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Document 32016H0818(14)
Council Recommendation of 12 July 2016 on the 2016 National Reform Programme of Austria and delivering a Council opinion on the 2016 Stability Programme of Austria
Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Áustria para 2016 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2016
Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Áustria para 2016 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2016
JO C 299 de 18.8.2016, p. 57–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 299/57 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
relativa ao Programa Nacional de Reformas da Áustria para 2016 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Áustria para 2016
(2016/C 299/14)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,
Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,
Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de novembro de 2015, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2016. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016. Em 26 de novembro de 2015, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que identificava a Áustria como um dos Estados-Membros que deveriam ser objeto de uma apreciação aprofundada. No mesmo dia, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro. Essa recomendação foi aprovada pelo Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016, e adotada pelo Conselho em 8 de março de 2016 (3). Enquanto país cuja moeda é o euro, e tendo em conta a estreita interligação entre as economias da União Económica e Monetária, a Áustria deverá garantir a execução plena e atempada da recomendação. |
(2) |
O relatório de 2016 relativo à Áustria foi publicado em 26 de fevereiro de 2016. O relatório avaliava os progressos realizados pela Áustria para dar resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 14 de julho de 2015 e para cumprir as metas nacionais da estratégia «Europa 2020». Incluía igualmente a apreciação aprofundada prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Em 8 de março de 2016, a Comissão apresentou os resultados da apreciação aprofundada. A análise da Comissão leva-a a concluir que a Áustria não regista desequilíbrios macroeconómicos. |
(3) |
Em 26 de abril de 2016, a Áustria apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2016 e, em 27 de abril do mesmo ano, apresentou o seu Programa de Estabilidade para 2016. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente. |
(4) |
As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020. Conforme prevê o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu informações mais pormenorizadas sobre a forma como tenciona recorrer a esta disposição nas orientações sobre a aplicação das medidas que associam a eficácia dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a uma boa governação económica. |
(5) |
O Programa de Estabilidade indica que o impacto orçamental decorrente do afluxo excecional de refugiados é significativo e fornece provas adequadas do âmbito e natureza destes custos adicionais para o orçamento. De acordo com a Comissão, as despesas elegíveis adicionais elevaram-se a 0,09 % do PIB em 2015, estando atualmente estimadas em 0,26 % do PIB em 2016. Estes montantes representam uma revisão em alta das estimativas contidas no projeto de plano orçamental para 2016, no qual se previam despesas adicionais de cerca de 0,08 % do PIB e de 0,16 % do PIB, respetivamente, em 2015 e 2016. As disposições constantes do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 têm em conta estas despesas adicionais, dado o afluxo de refugiados constituir um acontecimento excecional, o seu impacto nas finanças públicas da Áustria ser significativo e a sustentabilidade não ser posta em causa pela existência de um desvio relativamente à trajetória de ajustamento rumo ao objetivo orçamental a médio prazo. Em 2015, dado a Áustria se situar no seu objetivo orçamental a médio prazo, não recorreu à possibilidade de invocar um desvio temporário. Contudo, a fim de assegurar que possa beneficiar do mesmo desvio temporário que os países que ainda não atingiram o seu objetivo a médio prazo, a Áustria será autorizada a desviar-se do seu objetivo orçamental a médio prazo em 2016 e 2017 no montante considerado elegível para 2015. Relativamente a um eventual desvio adicional em 2016, será efetuada na primavera de 2017 uma avaliação final, que incluirá os montantes elegíveis, com base nos dados observados apresentados pelas autoridades austríacas. |
(6) |
