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Document 32016D2078

    Decisão (UE) 2016/2078 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.41617 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen [notificada com o número C(2016) 4048] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    C/2016/4048

    JO L 320 de 26.11.2016, p. 40–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2078/oj

    26.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/40


    DECISÃO (UE) 2016/2078 DA COMISSÃO

    de 4 de julho de 2016

    relativa ao auxílio estatal SA.41617 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen

    [notificada com o número C(2016) 4048]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCESSO

    (1)

    Em 2010, a Comissão foi informada por cidadãos de que os Países Baixos executaram uma medida de auxílio a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen. As queixas foram registadas com os números SA.31616 e SA.31767. Em 2010 e em 2011, a Comissão também recebeu queixas de cidadãos acerca de medidas a favor de outros clubes de futebol profissional nos Países Baixos, nomeadamente MVV em Maastricht, Willem II em Tilburg, FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch e PSV em Eindhoven. Por ofício de 2 de setembro de 2011, os Países Baixos forneceram à Comissão mais informações acerca da medida relativa ao NEC.

    (2)

    Por ofício de 6 de março de 2013, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor dos clubes Willem II, NEC, MVV, PSV e FC Den Bosch.

    (3)

    A decisão da Comissão de iniciar o procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento» foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

    (4)

    Os Países Baixos apresentaram observações no âmbito do procedimento relativo à medida a favor do NEC através de uma carta datada de 6 de junho de 2013, que incluía os comentários do município de Nijmegen (a seguir «o município») enquanto parte interessada. Foi realizada uma reunião com os Países Baixos no dia 27 de fevereiro de 2015, na qual o município também participou. Foram recebidas informações adicionais dos Países Baixos em 10 de abril de 2015, 11 de maio de 2015, 13 de maio de 2015 e 16 de julho de 2015. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

    (5)

    Na sequência da decisão de início do procedimento, e mediante acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes foram realizadas separadamente. A investigação relativa ao NEC foi registada com o número de processo SA.41617.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

    2.1.   A medida e o seu beneficiário

    (6)

    A federação nacional de futebol dos Países Baixos, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond (a seguir «KNVB») é a organização de cúpula do futebol profissional e amador. O futebol profissional nos Países Baixos está organizado segundo um sistema de duas divisões. A temporada 2014/2015 contou com 38 clubes, dos quais 18 jogaram na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

    (7)

    O Nijmegen Eendracht Combinatie (a seguir «NEC») foi fundado em 1900 e os jogos em casa são jogados em Nijmegen. A estrutura jurídica do NEC é a seguinte: as empresas Nijmegen Eendracht Combinatie B.V, Exploitatie-Maatschappij De Goffert B.V. e N.E.C. horeca B.V. são detidas pela fundação Stichting Administratiekantoor N.E.C. A empresa Exploitatie-Maatschappij De Goffert B.V. é a beneficiária da medida. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, o NEC é uma empresa de média dimensão que contava com 62,3 empregados a tempo inteiro (ETI) no ano de 2015 (69,5 ETI em 2010). No período a que se refere a presente investigação, o NEC jogava na primeira divisão. A última vez que jogou num torneio europeu (Taça UEFA) foi na temporada 2008/2009.

    (8)

    Desde 2003, o NEC é o principal utilizador, mas não o único, do estádio polivalente «Goffert stadion», localizado no grande parque Goffert em Nijmegen. Em 2003, o município construiu ao lado do estádio no parque Goffert um complexo desportivo polivalente De Eendracht com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). O complexo De Eendracht é arrendado ao NEC, mas também é utilizado por outros para fins de treino.

    (9)

    As relações entre o município e o NEC no que diz respeito ao complexo De Eendracht regem-se por dois contratos celebrados em 2003: um acordo de intenções com vista a desenvolver a zona em que se encontra o De Eendracht no contexto da visão mais abrangente que o município tem em matéria de política desportiva, bem como um contrato de arrendamento do complexo De Eendracht.

    (10)

    Em 2008 e 2009, o NEC escreveu às autoridades municipais referindo uma cláusula contratual, segundo a qual o clube tinha direito a adquirir o complexo De Eendracht ao município. Descrita como uma «opção de compra», o NEC escreveu que fora intenção do NEC adquirir o «opstalrecht» ou direito de superfície (3) em relação ao complexo. Na sua primeira carta, o NEC propôs renunciar à sua opção de compra em troca de uma compensação no valor de 2,3 milhões de EUR, calculada com base no valor contabilístico estimado e no valor real do complexo segundo uma avaliação independente. Do ponto de vista do NEC, a diferença entre os dois valores corresponde ao benefício que o clube receberia se exercesse a sua opção de compra. Na segunda carta, o NEC informou o município de que pretendia exercer a sua opção de compra.

    (11)

    Em 2010, o município recebeu pareceres jurídicos de duas sociedades de advogados sobre esta questão: um em janeiro de 2010 e outro em setembro de 2010. O primeiro parecer salientava uma cláusula do contrato de arrendamento segundo a qual o contrato abrangia o período até o complexo De Eendracht ser adquirido pelo arrendatário (NEC) e salientava que fora intenção do município e do NEC que o complexo fosse adquirido pelo NEC caso não houvesse qualquer objeção a tal por parte do FEDER. Concluía que o NEC tinha um direito sólido (vinculativo) à compra. O segundo parecer foi solicitado por insistência da câmara municipal relativamente à alegada solidez do direito do NEC. Este parecer concluiu que existia apenas uma obrigação por parte do município de negociar com o NEC uma vez que a cláusula em questão não estipula um preço nem um mecanismo de atribuição de preço.

    (12)

    O município concordou em comprar esse direito de compra por 2,2 milhões de EUR em setembro de 2010. Os Países Baixos não notificaram, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a sua intenção de reembolsar o NEC por renunciar à sua opção de compra. Foi em relação a esta transação que o procedimento de investigação formal foi iniciado e, como tal, a mesma constitui o objeto da presente decisão.

    2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

    (13)

    Na decisão de início do procedimento, a Comissão tomou a posição de que medidas de auxílio a favor de clubes de futebol profissional são suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o município conferiu uma vantagem seletiva ao NEC com a utilização de recursos estatais e, como tal, concedeu um auxílio ao clube de futebol.

