detetado num local com proteção física comprovada contra os vetores desse organismo. Esta abordagem é proporcionada devido o baixo risco de propagação do organismo especificado e a maior possibilidade de eliminar imediatamente esse organismo devido ao ambiente controlado do local onde surgiu.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor da opção de autorizar a plantação de alguns ou de todos os vegetais hospedeiros nas zonas infetadas sob confinamento fora da área de 20 km adjacente à zona-tampão, em determinadas condições pertinentes, a fim de assegurar uma maior flexibilidade para o respetivo Estado-Membro. Ao fazê-lo, devem dar preferência aos vegetais pertencentes a variedades avaliadas como sendo tolerantes ou resistentes ao organismo especificado, com vista a reduzir a quantidade de inóculo bacteriano nas respetivas áreas.

(12)

A fim de respeitar a tradição e a história de um local específico, os Estados-Membros devem poder decidir que os vegetais hospedeiros oficialmente designados como vegetais de valor histórico não precisam de ser removidos se não estiverem infetados com o organismo especificado, mesmo que se encontrem num raio de 100 m em redor dos vegetais que foram analisados e considerados infetados pelo organismo especificado. No entanto, a fim de evitar a possibilidade de serem infetados e a propagação do organismo especificado, devem ser submetidos a condições específicas.

(13)

A fim de assegurar que a monitorização da presença do organismo especificado nas áreas demarcadas é realizada nas épocas adequadas, e para efeitos de segurança jurídica, é necessário especificar que essa monitorização e as respetivas inspeções devem ter em conta as orientações técnicas pertinentes emitidas pela Comissão.

(14)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, é adequado definir que as zonas infetadas em que podem ser aplicadas medidas de confinamento são apenas as zonas enumeradas num anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/789.

(15)

Tendo em conta a evolução do organismo especificado na União e o reconhecimento de áreas de confinamento também noutras partes da União, a remoção dos vegetais deve ser aplicável a toda a área de confinamento em que o organismo especificado for detetado com base nas prospeções oficiais. No entanto, a fim de proteger o resto do território da União, essas prospeções oficiais devem ser realizadas pelo menos na proximidade de locais de produção em que é autorizado o transporte de vegetais especificados para fora das áreas demarcadas, na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor cultural, social e científico e em áreas situadas dentro da zona infetada numa faixa com 20 km de largura adjacente ao limite dessa zona infetada. Contudo, este requisito não deve ser aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo, uma vez que estas ilhas estão de qualquer modo isoladas fisicamente.

(16)

Dado o baixo risco fitossanitário, tal como avaliado pela EFSA em março de 2016 (5), é conveniente autorizar a circulação, para fora das áreas demarcadas, de vegetais especificados pertencentes a variedades que, comprovadamente, não são suscetíveis a uma ou mais das subespécies do organismo especificado, não acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6).

(17)

Com base na capacidade de dispersão de voo dos insetos vetores, é apropriado e mais proporcionado autorizar a circulação de vegetais especificados a partir de locais de produção rodeados por uma zona com 100 metros de largura que tenha sido sujeita a inspeções duas vezes por ano e onde todos os vegetais que apresentavam sintomas, ou estavam infetados com o organismo especificado, tenham sido imediatamente removidos. Por razões de coerência, deve aplicar-se uma regra semelhante aos locais de produção em países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado.

(18)

A experiência tem demonstrado que os locais de produção de vegetais hospedeiros situados fora das áreas demarcadas são objeto de inspeções anuais e, caso sejam detetados sintomas, objeto de amostragem e análise para garantir um nível mais elevado de confiança relativamente à ausência do organismo especificado. Por conseguinte, e a fim de assegurar um nível de proteção harmonizado na União, devem adotar-se os requisitos respetivos para esses locais.

