EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R2074
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2074 of 25 November 2016 amending Regulation (EU) No 37/2010 as regards the substance aluminium salicylate, basic (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2074 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2074 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/7513
JO L 320 de 26.11.2016, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2074 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
O salicilato de alumínio básico está atualmente incluído no referido quadro enquanto substância autorizada para uso tópico em todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana. O salicilato de alumínio básico também é uma substância autorizada em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos, de acordo com os LMR provisórios fixados para essa substância, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2016. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («EMA») um pedido para uma modificação da entrada existente relativa ao salicilato de alumínio básico, a fim de retirar o estatuto provisório do LMR em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos. |
(5) |
A EMA, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que se retirasse o estatuto provisório do LMR para o salicilato de alumínio básico em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «salicilato de alumínio básico» passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Salicilato de alumínio básico |
Ácido salicílico |
Bovinos, caprinos, equídeos, coelhos |
200 μg/kg 500 μg/kg 1 500 μg/kg 1 500 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antidiarreicos e anti-inflamatórios intestinais» |
Bovinos, caprinos, equídeos |
9 μg/kg |
Leite |
||||
|
NÃO SE APLICA |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
Exclusivamente para uso tópico |
|