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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32017B1487

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2017/1487 do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2017

JO L 227 de 1.9.2017, S. 1-19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2017/2/oj

1.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/1487

do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2017

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2016 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pela Comissão em 12 de abril de 2017,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2017, adotada pelo Conselho em 8 de junho de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 4 de julho de 2017,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2017 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

O Presidente

A. TAJANI


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   JO L 51 de 28.2.2017.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2017

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 3
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 12

— Título 1:

Recursos próprios 13

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 17

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2017, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2017 (1)

Orçamento de 2016 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

56 521 763 545

59 290 697 648

–4,67

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

54 913 969 537

54 972 403 654

–0,11

3.

Segurança e cidadania

3 786 957 287

3 022 387 739

+25,30

4.

Europa Global

9 483 081 178

10 155 590 403

–6,62

5.

Administração

9 394 599 816

8 950 916 040

+4,96

6.

Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

390 000 000

250 475 125

+55,70

Total das despesas  (3)

134 490 371 363

136 642 470 609

–1,57


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2017 (4)

Orçamento de 2016 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

2 772 392 898

1 616 701 373

+71,48

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

6 404 529 791

1 349 116 814

+ 374,72

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

9 176 922 689

2 965 818 187

+ 209,42

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

21 467 000 000

20 247 900 000

+6,02

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

16 598 937 750

16 279 317 150

+1,96

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

87 247 510 924

97 149 435 272

–10,19

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (6)

125 313 448 674

133 676 652 422

–6,26

Total das receitas  (7)

134 490 371 363

136 642 470 609

–1,57


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 767 744 000

4 364 202 000

50

2 182 101 000

1 767 744 000

 

Bulgária

215 501 000

451 147 000

50

225 573 500

215 501 000

 

República Checa

708 186 000

1 645 692 000

50

822 846 000

708 186 000

 

Dinamarca

1 062 675 000

2 916 093 000

50

1 458 046 500

1 062 675 000

 

Alemanha

13 506 186 000

33 059 999 000

50

16 529 999 500

13 506 186 000

 

Estónia

108 283 000

219 513 000

50

109 756 500

108 283 000

 

Irlanda

837 734 000

2 049 014 000

50

1 024 507 000

837 734 000

 

Grécia

777 516 000

1 822 161 000

50

911 080 500

777 516 000

 

Espanha

4 903 148 000

11 604 439 000

50

5 802 219 500

4 903 148 000

 

França

9 947 380 000

23 286 561 000

50

11 643 280 500

9 947 380 000

 

Croácia

269 162 000

459 302 000

50

229 651 000

229 651 000

Croácia

Itália

6 241 490 000

17 121 047 000

50

8 560 523 500

6 241 490 000

 

Chipre

119 229 000

177 085 000

50

88 542 500

88 542 500

Chipre

Letónia

104 543 000

274 048 000

50

137 024 000

104 543 000

 

Lituânia

160 059 000

395 700 000

50

197 850 000

160 059 000

 

Luxemburgo

275 481 000

363 484 000

50

181 742 000

181 742 000

Luxemburgo

Hungria

467 100 000

1 156 112 000

50

578 056 000

467 100 000

 

Malta

67 040 000

96 738 000

50

48 369 000

48 369 000

Malta

Países Baixos

2 884 590 000

7 241 616 000

50

3 620 808 000

2 884 590 000

 

Áustria

1 607 452 000

3 575 020 000

50

1 787 510 000

1 607 452 000

 

Polónia

1 889 516 000

4 330 202 000

50

2 165 101 000

1 889 516 000

 

Portugal

895 989 000

1 877 440 000

50

938 720 000

895 989 000

 

Roménia

593 753 000

1 768 712 000

50

884 356 000

593 753 000

 

Eslovénia

185 469 000

404 677 000

50

202 338 500

185 469 000

 

Eslováquia

276 354 000

813 883 000

50

406 941 500

276 354 000

 

Finlândia

930 644 000

2 170 886 000

50

1 085 443 000

930 644 000

 

Suécia

2 133 382 000

5 125 505 000

50

2 562 752 500

2 133 382 000

 

Reino Unido

11 838 873 000

25 335 255 000

50

12 667 627 500

11 838 873 000

 

Total

64 774 479 000

154 105 533 000

 

