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Document 32017D1161

Decisão de Execução (UE) 2017/1161 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/159 que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 4221]

C/2017/4221

JO L 167 de 30.6.2017, p. 39–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1161/oj

30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1161 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/159 que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 4221]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2016/159 da Comissão (2) estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(2)

Em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, a alínea d) do artigo 18.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. A fim de incluir os custos de compensação dos proprietários afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos sujeitos às medidas referidas no artigo 18.o do mesmo regulamento, no âmbito das medidas previstas no artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/159, esta decisão deve ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/159

A Decisão de Execução (UE) 2016/159 é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Para beneficiar de uma participação financeira da União, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, informações preliminares relativas ao surto da praga. Estas informações preliminares devem ser apresentadas por meio de um ficheiro eletrónico conforme ao modelo estabelecido no anexo I da presente decisão. As notificações à Comissão, tal como descritas nos artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE, são consideradas como constituindo essas informações preliminares.»

2)

O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de seis meses a contar da confirmação oficial da presença da praga, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico conforme aos modelos 1 e 2 estabelecidos no anexo II da presente decisão.»

3)

No artigo 1.o, terceiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«e)

os custos estimados de compensação dos proprietários pelos valores dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 652/2014.»

4)

O quinto parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de subvenção para os custos estimados essenciais à erradicação e/ou ao confinamento de uma praga relativamente à qual já foi enviado um pedido em anos civis anteriores devem conter as versões atualizadas do anexo II (1 e 2) da presente decisão.»

5)

No artigo 2.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação, sendo igualmente aditada uma alínea c):

«a)

o pedido de pagamento dos custos elegíveis incorridos, por meio de um ficheiro eletrónico conforme aos modelos 1 e 2 estabelecidos no anexo III da presente decisão; por conseguinte, se for caso disso, deve ser aplicado o pedido de pagamento estabelecido no anexo III (1);

b)

um relatório técnico final em conformidade com o anexo IV da presente decisão;

c)

os pedidos de subvenção para os custos estimados de compensação dos proprietários pelos valores dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, devem conter o anexo III (2) da presente decisão.»

6)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável relativamente aos surtos de pragas notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2017.»

7)

Os anexos I, II, III e IV são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/159 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 31 de 6.2.2016, p. 51).


ANEXO

Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2016/159 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

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ANEXO I

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2)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

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ANEXO II

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3)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

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ANEXO III

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4)

É aditado o seguinte anexo IV:

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ANEXO IV

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