A Áustria encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra transitória para a dívida. No seu Programa de Estabilidade para 2016, o Governo prevê que o défice nominal se deteriorará para 1,6 % do PIB em 2016 e, seguidamente, melhorará gradualmente até atingir 0,4 % do PIB em 2020. Prevê-se que o objetivo orçamental a médio prazo — um défice estrutural de 0,45 % do PIB até 2016, passando a um défice estrutural de 0,5 % do PIB a partir de 2017 — seja realizado a partir de 2018. Contudo, com base no saldo estrutural recalculado, o objetivo orçamental a médio prazo só será atingido a partir de 2019. De acordo com o Programa de Estabilidade, o rácio dívida pública/PIB deverá atingir um máximo de 86,2 % em 2015, diminuindo gradualmente para 76,6 % em 2020. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível. Por outro lado, não foram suficientemente especificadas as medidas necessárias para apoiar os objetivos programados em matéria de défice a partir de 2017. Com base nas previsões da primavera de 2016 apresentadas pela Comissão, existe o risco de um certo desvio em 2016. Todavia, caso o impacto adicional do afluxo excecional de refugiados projetado atualmente para 2016 seja igualmente excluído da avaliação, prevê-se que a Áustria respeite as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2016. Num cenário de políticas inalteradas, existe um risco de desvio significativo em relação ao ajustamento recomendado em 2017. Contudo, o desvio projetado para 2017 deixará de ser significativo caso se tenha em conta o montante adicional, relacionado com o impacto orçamental do afluxo excecional de refugiados, que poderá ser concedido para 2016. A Áustria deverá respeitar a regra transitória para a dívida em 2016 e, após o termo do período de transição, a meta de redução da dívida para 2017. Com base na sua avaliação do Programa de Estabilidade e tendo em conta as previsões da primavera de 2016 apresentadas pela Comissão, o Conselho considera que existe o risco de a Áustria não cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por conseguinte, serão necessárias medidas suplementares para garantir a conformidade em 2016 e 2017. |
(7) |
A incidência orçamental da recente reforma fiscal continua a representar um elemento de incerteza. Ao tomar medidas destinadas a garantir a sustentabilidade orçamental, deverá ser tido em conta o facto de que, apesar das recentes reformas, a carga fiscal sobre o trabalho continua a ser elevada e a Áustria tem uma elevada carga fiscal em comparação com outros países europeus. Entretanto, não se recorre suficientemente a fontes de tributação mais favoráveis ao crescimento, que permitem a redução da carga fiscal sobre o trabalho. A tomada de medidas destinadas a reduzir a carga fiscal sobre o trabalho, transferindo a carga fiscal para outras fontes menos prejudiciais ao crescimento, contribuiria para resolver este problema. |
(8) |
Em 2015, a taxa de emprego das pessoas com idades compreendidas entre 55 e 64 anos era de 46,3 % (média da UE: 53,3 %), estando classificada em 19.a posição face aos outros Estados-Membros. Estão em vigor desde 2014 medidas adicionais para aumentar a idade efetiva de reforma, que têm tido um certo êxito. Verificar-se-á futuramente se estas medidas conseguem inverter uma tendência segundo a qual a idade efetiva de reforma na Áustria se situa abaixo da média da União a médio prazo. Além disso, a duração da reforma está a aumentar, devido ao aumento da esperança de vida. A idade legal de reforma das mulheres será aumentada e alinhada apenas progressivamente com a dos homens, entre 2024 e 2033. Na Áustria, a idade legal da reforma não está relacionada com o aumento da esperança de vida. A Comissão estima que, em 2040, as despesas com pensões deverão aumentar em 0,8 % do PIB em comparação com 2013. A longo prazo (2060), as despesas com pensões deverão aumentar em 0,5 % do PIB. Do mesmo modo, as despesas com o setor da saúde deverão aumentar, entre 2013 e 2040, em 1 % do PIB, e em 1,3 % do PIB em 2060. Esta situação, juntamente com o aumento projetado das despesas com cuidados continuados, constitui um risco médio para a sustentabilidade orçamental austríaca. |
(9) |
Os mecanismos orçamentais entre os diversos níveis administrativos (federal, estadual e local) são complexos e as responsabilidades em matéria de receitas e despesas não estão alinhadas em muitos domínios, como o setor da saúde. Embora, de acordo com os dados da OCDE de 2014, as administrações subnacionais tenham responsabilidades políticas que se traduzem em despesas das administrações públicas correspondentes a 16 % do PIB, a percentagem de impostos a nível subnacional é apenas de cerca de 2 % do PIB. Estes fatores de complexidade são onerosos e podem reduzir a disciplina orçamental. A repartição das receitas entre os três níveis administrativos está atualmente a ser negociada para o período com início em 2017, constituindo assim uma oportunidade para abordar esta questão. |
(10) |
A Áustria tem tradicionalmente uma das taxas de desemprego mais baixas da União. No entanto, esta taxa tem vindo a aumentar desde 2011, tendo atingido 5,7 % em 2015. A taxa de desemprego juvenil é também reduzida: 10,6 % das pessoas ativas com idades compreendidas entre 15 e 24 anos em 2015. A Áustria tem também uma elevada taxa de emprego. No entanto, apesar de a taxa de emprego feminina ser de 70,2 %, acima da média da UE, uma proporção relativamente elevada das mulheres trabalha a tempo parcial, devido a obrigações de guarda de crianças ou de idosos. Esta situação contribui para uma das maiores disparidades salariais entre os géneros na União e um elevado diferencial de pensões entre homens e mulheres. Para os trabalhadores mais velhos (55-64 anos), a taxa de emprego está aquém da média da UE. |
(11) |
