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Dokuments 32016D2007

Decisão (UE) 2016/2007 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.36754- 2014/C (ex 2014/NN e 2013/N) que a Hungria concedeu parcialmente e tenciona conceder à AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd. [notificada com o número C(2016) 405] (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/0405

JO L 310 de 17.11.2016., 24.–50. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2007/oj

17.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/24


DECISÃO (UE) 2016/2007 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2016

relativa ao auxílio estatal SA.36754- 2014/C (ex 2014/NN e 2013/N) que a Hungria concedeu parcialmente e tenciona conceder à AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd.

[notificada com o número C(2016) 405]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições (1) supracitadas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação eletrónica registada em 16 de setembro de 2013 (SANI N.o 8899), corrigida pela comunicação de 25 de setembro de 2013, as autoridades húngaras notificaram, nos termos do ponto 65 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2) («OAR 2007-13») a sua intenção de conceder um auxílio com finalidade regional a favor de um grande projeto de investimento a realizar em Győr pela AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd. («AHM»).

(2)

Por carta de 9 de julho de 2014, a Comissão informou a Hungria da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («decisão de início do procedimento») em relação ao auxílio com finalidade regional a conceder a favor do projeto de investimento da AHM, tendo em vista a realização de uma apreciação aprofundada com base na Comunicação da Comissão relativa a critérios para a apreciação aprofundada dos auxílios estatais com finalidade regional a favor de grandes projetos de investimento (3) («IDAC»).

(3)

A Hungria apresentou as observações e as informações necessárias para a apreciação aprofundada por carta de 9 de outubro de 2014 (2014/101245).

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de novembro de 2014 (4). Os interessados foram convidados a apresentarem as suas observações.

(5)

Por cartas de 25 de novembro de 2014 (2014/119782), 28 de julho de 2015 (2015/074087) e 24 de agosto de 2015 (2015/083208), a Comissão solicitou informações complementares, as quais foram fornecidas pela Hungria por cartas datadas de 13 de fevereiro de 2015 (2015/014716), 30 de setembro de 2015 (2015/096577) e 9 de outubro de 2015 (2015/100135).

(6)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA/DO AUXÍLIO

2.1.   OBJETIVO DA MEDIDA

(7)

As autoridades húngaras pretendem promover o desenvolvimento regional concedendo à AHM auxílios com finalidade regional sob a forma de uma subvenção direta e de um benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para investimentos a realizar nas instalações da AHM em Győr, situadas na região da Transdanúbia Ocidental (Nyugat-Dunántúl). A Transdanúbia Ocidental é uma região assistida elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, com um limite máximo normal aplicável aos auxílios com finalidade regional a favor de grandes empresas de 30 % do equivalente-subvenção bruto («ESB»), em conformidade com o mapa húngaro dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 da Hungria (5).

2.2.   O BENEFICIÁRIO

(8)

O beneficiário do auxílio é a AHM, uma filial detida a 100 % pela Audi Hungaria Services Zrt.. A Audi Hungaria Services Zrt. é uma filial da AUDI AG, e esta, por sua vez, integra o Grupo Volkswagen («Grupo VW»). O Grupo VW tem a sua sede em Wolfsburg, Alemanha, e as suas atividades estão subdivididas organicamente em duas divisões, a Divisão Automóvel a e da Divisão de Serviços Financeiros. A Divisão Automóvel compreende dois domínios de atividade: «veículos de passageiros» e «veículos comerciais, engenharia energética».

(9)

A Divisão Automóvel do Grupo VW é constituída por doze marcas: Volkswagen, AUDI, ŠKODA, SEAT, Bentley, Porsche, Bugatti, Lamborghini, Ducati, Volkswagen Veículos Comerciais, Scania e MAN. Cada marca tem a sua própria personalidade e opera como uma entidade independente no mercado. O Grupo VW fabrica veículos que vão desde pequenos automóveis a automóveis de luxo, passando pelos veículos comerciais.

(10)

Em 2014, o Grupo VW tinha em funcionamento um total de 118 fábricas a nível mundial (6) e forneceu 10,1 milhões de automóveis aos seus clientes, o que corresponde a uma quota de 12 % do mercado mundial de automóveis de passageiros. Alcançou um volume de negócios de 202 mil milhões de EUR e contava com 592 586 trabalhadores (7).

(11)

Em 2014, a AUDI AG empregava 79 483 pessoas, forneceu um total de 1,7 milhões de veículos novos a clientes a nível mundial e alcançou um volume de negócios de 53 mil milhões de EUR.

(12)

Em 2014, a AHM produziu 135 232 automóveis, empregava 11 274 trabalhadores e alcançou um volume de negócios de 7,2 mil milhões de EUR.

2.3.   O PROJETO DE INVESTIMENTO

(13)

A AHM produz motores e componentes de motor em Győr. No final de 2014, antes da conclusão do projeto de investimento notificado, efetuava ainda a montagem de automóveis mediante uma abordagem baseada em plataformas.

(14)

O projeto de investimento tinha três objetivos: maior flexibilidade e diversificação das operações de montagem, aumento da produção de automóveis montados e aprofundamento da integração vertical do processo de produção automóvel.