    (14)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito à existência de uma opção de compra, a Comissão concluiu que os Países Baixos, por se terem baseado unicamente no primeiro parecer jurídico e por não terem considerado o segundo parecer mais elaborado, não demonstraram que o NEC tivesse uma opção de compra a um preço que não fora fixado no contrato e que também não fora negociado.

    (15)

    Em segundo lugar, no que diz respeito à conformidade com o mercado do preço pago em troca da renúncia à alegada opção de compra, a Comissão reiterou que as orientações dadas pela comunicação da Comissão no que respeita a elementos de auxílio estatal no âmbito da venda de terrenos por entidades públicas (4) (a seguir «comunicação relativa à venda de terrenos»), que fora invocada pelos Países Baixos, apenas «dizem respeito a vendas de terrenos e imóveis públicos. Não são abrangidas as aquisições públicas de terrenos e imóveis, nem o arrendamento ou a locação financeira de imóveis por entidades públicas, transações que são também suscetíveis de conter elementos de auxílio estatal.» Além disso, a Comissão afirmou que seria defensável que os operadores numa economia de mercado também considerassem a possibilidade de um arrendatário exercer a sua opção de compra, presumindo que esta existe. Entre outros, considerariam os meios financeiros à sua disposição.

    (16)

    Em terceiro lugar, a Comissão observou que o NEC se encontrava em dificuldades financeiras na altura em que o auxílio foi concedido, dificuldades suficientemente graves para pôr em perigo o seu futuro enquanto clube de futebol profissional. A KNVB, ao verificar o plano de negócios do NEC para 2010/2011, pediu ao NEC uma garantia externa de 1 967 000 EUR em julho de 2010 que, a não existir, colocaria o NEC em risco de perder a sua licença. Esta garantia (que, de acordo com as informações à disposição da Comissão, foi conseguida através de uma empresa comercial privada e, por conseguinte, não através de recursos estatais) era necessária adicionalmente aos 2,2 milhões de EUR abrangidos pela presente decisão. Foi o próprio NEC que, em junho de 2010, deu indicação de que a sua situação financeira estava a deteriorar-se, apresentando um capital negativo, um resultado operacional negativo em 2009/2010 e uma má situação em termos de liquidez. O NEC não pagava a renda desde setembro de 2009.

    (17)

    Com vista a avaliar a compatibilidade do auxílio com as «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (5) (a seguir «as Orientações»), a Comissão solicitou informações sobre o cumprimento de todos os requisitos definidos nas Orientações.

    (18)

    Não foi possível à Comissão verificar, nomeadamente, se as condições previstas nos n.os 34 a 37 das Orientações referentes à natureza e à aplicação de um plano de reestruturação foram respeitadas. A Comissão também não conseguiu verificar se foram tomadas medidas compensatórias adequadas na aceção dos n.os 38 a 42. Além disso, importava demonstrar que o auxílio se limitara ao mínimo necessário, que o beneficiário pagara uma contribuição própria adequada para a sua reestruturação, que os Países Baixos apresentariam relatórios de acompanhamento e que o princípio do «auxílio único» seria respeitado.

    3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

    (19)

    Os Países Baixos discordam de que a medida constitui um auxílio estatal.

    (20)

    A este respeito, os Países Baixos salientam em primeiro lugar a importância do contexto em que ocorreu a transação. De acordo com os Países Baixos, a decisão de início do procedimento continha alguns erros factuais em relação a este aspeto. Contrariamente ao que se afirmava na decisão de início do procedimento, o estádio Goffert tinha uma natureza polivalente ainda antes de 2003. O município considera que a utilização do complexo De Eendracht (e do estádio Goffert) para fins não desportivos constitui um fator contextual importante.

    (21)

    Em especial, os Países Baixos salientam o interesse que o município tinha no desenvolvimento do parque desportivo de alto nível e de inovação (a seguir «TIP») (6), que integraria o estádio Goffert e o complexo De Eendracht já existentes. Os preparativos para o desenvolvimento do TIP já tinham começado antes de o NEC informar o município de que pretendia exercer a sua opção de compra. O complexo De Eendracht desempenhava um papel importante nos planos relativos ao TIP liderados pelo município. Os Países Baixos sublinham que os preparativos para o TIP continuaram até bem depois da transação que ocorreu em setembro de 2010. Só em março de 2012 é que a câmara municipal decidiu parar os preparativos para o TIP. De acordo com os Países Baixos, a Comissão deve tomar explicitamente em conta a extrema importância para o município, na altura, de manter a posse total do complexo De Eendracht (incluindo tanto o terreno subjacente como o edifício nele construído) por forma a permitir o desenvolvimento do TIP.

    (22)

    A este respeito, os Países Baixos fazem referência ao relatório sobre os efeitos económicos esperados do TIP, publicado pelos consultores para os assuntos europeus e regionais em abril de 2009. De acordo com este relatório, esperava-se que o TIP tivesse um impacto positivo na economia do município, incluindo um aumento do emprego e do consumo, mas também vários efeitos económicos positivos indiretos nos domínios do desenvolvimento do conhecimento, inovação, educação e níveis de atividade globais. O relatório «Impacto e Oportunidades do TIP de Nijmegen», elaborado pelo município e pela consultora Buck Consultants, salienta especificamente a função exemplar do complexo De Eendracht no desenvolvimento do TIP.

    (23)

    Em segundo lugar, os Países Baixos sublinham a solidez do direito de opção do NEC, tendo clarificado os antecedentes que levaram ao estabelecimento da opção de compra. O município sublinhou que tal se encontra associado à renúncia por parte do NEC ao direito de superfície do complexo amador existente na altura, por forma a permitir que o município substituísse esse complexo através da construção do novo complexo De Eendracht. Em 2000, o direito de superfície do complexo amador existente estava nas mãos do NEC, ao passo que o município detinha o terreno onde este assentava. Como o complexo já não cumpria os requisitos da KNVB aplicáveis à continuação das atividades de futebol nesse local, o município — consultando o NEC — decidiu em 2002 construir um novo espaço polivalente, o complexo De Eendracht. O complexo De Eendracht foi construído com dinheiro público, parcialmente financiado pelo FEDER. Para conseguir candidatar-se ao apoio do FEDER, o complexo tinha de ser construído pelo município e o edifício não podia ser vendido por um período de cinco anos. Por conseguinte, o NEC abdicou do seu direito de superfície em relação ao complexo, mas adquiriu uma opção de compra (do direito de superfície) do novo complexo De Eendracht. De acordo com os Países Baixos, a intenção era que o NEC ficasse com o complexo De Eendracht logo que os requisitos do FEDER já não impusessem esta proibição, apesar de o preço de aquisição não ter sido determinado na altura.