(19)

As espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb demonstraram ser recorrentemente infetadas pelo organismo especificado e proporcionam uma via fácil de propagação da doença na União. Embora esteja ainda em curso um rastreio para confirmar a origem dos vegetais infetados detetados na União a título de precaução, esses vegetais especificados só devem ser plantados em locais que são objeto anualmente de inspeção oficial, amostragem e análise para confirmar a ausência do organismo especificado. Devido à maior suscetibilidade desses vegetais relativamente ao organismo especificado, a presença desse organismo deve ser determinada com base em pelo menos duas análises com resultado positivo, das quais pelo menos uma deve ser uma análise molecular, que constem da respetiva base de dados da Comissão.

(20)

Um requisito semelhante deve aplicar-se a países terceiros onde a ocorrência do organismo especificado ainda não é conhecida. Além disso, para a circulação desses vegetais na União, os operadores profissionais devem manter registos durante pelo menos três anos, a fim de assegurar a rastreabilidade e a realização de inspeções oficiais de acompanhamento, se for caso disso.

(21)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 estabelece disposições rigorosas para a circulação de determinadas espécies de vegetais («vegetais hospedeiros») na União em que se constatou uma infeção pelos isolados europeus do organismo especificado. Estes vegetais hospedeiros estão sujeitos a condições rigorosas, mesmo que nunca tenham sido cultivados dentro de uma área demarcada.

(22)

Ao mesmo tempo, foi concedida uma autorização temporária à Bélgica, à República Checa, à França e à Espanha pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (7) que autoriza a certificação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (8) e produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos. Várias destas espécies, nomeadamente Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley, são reconhecidamente suscetíveis aos isolados europeus e não europeus do organismo especificado e constam como «vegetais especificados» do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/789.

(23)

Dada a ameaça emergente que o organismo especificado representa para o território da União, a autorização para a certificação dessas plantas-mãe pré-básicas e desse material pré-básico, que constitui uma derrogação à condição de cultivo à prova de insetos, deve ser complementada com garantias fitossanitárias alternativas, mesmo se os vegetais não estiverem situados numa área demarcada em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/789.

(24)

Por conseguinte, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 devem apenas circular no território da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário. O objetivo é garantir que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico, bem como todos os materiais de propagação e fruteiras produzidos, estão indemnes do organismo especificado. Além disso, as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico em causa devem ser objeto de inspeção visual, amostragem e análises moleculares para garantir a ausência do organismo especificado, preservando simultaneamente o estatuto sanitário dessas plantas e desse material durante o processo de propagação.

(25)

Por último, todas as espécies vegetais que foram identificadas pela Comissão como vegetais especificados desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devem ser incluídas no anexo I dessa decisão.

(26)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(27)

A fim de permitir que os operadores profissionais e as entidades oficiais responsáveis se adaptem aos novos requisitos relativos à circulação de vegetais para plantação, à exceção de sementes, de espécies de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb, a disposição respetiva deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018.

(28)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2015/789

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados nos respetivos territórios.

Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado através de inspeção visual, amostragem e análise. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado. Devem igualmente ter em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão (*1).

2.   A presença do organismo especificado em áreas que não sejam áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise molecular e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos mais uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies e devem visar diferentes partes do genoma.

A presença do organismo especificado em áreas demarcadas deve ser despistada utilizando uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies.

3.   A Comissão deve gerir e atualizar a base de dados referida no n.o 2 e disponibilizá-la ao público.

As análises enumeradas nessa base de dados devem ser divididas em duas categorias, em função da sua pertinência para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies em áreas demarcadas e em áreas não demarcadas.

(*1)  Guidelines for the survey of Xylella fastidiosa (Wells et al.) in the Union territory (Orientações para a prospeção de Xylella fastidiosa (Wells et al.) no território da União) http://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/ph_biosec_legis_guidelines_xylella survey.pdf»."

2)

No artigo 3.o-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido, os seus planos de emergência e informar todos os operadores profissionais interessados através de publicação na Internet.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a presença do organismo especificado for identificada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada “área demarcada”.

Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma determinada subespécie do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode demarcar uma área apenas no que se refere a essa subespécie.

Nos casos em que se identificar a presença de mais do que uma subespécie do organismo especificado, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

Sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-Membro em causa deve demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.

A identificação da presença das subespécies deve basear-se nos resultados das análises referidas no artigo 3.o, n.o 2.»;

b)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A zona-tampão deve ter pelo menos 5 km de largura, circundando a zona infetada. A zona-tampão pode ser reduzida para uma largura não inferior a 1 km se existir um elevado grau de confiança em que a presença inicial do organismo especificado não deu origem a qualquer propagação, e se todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Todos os vegetais hospedeiros, independentemente do seu estatuto sanitário, foram imediatamente removidos num raio de 100 m em redor do vegetal infetado;

b)

Não se detetou infeção pelo organismo especificado em mais nenhum outro vegetal na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas pelo menos uma vez no decurso do ano, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. Essas análises devem basear-se num sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

c)

Foi realizada uma prospeção de delimitação numa zona com uma largura de pelo menos 5 km em torno da zona infetada, concluindo que não se detetou a presença do organismo especificado nessa zona. Essa prospeção deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona com pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas;

d)

Não se detetaram quaisquer vetores transportando o organismo especificado na zona infetada desde a adoção das medidas de erradicação, com base em análises efetuadas duas vezes durante o período de voo do vetor e em conformidade com normas internacionais. Essas análises devem levar à conclusão de que a propagação natural do organismo especificado está excluída.

Ao reduzir a largura da zona-tampão, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa redução.

No caso de uma zona infetada para efeitos de medidas de confinamento, tal como referidas no artigo 7.o, n.o 1, a zona-tampão deve ter pelo menos 10 km de largura.»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem conservar e manter atualizada uma lista das áreas demarcadas estabelecidas nos respetivos territórios e publicar essa lista e todas as suas atualizações. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua lista e todas as suas atualizações, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (*2).

Com base nessas notificações, a Comissão deve atualizar e publicar a sua lista de áreas demarcadas.

5.   Se, com base nas prospeções referidas no artigo 3.o e na monitorização referida no artigo 6.o, n.o 7, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de cinco anos, a demarcação daquela área pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, se o Estado-Membro em causa tiver reduzido a zona-tampão para uma largura não inferior a 1 km nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, esse Estado-Membro pode retirar a demarcação daquela área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, se ambas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Na sequência das medidas tomadas nos termos do n.o 2, quarto parágrafo, concluiu-se com um elevado grau de confiança que a presença inicial do organismo especificado era um caso isolado e não houve propagação na respetiva área demarcada;

b)

Tão perto quanto possível do momento da retirada da demarcação, foram realizadas análises oficiais dentro da área demarcada, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % em conformidade com normas internacionais, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Quando a demarcação de uma área é retirada ao abrigo do segundo parágrafo, os vegetais especificados situados na área demarcada anteriormente estabelecida devem ser objeto de prospeções intensivas durante os dois anos seguintes. Essa prospeção deve ser realizada utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 1 % ou superior, em conformidade com normas internacionais, e com base em princípios científicos e técnicos relacionados com a potencial propagação do organismo especificado nas imediações, e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Ao retirar a demarcação de uma área 12 meses depois do seu estabelecimento inicial, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos demais Estados-Membros a justificação dessa medida.

(*2)  Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).»;"

d)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado, ou de que o organismo especificado foi detetado num local com proteção física contra os vetores desse organismo;».

4)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode conceder autorizações para a plantação dos vegetais hospedeiros dentro das zonas infetadas enumeradas no anexo II onde são aplicadas medidas de confinamento nos termos do artigo 7.o, exceto na área de 20 km referida no artigo 7.o, n.o 7, alínea c). Ao conceder essas autorizações, o Estado-Membro em causa deve dar preferência aos vegetais hospedeiros pertencentes a variedades avaliadas como sendo resistentes ou tolerantes ao organismo especificado.».

