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Document 32016R0329

Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1346

JO L 62 de 9.3.2016, pp. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/329/oj

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/329 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2016

relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a 6-fitase. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da 6-fitase como aditivo em alimentos para espécies avícolas e espécies de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de junho de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar a digestibilidade do fósforo, a utilização do fósforo ou a mineralização óssea nas galinhas poedeiras, nos frangos de engorda, em todas as categorias de suínos e nos perus de engorda. A Autoridade considerou que estas conclusões podem ser alargadas às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. Além disso, a Autoridade determinou que as conclusões podem ser extrapoladas a todas as espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas até à altura da postura e poedeiras. Do mesmo modo, as conclusões relativas aos suínos podem ser extrapoladas às espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da 6-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2015; 13(7):4159.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a23

Lohmann Animal Nutrition GmbH

6-Fitase

EC 3.1.3.26

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375) com uma atividade mínima de: 40 000 U (1)/g

Formas líquida e sólida

Caracterização da substância ativa

6-Fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.1

Para a quantificação da atividade da 6-fitase em pré-misturas e alimentos minerais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.3

Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos para animais:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: EN ISO 30024.

Frangos de engorda e frangas criadas para postura, todas as espécies avícolas de engorda e criadas para postura exceto perus de engorda e criados para reprodução

250 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

29 de março de 2026

Todas as espécies avícolas poedeiras

125 U

Perus de engorda e criados para reprodução

500 U

Leitões (desmamados),suínos de engorda,porcas e espécies menores de suínos

250 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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