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Document 32016R0703
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/703 of 11 May 2016 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain ring binder mechanisms originating in the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EC) No 1225/2009
Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009
Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009
C/2016/2657
JO L 122 de 12.5.2016, pp. 1–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/06/2022
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12.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/703 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo, variando entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Malásia. As referidas taxas do direito eram aplicáveis a outros MAE que não os com 17 ou 23 argolas que estão sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação (PMI de 325 euros por 1 000 unidades) e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, sempre que este último foi inferior ao PMI. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3), na sequência de um inquérito antiabsorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados MAE que não os com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %. |
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(3) |
No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (4), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname. |
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(4) |
No seguimento de um pedido apresentado por dois produtores da União, foi dado início, em janeiro de 2002 (5), a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (6), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas. A Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame das medidas aplicáveis à Malásia, que, por conseguinte, caducaram em janeiro de 2002. |
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(5) |
No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 (7), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como originários da República Democrática Popular do Laos. |
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(6) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 818/2008 (8), o Conselho alargou o âmbito de aplicação das medidas a determinados MAE ligeiramente modificados, na sequência de um inquérito antievasão. |
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(7) |
No seguimento de um pedido apresentado por um produtor da União, em setembro de 2008 foi iniciado um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 (9), o Conselho prorrogou as medidas antidumping definitivas por um período de cinco anos («medidas em vigor»). |
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(8) |
Além disso, no seguimento de um inquérito antidumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho (10), foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia. |
2. Pedido de reexame da caducidade
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(9) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações de MAE originários da RPC e os expedidos do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados originários, respetivamente, do Vietname e da República Democrática Popular do Laos, a Comissão recebeu, em 26 de novembro de 2014, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(10) |
O pedido foi apresentado pelo produtor da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente») que representa mais de 25 % (12) da produção total da União de MAE. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início de um reexame da caducidade
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(11) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de fevereiro de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (13) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
4. Períodos pertinentes abrangidos pelo inquérito de reexame
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(12) |
O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
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(13) |
O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
5. Partes interessadas no inquérito
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(14) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(15) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
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(16) |
No contexto do início do inquérito, nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. |
6. Produtores no país análogo
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(17) |
No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Índia, a Tailândia e o Camboja como países terceiros com economia de mercado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão informou os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja sobre o início do inquérito e convidou-os a participar. |
7. Amostragem
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(18) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a constituir uma amostra de importadores da União e de produtores-exportadores chineses, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
a) Amostragem de importadores da União
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(19) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
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(20) |
Dois importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. Posteriormente, um dos dois importadores deixou de colaborar no inquérito. |