77 052 766 500

64 591 871 500

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 767 744 000

0,30

530 323 200

Bulgária

215 501 000

0,30

64 650 300

República Checa

708 186 000

0,30

212 455 800

Dinamarca

1 062 675 000

0,30

318 802 500

Alemanha

13 506 186 000

0,15

2 025 927 900

Estónia

108 283 000

0,30

32 484 900

Irlanda

837 734 000

0,30

251 320 200

Grécia

777 516 000

0,30

233 254 800

Espanha

4 903 148 000

0,30

1 470 944 400

França

9 947 380 000

0,30

2 984 214 000

Croácia

229 651 000

0,30

68 895 300

Itália

6 241 490 000

0,30

1 872 447 000

Chipre

88 542 500

0,30

26 562 750

Letónia

104 543 000

0,30

31 362 900

Lituânia

160 059 000

0,30

48 017 700

Luxemburgo

181 742 000

0,30

54 522 600

Hungria

467 100 000

0,30

140 130 000

Malta

48 369 000

0,30

14 510 700

Países Baixos

2 884 590 000

0,15

432 688 500

Áustria

1 607 452 000

0,30

482 235 600

Polónia

1 889 516 000

0,30

566 854 800

Portugal

895 989 000

0,30

268 796 700

Roménia

593 753 000

0,30

178 125 900

Eslovénia

185 469 000

0,30

55 640 700

Eslováquia

276 354 000

0,30

82 906 200

Finlândia

930 644 000

0,30

279 193 200

Suécia

2 133 382 000

0,15

320 007 300

Reino Unido

11 838 873 000

0,30

3 551 661 900

Total

64 591 871 500

 

16 598 937 750


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 364 202 000

 

2 470 811 750

Bulgária

451 147 000

 

255 418 816

República Checa

1 645 692 000

 

931 715 610

Dinamarca

2 916 093 000

 

1 650 958 606

Alemanha

33 059 999 000

 

18 717 060 757

Estónia

219 513 000

 

124 278 230

Irlanda

2 049 014 000

 

1 160 058 097

Grécia

1 822 161 000

 

1 031 624 294

Espanha

11 604 439 000

 

6 569 903 096

França

23 286 561 000

 

13 183 786 758

Croácia

459 302 000

 

260 035 805

Itália

17 121 047 000

 

9 693 154 464

Chipre

177 085 000

 

100 257 435

Letónia

274 048 000

0,5661543  (9)

155 153 455

Lituânia

395 700 000

 

224 027 258

Luxemburgo

363 484 000

 

205 788 031

Hungria

1 156 112 000

 

654 537 786

Malta

96 738 000

 

54 768 635

Países Baixos

7 241 616 000

 

4 099 872 073

Áustria

3 575 020 000

 

2 024 012 963

Polónia

4 330 202 000

 

2 451 562 504

Portugal

1 877 440 000

 

1 062 920 738

Roménia

1 768 712 000

 

1 001 363 913

Eslovénia

404 677 000

 

229 109 626

Eslováquia

813 883 000

 

460 783 364

Finlândia

2 170 886 000

 

1 229 056 454

Suécia

5 125 505 000

 

2 901 826 721

Reino Unido

25 335 255 000

 

14 343 663 685

Total

154 105 533 000

 

87 247 510 924


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Partes nas bases RNB

Chave do RNB aplicável à redução bruta

Financiamento da redução

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,83

31 168 279

31 168 279

Bulgária

 

0,29

3 222 004

3 222 004

República Checa

 

1,07

11 753 211

11 753 211

Dinamarca

– 141 660 311

1,89

20 826 167

– 120 834 144

Alemanha

 

21,45

236 108 063

236 108 063

Estónia

 

0,14

1 567 719

1 567 719

Irlanda

 

1,33

14 633 658

14 633 658

Grécia

 

1,18

13 013 518

13 013 518

Espanha

 

7,53

82 876 639

82 876 639

França

 

15,11

166 308 075

166 308 075

Croácia

 

0,30

3 280 245

3 280 245

Itália

 

11,11

122 275 177

122 275 177

Chipre

 

0,11

1 264 707

1 264 707

Letónia

 

0,18

1 957 197

1 957 197

Lituânia

 

0,26

2 826 012

2 826 012

Luxemburgo

 

0,24

2 595 932

2 595 932

Hungria

 

0,75

8 256 726

8 256 726

Malta

 

0,06

690 884

690 884

Países Baixos

– 757 337 819

4,70

51 718 211

– 705 619 608

Áustria

 

2,32

25 532 095

25 532 095

Polónia

 

2,81

30 925 458

30 925 458

Portugal

 

1,22

13 408 310

13 408 310

Roménia

 

1,15

12 631 796

12 631 796

Eslovénia

 

0,26

2 890 124

2 890 124

Eslováquia

 

0,53

5 812 594

5 812 594

Finlândia

 

1,41

15 504 044

15 504 044

Suécia

– 201 593 520

3,33

36 605 357

– 164 988 163

Reino Unido

 

16,44

180 939 448

180 939 448

Total

–1 100 591 650

100,00

1 100 591 650

0


QUADRO 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2016, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

18,0077

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2983

 

3.