    (24)

    Por conseguinte, os Países Baixos refutam que o município tenha seguido unicamente um dos pareceres jurídicos (ver considerando 14). Em vez disso, enfatiza que nunca houve conflito entre o município e o NEC acerca do direito de opção de compra, que foi considerado sólido pelas duas partes. Os Países Baixos fazem aqui referência ao artigo 6:217 do Código Civil neerlandês, segundo o qual um simples consenso entre partes é suficiente para determinar a existência de um acordo.

    (25)

    A opção de compra pode ser deduzida a partir dos contratos de intenção e arrendamento entre o município e a empresa Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. (ver considerando 9). Segundo os Países Baixos, o facto de as cláusulas sobre a opção de compra não estipularem um preço ou um mecanismo de atribuição de preço não é relevante. No contexto dos acordos de compra em que as partes não determinam qualquer preço, o artigo 7:4 do Código Civil neerlandês prevê que o comprador tenha de pagar um «preço razoável».

    (26)

    Em síntese, o município alega que a decisão de não seguir o segundo parecer jurídico se baseou em fundamentos sólidos e justificados uma vez que foi considerado que os argumentos avançados no segundo parecer jurídico não eram válidos. Tal foi reforçado quando o redator do primeiro parecer jurídico reagiu ao segundo parecer mantendo o seu conselho. O município salienta que o segundo parecer tinha claramente motivações políticas, uma vez que foi solicitado pelos partidos da oposição na câmara municipal. O facto de o segundo parecer ser mais elaborado (considerando 14) não pode conduzir a conclusões acerca da validade dos argumentos nele contidos.

    (27)

    Além do mais, o município refere sobre este aspeto que o acordo entre o NEC e o município está sujeito ao Direito privado nacional e, como tal, qualquer apreciação acerca da validade do direito de opção de compra do NEC deverá ser efetuada por um juiz neerlandês.

    (28)

    Em terceiro lugar, no que diz respeito à determinação do valor da opção de compra, os Países Baixos também apresentaram mais clarificações. Os Países Baixos salientam que a existência de uma vantagem (e logo de auxílio estatal) não pode ser presumida simplesmente porque o preço foi determinado com base em negociações. No caso do NEC, o preço da opção de compra foi determinado com base numa avaliação independente e, por conseguinte, segundo as autoridades neerlandesas, está em conformidade com o mercado. De facto, os Países Baixos argumentam que a transação não foi seletiva e que não conferiu uma vantagem ao NEC.

    (29)

    Os Países Baixos referem o facto de uma medida não ser seletiva se se basear numa medida nacional geral. Em concreto, a transação teve por base o Código Civil, cujo âmbito é geral e é aplicável a todas as empresas. O valor da transação baseou-se nas disposições do Código Civil, que preveem o pagamento de um «preço razoável». De acordo com os Países Baixos, estamos perante um desses casos dado que em abril de 2009 foi realizada uma avaliação independente. Concluem que a transação não foi seletiva.

    (30)

    Mesmo se a transação fosse considerada seletiva, o NEC não teria beneficiado de uma vantagem, uma vez que o município agiu como investidor de mercado e pagou um preço de mercado. Os Países Baixos enfatizam a prática decisória da Comissão de utilizar a comunicação relativa à venda de terrenos por analogia quando os processos estão relacionados com a avaliação de outros bens e direitos de propriedade. No caso concreto, como foi baseada numa avaliação efetuada nos termos da comunicação relativa à venda de terrenos, a transação pode ser considerada conforme com o mercado. Mesmo se a comunicação relativa à venda de terrenos não fosse aplicável, a transação continuaria a ser conforme com o mercado uma vez que um investidor privado de mercado também teria determinado o valor da opção de compra com base numa avaliação independente.

    (31)

    O município enfatiza que existe uma relação estreita entre o valor da transação e o valor do complexo De Eendracht. O relatório de avaliação independente (datado de 7 de abril de 2009) centra-se em dois valores. Por um lado, determinou o preço de venda que um vendedor poderia receber se vendesse o direito de superfície (por um período de 30 anos) em relação ao complexo com base no contrato de arrendamento existente entre o município e o NEC […] (*1). Por outro lado, determinou o preço de venda que um vendedor poderia receber se vendesse o direito de superfície em relação ao complexo com base nos contratos de subarrendamento existentes entre o NEC e os subarrendatários, tendo em conta a evolução das rendas no mercado. De facto, o complexo foi alvo de contratos de arrendamento tanto entre o NEC e o município como entre o NEC e terceiros (agindo o NEC como operador do complexo), ver também o considerando 8. Este segundo valor foi fixado em […] EUR.

    (32)

    Por outras palavras, as duas avaliações baseiam-se no pressuposto de que o complexo seria vendido na situação de «arrendado». Os Países Baixos argumentam que, ao abrigo da legislação neerlandesa, uma transação de venda não altera a situação de arrendamento. O novo proprietário substitui o anterior proprietário enquanto parte arrendadora. Por conseguinte, é prática comum determinar o valor de venda de uma propriedade arrendada com base nas receitas provenientes das rendas.

    (33)

    As avaliações independentes mostram que o município podia vender a um terceiro o complexo De Eendracht na situação de «arrendado» por um preço máximo de […] EUR. De acordo com os Países Baixos, este preço equivale ao preço máximo que poderia ser pedido ao NEC pelo complexo. Uma vez adquirido o direito de superfície pelo NEC relativamente ao complexo De Eendracht, o clube poderia vender esse direito por um preço máximo de […] EUR. De acordo com os Países Baixos, tal significa que o NEC estava a abdicar de uma vantagem potencial de, no máximo, […] 2 064 000 EUR. Durante as negociações com o NEC, o valor final da opção de compra foi determinado em […] 2 223 000 EUR. […]. A Comissão observa que a avaliação não teve explicitamente em conta a situação concreta, ou seja, a situação em que o próprio NEC adquiriria o complexo.