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros podem decidir que os vegetais hospedeiros individuais oficialmente designados como vegetais com valor histórico não precisam de ser removidos, desde que todas as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Os vegetais hospedeiros em causa foram amostrados e analisados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e confirmou-se que não estavam infetados pelo organismo especificado;

b)

Os vegetais hospedeiros individuais ou a área em causa foram, de forma adequada, isolados fisicamente dos vetores, de modo a que esses vegetais não contribuam para a propagação do organismo especificado;

c)

Foram aplicadas práticas agrícolas adequadas para a gestão do organismo especificado e dos seus vetores.

Antes de ser concedida uma derrogação, o Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão os resultados da amostragem e das análises referidas na alínea a), a descrição das medidas referidas nas alíneas b) e c) que se pretende tomar, a respetiva fundamentação e a localização dos vegetais individuais. A Comissão deve publicar a lista e a localização dos vegetais hospedeiros aos quais é concedida a derrogação.

Cada um desses vegetais deve ser oficialmente inspecionado, durante o período de voo do vetor, para deteção de sintomas do organismo especificado e para verificar a adequação do isolamento físico. Na presença de sintomas, o vegetal deve ser sujeito a amostragem e a análise para deteção da presença do organismo especificado.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão. O Estado-Membro deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

Nas zonas-tampão, a área prospetada deve ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m, numa zona de pelo menos 1 km de largura em redor da zona infetada, e uma grelha dividida em quadrados de 1 km × 1 km, no resto da zona-tampão. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, e apenas numa zona infetada enumerada no anexo II, a entidade oficial responsável do Estado-Membro em causa pode decidir aplicar as medidas de confinamento definidas nos n.os 2 a 7 (a seguir «área de confinamento»).

2.   O Estado-Membro em causa deve remover todos os vegetais que se verifique estarem infetados pelo organismo especificado, com base nas prospeções oficiais referidas no n.o 7.

Essa remoção deve ser levada a cabo imediatamente após a identificação oficial da presença do organismo especificado.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O Estado-Membro em causa deve monitorizar a presença do organismo especificado através de prospeções oficiais anuais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, pelo menos nos seguintes locais:

a)

Na proximidade dos locais referidos no artigo 9.o, n.o 2;

b)

Na proximidade dos locais em que se encontram vegetais com especial valor científico, social ou cultural;

c)

Dentro de uma zona infetada enumerada no anexo II, numa faixa com uma largura mínima de 20 km adjacente ao limite entre essa zona infetada e o restante território da União.

Essas prospeções devem ter por base uma grelha dividida em quadrados de 100 m × 100 m. Em cada um desses quadrados, o Estado-Membro em causa deve efetuar inspeções visuais dos vegetais especificados e proceder à amostragem e à análise dos vegetais com sintomas, bem como dos vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas, em conformidade com as disposições respetivas do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2.

O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer identificação oficial da presença do organismo especificado nos locais referidos na alínea c).

A alínea c) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de ilhas que são áreas de confinamento na sua totalidade e estão situadas a mais de 10 km do território terrestre da União mais próximo.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente artigo aplica-se apenas à circulação de vegetais especificados, com exceção de:

a)

Vegetais que tenham sido cultivados in vitro durante todo o ciclo de produção; ou

b)

Vegetais pertencentes a variedades de vegetais especificados enumerados no anexo III.»;

b)

No n.o 2, as alíneas d), e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

e)

É objeto de tratamentos fitossanitários nas épocas do ano apropriadas para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

f)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea d), a pelo menos duas inspeções oficiais, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão;»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte da sua vida numa área demarcada apenas podem circular para o território da União e no seu interior se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (*3).

8.   Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular na União se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Foram cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual e, no caso de sintomas do organismo especificado, objeto de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, e de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado;

b)

Estão acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

No entanto, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, de amostragem, tendo em conta as orientações técnicas para a prospeção de Xylella fastidiosa constantes do sítio Web da Comissão, e de análise em conformidade com normas internacionais para deteção da presença do organismo especificado, que confirmem a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 %. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a presença do organismo especificado deve ser despistada através de uma análise e, em caso de resultado positivo, a sua presença deve ser identificada realizando, em consonância com normas internacionais, pelo menos uma análise molecular com resultado positivo. As análises devem constar da base de dados da Comissão de análises para a identificação do organismo especificado e respetivas subespécies. A amostragem deve visar os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação dos vegetais hospedeiros referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

(*3)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).»;"

d)

É aditado o seguinte n.o 9:

«9.   Sem prejuízo do n.o 8, as plantas-mãe pré-básicas tal como definidas no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão (*4) ou o material pré-básico tal como definido no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2008/90/CE do Conselho (*5), pertencentes às espécies Juglans regia L., Olea europaea L., Prunus amygdalus Batsch, P. amygdalus × P. persica, P. armeniaca L., P. avium (L.) L., P. cerasus L., P. domestica L., P. domestica × P. salicina, P. dulcis (Mill.) D.A. Webb, P. persica (L.) Batsch e P. salicina Lindley e que foram cultivados fora das áreas demarcadas e passaram pelo menos parte da sua vida fora de instalações à prova de insetos, só podem circular na União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e se as condições seguintes estiverem preenchidas:

a)

Estão sujeitos à autorização prevista na Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (*6);

b)

Num prazo tão breve quanto possível antes da circulação, foram submetidos a inspeção visual, amostragem e análise molecular para deteção da presença do organismo especificado, efetuados em conformidade com normas internacionais.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico referidos no presente número a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.

(*4)  Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22)."

(*5)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8)."

(*6)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).»."

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Os n.os 1 e 2 também se aplicam ao fornecimento de vegetais para plantação de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os operadores profissionais devem conservar os registos referidos nos n.os 1, 2 e 2-A por um período de três anos a contar da data em que tiverem fornecido, ou recebido, os respetivos lotes.».

9)

No artigo 16.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb só podem ser introduzidos na União se tiverem sido cultivados num local que é objeto de inspeção oficial anual, tendo sido submetidos a amostragem e a análise na época adequada para deteção da presença do organismo especificado e em conformidade com normas internacionais, confirmando a ausência do organismo especificado, utilizando um sistema de amostragem capaz de identificar, com 99 % de fiabilidade, um nível de presença de vegetais infetados de 5 % e visando os vegetais com sintomas, bem como os vegetais assintomáticos na proximidade dos que apresentam sintomas.».

10)

No artigo 17.o, n.o 4, as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Está rodeado por uma zona com 100 metros de largura que foi objeto de inspeções oficiais duas vezes por ano e onde todos os vegetais em que se detetou a infeção pelo organismo especificado ou se observaram sintomas foram imediatamente removidos, tendo sido aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra os vetores do organismo especificado antes da remoção;

d)

Nas alturas adequadas ao longo do ano, é objeto de tratamentos fitossanitários para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado; esses tratamentos podem incluir, se for caso disso, a remoção de vegetais;

e)

É submetido anualmente, juntamente com a zona referida na alínea c), a pelo menos duas inspeções oficiais efetuadas durante o período de voo do vetor;».

11)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

12)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

13)

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação diferida

O artigo 1.o, ponto 7, alínea c), no que se refere ao artigo 9.o, n.o 8, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2015/789, é aplicável a partir de 1 de março de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 126 de 14.5.2016, p. 77).

(4)  EFSA Journal 2015;13(1):3989, 262 pp., doi:10.2903/j.efsa.2015.3989

(5)  EFSA Journal 2016; 14(10):4601, 19 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4601

(6)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).