(1) – (2)

10,7095

 

4.

Despesas repartidas totais

 

129 383 323 229

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

34 414 600 712

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

94 968 722 517

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 712 622 123

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

1 524 007 149

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 188 614 974

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–49 835 714

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 238 450 688


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –5 238 450 688 (Capítulo 1 5)

Estado-Membro

Partes nas bases RNB

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,83

3,39

5,47

 

1,56

4,95

259 335 598

Bulgária

0,29

0,35

0,57

 

0,16

0,51

26 808 676

República Checa

1,07

1,28

2,06

 

0,59

1,87

97 792 567

Dinamarca

1,89

2,26

3,66

 

1,04

3,31

173 284 078

Alemanha

21,45

25,67

0,00

–19,26

0,00

6,42

336 225 054

Estónia

0,14

0,17

0,28

 

0,08

0,25

13 044 203

Irlanda

1,33

1,59

2,57

 

0,73

2,32

121 759 321

Grécia

1,18

1,42

2,28

 

0,65

2,07

108 278 950

Espanha

7,53

9,01

14,55

 

4,15

13,16

689 574 892

França

15,11

18,08

29,19

 

8,33

26,42

1 383 765 970

Croácia

0,30

0,36

0,58

 

0,16

0,52

27 293 273

Itália

11,11

13,30

21,46

 

6,13

19,42

1 017 390 340

Chipre

0,11

0,14

0,22

 

0,06

0,20

10 522 988

Letónia

0,18

0,21

0,34

 

0,10

0,31

16 284 856

Lituânia

0,26

0,31

0,50

 

0,14

0,45

23 513 828

Luxemburgo

0,24

0,28

0,46

 

0,13

0,41

21 599 445

Hungria

0,75

0,90

1,45

 

0,41

1,31

68 700 073

Malta

0,06

0,08

0,12

 

0,03

0,11

5 748 498

Países Baixos

4,70

5,62

0,00

–4,22

0,00

1,41

73 648 300

Áustria

2,32

2,78

0,00

–2,08

0,00

0,69

36 358 479

Polónia

2,81

3,36

5,43

 

1,55

4,91

257 315 203

Portugal

1,22

1,46

2,35

 

0,67

2,13

111 563 815

Roménia

1,15

1,37

2,22

 

0,63

2,01

105 102 831

Eslovénia

0,26

0,31

0,51

 

0,14

0,46

24 047 272

Eslováquia

0,53

0,63

1,02

 

0,29

0,92

48 363 672

Finlândia

1,41

1,69

2,72

 

0,78

2,46

129 001 366

Suécia

3,33

3,98

0,00

–2,99

0,00

1,00

52 127 140

Reino Unido

16,44

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,54

28,54

100,00

5 238 450 688

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (15)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