b) Amostragem de produtores-exportadores da RPC
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(21) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC (17 empresas) a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(22) |
Apenas um produtor-exportador chinês se deu inicialmente a conhecer, facultando as informações solicitadas no formulário de amostragem. Por conseguinte, foi decidido não recorrer à amostragem. Posteriormente, este produtor-exportador deixou de colaborar no inquérito. |
8. Respostas ao questionário
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(23) |
A Comissão enviou questionários aos produtores da União e aos importadores independentes, comerciantes e utilizadores que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. |
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(24) |
Um dos importadores independentes da União decidiu retirar a sua colaboração após a resposta inicial ao questionário. |
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(25) |
O único produtor-exportador chinês que se deu a conhecer à Comissão respondeu ao questionário enviado. O produtor-exportador chinês informou posteriormente a Comissão da sua decisão de deixar de colaborar no inquérito. A Comissão informou o produtor-exportador chinês e as autoridades chinesas da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos dados disponíveis. |
9. Visitas de verificação
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(26) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e para avaliar se a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(27) |
O produto em causa são determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ter diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D («produto em causa»). Os MAE encontram-se atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do produto em causa. |
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(28) |
Os MAE são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas, de cartolina, cartão e plástico. |
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(29) |
Durante o PIR, foram vendidos na União numerosos tipos de MAE. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, o número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento das argolas e o espaço entre estas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, determinou-se que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo. |
2. Produto similar
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(30) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
A Comissão concluiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING
1. Observações preliminares
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(31) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte do país em causa. |
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(32) |
Tal como referido no considerando 25, embora tenha sido enviado um questionário ao produtor-exportador chinês que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, este produtor-exportador comunicou posteriormente a sua decisão de deixar de colaborar no inquérito em curso. Por conseguinte, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito, pelo que foi necessário recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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(33) |
A este respeito, as autoridades chinesas e o produtor-exportador chinês acima mencionado que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem foram devidamente notificados de que a falta de resposta ao questionário seria considerada pela Comissão como não colaboração e que, por conseguinte, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC. |
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(34) |
Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações do pedido de reexame da caducidade, nas informações recolhidas durante o inquérito (tais como os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses contendo informações sobre mercados de exportação chineses, as informações recebidas durante a verificação do produtor do Camboja, a base de dados de exportação chinesa) e a base de dados Comext do Eurostat ao nível TARIC (10 dígitos), que determina o volume total e o valor CIF total de mecanismos de argolas importados para os códigos TARIC sujeitos a medidas. No entanto, convém assinalar que a base de dados Comext distingue apenas dois tipos de MAE (ou seja, 17 ou 23 argolas e outros tipos), embora exista uma gama significativa de tipos diferentes do produto cujos preços podem variar em função desse tipo do produto. |
2. Dumping durante o período de inquérito de reexame
2.1. País análogo
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(35) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal tem de ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou, quando tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão investigou em primeiro lugar se poderia ser selecionado um país terceiro de economia de mercado adequado («país análogo»). |
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(36) |
No último reexame da caducidade que conduziu à instituição das medidas em vigor, a Tailândia foi escolhida provisoriamente como país análogo, mas os dados do produtor tailandês não puderam ser tidos em conta na fase definitiva, dado que o inquérito demonstrou que a relação entre o produtor tailandês e um produtor chinês de MAE (14) era suscetível de distorcer as conclusões sobre o valor normal. |
