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Document 32017D0609

Decisão (UE) 2017/609 do Conselho, de 27 de março de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

JO L 86 de 31.3.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/609/oj

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31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


DECISÃO (UE) 2017/609 DO CONSELHO

de 27 de março de 2017

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (2) («Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão desse país ao Acordo deve ser acordada através de um protocolo ao Acordo celebrado entre o Conselho, agindo em nome da União e por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a República Libanesa.

(4)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Libanesa. As negociações foram concluídas com êxito. Nos termos da Decisão (UE) 2016/859 (3), o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, foi assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros em Bruxelas em 28 de abril de 2016.

(5)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 7.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  Aprovação de 2 de março de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(3)  JO L 144 de 1.6.2016, p. 1.

(4)  O Acordo foi publicado no JO L 144 de 1.6.2016, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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