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Document 32016R0096

    Regulamento (UE) 2016/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que altera o Regulamento (UE) n.° 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

    JO L 26 de 2.2.2016, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/96/oj

    2.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/13


    REGULAMENTO (UE) 2016/96 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de janeiro de 2016

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) transpõe para o direito da União as disposições do regime de controlo e coerção (a seguir designado o «Regime») estabelecido por uma recomendação adotada pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na sua reunião anual em 15 de novembro de 2006 e posteriormente alterado por várias recomendações adotadas nas suas reuniões anuais realizadas em novembro de 2007, em novembro de 2008 e em novembro de 2009.

    (2)

    Na sua reunião anual realizada em novembro de 2012, a NEAFC adotou a Recomendação 15:2013, que altera o artigo 13.o do Regime, relativo à comunicação de transbordos e do porto de desembarque. Na sua reunião anual seguinte, realizada em novembro de 2013, a NEAFC adotou a Recomendação 9:2014, que altera os artigos 1.o, 20.o a 25.o e 28.o do Regime, respeitantes, respetivamente, às definições, a algumas disposições que se aplicam ao controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros e aos procedimentos em caso de infração. Na sua reunião anual realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12:2015, que altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.o e 23.o, do regime de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros.

    (3)

    Por força dos artigos 12.o e 15.o da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, adotada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4), a Recomendação 15:2013 entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2013.

    (4)

    A Recomendação 9:2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12:2015, entrou em vigor em 1 de julho de 2015. Uma vez que a Recomendação 9:2014 se tornou vinculativa para as Partes Contratantes a partir dessa data, é conveniente harmonizar a data de aplicação de certas disposições do presente regulamento com a data de aplicação da referida Recomendação.

    (5)

    É necessário transpor essas recomendações para o direito da União. O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    “Atividades de pesca”: a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo o acondicionamento, transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;»;

    b)

    O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.

    “Navio de uma Parte não Contratante”: qualquer navio de pesca que exerça atividades de pesca que não arvore pavilhão de uma Parte Contratante, incluindo os navios em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;»;

    c)

    O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    «13.

    “Porto”: qualquer local no litoral utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;».

    2)

    No artigo 9.o, n.o 1, alínea d), o último período passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio recetor deve declarar, pelo menos 24 horas antes de um desembarque, as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora previstas de desembarque, independentemente de o desembarque se realizar num porto dentro ou fora da área da Convenção.».

    3)

    O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

    «CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DO PESCADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE».

    4)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.o

    Âmbito de aplicação

    Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (5), as disposições do presente capítulo são aplicáveis à utilização de portos dos Estados-Membros pelos navios de pesca que tenham a bordo recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

    5)

    O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.o

    Portos designados

    Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão os portos em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo dos recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, bem como a prestação de serviços portuários a esses navios. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista desses portos e de quaisquer alterações dessa lista pelo menos quinze dias antes da data de entrada em vigor da alteração.

    O desembarque e o transbordo de pescado capturado na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante e a prestação de serviços portuários a esses navios só são autorizados em portos designados.».

    6)

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o capitão de um navio de pesca que transporte pescado referido no artigo 22.o do presente regulamento que pretenda fazer escala num porto, ou o seu representante, notifica as autoridades competentes do Estado-Membro do porto que tenciona utilizar pelo menos três dias úteis antes da data prevista de chegada.

    Os Estados-Membros podem, contudo, prever um prazo de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.»;

    b)

    No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O remetente pode anular a comunicação prévia a que se refere o n.o 1 através de comunicação às autoridades competentes do porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada a esse porto.».