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(37) |
No âmbito do atual reexame, três países terceiros, designadamente, a Tailândia, a Índia e o Camboja, foram referidos como potenciais países análogos no aviso de início. Estes três países, além da RPC, representaram cerca de 99 % do volume total das importações no mercado da União durante o PIR. Nenhuma das partes interessadas propôs qualquer outro país análogo potencial. Um importador confirmou a lista dos países propostos como país análogo potencial e prestou informações sobre os produtores da Índia, da Tailândia e do Camboja. |
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(38) |
Foram, então, contactados todos os produtores conhecidos da Tailândia, da Índia e do Camboja com vista a obter a respetiva colaboração. No entanto, estes produtores comunicaram à Comissão que não participariam no inquérito. De todos os produtores contactados nos potenciais países análogos, só um produtor do Camboja concordou em colaborar no inquérito. Assim, a Comissão enviou ao referido exportador cambojano um questionário para recolher as informações pertinentes do país análogo. |
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(39) |
Posteriormente, a Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da única empresa colaborante no Camboja, com o objetivo de verificar as informações apresentadas. Todavia, durante a visita de verificação, o representante da empresa recusou-se a fornecer informações essenciais, como as contas auditadas e extratos do sistema contabilístico. Não foi, por isso, possível verificar os custos e preços de venda, nem comparar o volume total de vendas comunicado pela empresa na sua resposta ao questionário. Na falta de informações fiáveis, não foi, assim, possível estabelecer de forma fiável o valor normal do produto em causa com base nos dados apresentados pela empresa do Camboja. A empresa foi informada da decisão da Comissão de não utilizar as suas informações. Não foram recebidas quaisquer observações por parte da empresa. |
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(40) |
No decurso do inquérito, a Comissão teve conhecimento de que pode haver produção noutros países terceiros, como o Egito, a Coreia do Sul, Taiwan, a Turquia, a Indonésia e a Malásia. Contactaram-se as autoridades destes países sobre a possível existência de produtores de MAE nos respetivos países mas não foi recebida resposta dentro do prazo fixado. |
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(41) |
Por conseguinte, a Comissão não conseguiu selecionar um país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
2.2. Valor normal
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(42) |
À luz da situação descrita no ponto 2.1, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão, para efeitos da determinação do valor normal na RPC, recorreu a qualquer outra base razoável, ou seja, aos preços pagos ou a pagar na União pelo produto similar. |
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(43) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes da indústria da União, se o seu volume total de vendas, durante o PIR, no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação dos produtores chineses para a União. |
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(44) |
Averiguou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR. |
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(45) |
Uma vez que se apurou que todas as vendas no mercado interno tinham sido efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame. |
2.3. Preço de exportação
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(46) |
Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, portanto, na ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, nas informações fornecidas pelo produtor-exportador chinês conhecido na fase do início do reexame da caducidade, nos dados da base de dados Comext do Eurostat e da base de dados de exportação chinesa. |
2.4. Comparação e ajustamentos
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(47) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a sua comparação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos, sempre que necessário, para ter em conta as diferenças nos custos de transportes, seguros e quaisquer outros custos relacionados com o transporte, com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade. |
2.5. Margem de dumping
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(48) |
A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. O preço médio constante da base de dados Comext do Eurostat, cruzado com a informação obtida a partir do formulário de amostragem disponível, comparado com o valor normal, revela a existência de dumping. |
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(49) |
Tendo em conta o que foi acima exposto e a ausência de quaisquer outras informações fiáveis para a RPC, a margem de dumping à escala do país foi calculada por comparação das médias ponderadas e expressa em percentagem do preço CIF, fronteira da UE, do produto não desalfandegado, sendo de 49 %. |
2.6. Conclusão sobre o dumping
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(50) |
O inquérito estabeleceu a existência do dumping durante o PIR. Esta conclusão baseou-se i) por um lado, nos preços de exportação estabelecidos a partir da base de dados Comext do Eurostat e nas informações obtidas através do formulário de amostragem, tal como explicado no considerando 46; e, ii) por outro, no valor normal determinado com base nos preços da indústria da União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, pelas razões explicadas nos considerandos 35 a 41. |
3. Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping
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(51) |
Além da existência de dumping durante o PIR, examinou-se a probabilidade da continuação do dumping. Dada a ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o inquérito baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Atendendo à falta de informação de acesso público, a Comissão utilizou outras fontes de informação, como a base de dados Comext do Eurostat e a base de dados do «artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base», os formulários de amostragem apresentados pelos principais produtores-exportadores chineses, que fornecem informações sobre vendas de exportações chinesas para todos os países, incluindo a União, o pedido de reexame e a base de dados de exportação chinesa. |
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(52) |
Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 48 e 49, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada chinesas, ii) o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados e iii) a atratividade do mercado da União. |
3.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(53) |
Com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, a capacidade de produção na RPC está estimada em cerca de 970 milhões de unidades e a atual produção na RPC é de cerca de 50 % deste volume. A estimativa da capacidade de produção não utilizada disponível na RPC representa, por conseguinte, mais de quatro vezes o consumo da União. Apesar desta sobrecapacidade, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade da RPC parece continuar em expansão, uma vez que se estão a estabelecer vários novos produtores. A produção pode, assim, aumentar fácil e rapidamente a fim de expedir um maior volume de MAE com marcas conhecidas, através de canais de distribuição existentes, para o mercado da União. |
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(54) |
Os requerentes consideram que o principal pré-requisito para aumentar a produção é o acesso a mão de obra não qualificada, uma vez que os investimentos neste setor são limitados (15) e que o acesso às matérias-primas é relativamente fácil na RPC. As conclusões dos inquéritos anteriores sobre os MAE mostraram também que a mão de obra é o principal elemento suscetível de influenciar o volume de produção na RPC. Se um produtor necessita de aumentar a produção aumentaria a sua mão de obra em conformidade. |
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(55) |
Por outro lado, não existem elementos de prova sugerindo que, num futuro próximo, o nível de consumo no mercado interno chinês ou nos mercados de países terceiros, aumentaria significativamente conseguindo, desse modo, absorver a atual capacidade não utilizada dos produtores chineses, ou uma parte significativa dessa capacidade. |
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(56) |
Com base no que precede, o inquérito concluiu que os exportadores chineses poderiam facilmente expandir a sua produção e exportar quantidades significativas para a União caso as medidas venham a caducar. |
3.2. Vendas chinesas para países terceiros
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(57) |
Tal como referido no considerando 59, o mercado da União tem sempre sido um mercado atrativo para os exportadores chineses, que também se encontram presentes no resto do mundo. Segundo as estatísticas de exportação chinesas, os principais mercados de exportação onde os exportadores chineses estiveram ativos são os EUA, o México, Hong Kong, a Turquia e a África do Sul. Exceto no caso dos EUA (16), os preços praticados nesses países são inferiores aos praticados no mercado da União para tipos do produto semelhantes. |
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(58) |
Nestas circunstâncias, é razoável esperar que, se as medidas antidumping vierem a caducar, os exportadores chineses abandonem certos países terceiros reorientando-se para o mercado da União no intuito de exportar quantidades consideráveis para o mercado da União. |
3.3. Atratividade do mercado da União
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(59) |
O mercado da União tem sido sempre um mercado muito atrativo em termos de volume e de preços. As informações recebidas no momento do início do atual inquérito demonstram que os preços da União são significativamente mais elevados em comparação com os preços de venda da maior parte dos outros países terceiros. |
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(60) |
Desde a instituição das medidas, pela primeira vez (ou seja, 20 de janeiro de 1997), os exportadores chineses têm continuamente demonstrado um forte interesse em entrar no mercado da União. Inquéritos anteriores demonstraram que os produtores chineses estavam a tentar evitar as medidas através de práticas de evasão (17), como transbordo, ligeiras modificações, e ainda práticas de absorção (18). |
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(61) |
A dimensão do mercado da União indicia claramente que os produtores chineses tentariam, no futuro, recuperar partes de mercado na União. |
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(62) |