    (34)

    Os Países Baixos forneceram mais informações contextuais acerca dos valores de renda utilizados no relatório de avaliação para explicar a diferença significativa entre as duas avaliações. Em especial, os Países Baixos salientam que foram vários os fatores que tiveram um impacto descendente no preço do arrendamento estabelecido para o NEC:

    a)

    A Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. não se limitou a arrendar o complexo, agiu também como empresa exploradora para subarrendar partes do complexo a terceiros. O complexo De Eendracht tinha claramente um caráter experimental e o município utilizou a construção deste novo complexo para reforçar a ligação do complexo a atividades sociais, ao ambiente económico e às comunidades vizinhas. Nada garante que estes projetos socioeconómicos resultassem na prática nem se exclui a possibilidade de abandono pelos referidos terceiros no futuro. Isto aumentava o risco para a Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V.

    b)

    A Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. também tratava da manutenção e da substituição dos campos, algo que anteriormente era da responsabilidade do município.

    c)

    O NEC era o único parceiro possível que poderia concretizar os objetivos socioeconómicos do município.

    d)

    Originalmente, o NEC detinha o direito de superfície do complexo, mas renunciou a esse direito graciosamente (ver considerando 23).

    Com base nisto, os Países Baixos consideram que o preço de arrendamento pago pelo NEC, que constitui a base do primeiro valor calculado na avaliação, está em conformidade com o mercado.

    (35)

    Além disso, os Países Baixos observaram que o contrato de arrendamento entre o NEC e o município deve ser considerado um contrato de arrendamento a termo fixo que não pode ser resolvido pelo município antes da data em que termina, data essa que coincide com a transferência do direito de superfície para o NEC. Isto explica por que razão a avaliação calcula o primeiro valor com base numa renda fixa, ao passo que o segundo valor tem em conta a evolução das rendas no mercado.

    (36)

    Os Países Baixos enfatizam que o montante de 2,2 milhões de EUR devido ao NEC pela opção de compra não foi pago, mas sim utilizado em parte para cobrir os créditos em dívida sobre o NEC e em parte como pagamento adiantado da renda (renda garantida). Ao mesmo tempo, o contrato de arrendamento foi prorrogado até final de fevereiro de 2043 e a renda foi aumentada para […]. Partindo do princípio de que a renda original estava em conformidade com o mercado, os Países Baixos alegam que este aumento coloca a nova renda acima dos níveis de mercado. Alternativamente, a nova renda deve ser considerada conforme com o mercado de acordo com os Países Baixos.

    (37)

    Em quarto lugar, os Países Baixos argumentam que o município tomou em consideração a situação financeira do NEC no momento da transação. O município, no momento da transação, recebera informações que o levavam a presumir que, não obstante os problemas financeiros do clube, era possível que o NEC pudesse exercer a sua opção de compra. Em especial, numa das suas cartas (ver considerando 10), o NEC informou explicitamente o município acerca do interesse que uma parte comercial tinha em adquirir o complexo De Eendracht, possivelmente através do NEC. Por conseguinte, quaisquer problemas financeiros que o NEC estivesse a enfrentar não obstariam necessariamente a que o clube comprasse o complexo De Eendracht. Adicionalmente, em 3 de setembro de 2010, o município foi informado de que o NEC recebera financiamento de uma parte comercial: uma empresa […] pré-comprara uma parte dos bilhetes (lugares anuais) para as temporadas 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Trata-se da transação referida pela Comissão na decisão de início do procedimento, mas, ao contrário do que foi afirmado nesta, o financiamento não assumiu a forma de garantia e o preço pago foi muito superior aos 1,9 milhões de EUR mencionados na decisão de início do procedimento (ou seja, cerca de 4 milhões de EUR) (ver considerando 16). Esta indicação de confiança em relação à situação financeira do NEC por parte de um investidor comercial foi mais uma razão para o município na altura aceitar como possibilidade real o exercício da opção de compra do complexo De Eendracht por parte do NEC.

    (38)

    Em suma, de acordo com os Países Baixos, o município agiu enquanto investidor de mercado, tendo em conta a situação financeira (percecionada) do NEC na altura.

    (39)

    Alternativamente, os Países Baixos argumentam que a medida, mesmo se constituísse um auxílio, seria compatível com o mercado interno. De acordo com os Países Baixos, as condições das Orientações estão cumpridas e a medida pode assim ser considerada compatível na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Foram fornecidas informações factuais para corroborar tal argumento.

    (40)

    No que toca à situação financeira do NEC no momento da transação, os Países Baixos apresentaram mais elementos que demonstram que o NEC era uma empresa em dificuldade. O município solicitara um relatório sobre a posição financeira e as perspetivas futuras do clube, que foi entregue pela empresa de contabilidade BDO (7) pouco tempo após a transação (em 29 de outubro de 2010). Este relatório refere os resultados negativos da empresa […], o capital negativo […] e uma evolução negativa em termos de capital de exploração […]. O relatório mostra que os resultados financeiros do NEC eram negativos e tinham vindo a diminuir ao longo de um período de três anos. Embora o NEC tivesse conseguido manter resultados líquidos positivos ao longo desse mesmo período (devido às receitas provenientes dos direitos de transferência e da venda de jogadores), o relatório demonstra claramente os níveis de receitas em queda, ao passo que os níveis de custos do NEC permaneceram em grande medida inalterados. Além disso, o capital próprio fora negativo ao longo dos últimos três anos e a solvência do NEC diminuíra nesse mesmo período.

    (41)

    No que diz respeito ao plano de reestruturação, o NEC elaborou um plano de melhoramento («Plan van Aanpak») (8) para ultrapassar os problemas financeiros. Este plano foi apresentado à KNVB em agosto de 2010. Inclui uma descrição das circunstâncias da situação financeira, comparações com valores de referência de clubes de futebol similares e medidas planeadas para alcançar o estatuto de Categoria 2 (ou seja, estatuto que indica que a saúde financeira do clube é «suficiente», ver também considerando 75).

    (42)

    No que diz respeito às medidas compensatórias, os Países Baixos observam que, a existir auxílio, este é de dimensão limitada e, como tal, os efeitos negativos na concorrência são relativamente pequenos. Não obstante, várias medidas compensatórias foram incluídas no plano de reestruturação da KNVB.

    (43)

    Além disso, qualquer apoio estava restringido ao mínimo necessário. A este respeito, foi feita uma contribuição significativa para a reestruturação através da medida referida nos considerandos 16 e 37, ao passo que uma alteração das condições de pagamento de um empréstimo conduziram a uma diminuição dos custos fixos de reembolso de 250 000 EUR por ano.