(15)

O primeiro objetivo consistia em aumentar a flexibilidade das operações de montagem mediante a substituição da anterior tecnologia baseada em plataformas pelo denominado processo de produção baseado modular (Modularer Querbaukasten, «MQB»). Enquanto a tecnologia baseada em plataformas utilizada em Győr permitia apenas a montagem de automóveis que utilizassem a mesma plataforma (principalmente os de comprimento igual ou semelhante, muitas vezes pertencentes a um único segmento), a recém-instalada tecnologia MQB permite a montagem de automóveis de diferentes comprimentos e pertencentes a diversos segmentos (neste caso, os segmentos A e B e, teoricamente, também o segmento A0 […] (*1)) na mesma linha de produção. A nova tecnologia foi instalada numa nova unidade de produção, enquanto a antiga atividade de montagem baseada em plataformas foi totalmente desativada em 2014, após um processo gradual, tendo a antiga linha de montagem sido desmontada e eliminada. Atualmente, toda a produção automóvel em Győr assenta na tecnologia MQB, que, por sua vez, se baseia no princípio de modularidade (normalização dos componentes de modelos diferentes, pertencentes a segmentos de mercado diferentes), o que permite uma significativa economia de custos. Tendo em conta a necessidade de normalização, e devido à distância física (aproximadamente 1,5 km) entre o antigo e o novo local de montagem, a antiga linha de montagem não pôde ser integrada no novo processo de produção. A nova unidade permite a produção de vários modelos de veículos de passageiros Audi: as novas gerações dos modelos já anteriormente montados em Győr (Audi TT Coupé, TT Roadster e A3 Cabriolet) e um membro inteiramente novo da família A3, com uma carroçaria de quatro portas (A3 Sedan). Os novos modelos foram objeto de várias alterações de design e melhorias técnicas. No entanto, a continuidade verificada na qualidade, nas estritas normas de design entre gerações de veículos e no desenvolvimento técnico, bem como na manutenção das principais dimensões geométricas e equipamento, levou a que a classificação da POLK se mantivesse inalterada (8). O Audi TT Coupé e o TT Roadster mantêm-se no segmento B, enquanto o A3 Cabriolet permanece no segmento A e o novo A3 Sedan é igualmente incluído no segmento A.

(16)

O segundo objetivo do projeto era aumentar a capacidade técnica global da operação de montagem em Győr de [60 000-110 000] para [130 000-180 000] automóveis de passageiros por ano. Prevê-se que seja utilizada, em média, […] % da nova capacidade para a produção de automóveis do segmento A e […] % para a produção de automóveis do segmento B. O aumento da capacidade permite a montagem tanto do produto adicional (A3) como de um maior número de novos modelos.

(17)

O terceiro objetivo do projeto era o aprofundamento da integração vertical das atividades de produção em Győr. A anterior operação de montagem é transformada numa unidade de produção totalmente integrada para automóveis de passageiros: o investimento na nova unidade de montagem é acompanhado da construção de uma secção de carroçaria, uma secção de pintura e uma secção de prensagem, destinadas principalmente à produção dos modelos acima referidos. Só uma pequena parte (até […] %) da produção das novas secções de carroçaria e de pintura é enviada, sob a forma de carroçarias, para outras fábricas de automóveis do Grupo VW fora do EEE. Cerca de […] % das peças de carroçaria produzidas na nova secção de prensagem são utilizadas na produção de automóveis em Győr. Os restantes […] % das peças de carroçaria produzidas em Győr são enviados para outras unidades de produção do Grupo VW. Inicialmente, estava prevista a utilização destas peças na produção de veículos pertencentes ao segmento B da classificação POLK. No entanto, após a decisão de início do procedimento, a Hungria informou a Comissão de que, devido a alterações na procura, […] % da produção da secção de prensagem poderia ser utilizada — noutras unidades de produção do Grupo VW — para a produção de automóveis dos segmentos A0 a C.

(18)

Os trabalhos relativos ao projeto de investimento tiveram início em fevereiro de 2011, tendo ficado concluídos em 31 de dezembro de 2014.

2.4.   CUSTOS DO PROJETO DE INVESTIMENTO

(19)

No caso em apreço, são elegíveis as despesas dos investimentos em edifícios, máquinas e equipamentos, mas não em ativos incorpóreos. Ficam excluídos os ativos usados.

(20)

O montante total dos custos de investimento elegíveis do projeto ascende a 342 936 milhões de HUF (1 144 milhões de EUR (9)) em valor nominal. Em valor atual (10), este montante corresponde a 355 550 milhões de HUF (1 186 milhões de EUR). O quadro I apresenta os custos totais elegíveis.

Quadro I

Montante dos custos de investimento elegíveis em valor nominal

Anos

2011

2012

2013

2014

Total

Edifício

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Máquinas/equipamentos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Ativos incorpóreos

0

TOTAL

[…]

[…]

[…]

[…]

342 936

2.5.   FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO

(21)

As autoridades húngaras confirmam que a contribuição própria do beneficiário, isenta de qualquer apoio público, é superior a 25 % dos custos elegíveis.

2.6.   BASE JURÍDICA

(22)

A base jurídica nacional para o apoio financeiro é a seguinte:

a)

Será concedida uma subvenção direta em aplicação das disposições do regime de auxílios XR 47/2007 (11), que está isenta da obrigação de notificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 (12) («RIC AR») abaixo do limiar de notificação individual, e que se fundamenta no «Decreto Governamental n.o 8/2007 (I.24.) do ministro da Economia e dos Transportes relativo aos auxílios ao investimento concedidos por decisão governamental individual» (Kormány egyedi döntésével megítélhető támogatások nyújtásának szabályairól szóló 8/2007). (I. 24.) GKM rendelet).

b)

Será concedido um benefício fiscal em aplicação das disposições do regime «Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento» N 651/2006 (13), estabelecido pela «Lei n.o LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e ao imposto sobre os dividendos» e pelo «Decreto Governamental n.o 206/2006 (X.16.) relativo às isenções fiscais a favor do desenvolvimento» (a társasági adóról és az osztalékadóról szóló 1996. évi LXXXI. törvény és a fejlesztési adókedvezményről szóló 206/2006. (X.16.) Kormányrendelet).