Quanto aos preços, segundo o inquérito, os preços médios das exportações chinesas para os mercados de países terceiros são mais baixos do que os preços médios das exportações chinesas para a União, tal como referido no considerando 57. É, assim, claro que o mercado da União representaria uma opção financeiramente atrativa para os exportadores chineses, pois poderiam vender a preços mais elevados na União sem comprometerem as suas vendas no resto do mundo e ainda subcotar os preços dos seus principais concorrentes na União, vendendo a preços de dumping. Pode, por conseguinte, concluir-se que o mercado da União, um dos maiores do mundo, permanece atrativo para os produtores chineses. |
3.4. Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
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(63) |
Tendo em conta a considerável capacidade não utilizada na RPC, conjugada com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que respeita ao nível de preços das exportações chinesas para países terceiros, e o historial de práticas de evasão e de absorção, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de que a revogação das medidas antidumping implicaria um aumento significativo das importações objeto de dumping de MAE provenientes da RPC para a União. |
D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO
1. Produção da União e definição da indústria da União
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(64) |
Durante o PIR, os MAE foram fabricados na União pelos seguintes produtores:
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(65) |
Ambos os produtores (sendo o primeiro o requerente) colaboraram no inquérito. O segundo produtor apoia o pedido de prorrogação das medidas. Uma vez que ambas as empresas representam a produção total da União de MAE no PIR, considera-se que constituem a indústria da União na aceção dos artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Ambos os produtores e as suas filiais não estão coligados com os produtores-exportadores chineses. |
2. Consumo da União
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(66) |
O consumo da União foi estabelecido com base no seguinte:
Quadro 1 Consumo no mercado da União
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|
(67) |
O inquérito revelou que o mercado de MAE diminuiu 15 % durante o período considerado, tendo passado de 100-120 milhões de unidades em 2011 para 90-110 milhões de unidades no PIR (19) |
3. Importações provenientes do país em causa
a) Volumes de importação e parte de mercado
Quadro 2
Importações provenientes do país em causa
|
Volume de importações |
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
RPC índice (2011 = 100) |
100 |
92 |
101 |
112 |
|
RPC (intervalos — milhares de unidades) |
1 600 -2 100 |
1 500 -2 000 |
1 600 -2 100 |
1 900 -2 400 |
|
Parte de mercado |
1,8 % |
1,9 % |
1,9 % |
2,3 % |
|
Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade. |
||||
|
(68) |
Dado que as atuais medidas antidumping contra a RPC foram tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, às importações do produto em causa expedidas do Laos e do Vietname, essas importações deviam ter sido incluídas a fim de estabelecer os volumes totais de importações do produto em causa provenientes da RPC. No entanto, durante todo o período considerado, não se registaram quaisquer importações do produto em causa provenientes do Laos e/ou do Vietname. |
|
(69) |
O volume das importações de MAE originárias da RPC permaneceu a um nível baixo relativamente estável, durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento no PIR. Em consequência, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 1,8 % para 2,3 %, durante o período considerado. |
b) Preços de importação
Quadro 3
Preços médios das importações de MAE provenientes do país em causa
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
RPC índice (2011 = 100) |
100 |
98 |
95 |
83 |
|
RPC (intervalos EUR/milhares de unidades) |
200-230 |
190-220 |
180-210 |
160-190 |
|
Fonte: Eurostat e pedido de reexame da caducidade. |
||||
|
(70) |
O preço médio das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu constantemente no período considerado, com uma diminuição global de 17 % entre 2011 e o PIR. |
c) Nível de subcotação dos preços e dos custos
|
(71) |
No PIR não se detetou qualquer subcotação de preços pelos preços de importação chineses. Todavia, é de salientar que o cálculo tem em conta os ajustamentos de preços para o direito aduaneiro normal (2,7 %) e os custos pós-importação (2 %). Após estes ajustamentos, os preços médios das importações chinesas foram considerados quase ao mesmo nível que os preços médios da indústria da União no estádio à saída da fábrica a clientes independentes na União — a margem de subcotação negativa apurada foi de 0,1 %. É também de assinalar que as quantidades vendidas pelos produtores exportadores chineses são reduzidas. Por outro lado, o requerente apresentou alguns elementos de prova de que os tipos do produto atualmente importados da RPC são mecanismos «especiais», tais como mecanismos com 23 argolas ou com um dispositivo de mola. Estes produtos têm uma componente de matérias-primas mais importante, sendo os custos da mão de obra mais elevados, pelo que os preços são superiores aos dos produtos normais da indústria da União. Devido à falta de colaboração dos exportadores chineses, não foi possível confirmar esta alegação contra os seus dados de exportação. |
|
(72) |
Apesar da ausência de subcotação dos preços, a margem de subcotação dos custos foi de 3,4 % no PIR. Este cálculo teve por base o lucro-alvo da indústria da União de 5 %, ou seja, o mesmo lucro-alvo utilizado no anterior reexame da caducidade. |
