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Document 32016D2118

Decisão (UE) 2016/2118 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

JO L 329 de 3.12.2016, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2118/oj

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3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/43


DECISÃO (UE) 2016/2118 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante a darem início a negociações com o Canadá com vista à celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração Política Conjunta de 1996 relativa às relações UE-Canadá.

(2)

Tendo em conta o relacionamento histórico e os laços cada mais estreitos entre as Partes, bem como o desejo que as anima de reforçarem e ampliarem, de forma ambiciosa e inovadora, as suas relações, a negociação do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o Acordo») foi concluída com sucesso mediante a rubrica do Acordo em 8 de setembro de 2014 em Otava.

(3)

O artigo 30.o do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado, em parte, a título provisório, nos termos do seu artigo 30.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, sob reserva da sua celebração.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

1.   Na pendência da entrada em vigor do Acordo, nos termos do seu artigo 30.o e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se a título provisório, entre a União e o Canadá, as seguintes partes do Acordo, mas apenas na medida em que abranjam matérias da competência da União, incluindo matérias que são da competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I: artigo 1.o;

b)

Título II: artigo 2.o;

c)

Título III: artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o, e artigo 7.o, alínea b);

d)

Título IV:

artigo 9.o, artigo 10.o, n.os 2 e 3, artigo 12.o, n.os 4 5 e 10, e artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o;

artigo 12.o, n.os 6, 7, 8 e 9, e artigo 13.o, na medida em que essas disposições digam respeito a matérias em que a União já tenha exercido as suas competências internamente;

e)

Título V: artigo 23.o, n.o 2;

f)

Título VI: artigos 26.o, 27.o e 28.o;

g)

Título VII: artigos 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e 34.o, na medida em que essas disposições tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo é aplicável a título provisório.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


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