    7)

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Autorização de desembarque ou transbordo e de outras utilizações do porto»;

    b)

    No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em resposta a uma comunicação transmitida nos termos do artigo 24.o, o Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio de pesca tenha participado em operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o, que:»;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto, através do devido preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o. Essa autorização só é concedida se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 1.»;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   O desembarque, o transbordo e outras utilizações do porto não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das exigências aplicáveis de uma Parte Contratante no respeitante às zonas sob a sua jurisdição nacional.»;

    e)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto comunicam, sem demora, a sua decisão de autorizar ou não o desembarque, transbordo e outras utilizações do porto ao capitão do navio ou ao seu representante e ao Estado de pavilhão do navio, através do preenchimento adequado da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o, e informam do facto o Secretário da NEAFC.».

    8)

    O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros devem efetuar inspeções de pelo menos 5 % dos desembarques ou transbordos de pescado fresco e pelo menos 7,5 % de pescado congelado nos seus portos em cada ano de comunicação, com base numa gestão do risco que tenha em conta as orientações gerais enunciadas no anexo II.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   As inspeções devem ser realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a qualquer navio.»;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os inspetores devem examinar todas as zonas pertinentes do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes. As inspeções devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III.»;

    d)

    É inserido o seguinte número:

    «2-A.   Os Estados-Membros fazem o possível para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, assegurar o acompanhamento do inspetor por um intérprete.»;

    e)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A   . Os inspetores nacionais não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão.»;

    f)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   O Estado-Membro do porto pode convidar os inspetores de outras Partes Contratantes a acompanhar os seus próprios inspetores e a observar a inspeção.».

    9)

    Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte período:

    «Se for caso disso, o Estado-Membro que realiza a inspeção comunica igualmente os resultados dessa inspeção à Parte Contratante em cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é nacional».

    10)

    O anexo passa a anexo I.

    11)

    É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

    12)

    É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    No entanto, o n.o 1, e os n.os 4 a 12 do artigo 1.o, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.G. KOENDERS


    (1)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 81.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de janeiro de 2016.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

    (4)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).».


    ANEXO I

    É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 1236/2010:

    «ANEXO II

    ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DO RISCO EM RELAÇÃO AO CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO

    Por gestão do risco entende-se a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação dos riscos, a preparação e a tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados.

    Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro do porto define uma estratégia de gestão do risco, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

    São estabelecidos critérios de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção.

    São submetidos a controlo e inspeção, em função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente aos seguintes pressupostos gerais de critérios de nível de risco aquando do controlo, pelo Estado-Membro do porto, dos desembarques e transbordos no porto:

    a)

    Capturas efetuadas por um navio de uma Parte não Contratante;

    b)

    Capturas congeladas;

    c)

    Capturas de grande volume;

    d)

    Capturas previamente transbordadas no mar;

    e)

    Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição das Partes Contratantes, ou seja, na área de regulamentação;

    f)

    Capturas efetuadas dentro e fora da área da Convenção;

    g)

    Capturas de espécies de valor elevado;

    h)

    Capturas de recursos haliêuticos em relação aos quais as possibilidades de pesca são particularmente reduzidas;

    i)

    Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.».


    ANEXO II

    É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 1236/2010:

    «ANEXO III

    PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO ESTADO-MEMBRO DO PORTO

    Os inspetores nacionais devem:

    a)

    Verificar que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

    b)

    Verificar que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;

    c)

    Verificar que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas, completas, corretas e conformes com as informações fornecidas nos termos do artigo 24.o;

    d)

    Examinar todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos por força da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

    e)

    Examinar todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e verificar se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas a fim de controlar se as suas características — nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis — cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas correspondem às autorizadas para o navio;

    f)

    Determinar se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações aplicáveis;

    g)

    Acompanhar a totalidade da descarga ou do transbordo, bem como efetuar um controlo cruzado entre as quantidades por espécie indicadas no aviso prévio de desembarque e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas;

    h)

    Examinar o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

    i)

    Verificar e tomar nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades que restam a bordo, por espécie;

    j)

    Avaliar se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com essa pesca;

    k)

    Transmitir ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar juntamente com o inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar. A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a receção de um exemplar do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma cópia do relatório; bem como

    l)

    Se necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente seja traduzida.».


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