4. Importações provenientes de outros países terceiros
|
a) |
Volumes de importação e parte de mercado Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
b) |
Preços de importação Quadro 5 Preços médios das importações de MAE provenientes de países terceiros
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(73) |
Durante todo o período considerado, o principal país de exportação de MAE para a União foi a Índia. As importações provenientes deste país representaram uma parte significativa do mercado da União durante todo o período considerado, oscilando entre 32 % e 42 %, com um pico durante o PIR. O segundo maior exportador para a União no PIR foi o Camboja e, apesar de apenas ter começado a exportar para a União em 2013, está a aumentar a sua parte de mercado de forma agressiva, tendo atingido quase 8 % no PIR. Em ambos os casos, os produtores-exportadores desses países eram fábricas instaladas pelos produtores chineses de MAE. Os seus investimentos na produção destes países seguiram as medidas instituídas sobre os MAE chineses, tal como foram tornadas extensivas às importações provenientes de outros países após vários inquéritos antievasão. No caso do Camboja, a deslocalização da produção pelo proprietário chinês seguiu-se à instituição das medidas sobre a Tailândia. Simultaneamente, durante o período considerado, a Tailândia, que tinha já sido o segundo maior exportador para a União, quase desapareceu do mercado. |
|
(74) |
No que se refere ao nível de preços das importações provenientes de países terceiros, há que salientar que os preços das importações provenientes da Índia e do Camboja são mais baixos do que os preços das importações provenientes da RPC (33 % e 27 %, respetivamente). |
5. Situação da indústria da União
|
(75) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo incluiu uma apreciação de todos os fatores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
|
(76) |
Para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes aos dois produtores da União sob forma indexada. |
5.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
Quadro 6
Produção, capacidade, utilização da capacidade
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Produção em milhares de unidades (índice) |
100 |
96 |
90 |
82 |
|
Capacidade em milhares de unidades (índice) |
100 |
100 |
93 |
93 |
|
Taxa de utilização da capacidade (índice) |
100 |
96 |
96 |
87 |
|
Fonte: respostas ao questionário. |
||||
|
(77) |
A produção da indústria da União diminuiu 18 % no período considerado. Esta tendência acompanhou a tendência do consumo, embora a diminuição do volume de produção da indústria da União tenha sido ligeiramente mais acentuada do que a diminuição do consumo. Durante o período considerado, a indústria da União sofreu uma diminuição de 13 % da taxa de utilização da capacidade apesar de a própria capacidade ter diminuído ligeiramente em 7 %. A utilização da capacidade atingiu o seu nível mais baixo durante o PIR, passando de 55 % para 65 % em termos absolutos. |
5.2. Existências finais
Quadro 7
Existências finais em volume
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Existências finais em milhares de unidades (índice) |
100 |
83 |
95 |
89 |
|
Fonte: resposta ao questionário. |
||||
|
(78) |
Os níveis das existências da indústria da União, no final do ano, diminuíram 11 % no período considerado. No entanto, tendo em conta a diminuição simultânea da produção, os níveis das existências mantiveram-se relativamente estáveis, o que foi considerado normal pelos produtores da União. |
5.3. Volumes de vendas e parte de mercado
Quadro 8
Volume de vendas e parte de mercado
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Volume de vendas (total da UE) em milhares de unidades (índice) |
100 |
103 |
98 |
82 |
|
Volume de vendas (a clientes independentes na UE) em milhares de unidades (índice) |
100 |
104 |
95 |
82 |
|
Parte de mercado (índice) |
100 |
119 |
105 |
96 |
|
Fonte: respostas ao questionário. |
||||
|
(79) |
Os volumes de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuíram 18 % durante o período considerado. Ainda que a principal razão desta diminuição tenha sido a diminuição simultânea do consumo, importa salientar que a quebra nos volumes de vendas foi mais acentuada do que a diminuição do consumo. Daqui resulta que a parte de mercado da indústria da União desceu 4 %. |
5.4. Preços e fatores que influenciam os preços
Quadro 9
Preços de venda (a clientes independentes)
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Preços de venda médios EUR/milhares de unidades (índice) |
100 |
96 |
94 |
99 |
|
Fonte: respostas ao questionário. |
||||
|
(80) |
Os preços de venda da indústria da União no mercado da União a clientes independentes durante o PIR encontravam-se quase ao mesmo nível que no início do período considerado. |
5.5. Emprego e produtividade
Quadro 10
Emprego e produtividade
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Emprego (índice) |
100 |
97 |
95 |
91 |
|
Produtividade da mão de obra (índice) |
100 |
99 |
94 |
89 |
|
Custo médio da mão de obra (índice) |
100 |
92 |
87 |
83 |
|
Fonte: respostas ao questionário. |
||||
|
(81) |
O emprego em equivalentes a tempo inteiro diminuiu 9 % ao longo do período considerado em consequência da reestruturação da indústria da União. Ao mesmo tempo, os custos médios da mão de obra também diminuíram 17 %. No entanto, uma vez que, no mesmo período, a capacidade de produção caiu drasticamente, como se refere no considerando 77, a produtividade da mão de obra diminuiu cerca de 11 % no período considerado. |