2.7.   A MEDIDA DE AUXÍLIO

(23)

A AHM candidatou-se à subvenção direta em 5 de março de 2010, ou seja, antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento. Em 26 de março de 2010, as autoridades húngaras confirmaram que o projeto de investimento era, em princípio, elegível para o auxílio solicitado. Em 8 de setembro de 2010, apresentaram uma proposta de auxílio relativa à subvenção direta para o projeto de investimento (com exceção da secção de prensagem), que foi aceite pela AHM em 1 de outubro de 2010. No que respeita à subvenção direta para a secção de prensagem, a proposta foi apresentada em 27 de abril de 2011 e aceite em 4 de maio de 2011.

(24)

O beneficiário candidatou-se ao benefício fiscal (ao qual está associado um direito legal sujeito a aprovação da Comissão) em 29 de outubro de 2010 (e, no que se refere à secção de prensagem, em 27 de janeiro de 2011), ou seja, antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento.

(25)

O auxílio foi concedido, sob reserva da aprovação da Comissão, mediante um acordo de concessão assinado em 6 de julho de 2011 (e em 28 de setembro de 2011 para a secção de prensagem).

(26)

A Hungria tenciona conceder um auxílio no montante de 39 952 milhões de HUF (133,3 milhões de EUR) em valor atual. Uma vez que as despesas totais elegíveis previstas para o projeto, em valor atual, ascendem a 355 550 milhões de HUF (1 186 milhões de EUR), a intensidade de auxílio proposta é de 11,24 % em ESB.

(27)

As autoridades húngaras confirmam que o auxílio para o projeto de investimento não será combinado com auxílios recebidos de outras fontes locais, regionais, nacionais ou da União, para cobrir os mesmos custos elegíveis. O montante máximo de auxílio aprovado em termos de valor atual e a intensidade de auxílio aprovada também não serão excedidos, se o montante das despesas elegíveis se desviar do valor estimado.

(28)

A AHM recebeu auxílios ao investimento para atividades de investimento anteriores em Győr, iniciadas antes de 2003 e em 2006.

(29)

O auxílio notificado é concedido na condição de o beneficiário manter o investimento na região assistida por um período mínimo de cinco anos após a sua conclusão.

2.8.   DISPOSIÇÕES GERAIS

(30)

As autoridades húngaras comprometeram-se a apresentar à Comissão:

no prazo de dois meses a contar da concessão do auxílio, uma cópia dos atos pertinentes relativos a esta medida de auxílio;

com uma periodicidade quinquenal, com início na data de aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (que inclua informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do contrato de auxílio e quaisquer outros projetos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento/unidade de produção);

no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fração do auxílio, com base no calendário de pagamento notificado, um relatório final pormenorizado.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(31)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que o projeto de auxílio respeita os critérios de compatibilidade normalizados estabelecidos nas OAR 2007-13 e que o montante e a intensidade de auxílio propostos não excedem o valor máximo autorizado. No entanto, em conformidade com o disposto no ponto 68 das OAR 2007-13, não conseguiu, no contexto do exame preliminar, confirmar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.

(32)

O ponto 68 das OAR 2007-13 exige que a Comissão abra uma investigação formal e proceda a uma apreciação aprofundada do efeito do incentivo, da sua proporcionalidade e dos efeitos positivos e negativos do auxílio, sempre que a quota de mercado do beneficiário no mercado do produto e no mercado geográfico relevantes exceda 25 % antes ou depois do investimento (a seguir também designado por «teste do ponto 68, alínea a)») ou sempre que a capacidade criada pelo investimento exceda 5 % de um mercado que se encontre em declínio relativo ou absoluto (a seguir também designado por «teste do ponto 68, alínea b)»).

(33)

No exame preliminar, a Comissão não pôde excluir que o limiar da quota de mercado e o limiar relacionado com o aumento da capacidade através do investimento num mercado com um fraco desempenho não tivessem sido excedidos nos mercados relevantes.

(34)

Mais especificamente, a Comissão levantou dúvidas em relação à proposta da Hungria de definir o mercado do produto relevante como os segmentos combinados A0, A e B da classificação POLK, tendo deixado em aberto a definição exata de mercado do produto relevante, e considerou plausíveis as definições alternativas do mercado, incluindo, em especial, a segmentação mais restrita para a qual existam dados disponíveis (14). Uma vez que a AHM irá produzir veículos automóveis e peças de carroçaria para veículos automóveis do segmentos A e B, e em teoria também do segmento A0, a Comissão considerou que estes segmentos individuais, bem como os segmentos combinados, devem ser considerados, todos eles, como mercados relevantes plausíveis no caso em apreço.

(35)

No que diz respeito a uma eventual subdivisão entre veículos automóveis de passageiros («VAP») e veículos comerciais ligeiros («VCL»), a Comissão considerou que os mesmos não serão considerados separadamente.

(36)

Da mesma forma, a Comissão também não pôde tomar uma decisão definitiva sobre a definição do mercado geográfico. Não conseguiu concluir se o mercado geográfico em causa equivale ao Espaço Económico Europeu («EEE») ou se, tal como a Hungria sugeriu, consiste, pelo menos, nos mercados combinados de toda a Europa, da América do Norte e do Sul e da China.

(37)

A análise realizada nos termos do ponto 68, alínea a), das OAR 2007-13 demonstrou que as quotas de mercado dos segmentos individuais e combinados A e B no EEE excedem o limiar aplicável de 25 % em todos os anos considerados e, no segmento combinado A0 a B, a partir de 2011.

(38)

No que se refere à análise realizada nos termos do ponto 68, alínea b), a Comissão constatou que os mercados do produto relevante apresentavam um desempenho pouco satisfatório no EEE, pelo que teve de verificar se as capacidades criadas pelo projeto eram superiores a 5 % da dimensão dos mercados em causa.

