Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0085

Decisão (UE) 2017/85 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União

JO L 14 de 18.1.2017, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/85/oj

Related international agreement

18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/2


DECISÃO (UE) 2017/85 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/904 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (3), (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em nome da União em 4 de junho de 2015.

(2)

O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República Argelina Democrática e Popular participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação da República Argelina Democrática e Popular. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, de competências que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (5).

Artigo 3.o

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República Argelina Democrática e Popular em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Aprovação dada em 13 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/904 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (JO L 148 de 13.6.2015, p. 1).

(3)   JO L 148 de 13.6.2015, p. 3.

(4)  O Protocolo foi publicado no JO L 148 de 13.6.2015, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Top