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Document 32016R2075
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2075 of 25 November 2016 on the allocation to Spain of additional days at sea within ICES Divisions VIIIc and IXa excluding the Gulf of Cádiz
Regulamento de Execução (UE) 2016/2075 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
Regulamento de Execução (UE) 2016/2075 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
C/2016/7550
JO L 320 de 26.11.2016, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2075 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2016
relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (1), nomeadamente o anexo IIB, ponto 8.5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2016/72 determina o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017. |
(2) |
Nos termos do anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2016/72, a Comissão pode, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016 e sob reserva das condições fixadas no anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2016/72, atribuir um número de dias no mar suplementares em que um navio pode ser autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão a estar presente na zona com uma arte regulamentada a bordo. |
(3) |
Em 27 de maio de 2016, em conformidade com o anexo IIB, ponto 8.4, do Regulamento (UE) 2016/72, a Espanha apresentou, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca, um pedido de dias no mar suplementares, acompanhado de informações justificativas. Em 6 de junho de 2016, a Espanha confirmou que 14 navios cessaram as atividades de pesca entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016. |
(4) |
Atendendo aos dados apresentados à Comissão e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no anexo IIB, ponto 8.2, do Regulamento (EU) 2016/72, devem ser concedidos a Espanha, para os navios a que se refere o ponto 1 desse anexo, nove dias no mar suplementares no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aumentado para 126 dias por ano o número máximo de dias no mar em que a Espanha pode autorizar um navio, que arvore o seu pavilhão, tenha a bordo ou utilize artes de pesca regulamentadas e não esteja sujeito às condições especiais estabelecidas no quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2016/72, a estar presente nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 22 de 28.1.2016, p. 1.