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Document 32016R0329

    Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/1346

    JO L 62 de 9.3.2016, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/12/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/329/oj

    9.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/329 DA COMISSÃO

    de 8 de março de 2016

    relativo à autorização de 6-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas e para leitões desmamados, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos (detentor da autorização, Lohmann Animal Nutrition GmbH)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a 6-fitase. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da 6-fitase como aditivo em alimentos para espécies avícolas e espécies de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de junho de 2015 (2), que, nas condições de utilização propostas, a 6-fitase não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar a digestibilidade do fósforo, a utilização do fósforo ou a mineralização óssea nas galinhas poedeiras, nos frangos de engorda, em todas as categorias de suínos e nos perus de engorda. A Autoridade considerou que estas conclusões podem ser alargadas às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. Além disso, a Autoridade determinou que as conclusões podem ser extrapoladas a todas as espécies menores de aves de capoeira e outras espécies avícolas até à altura da postura e poedeiras. Do mesmo modo, as conclusões relativas aos suínos podem ser extrapoladas às espécies menores de suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da 6-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2015; 13(7):4159.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a23

    Lohmann Animal Nutrition GmbH

    6-Fitase

    EC 3.1.3.26

    Composição do aditivo

    Preparação de 6-fitase produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375) com uma atividade mínima de: 40 000 U (1)/g

    Formas líquida e sólida

    Caracterização da substância ativa

    6-Fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 25375)

    Método analítico  (2)

    Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal:

    método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.1

    Para a quantificação da atividade da 6-fitase em pré-misturas e alimentos minerais:

    método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: VDLUFA Method Book, Vol. III, 27.1.3

    Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos para animais:

    método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato: EN ISO 30024.

    Frangos de engorda e frangas criadas para postura, todas as espécies avícolas de engorda e criadas para postura exceto perus de engorda e criados para reprodução

    250 U

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    29 de março de 2026

    Todas as espécies avícolas poedeiras

    125 U

    Perus de engorda e criados para reprodução

    500 U

    Leitões (desmamados),suínos de engorda,porcas e espécies menores de suínos

    250 U


    (1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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