    (44)

    No que toca ao acompanhamento, os Países Baixos comprometeram-se a apresentar os relatórios exigidos à Comissão.

    (45)

    Por último, os Países Baixos confirmam que não foram nem serão aplicadas quaisquer outras medidas de auxílio ao NEC.

    4.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

    4.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

    (46)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

    (47)

    A aquisição por parte do município do alegado direito do NEC de comprar o complexo De Eendracht por 2,2 milhões de EUR foi financiada com recursos estatais, dado que o dinheiro para a transação em causa foi disponibilizado pelo município. Este ponto não é contestado pelos Países Baixos.

    (48)

    No que toca ao potencial impacto no mercado interno, a Comissão salienta que o NEC tem participado em torneios de futebol europeus. Além disso, os clubes de futebol profissional desenvolvem atividades económicas em vários outros mercados para além da participação em competições de futebol, tais como o mercado de transferências de jogadores profissionais, a publicidade, os patrocínios, as atividades promocionais ou os direitos de transmissão. O auxílio concedido a um clube de futebol profissional reforça a sua posição em cada um destes mercados internacionais. Por conseguinte, se forem utilizados recursos estatais para conferir uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, independentemente da divisão em que jogue, esse auxílio é suscetível de potencialmente falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (9).

    (49)

    A seletividade da medida, que foi especificamente aprovada pela câmara municipal, também não pode ser posta em causa. Os Países Baixos argumentaram que a medida se baseava na legislação nacional geral (ver considerando 29) e, por conseguinte, não era seletiva. Contudo, a Comissão considera que, mesmo que o contrato entre o NEC e o município possa ser considerado um contrato sujeito ao Direito geral neerlandês, as especificidades do contrato não se baseiam unicamente em princípios gerais, mas também em disposições específicas do(s) contrato(s) entre o NEC e o município. Como tal, é evidente que a medida visa uma empresa específica, o NEC, e logo é seletiva.

    (50)

    Os Países Baixos são de opinião que não foi conferida qualquer vantagem ao NEC e que, pelo contrário, a transação ocorreu em condições de mercado. Inclusivamente, salientam que o NEC tinha uma opção de compra sólida em relação ao complexo De Eendracht e que o preço de compra desse direito foi determinado de acordo com uma avaliação independente.

    (51)

    No que diz respeito à solidez do direito de opção de compra, os Países Baixos apresentaram clarificações adicionais acerca das razões para a escolha do primeiro parecer jurídico em detrimento do segundo. Além disso, os Países Baixos sublinharam que o desenvolvimento do TIP provavelmente não seria possível se o complexo De Eendracht fosse vendido ao NEC. Era claramente do interesse do município reembolsar o NEC pela sua renúncia à opção de compra.

    (52)

    Importa referir que não é claro qual o preço que o NEC teria de pagar ao município caso tivesse exercido a opção de compra e adquirido o complexo De Eendracht. Os Países Baixos argumentam que, ao abrigo do Código Civil neerlandês, quando não é acordado um preço, o comprador tem de pagar um preço razoável. Na medida em que tal preço razoável se aproxime ou seja equivalente ao valor de mercado do direito de superfície relativo ao complexo De Eendracht, aparentemente a opção de compra apenas teria um valor económico limitado. Nesta situação, a compensação de 2,2 milhões de EUR parece ser injustificadamente elevada e constituir uma vantagem para o NEC.

    (53)

    Independentemente da questão de saber se o NEC tinha efetivamente uma opção de compra sólida e de outros argumentos relativos à interpretação do Direito civil neerlandês, a Comissão considera que a questão fundamental é aferir se a transação se efetuou em condições de mercado e se o município agiu como um operador privado.

    (54)

    A este respeito, é necessário que a Comissão aprecie se um investidor privado teria participado na transação em apreço nas mesmas condições. O comportamento do hipotético investidor privado é o de um investidor prudente cujo objetivo de maximização do lucro é considerado com cautela no que respeita ao nível de risco aceitável para uma determinada taxa de rendibilidade. O princípio do MEIP não seria respeitado se o preço da opção de compra fosse fixado a um nível mais elevado do que o preço de mercado. A Comissão considera que diversos elementos no processo de avaliação mostram que este não satisfaz o teste do MEIP.

    (55)

    Em primeiro lugar, não é claro por que razão o valor da opção de compra seria equivalente à diferença entre, por um lado, o valor de venda do complexo com base no contrato de arrendamento entre o município e o NEC e, por outro lado, o valor de venda com base nos contratos de arrendamento entre o NEC e os subarrendatários, tendo também em conta as evoluções de mercado no que toca às rendas. A Comissão observa que o município solicitou uma avaliação independente destes dois valores de venda e não a avaliação da opção de compra em si. Não foi proporcionado mais contexto nem foram apresentados quaisquer outros argumentos quanto à razão pela qual a diferença entre estes dois valores equivale ao valor da opção de compra.

    (56)

    Em segundo lugar, a utilização dos dois valores para determinar o valor da opção de compra parece funcionar com base no pressuposto de uma venda a um terceiro por um destes valores, mas não pelo outro. O primeiro valor de […] é efetivamente definido com base na venda por parte do município a um terceiro dos direitos de superfície na situação de «arrendado», ou seja, em que o contrato de arrendamento ao NEC é uma «limitação» imposta a qualquer comprador. Em contrapartida, como os Países Baixos argumentam que o contrato de arrendamento não poderia ser resolvido antes da transferência do direito de superfície para o NEC, somente o NEC estaria em condições de explorar o complexo face a terceiros. Por conseguinte, o segundo valor de […] (o possível valor de venda na situação de «arrendado» com base nos contratos de subarrendamento) só poderia ser realizado pelo NEC e não por qualquer outro terceiro. Esta abordagem «mista» reforça a noção de que a determinação do preço da opção de compra nesta base não faria sentido para um operador de mercado.