(39)

A Comissão considerou que, para efeitos da aplicação do teste previsto no ponto 68, alínea b), é apropriada a abordagem baseada no aumento da capacidade bruta. A abordagem baseada no aumento da capacidade líquida (ou seja, a dedução da capacidade existente da capacidade total prevista) impediria a Comissão de avaliar o efeito dos auxílios estatais nos mercados em declínio e com um excesso de capacidade estrutural, sempre que o investimento subvencionado não expandisse a capacidade existente em mais de 5 % da dimensão do mercado. No entanto, o teste previsto no ponto 68, alínea b), foi introduzido precisamente com o objetivo de identificar as situações em que o mercado está em declínio e a dimensão do investimento subvencionado tenha um impacto importante sobre os concorrentes.

(40)

A análise realizada nos termos do ponto 68, alínea b), no que se refere ao projeto de investimento (com exceção da secção de prensagem), mostrou que o limiar de 5 % só seria excedido se a capacidade de produção total fosse utilizada para a produção de automóveis do segmento B. Com base nas estimativas de produção indicadas pela Hungria, é altamente improvável que o limiar de 5 % seja excedido por qualquer das segmentações plausíveis do mercado automóvel.

(41)

No que diz respeito à capacidade criada para a produção de peças de carroçaria pela secção de prensagem, a análise nos termos do ponto 68, alínea b), mostra que o limiar de 5 % só poderia ser excedido em caso de aumento significativo da quota de produção de automóveis do segmento B em Győr. Por conseguinte, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se a capacidade da secção de prensagem é inferior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa antes do investimento.

(42)

Por não ter conseguido estabelecer que os limiares estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b), das OAR 2007-13 não foram excedidos, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. Afirmou, em particular, que, se as observações recebidas em resposta à abertura do procedimento formal de investigação não permitissem à Comissão concluir, sem qualquer dúvida, que os limiares relevantes não foram excedidos, iria proceder a uma apreciação aprofundada do projeto de investimento com base na IDAC. A Comissão convidou a Hungria e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(43)

Não foram apresentadas quaisquer observações por parte de terceiros interessados.

5.   OBSERVAÇÕES DA HUNGRIA

5.1.   MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE

(44)

A Hungria mantém a sua posição segundo a qual o mercado do produto deve ser definido como os segmentos combinados A0 a B (classificação POLK).

(45)

As autoridades húngaras continuam a defender que existe substituibilidade do lado da procura nas margens de cada segmento de automóveis de passageiros relevante, como reconheceu a Comissão nas suas decisões anteriores (15). Uma vez que existe a possibilidade de uma cadeia de substituição do lado da procura entre os segmentos A0 e B e o segmento A, as autoridades húngaras consideram os segmentos afetados como um grupo de segmentos combinados.

(46)

Alegam ainda que o propósito da introdução da tecnologia MQB é, precisamente, aumentar a flexibilidade do lado da oferta, o que permite ao beneficiário produzir automóveis de passageiros para os segmentos A0, A e B na mesma linha de produção baseada na tecnologia MQB, possibilitando a transferência da produção de um mercado para outro. Os efeitos do auxílio podem ser sentidos em todos estes mercados.

5.2.   MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE

(47)

A Hungria mantém a sua opinião de que o mercado geográfico relevante para a indústria automóvel é o mercado mundial, reiterando os argumentos que apresentara na fase de notificação:

Os fluxos comerciais e as quotas de importação e exportação (16) do EEE atingiram um nível que indica que o comércio de veículos automóveis ocorre num mercado mundial.

No que respeita aos entraves ao comércio, tem-se verificado nos últimos anos uma tendência de diminuição das restrições regulamentares, sendo neste momento pouco significativos os entraves ao comércio entre muitos países e o EEE, e um movimento geral no sentido de um maior nível de harmonização e integração.

Os preços que se movimentam de forma semelhante entre regiões constituem um indicador importante da existência de mercados integrados. Os resultados da análise dos índices de preços (17) com base nos dados sobre os preços relativos ao EEE e aos EUA mostram que os índices de preços para os segmentos A e B se movimentam em conjunto, com correlações elevadas, o que permite concluir que pelo menos os EUA e o EEE fazem parte do mesmo mercado geográfico.

Os custos de estabelecimento de uma rede de distribuição mundial são de tal modo insignificantes que não constituem um obstáculo a vendas rentáveis de veículos a nível mundial.

Enquanto os custos de transporte diminuem, os níveis de exportação e importação de veículos aumentam continuamente. Um em cada três automóveis produzidos na UE é exportado e um em cada cinco automóveis vendidos na UE é importado.

O Grupo Volkswagen é um fabricante mundial de automóveis confrontado com a concorrência internacional de outros fabricantes de equipamento de origem.

Os dez maiores fabricantes de equipamento de origem possuem um número significativo de instalações de fabrico em todo o mundo. O Grupo Volkswagen opera 100 unidades de produção localizadas na Europa, América do Norte, América do Sul, África e Ásia. Grande parte destes locais de produção fabrica veículos dos segmentos A e B. As filiais de grandes fabricantes de equipamento de origem também enfrentam concorrência interna no que se refere às decisões de localização.

(48)

Por conseguinte, a Hungria considera que o mercado geográfico em causa é mais vasto do que o EEE, incluindo pelo menos toda a Europa, a América do Norte e do Sul e a China.

(49)

A Hungria sublinha ainda que, por ser o único local onde são produzidos a nível mundial os modelos Audi TT Coupé, Audi TT Roadster e Audi A3 Cabriolet, Győr responde à procura mundial. Os A3 Sedan produzidos em Győr também são distribuídos em todo o mundo (exceto os que são fabricados exclusivamente para o mercado chinês em Foshan, China).

5.3.   CONSIDERAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE

(50)

As autoridades húngaras defendem o recurso à abordagem baseada no aumento da capacidade líquida no teste previsto no ponto 68, alínea b). O projeto de investimento tem como objetivo, nomeadamente, a ampliação da unidade existente em Győr. A integração vertical do processo de produção implica que o capacidade anterior ([60 000-110 000] veículos por ano dos segmentos A e B) passem agora a estar a cargo da recém-construída secção de montagem e das recém-criadas unidades de produção.