A Áustria já ultrapassou os seus objetivos nacionais no quadro da estratégia «Europa 2020» no domínio da educação. Em 2015, a taxa de abandono escolar precoce foi de 7,3 % e a taxa de conclusão do ensino superior foi de 38,7 %. Contudo, os resultados escolares dependem em grande medida do contexto socioeconómico. A mobilidade entre gerações no setor da educação é uma das mais baixas de todos os países da OCDE para os quais existem dados disponíveis. A taxa de abandono escolar dos alunos oriundos da imigração é superior ao triplo da taxa dos que não são oriundos da imigração, existindo um desafio adicional para integrar nos sistemas de educação e de formação os refugiados e migrantes jovens em idade de escolaridade obrigatória e superior. |
(12) |
Embora se verifiquem desafios para os bancos austríacos nos mercados interno e externo, a supervisão a nível nacional e europeu contribuiu para evitar que os riscos deteriorassem a qualidade dos ativos da Europa Central, Oriental e do Sudeste. Relativamente à reestruturação e liquidação das instituições financeiras em dificuldades, esses riscos orçamentais já foram tidos em conta no âmbito das finanças públicas. Apesar de não poderem ser excluídos riscos adicionais, estes parecem limitar-se a questões patrimoniais relativas a algumas instituições específicas. |
(13) |
A Áustria tem uma taxa de investimento mais elevada do que a média da UE para todas as componentes do PIB, com exceção do setor da habitação. No entanto, o investimento na Áustria tem sido fraco desde 2012, apesar da liquidez sólida das empresas e das condições de financiamento favoráveis. A fim de incentivar o investimento e o crescimento, deverão ser eliminados as complexidades e os obstáculos administrativos. Por exemplo, os entraves regulamentares e os encargos administrativos no domínio da prestação de serviços não são propícios à criação de novas empresas. Relativamente aos obstáculos à criação de empresas interdisciplinares, tal como referido nas recomendações específicas por país de 2015, a Áustria começou a ponderar a introdução de melhorias, mas ainda não foram tomadas quaisquer decisões. No domínio dos serviços às empresas, verificam-se desafios específicos resultantes de requisitos restritivos em matéria de autorização, e relativamente a determinadas profissões, de limitações em matéria de forma jurídica e de participação acionista, o que acarreta um dinamismo fraco dos mercados e um crescimento negativo da produtividade. O plano de ação apresentado pela Áustria em resultado da avaliação mútua do acesso e exercício de profissões regulamentadas propõe apenas um número limitado de medidas, existindo todavia uma clara margem de manobra para propostas mais ambiciosas. |
(14) |
O elevado afluxo de refugiados verificado no ano passado acarreta uma série de consequências sociais e económicas para a Áustria. Apesar de, a curto prazo, o afluxo de refugiados dever aumentar as despesas públicas e criar procura interna adicional, aumentando assim o PIB, os efeitos a médio prazo no emprego e no crescimento dependem do êxito da integração dos refugiados no mercado de trabalho e a nível social, nomeadamente através de apoio educacional. Esta questão está no topo da agenda política, tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, e será acompanhada e analisada de perto, inclusive no relatório de 2017 relativo à Áustria. |
(15) |
No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Áustria, que publicou no relatório de 2016 relativo a este país. A Comissão avaliou também o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Áustria em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua relevância para a sustentabilidade das políticas orçamental e socioeconómica na Áustria, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União Europeia, ao facultar um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. As recomendações no âmbito do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 3 abaixo. |
(16) |
À luz desta avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade, estando o seu parecer (5) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo, |
RECOMENDA que a Áustria tome, em 2016 e 2017, medidas no sentido de:
1. |
Assegurar que o desvio em relação ao objetivo orçamental a médio prazo em 2016 e 2017 se limita ao montante relacionado com o impacto orçamental do afluxo excecional de refugiados em 2015 e, para esse fim, conseguir um ajustamento orçamental anual de 0,3 % do PIB em 2017, a não ser que o objetivo orçamental a médio prazo seja respeitado mediante um esforço menor. Garantir a sustentabilidade dos sistemas de pensões e de saúde, mediante a associação da idade legal de reforma à esperança de vida. Simplificar, racionalizar e reorganizar as relações e responsabilidades orçamentais entre os diferentes níveis administrativos. |
2. |
Melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho. Tomar medidas para melhorar os resultados escolares dos jovens desfavorecidos, em especial dos jovens oriundos da imigração. |
3. |
Reduzir, no domínio dos serviços, as barreiras administrativas e regulamentares ao investimento, tais como requisitos de autorização restritivos e limitações em matéria de forma jurídica e participação acionista, bem como os obstáculos à criação de empresas interdisciplinares. |
Feito em Bruxelas, em12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(3) JO C 96 de 11.3.2016, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.