7 000 000

2 113 800 000

2 120 800 000

530 200 000

530 323 200

2 470 811 750

31 168 279

259 335 598

3 291 638 827

3,17

5 412 438 827

Bulgária

400 000

67 900 000

68 300 000

17 075 000

64 650 300

255 418 816

3 222 004

26 808 676

350 099 796

0,34

418 399 796

República Checa

3 600 000

265 700 000

269 300 000

67 325 000

212 455 800

931 715 610

11 753 211

97 792 567

1 253 717 188

1,21

1 523 017 188

Dinamarca

3 600 000

415 800 000

419 400 000

104 850 000

318 802 500

1 650 958 606

– 120 834 144

173 284 078

2 022 211 040

1,95

2 441 611 040

Alemanha

28 100 000

4 415 800 000

4 443 900 000

1 110 975 000

2 025 927 900

18 717 060 757

236 108 063

336 225 054

21 315 321 774

20,53

25 759 221 774

Estónia

0

29 900 000

29 900 000

7 475 000

32 484 900

124 278 230

1 567 719

13 044 203

171 375 052

0,17

201 275 052

Irlanda

0

333 500 000

333 500 000

83 375 000

251 320 200

1 160 058 097

14 633 658

121 759 321

1 547 771 276

1,49

1 881 271 276

Grécia

1 500 000

155 400 000

156 900 000

39 225 000

233 254 800

1 031 624 294

13 013 518

108 278 950

1 386 171 562

1,33

1 543 071 562

Espanha

5 000 000

1 501 400 000

1 506 400 000

376 600 000

1 470 944 400

6 569 903 096

82 876 639

689 574 892

8 813 299 027

8,49

10 319 699 027

França

33 000 000

1 743 100 000

1 776 100 000

444 025 000

2 984 214 000

13 183 786 758

166 308 075

1 383 765 970

17 718 074 803

17,06

19 494 174 803

Croácia

1 900 000

47 300 000

49 200 000

12 300 000

68 895 300

260 035 805

3 280 245

27 293 273

359 504 623

0,35

408 704 623

Itália

5 000 000

1 952 000 000

1 957 000 000

489 250 000

1 872 447 000

9 693 154 464

122 275 177

1 017 390 340

12 705 266 981

12,23

14 662 266 981

Chipre

0

19 600 000

19 600 000

4 900 000

26 562 750

100 257 435

1 264 707

10 522 988

138 607 880

0,13

158 207 880

Letónia

0

34 000 000

34 000 000

8 500 000

31 362 900

155 153 455

1 957 197

16 284 856

204 758 408

0,20

238 758 408

Lituânia

900 000

85 900 000

86 800 000

21 700 000

48 017 700

224 027 258

2 826 012

23 513 828

298 384 798

0,29

385 184 798

Luxemburgo

0

19 000 000

19 000 000

4 750 000

54 522 600

205 788 031

2 595 932

21 599 445

284 506 008

0,27

303 506 008

Hungria

2 200 000

150 100 000

152 300 000

38 075 000

140 130 000

654 537 786

8 256 726

68 700 073

871 624 585

0,84

1 023 924 585

Malta

0

13 200 000

13 200 000

3 300 000

14 510 700

54 768 635

690 884

5 748 498

75 718 717

0,07

88 918 717

Países Baixos

7 700 000

2 555 700 000

2 563 400 000

640 850 000

432 688 500

4 099 872 073

– 705 619 608

73 648 300

3 900 589 265

3,76

6 463 989 265

Áustria

3 400 000

223 600 000

227 000 000

56 750 000

482 235 600

2 024 012 963

25 532 095

36 358 479

2 568 139 137

2,47

2 795 139 137

Polónia

13 700 000

602 600 000

616 300 000

154 075 000

566 854 800

2 451 562 504

30 925 458

257 315 203

3 306 657 965

3,18

3 922 957 965

Portugal

200 000

136 800 000

137 000 000

34 250 000

268 796 700

1 062 920 738

13 408 310

111 563 815

1 456 689 563

1,40

1 593 689 563

Roménia

1 000 000

141 000 000

142 000 000

35 500 000

178 125 900

1 001 363 913

12 631 796

105 102 831

1 297 224 440

1,25

1 439 224 440

Eslovénia

0

73 600 000

73 600 000

18 400 000

55 640 700

229 109 626

2 890 124

24 047 272

311 687 722

0,30

385 287 722

Eslováquia

1 400 000

100 600 000

102 000 000

25 500 000

82 906 200

460 783 364

5 812 594

48 363 672

597 865 830

0,58

699 865 830

Finlândia

800 000

137 600 000

138 400 000

34 600 000

279 193 200

1 229 056 454

15 504 044

129 001 366

1 652 755 064

1,59

1 791 155 064

Suécia

2 800 000

575 000 000

577 800 000

144 450 000

320 007 300

2 901 826 721

– 164 988 163

52 127 140

3 108 972 998

2,99

3 686 772 998

Reino Unido

10 100 000

3 423 800 000

3 433 900 000

858 475 000

3 551 661 900

14 343 663 685

180 939 448

–5 238 450 688

12 837 814 345

12,36

16 271 714 345

Total

133 300 000

21 333 700 000

21 467 000 000

5 366 750 000

16 598 937 750

87 247 510 924

0

0

103 846 448 674

100,00

125 313 448 674

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

131 717 978 465

–6 404 529 791

125 313 448 674

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

6 404 529 791

6 404 529 791

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 490 262 072

 