(51)

A Hungria alega que, independentemente de i) o veículo ser montado unicamente numa determinada unidade ou fabricado no âmbito de um processo de produção verticalmente integrado, ou de ii) os modelos de nova geração poderem apresentar características diferentes, o produto final permanece no mesmo segmento. Assim, a capacidade de [60 000-110 000] veículos por ano produzidos (montados) antes do projeto de investimento também será produzida posteriormente como consequência desse mesmo projeto. Para além desta capacidade existente, haverá uma capacidade de produção adicional de [60 000-80 000] veículos.

(52)

O aumento da capacidade líquida equivaleria, assim, a um máximo de [60 000-80 000] veículos por ano no mesmo grupo de segmentos (A a B) que anteriormente. Este aumento da capacidade líquida não excede o limiar de 5 % previsto no ponto 68, alínea b), das OAR 2007-13.

(53)

As autoridades húngaras consideraram que a quota de […] % das peças produzidas na secção de prensagem que serão utilizadas nos veículos do segmento B fabricados noutros locais de produção do Grupo VW não conduzirá a um aumento da produção global de automóveis do segmento B no Grupo VW, visto que apenas irão substituir as peças prensadas adquiridas externamente por peças de produção própria. De acordo com a Hungria, o método de cálculo aplicado pela Comissão na decisão de início do procedimento apenas levaria a uma dupla contabilização da capacidade de produção criada no Grupo VW. Além disso, tal como referido no considerando 17 da presente decisão, devido às alterações dos planos do beneficiário, essas peças de carroçaria seriam utilizadas para a produção de automóveis dos segmentos A0 a C.

5.4.   APLICAÇÃO DA IDAC

(54)

As autoridades húngaras consideram que, com base nos argumentos acima apresentados relativamente à correta definição do mercado do produto e do mercado geográfico relevantes, bem como na aplicação de uma abordagem baseada no aumento da capacidade líquida, os limiares definidos no ponto 68 das OAR 2007-13 não foram excedidos e o auxílio poderia ser autorizado sem necessidade de proceder a uma avaliação aprofundada do mesmo.

5.5.   APRECIAÇÃO APROFUNDADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(55)

Não obstante, a Hungria forneceu as informações necessárias para a realização de uma apreciação aprofundada.

5.5.1.   Efeitos positivos do auxílio

(56)

A Hungria considera que o investimento contribui para o desenvolvimento regional da cidade de Győr e da região da Transdanúbia Ocidental pelas seguintes razões:

Além de criar 2 100 postos de trabalho diretos e manter trabalhadores altamente qualificados na região da Transdanúbia Ocidental, o projeto de investimento gerará ainda um aumento da procura desses profissionais. Uma parte significativa dos novos trabalhadores possuirá um grau académico superior.

Além disso, os fornecedores e prestadores de serviços criarão um elevado número de postos de trabalho indiretos na região. O multiplicador de emprego é de 2,5 postos de trabalho indiretos a nível dos fornecedores (18) por cada posto de trabalho direto criado, enquanto o multiplicador de empregos induzidos pelas despesas efetuadas pelos trabalhadores dos fornecedores é de 2,2 postos de trabalho por cada posto de trabalho direto criado. Daqui resulta a criação indireta de 9 870 postos de trabalho.

A região beneficiará de efeitos indiretos significativos em termos de conhecimento: ainda antes do investimento, o beneficiário tem vindo a cooperar ativamente com os seus parceiros universitários através da realização de 15 projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) por ano. Após a conclusão do investimento, espera-se que o número anual de projetos de I&D duplique, uma vez que a AHM planeia alargar a sua cooperação neste domínio às Universidades de Miskolc e de Óbuda e aprofundar as relações existentes com a Universidade Széchenyi István em Győr e a Universidade Técnica de Budapeste (19).

O beneficiário foi membro fundador de um cluster da indústria automóvel, Pannon Automotive Cluster (PANAC), que opera na região e reúne fornecedores da indústria automóvel e outras empresas (serviços de consultoria, financeiros, logísticos, etc.). O investimento irá desencadear outros efeitos positivos de cluster ao atrair um grande número de fornecedores industriais e novos investimentos. A criação de clusters contribuirá para o desenvolvimento da região da Transdanúbia Ocidental mediante a geração de economias de escala externas como resultado da proximidade dos serviços e a criação de uma zona de inovação e desenvolvimento de infraestruturas.

O beneficiário assegura formação regular (interna e externa) aos seus trabalhadores, contribuindo assim para a transferência de conhecimento especializado para a região.

5.5.2.   Adequação do auxílio

(57)

As autoridades húngaras explicaram que, antes de tomarem a sua decisão de concessão de um auxílio, outras medidas políticas tinham sido ponderadas, nomeadamente o desenvolvimento das infraestruturas públicas ou a melhoria do sistema de ensino, tendo em vista promover o desenvolvimento da região da Transdanúbia Ocidental. No entanto, em anos anteriores já haviam sido tomadas as seguintes medidas políticas gerais:

a construção da autoestrada M1, que liga Budapeste à fronteira austro-húngara, atravessando a região da Transdanúbia Ocidental,

a criação de um parque empresarial em Győr,

os trabalhos de reconstrução da linha ferroviária Budapeste-Győr-Hegyeshalom,

determinados desenvolvimentos no domínio da educação, tais como a concessão do estatuto de universidade a uma das instituições de ensino superior locais (Universidade Széchenyi István).

(58)

Apesar dos desenvolvimentos atrás referidos, a região continua pouco desenvolvida em comparação com algumas regiões vizinhas (Burgenland e Bratislava) e com a média da União Europeia em termos de PIB per capita, emprego, infraestruturas e educação.

