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Document 32016R0329
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/329 of 8 March 2016 concerning the authorisation of 6-phytase as a feed additive for all avian species and for weaned piglets, pigs for fattening, sows and minor porcine species (holder of the authorisation Lohmann Animal Nutrition GmbH) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1346
JO L 62 de 9.3.2016, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/12/2017
9.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/329 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2016
relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a 6-fitase. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da 6-fitase como aditivo em alimentos para espécies avícolas e espécies de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de junho de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar a digestibilidade do fósforo, a utilização do fósforo ou a mineralização óssea nas galinhas poedeiras, nos frangos de engorda, em todas as categorias de suínos e nos perus de engorda. A Autoridade considerou que estas conclusões podem ser alargadas às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. Além disso, a Autoridade determinou que as conclusões podem ser extrapoladas a todas as espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas até à altura da postura e poedeiras. Do mesmo modo, as conclusões relativas aos suínos podem ser extrapoladas às espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da 6-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2015; 13(7):4159.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||
4a23 |
Lohmann Animal Nutrition GmbH |
6-Fitase EC 3.1.3.26 |
Composição do aditivo Preparação de 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375) com uma atividade mínima de: 40 000 U (1)/g Formas líquida e sólida Caracterização da substância ativa 6-Fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375) Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.1 Para a quantificação da atividade da 6-fitase em pré-misturas e alimentos minerais: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.3 Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos para animais: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: EN ISO 30024. |
Frangos de engorda e frangas criadas para postura, todas as espécies avícolas de engorda e criadas para postura exceto perus de engorda e criados para reprodução |
— |
250 U |
— |
|
29 de março de 2026 |
||||
Todas as espécies avícolas poedeiras |
125 U |
||||||||||||
Perus de engorda e criados para reprodução |
500 U |
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Leitões (desmamados),suínos de engorda,porcas e espécies menores de suínos |
250 U |
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx