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Document 32016D2084

    Decisão (UE) 2016/2084 da Comissão, de 10 de junho de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.38132 (2015/C) (ex 2014/NN) — Compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à Arfea [notificada com o número C(2016) 3472] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/3472

    JO L 321 de 29.11.2016, p. 57–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2084/oj

    29.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/57


    DECISÃO (UE) 2016/2084 DA COMISSÃO

    de 10 de junho de 2016

    relativa aos auxílios estatais SA.38132 (2015/C) (ex 2014/NN) — Compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à Arfea

    [notificada com o número C(2016) 3472]

    (Apenas faz fé a versão em língua italiana)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por notificação eletrónica de 9 de janeiro de 2014, as autoridades italianas comunicaram, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a compensação adicional concedida à Arfea – Aziende Riunite Filovie ed Autolinee (adiante «Arfea») pelos serviços de transporte de passageiros por autocarro, com base em concessões atribuídas pela Região Piemonte (adiante «a Região») no período de 1997-1998 (adiante «o período em exame»), em cumprimento de um acórdão do Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (adiante «TAR do Piemonte»).

    (2)

    A notificação foi registada com o número de processo SA.38132. Na sequência de um pedido de informações enviado pela Comissão, em 7 de fevereiro de 2014, para esclarecer se a compensação adicional havia sido paga, a região confirmou, em 11 de março de 2014, ter pago a referida compensação à Arfea em 7 de fevereiro de 2014, ou seja, depois de o Governo italiano ter notificado a medida à Comissão. Por conseguinte, a medida é tratada como uma medida não notificada.

    (3)

    As autoridades italianas forneceram mais informações em 7 de abril de 2014 e 21 de maio de 2014, e novamente em 20 de agosto de 2014, na sequência de um pedido de informações enviado pela Comissão em 24 de julho de 2014.

    (4)

    Por carta de 23 de fevereiro de 2015, a Comissão informou a Itália de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante «o Tratado») relativamente ao auxílio. As autoridades italianas transmitiram, por carta de 16 de abril de 2015, as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

    (5)

    Nessa decisão, publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

    (6)

    A única parte interessada que apresentou observações em resposta à decisão de início do procedimento foi a Arfea, a empresa beneficiária da medida. As observações foram recebidas em 30 de julho de 2015 e, em 18 de agosto de 2015, transmitidas à Itália, à qual foi dada a oportunidade de responder. As observações do Estado italiano foram comunicadas por carta de 24 de setembro de 2015.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    2.1.   A empresa e os serviços prestados

    (7)

    A Arfea é uma empresa privada que presta serviços de transporte público local com base em concessões e serviços de transporte privado em regime empresarial. Mais especificamente, de acordo com as autoridades italianas, durante a totalidade do período em análise (1997 e 1998), a Arfea geriu uma rede de ligações de autocarro na qualidade de concessionária nas províncias de Alessandria e Asti (adiante «as províncias»). A empresa forneceu ainda outros serviços privados, como serviços turísticos e de aluguer de autocarros.

    (8)

    Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas, relativamente ao referido serviço no período de 1997-1998, a Região já pagou a Arfea as contribuições públicas nos termos Deliberação da Giunta Regionale ou D.G.R. n.o 658-2041 de 16 de fevereiro de 1984 (adiante «a Deliberação de 1984») que aplica a lei n.o 151/1981 (3) e a lei regional n.o 16/1982 (4). As referidas leis estabelecem as regras para a concessão de contribuições públicas para o investimento e a cobertura de défices de entidades ou empresas que prestam serviços de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 1.o da Lei n.o 16/82, entende-se por esses serviços aqueles «aptos normalmente para o transporte coletivo de pessoas e bens prestado de forma contínua ou periódica com tarifas, horários, frequências e itinerários predeterminados e oferta indiferenciada». Em 1997, a Arfea solicitou e obteve inclusivamente da Região contribuições públicas adicionais na aceção do artigo 12.o da Lei n.o. 472/1999 para o ano de 1997. Uma vez que estas contribuições públicas foram concedidas à Arfea mais de dez anos antes de a Comissão ter enviado o seu primeiro pedido de informações às autoridades italianas, não serão sujeitas a uma avaliação no âmbito da presente decisão.

    (9)

    Em 2007, na sequência de uma decisão do Consiglio di Stato (o supremo órgão jurisdicional administrativo italiano) que concedia uma compensação retroativa pelo serviço público prestado a um prestador de serviços de transportes, com base, diretamente, no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho (5), para além da compensação já recebida ao abrigo do direito nacional (6), a Arfea solicitou à Região, com base no referido Regulamento, uma compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público tendo em conta as desvantagens económicas sofridas em razão da alegada imposição de obrigações de serviço público (adiante «OSP») respetivamente em 1997 e 1998. De acordo com a Arfea, o montante da compensação recebida, calculado com base na legislação nacional, não era suficiente para compensar plenamente os défices de exploração determinados pelas OSP. Este pedido foi indeferido pela Região em notas de 14 de maio de 2007 e 25 de janeiro de 2008. Mediante os recursos n.os 913/2007 e 438/2008, a Arfea e outros prestadores de serviços contestaram as referidas notas que indeferiam os respetivos pedidos de compensação adicional.

    2.2.   Os acórdãos do Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (TAR do Piemonte)

    (10)

    Por acórdãos de 18 de fevereiro de 2010 (n.os 976 e 977/2010), o Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (adiante «TAR do Piemonte») deu provimento aos recursos da Arfea, concluindo que esta última tinha direito a receber uma compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    (11)

    Nesses acórdãos, o Tribunal Administrativo Regional do Piemonte afirmou não poder ser recusada a uma empresa que cumpre obrigações de serviço público a compensação pelos custos reais ocasionados pela prestação desse serviço. O nível desadequado de financiamento concedido pelas autoridades italianas representaria uma desvantagem injustificada para a empresa concessionária. O TAR do Piemonte considerou ainda que a Arfea tinha direito a receber as compensações pelo serviço público prestado, mesmo na ausência de um pedido preliminar de extinção das OSP. Segundo o TAR do Piemonte, o montante exato da compensação adicional devida à Arfea devia ser determinado pela Região com base em dados fidedignos obtidos a partir das contas da empresa, que atestassem a diferença entre os custos imputáveis às atividades da Arfea correspondentes ao cumprimento de obrigações de serviço público e as receitas correspondentes. No entanto, a região não calculou o montante da compensação a pagar à Arfea tal como disposto pelo Tribunal Administrativo.

    (12)

    Através dos despachos instrutórios n.os 198 e 199, de 14 de fevereiro de 2013, o TAR do Piemonte nomeou um perito (adiante «o perito») para levar a cabo a tarefa de verificar se os montantes solicitados pela Arfea (1 446 526 EUR relativos a 1997 e 421 884 EUR relativos a 1998) haviam sido calculados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/1969 e os n.os 87 a 95 do acórdão Altmark  (7). Dos acórdãos do TAR (giudizio per l'ottemperanza) n.os 1070 e 1071/2013 de 10 de outubro de 2013 resulta que o perito havia verificado que a desvantagem económica sofrida pela Arfea sob forma de subcompensação se cifrava em 1 196 780 EUR no caso de 1997 e em 102 814 EUR relativamente a 1998. O TAR quantificou os montantes da compensação adicional que a Região era, por conseguinte, obrigada a pagar à Arfea e ordenou o pagamento desses montantes em 7 de fevereiro de 2014. As autoridades italianas confirmaram que o pagamento destes montantes foi efetuado pela Região a favor da Arfea em 7 de fevereiro de 2014.

    (13)

    O pagamento à Arfea de tal compensação adicional por parte da Região em cumprimento dos acórdãos n.os 1070 e 1071/2013 representa a medida não notificada objeto da presente decisão.

    2.3.   Montante da compensação adicional

    (14)

    Tal como supramencionado, o TAR nomeou um perito para determinar a compensação adicional a pagar pela Região à Arfea. Em 17 de junho de 2013, o perito apresentou dois relatórios relativos respetivamente a 1997 e 1998. O perito procedeu a ajustamentos contabilísticos no montante da compensação, calculado pelos consultores da Arfea, mas confirmou que o método de cálculo da compensação adicional estava em conformidade com os artigos 10.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e com os n.os 87 a 95 do acórdão Altmark. O método utilizado pelo perito foi o seguinte:

    a)

    calcular a diferença entre os custos líquidos e as receitas provenientes da prestação da OSP;

    b)

    do montante calculado na alínea a) deduzir as contribuições públicas já concedidas à Arfea (o «défice verificado»);

    c)

    comparar então o défice verificado com efeito financeiro líquido «decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público», em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Assim, o perito calculou o efeito financeiro líquido segundo o método descrito no referido anexo (9).

    (15)

    Nos seus relatórios, o perito explicou que os dados utilizados para a verificação haviam sido certificados pela Região. Ao contrário das afirmações das autoridades italianas, o perito acredita ser possível determinar, com base nas contas da Arfea, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público alegadamente impostas pela Região do Piemonte. Segundo o perito, alguns custos podem ser imputados diretamente, enquanto outros custos comuns só podem ser separados por imputação indireta destes custos às atividades públicas e privadas da Arfea. A imputação indireta dos custos comuns foi efetuada com base em parâmetros definidos no chamado «modelo de base», elaborado pela Arfea alegadamente em função de instruções fornecidas pela Região (as chamadas «Instruções de 97»). Estes parâmetros indicavam a percentagem das atividades relacionadas com os serviços públicos urbanos e interurbanos prestados na Região e a percentagem de outras atividades de caráter privado (por exemplo, o aluguer de autocarros). O perito aplicou estas percentagens aos custos comuns para os quais alegadamente não era possível manter contas separadas.

    (16)

    Com relação ao cumprimento do acórdão Altmark, o perito não se pronuncia sobre a questão da atribuição efetiva ou não à Arfea de OSP claramente definidas, uma vez que a mesma não se enquadra no âmbito do seu mandato. O perito confirma que os parâmetros para o cálculo das contribuições públicas foram estabelecidos na Deliberação de 1984 e que a compensação adicional constante dos seus relatórios não excedia o montante necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento da OSP, tendo em conta as receitas respetivas e um lucro razoável pelo cumprimento de tais obrigações.

    (17)

    O perito concorda com os cálculos efetuados pelos consultores da Arfea no que respeita ao lucro razoável, definido como remuneração média do capital, com base nos seguintes pressupostos:

    a)

    o capital investido foi calculado como ativo líquido da Arfea resultante das contas (7,98 mil milhões de liras italianas em 1997) deduzidas as contribuições regionais para o investimento. O montante foi então reduzido para refletir a parcela dos ativos utilizados apenas na prestação das obrigações de serviço público, utilizando a percentagem pertinente das atividades da Arfea. O montante resultante para 1997 foi de 1 600 milhões de liras italianas;

    b)

    a taxa de remuneração, com base na fórmula escolhida pelo consultor para o cálculo da rendibilidade exigida do capital investido, foi de 12,39 % em 1997 e de 10,81 % em 1998.

    (18)

    Por último, o perito afirma que os custos unitários da Arfea em 1997 e 1998 são consentâneos com os de uma empresa média bem gerida que fornece serviços similares no mercado.

    (19)

    Como resultado, a compensação adicional relativa a 1997 e 1998 (1 196 780 EUR para 1997 e 102 814 EUR para 1998) corresponderia à diferença entre o défice verificado e o efeito financeiro líquido, deduzidas as contribuições públicas já pagas pela Região.

    2.4.   Os acordos de concessão

    (20)

    As autoridades italianas apresentaram cópia de 28 concessões (normas de concessão) à Arfea pelas Províncias para a prestação de serviços em 27 itinerários regionais e uma rota inter-regional, com diferentes datas de vigência. Algumas dessas concessões estavam claramente em vigor durante o período em questão, enquanto relativamente a outras não existem quaisquer comprovativos da sua renovação, mas apenas de alterações posteriores.

    Concessão

    Validade

    1.

    Alessandria – Voghera (serviço interregional)

    1996

    2.

    Acqui – Mombaruzzo

    15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1996

    3.

    Acqui – Spinetta – estabelecimentos industriais (linha operária)

    1996 – prova da existência de alterações, a última das quais em outubro de 1998

    4.

    Oviglio – Asti fs

    18.10.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1996

    5.

    Alessandria – Mirabello – Casale

    1986 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1994

    6.

    Alessandria – Ovada

    1.6.97 - 31.12.97 (assinada em 1999 – a concessão refere pagamentos da Arfea relativos, quer a 1997, quer a 1998)

    7.

    Altavilla – Casale

    1983 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1994

    8.

    Arquata – Spinetta – Alessandria – estabelecimentos industriais Michelin e Montedison (linha operária)

    1997 (assinada em 1998)

    9.

    Cassano Spinola – Novi – estabelecimento industrial (ILVA)

    15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1997

    10.

    Avolasca – Tortona

    1.3.83 - 31.12.83 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

    11.

    Moretti – Acqui Terme

    15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

    12.

    Novi Ligure – Tortona

    1998 (é mencionada a concessão anterior de 1994)

    13.

    Sarizzola – Tortona

    15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

    14.

    Fontanile – Alessandria

    15.9.93 - 31.12.93 – assinada em 1996

    15.

    Isola S. Antonio – Tortona

    8.11.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

    16.

    Mombaruzzo – Quattordio

    1993 – prova da existência de alterações, a última das quais em novembro de 1996

    17.

    Altavilla – Alessandria

    18.10.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em junho de 1996

    18.

    Arquata – Tortona

    29.9.97 - 31.12.98 – assinada em 1999

    19.

    Garbagna – Tortona

    1997 – assinada em outubro de 1998

    20.

    Bassignana – Alessandria

    18.10.93 - 31.12.93 –prova da existência de alterações, a última das quais em 1997

    21.

    Caldirola – Alessandria

    1.4.96 - 31.12.96 – assinada em novembro de 1996

    22.

    Masio – Alessandria

    18.10.93 - 31.12.93 – últimas alterações acordadas em outubro de 1997 a partir de abril de 1997

    23.

    Quattordio – Alessandria

    Pedido de 1993 – prova de renovação em 1994, 1995, 1996 e 1997

    24.

    S. Agata Fossili – Tortona

    1.4.92 - 31.12.92 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

    25.

    Torre Garofoli – Tortona

    1973 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1993

    26.

    Castelnuovo S. – Spinetta M.

    1981 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1997

    27.

    Acqui – Alessandria

    1994 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1999

    28.

    Alessandria – Acqui Terme

    1994 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

    (21)

    Todos os acordos previam concessões anuais, cuja renovação foi sujeita à apresentação de um pedido pelo menos um mês antes do termo do prazo e ao pagamento de uma taxa de concessão. Todas as concessões previam que os serviços fossem prestados, sendo os riscos assumidos exclusivamente pela empresa. Várias concessões remetem para tabelas regionais que fixam as tarifas. Cinco das concessões indicam que a prestação do serviço não gera um direito a subvenções ou compensação de qualquer espécie. As restantes 23 concessões indicam que o acesso a contribuições públicas está sujeito ao cumprimento das disposições relativas às concessões e que os cálculos pertinentes devem ser efetuados com base na Deliberação de 1984 (10).

    2.5.   Motivos para dar início ao procedimento

    (22)

    Conforme resulta da decisão de início do procedimento, a Comissão tinha diversas dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado interno.

    (23)

    Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas de que os quatro critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante «Tribunal de Justiça») no acórdão Altmark estivessem cumpridos.

    (24)

    Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas de que a medida em causa estivesse isenta da notificação referida no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Em particular, a Comissão manifestou dúvidas de que, primeiro, a Região tivesse imposto unilateralmente à Arfea uma OSP e, segundo, a compensação em questão estivesse em conformidade com a totalidade das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Se nenhuma destas condições estivesse cumprida, seria necessário avaliar a compatibilidade da medida notificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

    (25)

    Em terceiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão duvidava que Arfea tivesse sido responsável pelo cumprimento de obrigações de serviço público (OSP) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 por meio de um contrato de serviço público ou mediante a aplicação de regras gerais. Mesmo que os contratos de concessão pudessem ser considerados contratos de serviço público, a Comissão tinha dúvidas de que cumprissem as disposições do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que define o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público. A Comissão tinha ainda dúvidas de que a compensação concedida à Arfea tivesse sido calculada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, de modo a evitar uma compensação excessiva.

    (26)

    Em quarto lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à natureza exata da medida em questão. A Comissão duvidava, nomeadamente, que a medida em questão, ao invés de uma concessão de compensação por serviço público, pudesse ser considerada um ressarcimento por prejuízos devidos a ilícitos, o que não constitui uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    3.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

    (27)

    As autoridades italianas consideram que a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, em particular porque não preenche todos os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark. Segundo as autoridades italianas, acresce que a compensação concedida pela Região não estava em conformidade nem com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 nem com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. A este respeito, a Itália apresentou, essencialmente, os seguintes argumentos.

    (28)

    As autoridades italianas salientaram que não existiu uma imposição, nem unilateral nem contratual, de obrigações de serviço público relativamente aos serviços de transporte de passageiros durante o período em causa. Em primeiro lugar, a Itália sustenta que a Arfea prestava serviços em virtude de concessões que tinham de ser renovadas todos os anos, a pedido prévio da empresa em causa. Estas concessões (28 no total, tal como enumerados no n.o 19 supra) previam a obrigação de adotar um sistema tarifário aprovado pela Região por percursos predeterminados tendo como contrapartida o direito de prestar os serviços exclusivos em questão, mas não indicavam OSP específicas na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De forma análoga, de acordo com as autoridades italianas, as concessões não indicavam parâmetros de compensação estabelecidos antecipadamente com referência a OSP específicas. A concessão de uma compensação ex-post por decisão de um órgão jurisdicional italiano seria incompatível com aquela exigência.

    (29)

    Em segundo lugar, todas as normas de concessão estipulam que «os riscos e perigos subjacentes ao serviço prestado são assumidos pela empresa concessionária», sendo a mesma totalmente responsável pelos custos correspondentes. Apesar de as concessões atribuídas pelas autoridades italianas estabelecerem que o risco do serviço seja inteiramente assumido pela empresa, a Arfea tem repetidamente solicitado as respetivas prorrogações.

    (30)

    Em terceiro lugar, decorre ainda dos documentos que regem as concessões que os itinerários servidos por autocarros da empresa foram alterados por diversas vezes, a pedido desta última, podendo, portanto, excluir-se que quaisquer obrigações de serviço público tenham sido impostas, ainda que implicitamente, pela administração regional ou provincial em causa.

    (31)

    As autoridades italianas explicaram igualmente que, face ao direito de prestar de forma exclusiva serviços de transporte, de acordo com as modalidades e as alterações introduzidas a seu pedido, a empresa tinha recebido, a título de contrapartida pelo serviço realizado, as contribuições anuais previstas na lei italiana, com base no custo normalizado determinado de acordo com a Deliberação de 1984. O custo normalizado do serviço foi calculado de acordo com a legislação então em vigor (Lei n.o 151/81 e Lei Regional n.o 16/82), que previa uma contribuição pelos serviços de transporte local prestados com base num custo normalizado elegível, que deveria tender para a cobertura integral do défice de exploração da empresa. Segundo a legislação italiana, as contribuições anuais visam o equilíbrio económico do prestador de serviços, devendo quaisquer outros défices ser imputáveis a ineficiências na gestão empresarial. Consequentemente, prevê-se expressamente que esses novos défices permanecem a cargo da empresa, porquanto não terão sido adotadas todas as medidas necessárias para reduzir custos e aumentar as receitas.

    (32)

    As autoridades italianas argumentam ainda que o cálculo da compensação adicional efetuado ex-post pelo perito encarregado pelo Tribunal Administrativo representa uma clara violação das disposições relativas aos métodos comuns de compensação previstos nos artigos 10.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De acordo com as autoridades italianas, o perito consultado pelo Tribunal Administrativo limitou-se a analisar os custos e as receitas apresentados pelo consultor da empresa, que tinham sido determinados ex-post e na ausência de uma separação adequada das contas. À exceção de assinalar algumas discrepâncias em algumas rubricas, concluiu que o resultado estava substancialmente correto.

    (33)

    As autoridades italianas consideram igualmente que a compensação nem sequer respeita as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Em particular, a estimativa do montante da compensação não respeita o método indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 para o cálculo do efeito financeiro líquido do cumprimento da OSP.

    (34)

    Por fim, as autoridades italianas argumentam que os acórdãos do TAR intimavam a pagar uma compensação financeira à Arfea pelo cumprimento das obrigações de serviço público em 1997 e 1998, mas não previam a conceção de uma indemnização pelos prejuízos sofridos como resultado do não pagamento dessas contribuições. As autoridades italianas explicaram que, em 6 de junho de 2014, a Arfea apresentou um pedido de indemnização por prejuízos para além da compensação já concedida pelo TAR. De acordo com as autoridades italianas, fica demonstrado que a compensação concedida à Arfea pelo TAR, objeto da presente decisão, não tinha carácter indemnizatório.

    4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (35)

    A única parte interessada que apresentou observações em resposta à decisão de início do procedimento foi a Arfea, a empresa beneficiária da medida. Na sua exposição, a Arfea não concorda com a posição preliminar adotada pela Comissão na referida decisão.

    (36)

    A Arfea argumenta, em primeiro lugar, que a Comissão deve avaliar a legitimidade e compatibilidade da medida em questão apenas com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e não com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Segundo a Arfea, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 não pode ser aplicado a situações com origem antes da sua entrada em vigor, a saber, 3 de dezembro de 2009, como confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de março de 2013 no processo T-92/11, Andersen. Seja como for, a Arfea argumenta que, em qualquer caso, as compensações que lhe foram reconhecidas cumprem o Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

    (37)

    Em segundo lugar, a Arfea alega ter sido encarregada da execução de obrigações de serviço público nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De acordo com a Arfea, os serviços de transportes públicos locais são serviços públicos. Em Itália, estes serviços são fornecidos através de concessões administrativas, sendo as obrigações de serviço público relacionadas com a prestação dos serviços especificadas nos contratos de concessão, bem como em convenções e disposições anexas aos acordos. No caso da Arfea, as obrigações de serviço público prendiam-se com os horários, os itinerários das linhas, as paragens dos autocarros e as tarifas. Quanto ao facto de as concessões especificarem que cabe à empresa concessionária assumir o risco do serviço prestado, a Arfea sustenta que o que está em questão é risco para a segurança dos passageiros e de terceiros, e não o risco geral da empresa.

    (38)

    Em terceiro lugar, a Arfea sustenta que a ausência de pedido de extinção das OSP nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não a priva do direito à compensação nos termos do mesmo Regulamento. Segundo a Arfea, o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não se aplica às obrigações de serviço público impostas a uma empresa após a entrada em vigor do Regulamento. Esta interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, segundo a Arfea, é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2014 no processo C-518/12, CTP.

    (39)

    Em quarto lugar, no que respeita ao cálculo do montante da compensação à Arfea reconhecida pelo TAR do Piemonte, a Arfea argumenta que o relatório do perito nomeado pelo Tribunal não pode ser questionado pela Comissão, uma vez que se trata de uma atividade instrutória técnica da competência exclusiva do juiz nacional. Em qualquer caso, segundo a Arfea, os parâmetros para o cálculo da compensação foram antecipadamente estabelecidos na resolução do Conselho Regional, de 16 de fevereiro de 1984, não sendo a compensação excessiva. A compensação em questão está, portanto, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    (40)

    Em quinto lugar, segundo a Arfea, os argumentos resumidos nos considerandos 37, 38 e 39 aplicar-se-iam igualmente à apreciação da compatibilidade da compensação em questão com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. No entanto, no que respeita à conformidade da compensação com os requisitos formais previstos no Regulamento e citados pela Comissão nos n.os 64 e seguintes da decisão de início do procedimento, a Arfea afirma que estes não se aplicam no presente caso. Segundo a Arfea, seria jurídica e logicamente impossível provar a conformidade com esses requisitos, uma vez que a situação em questão é anterior, em muitos anos, à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

    (41)

    Por último, a Arfea argumenta que a compensação reconhecida pelo TAR do Piemonte cumpre os quatro critérios estipulados no acórdão Altmark. Em primeiro lugar, a Arfea foi encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público claramente definidas, de acordo com o primeiro critério do acórdão Altmark. Em segundo lugar, os parâmetros de cálculo da compensação foram antecipadamente estabelecidos de forma transparente e objetiva na Deliberação do Conselho Regional de 16 de fevereiro de 1984, em conformidade com o segundo estipulado no acórdão Altmark. Em terceiro lugar, o relatório do perito apurou que a compensação não ultrapassava os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta um lucro razoável, em conformidade com o terceiro critério do acórdão Altmark. Por último, a Arfea tem a configuração de uma empresa de dimensão média, bem gerida, de acordo com o quarto critério estipulado no acórdão Altmark, como o demonstra o facto de o seu custo médio/km ser inferior aos custos regionais habituais.

    5.   CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (42)

    Em resposta às observações da Arfea, as autoridades italianas reiteram a posição já expressa nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento, sem comentários adicionais.

    6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    6.1.   Existência de auxílio

    (43)

    Nos termos do artigo 107.o n.o 1, do TFUE «[…] são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    (44)

    Em consequência, por força do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, uma medida constitui um auxílio se estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

    a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou por meio de recursos estatais;

    a medida deve conferir uma vantagem seletiva, favorecendo certas empresas ou produtos;

    a medida falseia ou corre o risco de falsear a concorrência;

    a medida tem efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros.

    6.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade

    (45)

    A Comissão observa que os acórdãos do TAR obrigam a Região a pagar à Arfea uma compensação adicional pela prestação de serviços de transporte regular por autocarro em 1997 e 1998 em itinerários que são da competência da Região. O perito determinou que a Arfea sofreu uma desvantagem económica que se traduziu numa subcompensação de 1 196 780 EUR em 1997 e de 102 814 EUR em 1998, devido às OSP que lhe foram impostas. Em 7 de fevereiro de 2014, a Região pagou efetivamente esse montante à Arfea a fim de dar cumprimento aos acórdãos.

    (46)

    O facto de a Região ser obrigada por um tribunal nacional a pagar uma compensação a uma empresa não torna a Região que cumpriu o acórdão não imputável, uma vez que os tribunais nacionais, enquanto órgãos do Estado, estão vinculados a deveres de cooperação leal (11).

    (47)

    A medida é, pois, imputável ao Estado, e os recursos utilizados para o pagamento de tal compensação são recursos estatais.

    6.1.2.   Vantagem económica seletiva

    (48)

    A Comissão começa por observar que a Arfea desenvolve uma atividade económica, a saber, o transporte de passageiros, mediante pagamento. Daí que a Arfea deva ser considerada uma «empresa» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    (49)

    A medida em questão deve também ser considerada seletiva, já que só beneficia a Arfea.

    (50)

    Em relação à vantagem económica, decorre do acórdão Altmark que uma compensação concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, enquanto compensação direta como contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias no cumprimento de obrigações de serviço público, não confere uma vantagem às ditas empresas, pelo que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, desde que se verifiquem os quatro pressupostos seguintes:

    em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas;

    em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ter sido antecipadamente estabelecidos de forma objetiva e transparente;

    em terceiro lugar, a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações;

    em quarto lugar, se a seleção da empresa incumbida de executar obrigações de serviço público não tiver sido realizada no âmbito de um concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

    (51)

    O acórdão Altmark estabelece que os quatro critérios têm de estar cumpridos cumulativamente para que se possa excluir a presença de uma vantagem económica quando as empresas recebem compensações pelo cumprimento de obrigações de serviço público que lhes foram impostas.

    a)   O primeiro critério do acórdão Altmark

    (52)

    Quanto ao primeiro critério do acórdão Altmark, a Comissão observa, antes de mais, que cabe aos Estados-Membros demonstrar que determinada empresa foi incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e que a imposição dessas obrigações é justificada por considerações de interesse geral (12). No entanto, as autoridades italianas não explicaram as obrigações de serviço público justificadas por considerações de interesse geral impostas à Arfea. Pelo contrário, argumentaram não terem sido impostas à Arfea quaisquer obrigações de serviço público.

    (53)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que se entende por obrigações de serviço público as condições impostas a um operador, que, considerados os seus próprios interesses comerciais, não as aceitaria ou não as aceitam na mesma medida sem uma recompensa. Estas condições devem também ser claramente definidas pelas autoridades competentes num ato de atribuição. A este respeito, a Arfea não foi capaz de especificar as obrigações de serviço público de que havia sido incumbida ou de demonstrar que essas obrigações de serviço público haviam claramente sido definidas num ato de atribuição. Para além disso, pelas razões expostas nos considerandos 77 a 82, a Comissão considera existirem fundadas razões para crer que não foram impostas à Arfea obrigações de serviço público claramente definidas.

    b)   O segundo critério do acórdão Altmark

    (54)

    No que respeita ao segundo critério do acórdão Altmark, a Comissão observa que os parâmetros de cálculo da compensação concedida à Arfea em virtude dos acórdãos do TAR não haviam sido definidos antecipadamente. Estes parâmetros resultam apenas de um cálculo ex-post realizado pelo perito com base em vários pressupostos que não foram devidamente fundamentados e na ausência de uma separação das contas.

    (55)

    Contrariamente ao que afirma a Arfea, não se pode presumir que os parâmetros de cálculo da compensação em questão tivessem sido definidos na Deliberação do Conselho regional de 16 de fevereiro de 1984. Na verdade, as compensações à Arfea, reconhecidas pelo TAR, são compensações adicionais, cujo objetivo era cobrir o custo financeiro das OSP alegadamente impostas à Arfea, que não seriam totalmente cobertas pela compensação já concedida à empresa em cumprimento da Deliberação do Conselho Regional de 16 de fevereiro de 1984.

    (56)

    Esta abordagem não é conforme ao segundo critério do acórdão Altmark, sendo que quaisquer compensações concedidas nesse contexto constituem um auxílio de Estado. No acórdão Altmark, o Tribunal esclareceu com efeito que «a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado» (13).

    (57)

    A Comissão conclui, portanto, que a medida notificada não cumpre o segundo critério do acórdão Altmark.

    c)   O terceiro critério do acórdão Altmark

    (58)

    No que respeita ao terceiro critério do acórdão Altmark, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, quando uma empresa realiza simultaneamente atividades sujeitas e não sujeitas ao cumprimento de OSP, não é possível determinar com precisão os custos ocasionados pela execução das obrigações de serviço público, na ausência de uma separação adequada das contas entre as diferentes atividades do prestador.

    (59)

    No caso em apreço, as autoridades italianas afirmaram que Arfea não havia adotado um sistema adequado de separação das contas entre as alegadas atividades sujeitas a obrigações de serviço público impostas pela Região Piemonte e as demais atividades. A Comissão manifestou igualmente dúvidas sobre a adoção por parte da Arfea de um tal sistema de separação das contas, não tendo a empresa formulado quaisquer observações a este respeito. Além disso, a partir dos extratos de contas da Arfea, utilizados pelo perito nomeado pelo Tribunal para determinar o montante da compensação, não resulta qualquer separação de contas entre as diferentes atividades da Arfea. A repartição dos custos foi realizada ex-post pelo perito nomeado pelo Tribunal, com base no modelo de base elaborado pelos consultores da Arfea, que estabelecia a percentagem dos custos a atribuir às diversas atividades da empresa.

    (60)

    Em segundo lugar, a Comissão considera que o montante dos lucros considerados pelo perito no cálculo do valor da compensação é mais elevado do que aquilo que pode ser considerado um lucro razoável de acordo com o terceiro critério do acórdão Altmark.

    (61)

    O perito considerou que uma taxa de rendibilidade do capital investido de 12,89 % no que respeita a 1997 e de 10,81 % para 1998 constitui um lucro razoável; estas taxas têm por base a rentabilidade dos Títulos do Tesouro italiano a dez anos (6,8 % em 1997), acrescida de um prémio de risco médio (4,8 % em 1997) corrigido em baixa a fim de ter em conta a situação financeira da Arfea (1,28 no que respeita a 1997).

    (62)

    A este respeito, a Comissão observa que o prémio de risco calculado pelo perito é particularmente elevado, dado que a exposição ao risco da Arfea era bastante limitada. Na verdade, a Arfea exercia as atividades das concessões com base num direito exclusivo que a mantinha longe da concorrência de outros operadores, e a compensação determinada pelo perito abrangia o alegado custo total emergente do cumprimento das obrigações de serviço público.

    (63)

    A Comissão observa ainda que, embora tenha reconhecido que o setor dos transportes apresentava um risco médio inferior ao risco de mercado, o perito reviu em alta o prémio de risco, a fim de ter em conta a exposição financeira da Arfea, superior à média do setor. Desse modo, o perito não teve, pois, em conta o risco de uma empresa de transporte de dimensão média, mas sim o risco da própria Arfea, superior à média do setor.

    (64)

    À luz do exposto, a Comissão considera que o terceiro critério do acórdão Altmark não se encontra preenchido.

    d)   Conclusão

    (65)

    Dada a natureza cumulativa dos critérios do acórdão Altmark, uma vez que a medida em causa não preenche os três primeiros critérios, não existe qualquer razão para que a Comissão analise se o quarto critério do acórdão foi cumprido.

    (66)

    Com base no exposto, a Comissão considera que a compensação adicional paga à Arfea por serviços prestados durante o período de referência não preenche os quatro critérios cumulativos do acórdão Altmark e, por conseguinte, confere uma vantagem económica seletiva à empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    6.1.3.   Distorção da concorrência e afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros

    (67)

    A Comissão observa, em primeiro lugar, que as compensações em causa foram concedidas à Arfea em virtude de dois acórdãos do TAR do Piemonte de 10 de outubro de 2013 e foram pagas pela Região do Piemonte em 7 de fevereiro de 2014, ou seja, muito depois de o mercado dos transportes de passageiros por autocarro ter sido aberto à concorrência na UE.

    (68)

    A Comissão sublinha ainda que, no acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça observou que, a partir de 1995, os Estados-Membros começaram a abrir alguns mercados dos transportes à concorrência de empresas de outros Estados-Membros, pelo que, nessa altura, várias empresas ofereciam já serviços de transportes locais e regionais em Estados-Membros que não o respetivo de origem.

    (69)

    Em consequência, qualquer compensação concedida à Arfea devia ser considerada como passível de falsear a concorrência no âmbito da prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao ponto de se repercutir negativamente nas possibilidades, para as empresas de transportes estabelecidas noutros Estados-Membros, de prestarem os seus serviços na Itália e de reforçar a posição de mercado da Arfea, isentando-a de encargos que de outra forma teria de suportar no decurso das suas atividades económicas quotidianas.

    (70)

    A Comissão faz notar que a Arfea opera noutros mercados, como os serviços de transportes privados, pelo que está em concorrência com outras empresas na União que operam nestes mercados. Qualquer compensação concedida à Arfea poderia distorcer a concorrência e incidir no comércio entre os Estados-Membros em tais mercados.

    (71)

    Em consequência, a Comissão conclui que a medida notificada falseia a concorrência e incide no comércio entre os Estados-Membros.

    6.1.4.   Conclusão

    (72)

    Atendendo ao que precede, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    6.2.   Isenção da obrigação de notificação na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69

    (73)

    O raciocínio do TAR, segundo o qual a Arfea tinha direito a uma compensação adicional pelas OSP nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, pressupõe que a Arfea tivesse adquirido o direito a uma compensação adicional aquando da prestação desses serviços e que essas compensações estivessem isentas do procedimento de notificação previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Caso contrário, constituindo a compensação um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a falta de notificação da compensação tornaria a mesma ilegal nos termos do artigo 108.o do Tratado. Isto porque, com base no artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, as compensações resultantes da aplicação do mesmo estão dispensadas do processo de informação prévia previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, pelo que não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia.

    (74)

    Como decorre do acórdão Combus, o conceito de «compensação de obrigações de serviço público» na aceção de tais disposições deve ser interpretado de forma muito restrita (14). A dispensa da obrigação de notificação prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, diz respeito exclusivamente à compensação relativa a OSP impostas unilateralmente a uma empresa na aceção do artigo 2.o do mesmo regulamento, calculada pelo método descrito nos artigos 10.o a 13.o do mesmo regulamento (métodos comuns de compensação) e não a contratos de serviço público segundo a definição do artigo 14.o. No entanto, não se aplica aos contratos de serviço público, tal como definidos no artigo 14.o do referido regulamento. Uma compensação paga por força de um contrato de serviço público, segundo a definição constante do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, que constitua um auxílio de Estado, deve ser notificada à Comissão antes de ser efetivada. Em conformidade com o artigo 108.o do Tratado, a não notificação levará a considerar a compensação em questão como um auxílio ilegalmente executado.

    (75)

    Para determinar se o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 dispensava efetivamente as autoridades da obrigação de notificação prévia, é necessário estabelecer, primeiro, se a Região havia imposto efetivamente de forma unilateral uma obrigação de serviço público à Arfea e, segundo, se a compensação reconhecida por tais obrigações de serviço público é compatível com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69. A Comissão analisará sucessivamente as duas questões.

    i)   OSP imposta unilateralmente

    (76)

    Segundo a Arfea, a Região do Piemonte impôs à mesma obrigações de serviço público definidas nos acordos de concessão para a prestação de serviços de transporte por autocarro, bem como nas convenções e disposições anexas aos acordos. Essas obrigações de serviço público prendiam-se com os horários, os itinerários das linhas, as paragens dos autocarros e as tarifas.

    (77)

    A Comissão observa, em primeiro lugar, que todos os acordos de concessão previam um período de validade anual e eram renováveis a pedido do prestador de serviços de transportes, mediante o pagamento de uma taxa de concessão. Daqui decorre que essas concessões constituíam a base de uma relação contratual entre a Arfea e a Região do Piemonte, a que Arfea aderiu voluntariamente.

    (78)

    Por conseguinte, não se pode considerar que, com base nesses acordos, tenham sido unilateralmente impostas à Arfea obrigações de serviço público nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Como o recorda o Tribunal no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, a adesão voluntária de uma relação de tipo contratual é distinta da imposição unilateral de OSP e não dá origem a uma obrigação de compensação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (15).

    (79)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que a Arfea não identificou de forma clara as convenções e disposições anexas aos acordos de concessão que lhe teriam imposto obrigações de serviço público. No entanto, a Comissão considera que a Arfea se refere às disposições relativas aos itinerários e horários anexas aos contratos de concessão, bem como às tabelas que fixam as tarifas regionais, para que remetiam alguns acordos de concessão.

    (80)

    No que se refere a essas disposições, a Comissão observa que não podem ser consideradas como constituindo uma imposição unilateral de OSP à Arfea. Com efeito, tal como os próprios acordos de concessão, foram voluntariamente subscritas pela Arfea. Além disso, o conteúdo das mesmas, por exemplo, no que respeita aos itinerários foi alterado a pedido da Arfea relativamente a diversas concessões. Não podem, portanto, ser consideradas como constituindo uma imposição unilateral de obrigações de serviço público na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    (81)

    Quanto às tabelas que fixam as tarifas regionais, incluindo as tarifas máximas para todos os passageiros, a Comissão observa que, no seu acórdão de 3 de março de 2016, no processo T-15/14 Simet, o Tribunal precisou que as disposições de caráter geral em matéria de tarifas de não impõem OSP na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Com efeito, de acordo com o Tribunal, a noção de obrigação tarifária na aceção dessa disposição limita-se às tarifas máximas impostas para uma determinada categoria de passageiros ou produtos e não inclui as medidas gerais de política de preços (16).

    (82)

    Por último, a Comissão observa que, em qualquer caso, o facto de a Arfea ter solicitado a renovação das concessões e ter inclusivamente pago uma taxa para o efeito dificilmente pode ser conciliada com a imposição de uma obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Com efeito, nos termos da referida disposição, «[p]or obrigações de serviço público, entendem-se as obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições». Como observado pelo Tribunal no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, é pouco crível que uma empresa solicite a renovação de uma licença, tendo em conta as obrigações associadas à mesma, se o seu exercício for contrário ao seu interesse comercial.

    ii)   Conformidade da compensação com o método comum de compensação

    (83)

    Mesmo que fosse demonstrada a existência de OSP impostas à Arfea de forma unilateral, quod non, a compensação por tais serviços deveria ainda assim ser conforme ao método comum de compensação previsto no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (secção IV) para que pudesse ser dispensada da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento. A Comissão não considera que tal condição estivesse preenchida.

    (84)

    A este respeito, a Comissão recorda, antes de mais, que decorre dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 que a compensação não pode exceder os custos económicos suportados por uma empresa em consequência da imposição de obrigações de serviço público. Além disso, o artigo1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, na versão aplicável a partir de 1 de julho de 1992, prevê que: «Sempre que uma empresa de transportes explore simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outras atividades, os referidos serviços públicos deverão ser objeto de uma orgânica específica que satisfaça pelo menos os seguintes requisitos:

    a)

    Separação das contas correspondente a cada uma dessas atividades de exploração e afetação da parte correspondente dos ativos segundo as normas contabilísticas em vigor;

    […]».

    (85)

    Em segundo lugar, a Comissão constata que o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 impõe que o montante da compensação seja fixado antecipadamente pela administração.

    (86)

    No caso em apreço, a Comissão considera que a compensação concedida à Arfea não satisfaz estes requisitos.

    (87)

    Em primeiro lugar, a Comissão observa que, conforme indicado no considerando 59, não foi demonstrado que a Arfea tivesse adotado um sistema adequado de separação das contas entre as atividades exercidas em cumprimento de OSP e as suas restantes atividades, como exigido no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Por outro lado, os extratos de conta da Arfea relativos a 1997 e 1998, utilizados pelo perito nomeado pelo Tribunal Administrativo para determinar o montante da compensação, revelam que os custos não estavam discriminados por atividade.

    (88)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que, ao contrário do estipulado no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, a compensação concedida à Arfea não foi determinada com antecedência, mas sim com base numa avaliação ex-post, como ordenado pelo TAR.

    (89)

    À luz de tais observações, a Comissão conclui que as compensações adicionais concedidas à Arfea pelo TAR do Piemonte não estavam dispensadas do processo de informação prévia previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    6.3.   Compatibilidade do auxílio

    (90)

    Uma vez que não foi demonstrado que a medida em apreço estivesse dispensada do processo de informação prévia previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, será necessário analisar a sua compatibilidade com o mercado interno, já que se considera que constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, conforme consta da secção 6.1.

    (91)

    A este respeito, o artigo 93.o do Tratado consagra normas em matéria de compatibilidade dos auxílios estatais no âmbito da coordenação dos transportes e das obrigações de serviço público no setor dos transportes e constitui uma lex specialis relativamente ao artigo 107.o, n.o 3, bem como ao artigo 106.o, n.o 2, na medida em que consagra normas específicas em matéria de compatibilidade dos auxílios estatais. O Tribunal de Justiça declarou que a disposição em questão «admite a compatibilidade com o Tratado de auxílios aos transportes, exclusivamente em casos bem determinados e que não prejudiquem os interesses gerais [da União]» (17).

    (92)

    Em 3 de dezembro de 2009 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que revogou os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (18). O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 aplica-se à compensação por obrigações de serviço público para os serviços de transporte de passageiros por via rodoviária e ferroviária.

    (93)

    A Comissão considera que a análise da compatibilidade da medida notificada deve ser feita na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que era a legislação em vigor quando foi adotada a presente decisão. Constata ainda que a compensação adicional atribuída à Arfea pelo TAR foi paga em 7 de fevereiro de 2014 (19).

    (94)

    O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 estabelece o seguinte: «As compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ou pelo cumprimento de obrigações tarifárias estabelecidas por regras gerais, pagas nos termos do presente regulamento, são compatíveis com o mercado [interno]. Essas compensações são exoneradas da obrigação de notificação prévia estabelecida no [artigo 108.o, n.o 3],do Tratado».

    (95)

    Pelas razões a seguir indicadas, a Comissão considera que a compensação notificada não está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Por isso, não pode ser considerada compatível com o mercado interno, com base no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento.

    (96)

    Em primeiro lugar, a Comissão observa que os acordos de concessão não satisfazem as disposições do artigo 4.o do Regulamento, que define o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público e regras gerais:

    o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser estabelecidos antecipadamente e de modo objetivo e transparente, por forma a evitar sobrecompensações. Todavia, como explicado nos considerandos 54 a 57 respeitantes ao segundo critério do acórdão Altmark, as compensações adicionais concedidas à Arfea não foram calculadas com base em parâmetros estabelecidos antecipadamente e de forma objetiva e transparente;

    o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 4.o, n.o 2, exigem que os contratos de serviço público definam as modalidades de repartição dos custos e das receitas ligados à prestação dos serviços. No entanto, os acordos de concessão não contêm regras relativas às modalidades de repartição dos custos e receitas e, como explicado no considerando 59, a Arfea não havia adotado qualquer sistema adequado de separação das contas entre as suas diversas atividades.

    (97)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que a medida em questão não está em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita ao cálculo do montante de compensação.

    (98)

    Em terceiro lugar, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, estabelece que, para os contratos de serviço público adjudicados diretamente, a compensação deve cumprir o disposto no mesmo Regulamento e no anexo, a fim de garantir que essa compensação não excede o necessário para o cumprimento de uma obrigação de serviço público.

    (99)

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 estabelece, no seu ponto 2, que a compensação não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma dos seguintes fatores: custos suportados em relação a uma OSP menos as receitas decorrentes da aplicação do tarifário, menos as incidências financeiras positivas geradas na rede explorada ao abrigo da OSP em causa, mais um lucro razoável. O ponto 4 do anexo estabelece que o cálculo dos custos e das receitas deve ser efetuado em conformidade com os princípios contabilísticos e fiscais em vigor. O ponto 5 do anexo dispõe que: «quando um operador de serviço público explora simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público de transportes que beneficiam de compensação e outras atividades, a contabilidade dos referidos serviços públicos deve ser separada, satisfazendo, no mínimo, as seguintes condições:

    as contas correspondentes a cada uma destas atividades de exploração devem ser separadas, e a parte dos ativos correspondentes e os custos fixos devem ser afetados segundo as normas contabilísticas e fiscais em vigor,

    todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um lucro razoável ligados a qualquer outra atividade do operador de serviço público não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço público em causa,

    os custos de serviço público devem ser equilibrados pelas receitas de exploração e pelos pagamentos das autoridades públicas, sem transferência possível das receitas para outro setor de atividade do operador de serviço público.».

    (100)

    No entanto, como já foi observado no considerando 59, a Arfea não havia adotado um sistema adequado de separação das contas entre as atividades alegadamente decorrentes das OSP e as suas outras atividades, tal como exigido no ponto 5 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Consequentemente, é impossível demonstrar que, seja qual for a compensação acordada, esta não excede o valor correspondente ao impacto financeiro líquido equivalente à soma das incidências, positivas ou negativas do cumprimento das obrigações de serviço público nas despesas e receitas do operador do serviço público (ponto 2 do anexo). Além disso, na ausência de parâmetros estabelecidos antecipadamente, qualquer cálculo da compensação deve necessariamente ser realizado ex-post com base em hipóteses arbitrárias, como o efetuado pelos consultores da Arfea e pelo perito contratado pelo TAR do Piemonte. Por último, como demonstrado nos considerandos 60 a 63, o lucro considerado pelo perito no cálculo do montante da compensação é mais elevado do que o que se pode considerar um lucro razoável.

    (101)

    Em terceiro lugar, a Comissão observa que a própria Arfea reconheceu que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 não foram cumpridas no presente caso, argumentando que seria legal e logicamente impossível provar essa conformidade, uma vez que a situação em causa antecede em muitos anos a data de entrada em vigor do Regulamento.

    (102)

    Em consequência, a Comissão considera que a compensação adicional concedida pelo TAR não foi atribuída em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, pelo que não é compatível com o mercado interno.

    6.4.   A compensação concedida pelo TAR não constitui uma indemnização por prejuízos

    (103)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativamente à questão de saber se o acórdão do TAR não diria antes respeito à concessão de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da alegada violação da legislação e não à atribuição de uma compensação pela prestação de um serviço público nos termos dos regulamentos do Conselho em vigor. Só as autoridades italianas apresentaram observações, argumentando que a medida constituía uma compensação pelo cumprimento de OSP e não por prejuízos sofridos.

    (104)

    A Comissão observa a este propósito que, em determinadas circunstâncias, a indemnização pelos prejuízos decorrentes de comportamentos ilícitos imputáveis às autoridades nacionais (20) não constitui uma vantagem, pelo que não se considera um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (21). O objetivo da indemnização por prejuízos é diferente do objetivo dos auxílios estatais, na medida em que a indemnização visa repor a parte lesada na situação em que se encontrava antes da ação que provocou os prejuízos, como se esta não tivesse ocorrido (restitutio in integrum).

    (105)

    No entanto, para não cair no âmbito de aplicação das normas que regem os auxílios estatais, a indemnização por prejuízos deve basear-se em legislação de caráter geral em matéria de indemnização (22). A Comissão recorda, ainda, que no acórdão Lucchini, o Tribunal de Justiça estabeleceu que uma jurisdição nacional não pode aplicar o direito nacional se essa aplicação tiver por efeito impedir «a aplicação do direito comunitário, pois tornava impossível a recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário» (23). O princípio que subjaz a este acórdão é o de que uma norma de direito nacional não pode ser aplicada se essa aplicação impedir a aplicação do direito da União (24). A este respeito, no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, o Tribunal de Justiça estipula que a indemnização por prejuízos causados pela imposição de obrigações de serviço público não pode escapar à qualificação de auxílio de Estado pelo simples motivo de constituir uma indemnização por prejuízos, pois isso permitiria contornar a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (25).

    (106)

    No que se refere à compensação atribuída à Arfea pelo TAR, a Comissão salienta, antes de mais que, os acórdãos do TAR não fazem referência ao direito da Arfea a receber os montantes a título de compensação na aceção dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, devendo os valores ser determinados pela administração com base em dados certos. Daqui deduz-se que o direito da Arfea a receber uma compensação adicional não decorre, segundo o TAR, de uma norma geral em matéria de indemnização por prejuízos causados por atos ilícitos ou comportamentos das autoridades nacionais, mas antes de direitos conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

    (107)

    Em segundo lugar, a Comissão observa que em 6 de junho de 2014 a Arfea requereu perante os órgãos jurisdicionais italianos uma indemnização por prejuízos por parte da Região do Piemonte para além da compensação já concedida à empresa pelo TAR. A Arfea alegou, então, ter sofrido prejuízos como resultado do reconhecimento tardio das compensações devidas pelas Região relativamente a 1997 e 1998. Daqui decorre que a própria Arfea não considera as compensações concedidas pelo TAR como uma indemnização por prejuízos sofridos.

    (108)

    Em terceiro lugar, a Comissão entende que, em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização a favor da Arfea para compensar os encargos financeiros resultantes da alegada imposição unilateral ilícita de OSP pelas autoridades italianas viola os artigos 107.o e 108.o do Tratado.

    (109)

    Isto porque essa indemnização produziria, para a Arfea, exatamente o mesmo resultado que a atribuição de uma compensação por obrigações de serviço público para o período em exame, não obstante o facto de as normas que regem a concessão dos serviços em questão não estarem dispensadas da obrigação de notificação prévia nem satisfazerem os requisitos substanciais do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 ou do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, como se demonstrou acima.

    (110)

    A disponibilidade de uma tal concessão permitiria efetivamente contornar as normas relativas aos auxílios estatais e as condições estabelecidas pelo legislador da União, por força das quais as autoridades competentes, quando impõem ou negoceiam obrigações de serviço público, compensam os operadores pelos custos suportados, como contrapartida do cumprimento das obrigações de serviço público. Na verdade, uma indemnização por prejuízos equivalente ao valor dos montantes do auxílio que se previa conceder pressupõe uma concessão indireta do auxílio de Estado, ilegal e incompatível com o mercado interno (26). Como já mencionado, o Tribunal de Justiça deixou claro que, em tais circunstâncias, as normas relativas aos auxílios estatais não podem ser contornadas, pelo simples facto de que a medida em questão constituiria uma indemnização por prejuízos sofridos (27).

    (111)

    Portanto, a Comissão não considera que o acórdão do TAR constitua a atribuição de uma indemnização por prejuízos sofridos pela Arfea em razão de atos ilícitos ou de outros comportamentos das autoridades italianas, mas antes representa a concessão de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, proibidos pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

    (112)

    Tendo em conta o que acima se expõe, a Comissão considera que a medida não notificada constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno.

    7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

    (113)

    De acordo com o Tratado e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em questão deve suprimir ou alterar o auxílio sempre que verifique a incompatibilidade do mesmo com o mercado interno (28). A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça estipula igualmente que a obrigação imposta a um Estado de suprimir ou modificar auxílios considerados pela Comissão como sendo incompatíveis com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (29).

    (114)

    O Tribunal de Justiça estabeleceu a propósito que tal objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim o beneficiário a vantagem de que tinha gozado no mercado relativamente aos seus concorrentes, sendo a situação anterior à concessão do auxílio reposta (30).

    (115)

    Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (31) refere «Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

    (116)

    Consequentemente, uma vez que as medidas em causa foram aplicadas em violação do artigo 108.o do TFUE e devem ser consideradas como auxílios ilegais e incompatíveis, devem ser recuperadas a fim de restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação abrange o período iniciado no momento em que a Arfea começou a beneficiar da vantagem, ou seja, quando o auxílio foi disponibilizado à mesma (a saber, 7 de fevereiro de 2014), até ao reembolso efetivo; os montantes a restituir incluem os juros auferidos até à recuperação efetiva,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal no valor de 1 299 594 EUR, que a República Italiana concedeu ilegalmente à Arfea em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é compatível com o mercado interno.

    Artigo 2.o

    1.   A República Italiana deve proceder à recuperação, junto do beneficiário, do auxílio referido no artigo 1.o.

    2.   Os montantes a recuperar compreendem os juros que correm de 7 de fevereiro de 2014 até à data da recuperação efetiva.

    3.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (32) e o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (33) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

    4.   A República Italiana deve anular os pagamentos pendentes dos auxílios referidos no artigo 1.o, com efeitos na data da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o é imediata e efetiva.

    2.   A República Italiana deve garantir a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

    Artigo 4.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a República Italiana deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

    a)

    o montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

    b)

    uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão;

    c)

    provas documentais de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

    2.   A República Italiana manterá a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação integral dos auxílios referidos no artigo 1.o. A pedido da Comissão, apresentará de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve fornecer, igualmente, informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

    Artigo 5.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.

    Pela Comissão

    Margrethe VESTAGER

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 219 de 3.7.2015, p. 12.

    (2)  Ver nota de rodapé 1.

    (3)  Lei n.o 151 de 10 de abril de 1981. Lei-quadro para o ordenamento, modernização e melhoria dos transportes públicos locais. Criação do Fundo Nacional para a cobertura dos défices e o investimento no setor (GU n.o 113 de 24.4.1981), disponível em: http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1981-04-10;151

    (4)  Lei regional n.o 16 de 23 de julho de 1982. Intervenções financeiras da Região no setor dos transportes públicos de passageiros (B.U. N.o 30 de 28 de julho de 1982), disponível em: http://arianna.consiglioregionale.piemonte.it/base/leggi/l1982016.html

    (5)  O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de 28.6.1969, p. 1).

    (6)  Sentença n.o 5043 de 28 de agosto 2006.

    (7)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg EU:C:2003:415.

    (8)  Ver o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

    (9)  Nos termos do ponto 2 do anexo: «As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se a obrigação não tivesse sido executada. Para calcular as incidências financeiras líquidas, a autoridade competente deve tomar como referencial as seguintes regras:

    custos incorridos em relação a uma obrigação de serviço público ou a um conjunto de obrigações de serviço público impostas pela autoridade ou autoridades competentes, incluídas num contrato de serviço público e/ou numa regra geral,

    menos as incidências financeiras positivas geradas na rede explorada ao abrigo da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

    menos as receitas decorrentes da aplicação do tarifário ou quaisquer outras receitas decorrentes do cumprimento da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

    mais um lucro razoável,

    igual ao efeito financeiro líquido».

    (10)  A Deliberação de 1984 estabelece os níveis dos «custos normalizados» para os serviços de autocarros e de elétricos (tram) da cidade de Turim e de outras cidades do Piemonte, introduzindo uma distinção entre linhas de planície e linhas de montanha. O artigo 1.o estabelece que os custos normalizados são estabelecidos com base em critérios de gestão prudente, rigorosos, tendo em conta a qualidade do serviço e as condições geográficas. De acordo com o artigo 4.o, o montante resultante da aplicação dos custos normalizados aos quilómetros percorridos pelo prestador de serviços representa o nível máximo autorizado de contribuições públicas para o ano em causa, a menos que os custos reais suportados pelo prestador de serviços sejam inferiores aos normalizados. Neste caso, as contribuições públicas devem ser concedidas com base nos custos reais suportados pelo prestador de serviços.

    (11)  Processo C-527/12, Comissão/República Federal da Alemanha, EU:C:2014:2193, n.o 56, e jurisprudência citada. Ver ainda o Processo C-119/05 Lucchini, EU:C:2007:434, n.o 59.

    (12)  Processo T-17/02, Fred Olsen (Coletânea 2005, p. II-2031, n.o 216). Processo T-289/03 BUPA e outros/Comissão, (Coletânea 2008, p. II-81, n.os 166-169 e 172).

    (13)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, EU:C:2003:415, n.o 91.

    (14)  Processo T-157/01, Danske Busvognmænd EU:2004:76, n.os 77 a 79.

    (15)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.o 163.

    (16)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.o 159.

    (17)  Processo C-70/77, Comissão/Bélgica, EU:C:1978:180, n.o 10.

    (18)  Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 1).

    (19)  Processo C-303/13 P, Comissão/Andersen, n.o 55.

    (20)  Por exemplo, um ilícito civil ou um enriquecimento injustificado.

    (21)  Processos apensos 106 a 120/87, Asteris e.a./República Helénica e CEE, EU:C:1988:457.

    (22)  Ver a Decisão da Comissão de 16 de junho de 2004 relativa ao auxílio dos Países Baixos a favor da Akzo-Nobel com o objetivo de minimizar o transporte de cloro (Processo N 304/2003), resumo publicado no JO C 81 de 2.4.2005, p. 4; ver ainda a decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2006 relativa ao auxílio dos Países Baixos para a relocalização da empresa de desmantelamento de automóveis Steenbergen (Processo n.o 575/05), comunicação resumida no JO C 80 de 13.4.2007, p. 1.

    (23)  Processo C-119/05 Lucchini, EU:C:2007:434, n.o 59.

    (24)  Ibid. n.o 61.

    (25)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.os 102 e 103.

    (26)  Conclusões do Advogado-Geral de 28 de abril de 2005, processos apensos C-346/03 e C-529/03, Atzori, EU:C:2005:256, n.o 198.

    (27)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.os 102 e 103.

    Ver também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às cláusulas de recuperação dos auxílios de Estado:

    Processo T-384/08 Elliniki Nafpigokataskevastiki AE Chartofylakeiou/Comissão, EU:T:2011:650, e Processo T-565/08 Corsica Ferries/Comissão, EU:T:2012:415, n.os 23, 114 e 120 a 131. Ver também, por analogia, o Processo C-111/10 Comissão/Conselho, EU:C:2013:785, n.o 44.

    (28)  Ver o processo C-70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 13.

    (29)  Ver os processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Coletânea 1994, p. I-4103, n.o 75.

    (30)  Ver o processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Coletânea 1999, p. I-3671, n.os 64 e 65.

    (31)  Regulamento (CE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre do Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

    (32)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

    (33)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


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