(59)

As autoridades húngaras concluíram que o auxílio estatal para este grande projeto de investimento era um instrumento mais eficiente para visar e promover o desenvolvimento da região. Salientam igualmente que o auxílio, mesmo podendo ser considerado uma medida seletiva, foi concedido com base em regimes de auxílios que também são elegíveis para quaisquer outros investidores na Hungria que preencham os critérios específicos estabelecidos na legislação.

5.5.3.   Efeito de incentivo/Cenário contrafactual

(60)

A Hungria forneceu informações que comprovam que o auxílio se enquadra no cenário 2 da IDAC, pois proporciona ao beneficiário um incentivo para que realize a totalidade do investimento na unidade de Győr em vez de o concretizar parcialmente em [localização 1 numa área não assistida do EEE] e parcialmente em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE]. Em especial, a Hungria forneceu documentos pertinentes, genuínos e atuais da empresa que explicam o processo de tomada de decisões em várias fases no que diz respeito à localização do investimento, bem como dados financeiros sobre o cenário contrafactual, ambos descritos abaixo.

O processo de tomada de decisões do beneficiário

(61)

No Grupo VW, as decisões de investimento são preparadas num processo de tomada de decisão em várias fases em que os decisores analisam vários locais num processo de comparação competitivo. As principais fases são as seguintes: 1) planeamento de vendas a longo prazo (LAP) e rondas de planeamento, 2) desenvolvimento do produto, decisão sobre o produto e pré-seleção da localização e 3) decisão de investimento e localização.

(62)

O processo de tomada de decisões relativo ao investimento notificado seguiu este processo geral. Dado que dizem respeito a um investimento da marca AUDI, que é juridicamente independente, as decisões pertinentes tiveram de ser tomadas pela marca e confirmadas ao nível do grupo.

(63)

A introdução de novos produtos no Grupo VW segue o denominado processo de criação de produtos (PEP), que vai do planeamento do produto ao início da produção (SOP). O PEP consiste em quatro fases principais, descritas no seguinte diagrama:

Image 1

Decisão sobre o produto / Pré-seleção da localização

LAP Rondas de planeamento

Decisão de investi-mento e localização da produção

Execução do projeto Investimento

[…]

SOP

1)   Planeamento de vendas a longo prazo e rondas de planeamento

(64)

O ponto de partida é a fase de planeamento de vendas a longo prazo, na qual se analisam as previsões do desenvolvimento do mercado e da procura potencial, assim como as flutuações do mercado. O LAP planeia o desenvolvimento de produtos para os […] anos seguintes e identifica quais as capacidades de produção que devem ser construídas, assim como os ajustamentos necessários às capacidades existentes. O LAP é acompanhado pelas rondas de planeamento anuais (PR), concluídas pelo Conselho de Supervisão do Grupo e que contêm o enquadramento financeiro para os investimentos planeados.

(65)

Na AUDI AG, o planeamento baseia-se no LAP consolidado do Grupo VW. Já na ronda de planeamento de [20XX], o Grupo identificou a necessidade de aumentar as capacidades de produção de veículos nos segmentos A0 e A. Nesta fase, estas capacidades adicionais não foram atribuídas a qualquer local específico.

(66)

Tendo em conta as já elevadas taxas de utilização das capacidades de produção instaladas nas unidades de produção de veículos existentes, o LAP revelou que, a longo prazo, as capacidades existentes seriam insuficientes para suprir as necessidades resultantes do crescimento do volume de vendas previsto.

2)   Desenvolvimento do produto, decisão sobre o produto e pré-seleção da localização

(67)

Durante esta fase, diversos departamentos da AUDI, o Grupo VW e os locais de produção em causa trabalham em conjunto para preparar tanto a decisão sobre o produto como a pré-seleção da localização. No decurso desta fase, o departamento de controlo de gestão do Grupo […] assume um papel de liderança e consolidação.

(68)

A primeira etapa desta segunda fase é o processo de desenvolvimento do produto, que, segundo as normas internas do beneficiário, começa pelo menos […] antes do início previsto da data de produção. Como o projeto notificado inclui quatro modelos, a decisão sobre a viabilidade do projeto foi tomada em momentos diferentes, com diferentes datas previstas para o início da produção destes modelos (20).

(69)

A decisão sobre o produto, ou seja, a decisão de fabricar um produto proposto no LAP, exige que o desenvolvimento do produto alcance um objetivo de viabilidade pré-definido. As receitas esperadas geradas pelo novo produto são comparadas com os custos de produção necessários (incluindo os investimentos). A fim de determinar os custos de produção esperados, define-se, em primeiro lugar, uma localização hipotética como pressuposto de planeamento (localização da unidade de produção). Esta localização da unidade de produção é usada para determinar os primeiros custos estruturais e de enquadramento do projeto. Não predetermina um local específico de produção, mas serve de base para a avaliação dos custos de produção esperados.

(70)

[…]; no caso de um produto totalmente novo […], a localização baseia-se geralmente em indicadores de desempenho, ou seja, seleciona-se como primeira hipótese a localização com os melhores valores de desempenho. Na prática, são igualmente tidos em consideração critérios adicionais, como capacidades livres ou estruturas adequadas. Nos cálculos relativos à decisão sobre o produto, a rentabilidade do mesmo reveste-se de extrema importância, mas estão também a ser desenvolvidas e analisadas as possíveis localizações alternativas.

(71)

A nível da marca, o Comité de Produtos (VAP) e o Comité Estratégico de Produtos (PSK) da AUDI AG tomaram decisões que confirmam a viabilidade do projeto para cada um dos quatro modelos. As decisões identificaram como localizações preliminares [localização 3 numa área não assistida do EEE] para o A3 Cabriolet e as peças de carroçaria do A3 Sedan, e Győr para o A3 Sedan, o TT Coupé e o TT Roadster. Estas decisões foram depois confirmadas ao nível do Grupo pelos K-VAP/K-PSK.