    (57)

    Em terceiro lugar e relacionado com esta questão, se partirmos do pressuposto de que a opção de compra seria renunciada não por qualquer outro terceiro mas pelo NEC, o preço a pagar em troca da renúncia do NEC à sua opção de compra não parece traduzir corretamente os «benefícios abdicados» que adviriam para o NEC ao renunciar à opção. De acordo com os Países Baixos, o NEC estava a abdicar de uma vantagem potencial de 2 milhões de EUR ao renunciar à sua opção de compra (ver considerando 33). Contudo, a Comissão observa que seria expetável que fosse o NEC a continuar a explorar o complexo mesmo após renunciar à sua opção de compra. Por conseguinte, continuaria a receber as mesmas receitas provenientes das rendas que constituíram a base do segundo valor utilizado para determinar o preço da transação […]. A Comissão considera que a vantagem real de que o NEC abdicou ao renunciar à sua opção de compra seria, pelo contrário, equivalente às rendas que teria deixado de pagar ao município se tivesse adquirido o complexo.

    (58)

    De qualquer forma, em quarto lugar, o município pagou mais do que o montante que determinou com base no relatório de avaliação ([…] ver considerando 33). A Comissão considera que, no mínimo, a diferença entre os dois valores constitui um auxílio. De acordo com as autoridades neerlandesas, a diferença tem origem nas negociações com o NEC e, em todo o caso, o montante total de 2,2 milhões de EUR está a ser reembolsado. De facto, os Países Baixos explicaram que a prorrogação do período de arrendamento e o aumento da renda anual assegura a natureza orçamentalmente neutra da transação para o município (ver considerando 36).

    (59)

    Em quinto lugar, no que diz respeito a este reembolso, a Comissão observa que a utilização por parte do NEC dos 2,2 milhões de EUR para cobrir créditos em dívida e rendas que devia ao município não pode ser considerada um reembolso. No que toca ao aumento da renda paga numa base anual (ver considerando 36), tal só pode ser considerado um reembolso do auxílio se o aumento representar plenamente uma renda acima dos valores de mercado. Os Países Baixos não apresentaram elementos que comprovem a alegação de que a renda mais elevada a pagar a partir de janeiro de 2011 pode ser considerada uma renda acima dos níveis praticados no mercado. A este respeito, a Comissão observa que a renda paga pelo NEC ao município pela totalidade do complexo é inferior à renda que o NEC atualmente recebe por subarrendar partes do complexo, embora o relatório de avaliação sugira que o NEC poderia obter rendas ainda mais elevadas no futuro.

    (60)

    A Comissão observa ainda que, mesmo se o nível original da renda estivesse em conformidade com o mercado tendo em conta o contexto naquela altura (ver considerando 34), pelo menos alguns dos fatores que tiveram um impacto descendente no preço de arrendamento então definido parecem já não ter relevância no momento em que foi definido o novo nível da renda. Em especial, pode presumir-se que os riscos associados à exploração do complexo se alteraram agora que este já se encontra a funcionar com êxito há mais de cinco anos. A renúncia à opção de aquisição do direito de superfície também deixou de ter qualquer importância uma vez que a transação resolveu a questão da propriedade no futuro. Por conseguinte, poderia ser expetável que, em janeiro de 2011, os níveis de mercado das rendas fossem superiores aos de 2003, altura em que o contrato de arrendamento entre o município e o NEC foi celebrado. Sendo este o caso, então a renda aumentada não pode ser inteiramente considerada como correspondendo a um reembolso do auxílio.

    (61)

    Importa também observar que a amortização ocorre ao longo de um período de 33 anos e que os pagamentos futuros não foram descontados.

    (62)

    Mais importante, os Países Baixos não apresentaram qualquer elemento de prova em como o município fez uma avaliação e um cálculo rigorosos dos níveis de mercado das rendas antes de definir o aumento da renda. Em vez disso, a natureza orçamentalmente neutra da transação foi o ponto de partida para calcular os novos níveis da renda.

    (63)

    Em sexto lugar, os benefícios alcançados pelo município através desta transação e a sua proporcionalidade em relação ao custo direto de 2,2 milhões de EUR não são claros. Parece que o município pagou muito mais do que alguma vez poderia ter ganho com a venda do complexo (na situação de «arrendado»), simplesmente para salvaguardar a propriedade que já detinha. O município argumentou que a importância económica de desenvolver o TIP era muito elevada tendo em conta os efeitos esperados do TIP na economia do município. O valor acrescentado esperado de permanecer o proprietário do complexo pode explicar em parte a vontade do município de pagar um preço mais elevado. Contudo, o município não fez explicitamente uma avaliação do custo-benefício da transação que tivesse em conta o valor a longo prazo do projeto TIP. A Comissão considera que um operador de mercado teria feito uma avaliação mais exaustiva da rendibilidade esperada do investimento relativamente à aquisição da opção de compra.

    (64)

    Em último lugar, a Comissão continua a ser de opinião que, com base nas informações disponíveis na altura, o município não tomou suficientemente em consideração as dificuldades financeiras que o NEC enfrentava na altura e a influência destas na capacidade do clube para comprar o direito de superfície do complexo De Eendracht. Mesmo que terceiros tenham demonstrado interesse em associar-se ao NEC, o panorama financeiro global não podia ser ignorado e seria expetável que influenciasse a posição negocial do NEC em benefício do município.

    (65)

    Por todas estas razões, a Comissão considera que o município não agiu como um operador numa economia de mercado e que, em vez disso, concedeu um auxílio ao NEC ao reembolsar o NEC por renunciar à sua opção de compra no valor de 2,2 milhões de EUR. O montante exato do auxílio não pode ser determinado com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos. Contudo, desde que o montante máximo de 2,2 milhões de EUR possa ser considerado necessário para cumprir o plano de reestruturação, o montante exato do auxílio é irrelevante para a apreciação da compatibilidade.

    4.2.   Apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

    (66)

    A Comissão deve apreciar se a medida de auxílio a favor do NEC pode ser considerada compatível com o mercado interno. No que diz respeito às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão observa que nenhuma das regiões neerlandesas está abrangida pela derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. O auxílio em causa não fomenta a realização de um projeto importante de interesse europeu comum nem visa sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Também não se pode dizer que o auxílio promova a cultura ou a conservação do património na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

    4.2.1.   Orientações aplicáveis

    (67)

    No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado que é favorável a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, caso tal auxílio não afete adversamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, os Países Baixos argumentaram que esta derrogação poderia ser aplicável se a Comissão, contrariamente à opinião dos Países Baixos, considerasse que a medida em causa constitui um auxílio estatal.