(8)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditadas as seguintes entradas por ordem alfabética:

 

«Acacia dealbata Link

 

Anthyllis hermanniae L.

 

Calicotome villosa (Poiret) Link

 

Cercis siliquastrum L.

 

Chenopodium album L.

 

Chitalpa tashkentensis T. S. Elias & Wisura

 

Cytisus villosus Pourr.

 

Eremophila maculata F. Muell.

 

Erigeron bonariensis L.

 

Erigeron sumatrensis Retz.

 

Erysimum

 

Fraxinus

 

Genista corsica (Loisel.) DC.

 

Helichrysum italicum (Roth) G. Don

 

Heliotropium europaeum L.

 

Lavandula × allardi (sin. Lavandula × heterophylla)

 

Lavandula × intermedia

 

Pelargonium

 

Phagnalon saxatile (L.) Cass.

 

Phillyrea latifolia L.

 

Rosa canina L.

 

Streptocarpus»

2)

São suprimidas as seguintes entradas:

 

«Chitalpa tashkinensis T. S. Elias & Wisura

 

Fraxinus americana L.

 

Fraxinus dipetala hook. & Arn.

 

Fraxinus latifolia Benth

 

Fraxinus pennsylvanica Marshall

 

Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn

 

Pelargonium graveolens L'Hér.»


ANEXO II

«

ANEXO II

Zonas infetadas referidas no artigo 4.o, n.o 2, que constituem áreas de confinamento na aceção do artigo 7.o, n.o 1

PARTE A

Zona infetada em Itália

A zona infetada em Itália inclui as seguintes áreas:

1.

A província de Lecce

2.

Municípios situados na província de Brindisi:

Brindisi

 

Carovigno

 

Ceglie Messapica

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 11, 20 a 24, 32 a 43, 47 a 62, 66 a 135

Cellino San Marco

 

Erchie

 

Francavilla Fontana

 

Latiano

 

Mesagne

 

Oria

 

Ostuni

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 34 a 38, 48 a 52, 60 a 67, 74, 87 a 99, 111 a 118, 141 a 154 e 175 a 222

San Donaci

 

San Michele Salentino

 

San Pancrazio Salentino

 

San Pietro Vernotico

 

San Vito dei Normanni

 

Torchiarolo

 

Torre Santa Susanna

 

Villa Castelli

 

3.

Municípios situados na província de Taranto:

Avetrana

 

Carosino

 

Faggiano

 

Fragagnano

 

Grottaglie

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 5, 8, 11 a 14, 17 a 41, 43 a 47 e 49 a 89

Leporano

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 2 a 6 e 9 a 16

Lizzano

 

Manduria

 

Martina Franca

Apenas as parcelas cadastrais (fogli) 246 a 260

Maruggio

 

Monteiasi

 

Monteparano

 

Pulsano

 

Roccaforzata

 

San Giorgio Ionico

 

San Marzano di San Giuseppe

 

Sava

 

Taranto

Apenas: [Secção A, parcelas cadastrais (fogli) 49, 50, 220, 233, 234, 250 a 252, 262, 275 a 278, 287 a 293 e 312 a 318] [secção B, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 27] [secção C, parcelas cadastrais (fogli) 1 a 11]

Torricella

 

PARTE B

Zona infetada em França

A zona infetada em França inclui as seguintes áreas:

A região da Córsega

PARTE C

Zona infetada em Espanha

A zona infetada em Espanha inclui as seguintes áreas:

A Comunidade Autónoma das ilhas Baleares

»

ANEXO III

«

ANEXO III

Variedades de vegetais especificados que não são suscetíveis à estirpe respetiva das subespécies do organismo especificado, como se refere no artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Variedades

Espécie da variedade

Subespécie do organismo especificado

Cabernet Sauvignon

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Negroamaro

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

Primitivo

Vitis vinifera L.

Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53

»

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