5.6. Custo de produção e rendibilidade
Quadro 11
Custo de produção e rendibilidade
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Custo de produção (índice) |
100 |
101 |
95 |
100 |
|
Rendibilidade (índice) |
100 |
– 78 |
79 |
62 |
|
Fonte: respostas ao questionário. |
||||
|
(82) |
Durante o período considerado, com exceção de 2012, a indústria da União conseguiu ser rentável, ainda que a rendibilidade se situasse muito abaixo do lucro-alvo de 5 %. Aliás, a tendência continua a ser no sentido da baixa. |
|
(83) |
A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à diminuição dos preços de venda. Não obstante a muito baixa utilização da capacidade, o custo médio de produção durante o PIR não aumentou em relação ao nível de 2011, principalmente devido a uma redução nos custos da mão de obra, na sequência dos esforços de reestruturação por parte dos produtores da União. |
5.7. Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow
Quadro 12
Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow
|
|
2011 |
2012 |
2013 |
PIR |
|
Investimentos anuais (índice) |
100 |
343 |
260 |
286 |
|
Retorno dos investimentos (índice) |
100 |
– 17 |
74 |
88 |
|
Cash flow (índice) |
100 |
82 |
145 |
57 |
|
(84) |
O inquérito revelou que a indústria da União conseguiu manter um nível relativamente elevado de investimentos durante o período considerado com elevada rendibilidade (com exceção de 2012 que foi um ano com prejuízo). A indústria da União conseguiu ainda manter um cash flow positivo ao longo de todo o período considerado, apesar de ter diminuído 43 % durante o PIR, em comparação com o nível de 2011. A indústria da União não teve quaisquer dificuldades em obter capitais durante o período considerado. |
5.8. Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(85) |
Tal como se concluiu no considerando 49, com base nos melhores dados disponíveis, o inquérito estabeleceu a existência de um dumping considerável de 49 %, durante o PIR. |
|
(86) |
Tendo em conta as importações objeto de dumping provenientes da RPC e as práticas continuadas de evasão e de absorção do passado, pode concluir-se que a indústria da União não recuperou totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, durante o período considerado, embora parte da descida de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de vendas e de produção, não possa ser atribuída às importações provenientes do país em causa, devido ao seu baixo nível neste período, sendo sobretudo consequência da redução do consumo. |
5.9. Atividade de exportação da indústria da União
|
(87) |
A indústria da União apenas exportou volumes pouco significativos no período considerado, por isso concluiu-se que as exportações não tiveram qualquer impacto sobre a situação da indústria da União. |
5.10. Conclusão sobre a situação da indústria da União
|
(88) |
O inquérito revelou que a continuação das medidas, a partir de 2010, permitiu que a indústria da União conseguisse manter um nível de rendibilidade positivo, basicamente ao longo de todo o período considerado. A rendibilidade foi significativamente inferior ao lucro-alvo (5 %), mas permitiu que a indústria da União fizesse alguns investimentos e mantivesse uma parte de mercado relativamente elevada. |
|
(89) |
Os outros indicadores de prejuízo revelam que a situação económica da indústria da União é difícil, num contexto de concorrência mundial e de consumo em baixa. A indústria da União reagiu a estes desafios através da reestruturação do emprego e do investimento na modernização do produto. |
|
(90) |
Por conseguinte, concluiu-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. |
6. Probabilidade de reincidência do prejuízo
|
(91) |
A indústria da União reestruturou as suas atividades e beneficiou das medidas antidumping. Contudo, se bem que essas medidas tenham sido instituídas pela primeira vez em 1997, apenas se tornaram inteiramente eficazes quando se neutralizaram os efeitos das práticas de absorção e de evasão. |
|
(92) |
É neste contexto que se avaliou a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(93) |
Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito, as conclusões sobre a RPC tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial o pedido de reexame da caducidade. |
|
(94) |
Tal como já se concluiu nos considerandos 50 e 63, os exportadores chineses continuaram as suas práticas de dumping e existe a probabilidade de continuação de tais práticas. |
|
(95) |
Além disso, tal como explicado no considerando 59, os exportadores chineses nunca perderam o seu interesse no mercado da União, como demonstrado, nomeadamente, pelas anteriores práticas de absorção e de evasão. |
|
(96) |
Como se concluiu nos considerandos 53 e 61, o produtor-exportador chinês tem uma enorme capacidade não utilizada para a produção do produto em causa e o mercado da União é particularmente atrativo devido à sua dimensão e ao seu nível de preços relativamente elevado. |
|
(97) |
Por outro lado, as estatísticas de importação e os volumes de produção dos produtores da União estão a dar a imagem de um mercado em declínio. Um dos sinais de contração do mercado é a vigorosa concorrência para o volume remanescente. Existe uma forte probabilidade de que, com a atual capacidade não utilizada na RPC, se verifique um aumento súbito de importações objeto de dumping, a baixos preços, caso as medidas venham a caducar. |