    (68)

    Na sua apreciação da noção de «desenvolvimento de atividades económicas» no setor do desporto, a Comissão tem devidamente em conta o artigo 165.o, n.o 1, e o artigo 165.o, n.o 2, último travessão, do Tratado, que preveem que a União contribua para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

    (69)

    No que toca à sua apreciação dos auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão emitiu diversos regulamentos, quadros, orientações e comunicações relativos às formas e às finalidades horizontais ou setoriais para que o auxílio é concedido.

    (70)

    A Comissão acredita que é adequado apreciar se os critérios definidos nas Orientações (10) são aplicáveis. A este respeito, a Comissão observa que as Orientações não excluem o futebol profissional. Como tal, esta atividade económica é abrangida pelas Orientações.

    (71)

    Em julho de 2014, a Comissão publicou novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (11). Contudo, estas orientações não são aplicáveis a este auxílio não notificado concedido em 2010. De acordo com o n.o 137 das novas orientações, estas só são aplicáveis a qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem autorização prévia se o auxílio ou parte deste tiver sido concedido após a publicação das referidas orientações no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com o n.o 138 das orientações de 2014, em todos os outros casos, a Comissão procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio e, por conseguinte, no presente caso, as orientações aplicáveis antes de 2014.

    4.2.2.   O NEC enquanto empresa em dificuldade

    (72)

    De acordo com o n.o 10, alínea c), das Orientações, seja qual for a forma da sociedade em causa, uma empresa é considerada em dificuldade se preencher nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência. O n.o 11 das Orientações indica que, na ausência destas condições, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade se se estiverem reunidos os indícios habituais de uma empresa em situação de dificuldade, como por exemplo o nível crescente de prejuízos, o endividamento crescente, a redução da margem bruta de autofinanciamento ou outros. Uma empresa em situação de dificuldade só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/acionistas ou junto do mercado.

    (73)

    Os Países Baixos argumentaram inicialmente que, em 2008/2009, o NEC não era uma empresa em dificuldade. Contudo, os factos descritos no considerando 16 indicam que o NEC estava a enfrentar dificuldades financeiras suficientemente graves para pôr em perigo o seu futuro enquanto clube de futebol profissional. Por conseguinte, o NEC era claramente uma empresa em dificuldade de acordo com a Comissão. Na sua resposta à decisão de início do procedimento, os Países Baixos reconheceram que o NEC era uma empresa em dificuldade e já o era aquando da transação. Também apresentaram mais elementos de prova a este respeito (ver considerando 40), que mostravam nomeadamente que os resultados financeiros do NEC eram negativos e tinham vindo a diminuir ao longo do tempo. Por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal a favor do NEC deve ser apreciado ao abrigo das Orientações.

    4.2.3.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

    (74)

    Na secção 3.2, as Orientações preveem que a concessão do auxílio deve subordinar-se à aplicação de um plano de reestruturação (ver n.os 34 a 37 das Orientações), que deve restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa. A Comissão observa que as referidas condições foram definidas no contexto do plano elaborado pelo NEC para a KNVB em agosto de 2010.

    (75)

    A este respeito, a Comissão relembra que cada clube de futebol profissional neerlandês recebe uma licença da KNVB, ao abrigo da qual tem de cumprir várias obrigações. Uma das obrigações aplicáveis ao abrigo do sistema atual diz respeito à saúde financeira do clube. Três vezes por temporada, um clube está sujeito a uma classificação financeira com base nos relatórios financeiros que descrevem, entre outros aspetos, a sua atual situação financeira, assim como o orçamento para a próxima temporada. Com base nesses relatórios, os clubes são classificados em três categorias (1: insuficiente; 2: suficiente; 3: bom). Os clubes da categoria 1 podem ser obrigados a apresentar um plano de melhoramento com vista a alcançarem as categorias 2 ou 3 num período de três anos. Se o clube não cumprir o plano, podem ser impostas sanções pela KNVB, incluindo uma advertência oficial, uma redução dos pontos conquistados na competição e, a derradeira sanção, a revogação da licença. Neste contexto, importa também referir que, se for declarada a falência de um clube de futebol profissional nos Países Baixos, esse clube perde a licença. Caso seja fundado um clube sucessor, este não seria admitido diretamente nas divisões de futebol profissional, sendo obrigado a começar na segunda divisão amadora mais alta.

    (76)

    O NEC foi classificado com um clube de categoria 1 com base nos dados financeiros da temporada 2009/2010. O seu plano de reestruturação define medidas para alcançar a categoria 2 após três temporadas (em 2012/2013).

    (77)

    O plano de reestruturação identificava a relação problemática entre o volume de negócios e os custos como a principal causa dos problemas financeiros do NEC. Os elevados custos com pessoal eram uma das principais causas, ao passo que algumas reduções das receitas provenientes dos meios de comunicação social também contribuíram para os resultados negativos. O plano de reestruturação incidia nas reduções de custos e procurava conseguir poupanças principalmente no domínio dos custos com jogadores. As medidas incluíam uma redução do pessoal (incluindo uma redução do número de jogadores registados), um congelamento de salários e cortes nos salários de novos jogadores, bem como uma redução dos bónus. No prazo de três anos, o rácio dos custos com pessoal comparado com o volume de negócios deveria ser reduzido para valores abaixo de […] % (comparado com […] % em março de 2010). Estavam previstos cortes em várias outras despesas, tais como custos com a formação de jovens (academia de futebol). Quaisquer investimentos em imobilizado incorpóreo ou corpóreo superiores a […] EUR tinham de ser aceites pela comissão de licenças da KNVB, o que na prática significava que o NEC não podia efetuar transferências.

    (78)

    A Comissão considera que o plano de reestruturação aborda as causas das dificuldades financeiras do NEC, em especial o custo com pessoal e jogadores sob a forma de salários e pagamentos de transferências. Não se pode esperar que um clube de futebol profissional diversifique a sua atividade para outros mercados na aceção das Orientações. Contudo, pode esperar-se que consiga poupanças na sua atividade principal e isto foi feito pelo NEC. O plano de reestruturação não depende de fatores externos a que o NEC pode almejar mas que não pode controlar totalmente, tais como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores.