3)   Decisão de investimento e localização

(72)

Depois de tomada a decisão sobre o produto, a etapa seguinte é a seleção da localização mais adequada para o projeto (ou seja, a decisão de localização). [O departamento de controlo de gestão do Grupo] começa geralmente por considerar a totalidade dos locais de produção da Volkswagen e vai reduzindo esta lista até aos locais que se afiguram adequados para o investimento (21). Na sequência deste processo, são especificados cenários de investimento e produção para cada localização realista e sintetizados numa recomendação de decisão.

(73)

A Hungria explicou que, em princípio, aquando da identificação dos locais adequados, a integração de capacidades adicionais em instalações só parcialmente utilizadas ou a ampliação das unidades existentes é preferível a um investimento em novas instalações, já que se evitam custos adicionais (por exemplo, a ligação da nova unidade às infraestruturas públicas, a integração do novo local na rede logística do Grupo, etc.). No caso em apreço, numa fase inicial do processo de tomada de decisão, considerou-se a possibilidade de um investimento em novas instalações na Europa Oriental, uma ideia que, no entanto, não foi concretizada, tendo sido abandonada no decurso do processo de decisão sobre o produto a nível da marca AUDI (22). Por conseguinte, no processo de seleção da localização adequada, [o departamento de controlo de gestão do Grupo] concentrou-se nos locais já existentes do grupo.

(74)

Caso a avaliação da localização não contemple um investimento em novas instalações, os dois principais critérios para identificar locais adequados são a possibilidade de instalação de capacidades adicionais numa unidade existente (ou seja, «espaço para ampliação ou ajustamento») e a compatibilidade das instalações existentes naquele local com o projeto previsto (ou seja, «estrutura compatível»).

(75)

Aplicados estes critérios, [o departamento de controlo de gestão do Grupo] identificou quatro localizações possíveis. Com base em documentos da empresa fornecidos pela Hungria, o estado preliminar da avaliação feita pelo [departamento de controlo de gestão do Grupo] dos quatro cenários de investimento foi debatido pela AUDI e pelo Grupo em […] de 2009 (23).

Quadro II

Opções de investimento

Opção

Descrição da opção

Opção A

([localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], [localização 3 numa área não assistida do EEE], Győr)

Produção do A3 Sedan em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE]; construção da carroçaria e pintura do Audi TT (24) e A3 Cabriolet em [localização 3 numa área não assistida do EEE] e entrega das carroçarias pintadas em Győr (HU) para montagem

Opção B

([localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], [localização 1 numa área não assistida do EEE], [localização 3 numa área não assistida do EEE])

Produção do A3 Sedan em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE]; Produção do A3 Cabriolet em [localização 1 numa área não assistida do EEE] e produção do Audi TT em [localização 3 numa área não assistida do EEE]

Opção C

([localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], [localização 1 numa área não assistida do EEE])

Produção do A3 Sedan e do Audi TT em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE]; Produção do A3 Cabriolet em [localização 1 numa área não assistida do EEE]

Opção D

(Győr)

Produção do A3 Sedan, A3 Cabriolet e Audi TT em Győr (HU)

(76)

Para estas opções, os documentos da empresa incluem e comparam os custos de produção específicos do local, que consistem nos custos de investimento e nos custos de produção a suportar durante o período de referência.

(77)

Perante estes custos de produção — e tendo em conta que [localização 3 numa área não assistida do EEE] tinha atingido o seu limite em termos de capacidade de produção e que qualquer produção adicional teria exigido despesas estruturais substanciais –, o Conselho de Administração do Grupo decidiu, em […] de 2010, como documenta a ata da reunião apresentada, excluir as opções A e B do planeamento posterior, e incumbiu a AUDI de i) realizar um planeamento adicional para a produção de veículos nas instalações de Győr; ii) preparar recomendações de decisão para o Conselho de Supervisão da VW e da AUDI, bem como para o K-VAI (25) e iii) tomar as medidas necessárias para a obtenção de um auxílio estatal.

(78)

Com base numa recomendação do [departamento de controlo de gestão do Grupo] que compara os cálculos atualizados para as opções C e D, e tendo em conta a eventual concessão de um auxílio estatal com finalidade regional pelo Estado húngaro, o K-VAI decidiu, em 14 de dezembro de 2010, localizar o investimento em Győr (ou seja, a opção D). A Hungria forneceu provas da análise contrafactual em causa, que se encontra descrita no anexo 1 da presente decisão mas não foi publicada por razões de segredo comercial, e apresentou uma cópia da ata da reunião.

5.5.4.   Proporcionalidade do auxílio

(79)

A fim de demonstrar a proporcionalidade do auxílio, a Hungria baseou-se nos cálculos utilizados para analisar o efeito de incentivo.

(80)

O cálculo final utilizado pela Hungria para explicitar o cenário contrafactual e demonstrar o efeito de incentivo mostra que, em comparação com a opção C, a opção D apresenta uma desvantagem em termos de custos de 143,3 milhões de EUR (valor atual no momento da decisão de investimento e localização do beneficiário, ou seja, valor atual em 2010).

(81)

Esta desvantagem em termos de custos ascende a 153,8 milhões de EUR a preços de 2013 (26), o ano aplicável para o cálculo do auxílio e também, consequentemente, para a proporcionalidade.

(82)

Apesar do auxílio máximo autorizado no montante de 133,3 milhões de EUR (em valor atual de 2013) (27), subsiste, na opção D, uma desvantagem em termos de custos no valor de 20,5 milhões de EUR.

(83)

A Hungria considera que o auxílio é proporcionado, dado que não compensa plenamente a desvantagem da localização.