|
(98) |
Todos estes fatores, em conjunto, indicam que a RPC poderia rapidamente exportar quantidades significativas do produto em causa a preços de dumping para o mercado da União, sem mesmo precisar de reorientar as suas vendas de outros mercados, caso as medidas venham a caducar. Se tal viesse a suceder, a indústria da União enfrentaria imediatamente uma nova queda das suas vendas e preços de venda, o que, por sua vez, afetaria a já baixa utilização da capacidade e a rendibilidade. Se estes indicadores de prejuízo se deteriorarem, a recuperação da indústria da União seria rapidamente invertida e é muito provável que se verifique um prejuízo importante. |
E. INTERESSE DA UNIÃO
1. Introdução
|
(99) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se a manutenção das medidas seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
2. Interesse da indústria da União
|
(100) |
Tal como explicado no considerando 90, as medidas permitiram que a indústria da União consolidasse a sua posição e iniciasse a reestruturação. Por outro lado, concluiu-se no considerando 98 que a indústria da União sofreria provavelmente uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas antidumping contra a RPC venham a caducar. Por conseguinte, pode concluir-se que a manutenção das medidas contra a RPC beneficiaria a indústria da União. |
3. Interesse dos importadores e utilizadores
|
(101) |
Todos os importadores e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Contudo, a Comissão não recebeu qualquer colaboração dos utilizadores independentes e uma colaboração muito reduzida por parte dos importadores independentes, de facto, apenas colaborou uma empresa que importa da RPC. |
|
(102) |
O importador que colaborou no inquérito não era, em princípio, contra a manutenção das medidas. Com efeito, as importações provenientes da RPC foram insignificantes durante o PIR e os dados referentes às importações indicam que, em consequência das medidas em vigor, já se verificou uma mudança de fornecedores. Logo, a manutenção das medidas não teria um impacto sobre a sua situação. |
4. Conclusão
|
(103) |
Tendo em conta os elementos analisados nos considerandos 100 a 102, bem como o facto de que, atualmente, as importações provenientes da RPC representam cerca de 2 % do consumo da União, não há motivos para considerar que a manutenção das medidas seria contra o interesse da União. Por conseguinte, concluiu-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas antidumping contra a RPC. |
F. DIVULGAÇÃO E MEDIDAS ANTIDUMPING
|
(104) |
Todas as partes interessadas que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considera adequado que se mantenham os direitos antidumping em vigor sobre as importações de MAE provenientes da RPC. Às partes interessadas foi igualmente dada a possibilidade de apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Não foram recebidas observações. |
|
(105) |
Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de MAE originárias da RPC. |
|
(106) |
Consequentemente, também se deve manter a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC às importações expedidas do Vietname (22) e da República Democrática Popular do Laos (23), independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname e da República Democrática Popular do Laos ou não. |
|
(107) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China.
2. Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.
3. A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:
|
a) |
para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100021, 8305100023, 8305100029 e 8305100035), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado; |
|
b) |
para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019 e 8305100034).
|
Artigo 2.o
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho, de 29 de setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 119/97 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO C 21 de 24.1.2002, p. 25).
(6) Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, de 29 de novembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 359 de 4.12.2004, p. 11).
(7) Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de janeiro de 2006, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho, de 13 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia (JO L 221 de 19.8.2008, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, de 5 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia (JO L 204 de 9.8.2011, p. 11).
(11) Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO C 164 de 29.5.2014, p. 21).
(12) Dado que existem unicamente dois produtores da União, não se revela o valor exato.
(13) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos (JO C 67 de 25.2.2015, p. 15).
(14) Ver os considerandos 28, 29 e 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(15) Ver o considerando 38 do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(16) Os preços nos EUA são mais elevados, uma vez que os produtos são diferentes. A maior parte das exportações consiste nos mecanismos de três argolas com um dispositivo de mola.
(17) Tal como referido nos considerandos 3 e 5.
(18) Tal como referido no considerando 2.
(19) Apenas são indicados intervalos, de modo a proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União.
(20) As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.
(21) As importações a partir do Camboja tiveram início em 2013.
(22) Regulamento (CE) n.o 1208/2004.
(23) Regulamento (CE) n.o 33/2006.