    (79)

    No orçamento da temporada 2010/2011, o NEC previa melhorar os seus resultados financeiros […] através da redução dos seus custos […]. Os resultados alcançados foram ainda melhores do que o previsto: embora as receitas tenham diminuído (receitas mais baixas provenientes dos jogos devido a uma má temporada, receitas mais baixas provenientes dos meios de comunicação social, reafetação das receitas de permutas), os custos também diminuíram […] (redução dos custos com pessoal, poupanças ao nível da academia de futebol, redução dos custos comerciais). Em dezembro de 2011, a KNVB atribuiu ao NEC a classificação de categoria 2.

    (80)

    A Comissão conclui que o plano de reestruturação de agosto de 2010 abordou com eficácia suficiente as causas das dificuldades financeiras do NEC para tornar o clube novamente viável a longo prazo.

    4.2.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

    (81)

    Os n.os 38 a 42 das Orientações preveem que sejam tomadas medidas compensatórias por parte do beneficiário com vista a minimizar os efeitos de distorção do auxílio e os efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou a natureza peculiar do futebol profissional neste aspeto e sugeriu diversas medidas que, no futebol profissional, poderiam ser interpretadas como medidas compensatórias na aceção das Orientações, tais como a limitação dos seus jogadores registados dentro dos limites permitidos pela associação nacional, a aceitação de um limiar salarial abaixo dos níveis habituais no setor, a proibição de pagar custos de transferências de novos jogadores durante um determinado período ou um aumento das atividades em prol da sociedade.

    (82)

    Como foi explicado no considerando 77, o NEC reduziu efetivamente o número de empregados e o número de jogadores registados, bem como os salários pagos. O custo com salários deveria ser reduzido para menos de 60 % do nível do volume de negócios. Durante o período de reestruturação não poderiam ser efetuados pagamentos de transferência de novos jogadores. A Comissão conclui que as medidas compensatórias exigidas pelas Orientações foram tomadas, tendo estas o efeito de enfraquecer a posição competitiva do NEC no futebol profissional.

    4.2.5.   Auxílio mínimo

    (83)

    Os n.os 43 a 45 das Orientações referem que o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

    (84)

    A Comissão observa que o plano de reestruturação se baseia em grande medida no financiamento por parte de entidades privadas externas, para além das poupanças registadas a nível interno. A transação […] (ver considerando 37) proporcionou ao NEC cerca de 4 milhões de EUR em financiamento externo. Adicionalmente, as condições de pagamento de um empréstimo por parte de […] foram alteradas em 2010. Em vez da obrigação de pagamento anual […], os pagamentos passaram a depender das receitas com transferências, o que teve um efeito positivo na liquidez do NEC (ver considerando 43). Por outras palavras, as contribuições externas e próprias ultrapassam o montante de 4,25 milhões de EUR, sendo que o auxílio, que totaliza no máximo 2,2 milhões de EUR, não representa mais do que cerca de 35 % do esforço global de reestruturação. Desta forma, o requisito previsto no n.o 44 das Orientações de que, para uma empresa de média dimensão como o NEC, pelo menos 40 % do custo de reestruturação deve ser suportado pelo beneficiário sob a forma de contribuição própria, incluindo financiamento externo que demonstre confiança na viabilidade do beneficiário.

    4.2.6.   Acompanhamento e relatório anual

    (85)

    O n.o 49 das Orientações exige que os Estados-Membros comuniquem o bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados. O n.o 51 define condições menos restritivas para pequenas e médias empresas, em que a transmissão anual de cópias do balanço e da demonstração de resultados é normalmente considerada suficiente. Os Países Baixos comprometeram-se a apresentar estes documentos.

    4.2.7.   Princípio do «auxílio único»

    (86)

    Os n.os 72 a 77 das Orientações dizem respeito ao princípio do «auxílio único», segundo o qual o auxílio à reestruturação só deve ser concedido uma vez num período de dez anos.

    (87)

    Os Países Baixos comprometeram-se a respeitar o requisito do «auxílio único» das Orientações. Confirmaram que não concederam qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação ao NEC nos dez anos anteriores à transação. A conformidade com o mercado também será a base de quaisquer negociações em curso ou futuras com o NEC.

    5.   CONCLUSÃO

    (88)

    A Comissão considera que os Países Baixos aplicaram ilegalmente a medida de auxílio a favor do NEC em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno enquanto auxílio à reestruturação na aceção das Orientações, uma vez que foram cumpridas todas as condições aplicáveis a tal auxílio definidas nas Orientações,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol NEC em Nijmegen é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    Margrethe VESTAGER

    Membro da Comissão


    (1)  Decisão da Comissão no Processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/N) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

    (2)  Ver nota de rodapé 1.

    (3)  De acordo com o artigo 5:101 do Direito civil neerlandês, um «direito de superfície» (Latim: ius superficiarium) é um direito imobiliário que permite ao seu titular, o «superficiário», ter ou adquirir para si edifícios, construções ou plantas (vegetação) dentro, em ou por cima de um bem imóvel detido por outrem.

    (4)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

    (5)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). A aplicação destas orientações foi prorrogada pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

    (6)  O município pretendia desenvolver grande parte do parque Goffert transformando-o num «Topsport- en Innovatie Park» («TIP»), com uma abordagem multidisciplinar abrangendo desporto, educação, saúde e ciência. Este projeto foi entretanto abolido. O futuro financiamento do TIP não foi abrangido pela decisão de início do procedimento.

    (*1)  Informações confidenciais.

    (7)  «Onderzoek naar financiële situatie en financieel toekomstperspectief N.E.C. Nijmegen», relatório de 29 de outubro de 2010 elaborado por BDO, Nijmegen.

    (8)  Plan van aanpak NEC, agosto de 2010.

    (9)  Decisões da Comissão em relação à Alemanha, de 20 de março de 2013, sobre Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [Processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [Processo SA.35440 (2012/N)], resumo das comunicações em JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 a respeito de Fußballstadion Chemnitz [Processo SA.36105 (2013/N)], resumo da comunicação em JO C 50 de 21.2.2014, p. 1, n.os 12-14; Decisões da Comissão em relação a Espanha, de 18 de dezembro de 2013, sobre alegados auxílios estatais concedidos a quatro clubes de futebol profissional espanhóis (Processo SA.29769 (2013/C)), n.o 28, Real Madrid CF [Processo SA.33754 (2013/C)], n.o 20, e alegado auxílio a favor de três clubes de futebol de Valência [Processo SA.36387 (2013/C)], n.o 16, publicado no JO C 69 de 7.3.2014, p. 99.

    (10)  Ver nota de rodapé 5.

    (11)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).


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