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Document 32016R1768

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1768 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.° 904/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/6279

    JO L 270 de 5.10.2016, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1768/oj

    5.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1768 DA COMISSÃO

    de 4 de outubro de 2016

    relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 904/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    O ácido guanidinoacético foi autorizado durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    O pedido refere-se à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangos criados para reprodução e suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de janeiro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido guanidinoacético não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e é considerado uma fonte de creatina, pelo que pode substituir a creatina alimentar. A Autoridade recomendou a tomada de medidas de proteção para evitar a inalação pelos utilizadores. A Autoridade declarou que os teores máximos de segurança foram obtidos com base no pressuposto de que o alimento contém quantidades suficientes de dadores de metilo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da substância em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 904/2009 deve ser revogado.

    (8)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período de transição para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão é revogado.

    Artigo 3.o

    1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de abril de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 25 de outubro de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 256 de 29.9.2009, p. 28).

    (3)  EFSA Journal 2016; 14(2):4394.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de ácido guanidinoacético/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

    3c372

    Ácido guanidinoacético

    Composição do aditivo

    Pó com um teor mínimo de 98 % de ácido guanidinoacético (em relação à matéria seca).

    Caracterização da substância ativa

    Ácido guanidinoacético produzido por síntese química

    Fórmula química: C3H7N3O2

    Número CAS: 352-97-6

    Impurezas:

    teor máximo de cianamida 0,03 %;

    teor máximo de diciandiamida 0,5 %.

    Método analítico  (1)

    Para a determinação do ácido guanidinoacético em alimentos para animais:

    cromatografia iónica associada a deteção por ultravioleta (IC-UV).

    Frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda

     

    600

    1 200

    1.

    O teor de humidade deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

    2.

    O ácido guanidinoacético pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

    3.

    Ao utilizar o aditivo, deve ser prestada atenção ao conteúdo de dadores de metilo que não a metionina na alimentação dos animais.

    4.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    25 de outubro de 2026


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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