1 490 262 072

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

70 200 866

 

70 200 866

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

1 120 000 000

 

1 120 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

6 928 960

 

6 928 960

9

RECEITAS DIVERSAS

25 001 000

 

25 001 000

 

TOTAL GERAL

134 490 371 363

 

134 490 371 363

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

133 300 000

 

133 300 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

133 300 000

 

133 300 000

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

21 333 700 000

 

21 333 700 000

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

21 333 700 000

 

21 333 700 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

16 598 937 750

 

16 598 937 750

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

16 598 937 750

 

16 598 937 750

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

93 652 040 715

–6 404 529 791

87 247 510 924

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

93 652 040 715

–6 404 529 791

87 247 510 924

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

, ,—

 

, ,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

, ,—

 

, ,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

, ,—

 

, ,—

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

, ,—

 

, ,—

 

Título 1 – Total

131 717 978 465

–6 404 529 791

125 313 448 674

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

93 652 040 715

–6 404 529 791

87 247 510 924

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,5662 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2017

Projeto de orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

Bélgica

2 652 185 262

– 181 373 512

2 470 811 750

Bulgária

274 168 204

–18 749 388

255 418 816

República Checa

1 000 109 543

–68 393 933

931 715 610

Dinamarca

1 772 149 611

– 121 191 005

1 650 958 606

Alemanha

20 091 013 685

–1 373 952 928

18 717 060 757

Estónia

133 401 053

–9 122 823

124 278 230

Irlanda

1 245 213 840

–85 155 743

1 160 058 097

Grécia

1 107 352 169

–75 727 875

1 031 624 294

Espanha

7 052 176 340

– 482 273 244

6 569 903 096

França

14 151 561 702

– 967 774 944

13 183 786 758

Croácia

279 124 109

–19 088 304

260 035 805

Itália

10 404 694 494

– 711 540 030

9 693 154 464

Chipre

107 616 977

–7 359 542

100 257 435

Letónia

166 542 719

–11 389 264

155 153 455

Lituânia

240 472 304

–16 445 046

224 027 258

Luxemburgo

220 894 200

–15 106 169

205 788 031

Hungria

702 585 079

–48 047 293

654 537 786

Malta

58 789 006

–4 020 371

54 768 635

Países Baixos

4 400 829 115

– 300 957 042

4 099 872 073

Áustria

2 172 588 564

– 148 575 601

2 024 012 963

Polónia

2 631 522 997

– 179 960 493

2 451 562 504

Portugal

1 140 945 973

–78 025 235

1 062 920 738

Roménia

1 074 870 480

–73 506 567

1 001 363 913

Eslovénia

245 927 749

–16 818 123

229 109 626

Eslováquia

494 607 834

–33 824 470

460 783 364

Finlândia

1 319 277 122

–90 220 668

1 229 056 454

Suécia

3 114 839 510

– 213 012 789

2 901 826 721

Reino Unido

15 396 581 074

–1 052 917 389

14 343 663 685

Artigo 1 4 0 — Total

93 652 040 715

–6 404 529 791

87 247 510 924

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

 

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

6 404 529 791

6 404 529 791

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

p.m.

6 404 529 791

6 404 529 791

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado da aplicação do artigo 10b, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o-B, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Ajustamentos de compensação aos recursos próprios IVA e RNB relativos a exercícios anteriores

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 5 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 6 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 7

3 7 0

Ajustamentos relativos à execução de decisões sobre recursos próprios

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 7 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 – Total

p.m.

6 404 529 791

6 404 529 791

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O-B, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 609/2014

CAPÍTULO 3 3 —

AJUSTAMENTOS DE COMPENSAÇÃO AOS RECURSOS PRÓPRIOS IVA E RNB RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 7 —

AJUSTAMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 2/2017

Novo montante

p.m.

6 404 529 791

6 404 529 791

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 7.o.


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2017 (JO L 51 de 28.2.2017, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1/2017 e 2/2017.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2016.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2017 (JO L 51 de 28.2.2017, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1/2017 e 2/2017.

(5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2016.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2017 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 166.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2016.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (87 247 510 924) / (154 105 533 000) = 0,566154304946338.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (125 313 448 674 + 9 176 922 689 = 134 490 371 363 = 134 490 371 363).

(15)  Total de recursos próprios em percentagem do RNB: (125 313 448 674) / (15 410 553 300 000) = 0,81 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %


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