5.5.5.   Efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais

(84)

A Hungria sublinha que o auxílio com finalidade regional serve unicamente para compensar os custos adicionais da opção D (expansão da unidade de produção em Győr) em relação à opção C (produção nas unidades existentes da [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE] e [localização 1 numa área não assistida do EEE]). Este auxílio é proporcionado e não tem efeitos sobre a concorrência, dado que, de qualquer forma, o projeto de investimento teria sido executado e os seus efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais teriam ocorrido.

5.6.   OBSERVAÇÕES DA HUNGRIA SOBRE A LEGALIDADE DA MEDIDA

(85)

As autoridades húngaras mantêm a sua opinião de que o auxílio não pode ser classificado como um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (28) («regulamento processual»). Neste contexto, as autoridades húngaras explicam o seguinte:

(86)

O artigo 108, n.o 3, do TFUE exige que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das medidas de auxílio previstas. Ao adotar o regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios ao investimento com finalidade regional («RIC AR») (29), a Comissão limitou esta obrigação a medidas que excedam o limiar de notificação. As autoridades húngaras interpretaram esta disposição como estipulando que as medidas de auxílio abaixo do limiar de notificação e abrangidas por um regime existente podem, em todos os casos, ser concedidas e executadas no âmbito da competência dos Estados-Membros.

(87)

A Hungria defende ainda que esta interpretação também está em consonância com as disposições da IDAC que, em seu entender, confirma que os Estados-Membros mantêm a possibilidade de conceder o auxílio até ao nível que corresponde ao montante máximo do auxílio admissível para um investimento com despesas elegíveis de 100 milhões de EUR, ao abrigo das normas aplicáveis, mesmo que a Comissão tenha adotado uma decisão negativa (30).

(88)

Por outro lado, esta abordagem e esta interpretação nunca foram postas em causa pela Comissão, nem no âmbito do presente procedimento de notificação nem nas notificações anteriores efetuadas pelas autoridades húngaras (31), além de que, no entender da Hungria, a Comissão fez, no passado, uma interpretação da obrigação de notificação pelos Estados-Membros semelhante à das autoridades húngaras (32).

(89)

Além disso, as autoridades húngaras sublinham também que, em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais europeus (33), os Estados-Membros que cumpram a sua obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, não podem ser colocados numa situação mais prejudicial do que aqueles que não cumprem esse dever, pois tal situação seria adversa para o objetivo fundamental do artigo 108, n.o 3, do TFUE. Por conseguinte, uma interpretação que não permita aos Estados-Membros conceder o auxílio até ao limiar de notificação individual também estaria em contradição com a jurisprudência, com consequências negativas de grande alcance, tanto para os Estados-Membros como para os beneficiários.

(90)

Em conformidade com as disposições acima referidas, as autoridades húngaras decidiram conceder os auxílios isentos a favor da AHM com base num regime de auxílios existente (XR 47/2011). No entanto, o montante concedido não excedeu o limiar de notificação aplicável, enquanto a parte do auxílio que excede esse limiar foi concedida sob reserva da decisão final da Comissão. As autoridades húngaras confirmam que nenhum auxílio acima do limiar de notificação foi ou será concedido sem a aprovação da Comissão.

(91)

As autoridades húngaras consideram, por conseguinte, que cumpriram plenamente a sua obrigação de notificar a Comissão do montante do auxílio acima do limiar de notificação e, como tal, que o auxílio a favor da AHM não constitui um «auxílio ilegal».

6.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA/DO AUXÍLIO

6.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(92)

O apoio financeiro sob a forma de uma subvenção direta e de um benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas foi/será concedido pelas autoridades húngaras e é financiado pelo orçamento geral do Estado. O apoio é, por conseguinte, concedido por um Estado-Membro e através de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(93)

Uma vez que o auxílio é concedido a uma única empresa, a AHM, a medida é seletiva.

(94)

O apoio financeiro sob a forma de um benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas liberta a empresa de custos que normalmente teria de suportar. O apoio financeiro sob a forma de uma subvenção direta proporciona à empresa uma vantagem que não teria em condições normais de mercado. Por conseguinte, a empresa beneficia de uma vantagem económica face aos seus concorrentes.

(95)

O apoio financeiro foi/será concedido para um investimento no setor automóvel, que é objeto de trocas comerciais intensas entre os Estados-Membros, e que substitui parcialmente fornecimentos de bens intermédios provenientes de outros Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(96)

O favorecimento da AHM e da sua produção significa que a concorrência é falseada ou ameaça ser falseada.

(97)

Consequentemente, a Comissão considera que a medida prevista constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE.

6.2.   LEGALIDADE DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(98)

A Comissão constata que as autoridades húngaras notificaram todo o pacote de auxílios à AHM, mas só o montante que excede o limiar de notificação foi concedido sob reserva da aprovação da Comissão, enquanto o montante abaixo do limiar de notificação foi concedido com base num regime de auxílios abrangido por uma isenção por categoria. A Comissão considera que esta abordagem é contrária ao artigo 108.o. n.o 3, do TFUE e que, por este motivo, o auxílio é ilegal, tal como definido no artigo 1.o, alínea f), do regulamento processual.

(99)

A Comissão discorda dos argumentados apresentados pelas autoridades húngaras sobre a interpretação do RIC OAR. Em conformidade com o artigo 7.o, alínea e), do RIC OAR, os auxílios com finalidade regional permanecem sujeitos à obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de EUR pode receber, aplicando o limite máximo de auxílio em vigor para as grandes empresas do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido. Esta disposição, que corresponde ao ponto 64 das OAR 2007-13, foi integrada no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 800/2008 (34) («RGIC»).

(100)

Os regimes de auxílios utilizados pelas autoridades húngaras para o pacote de auxílios à AHM referem-se ao artigo 7.o, alínea e), do RIC OAR e ao ponto 64 das OAR 2007-13.

(101)

As despesas elegíveis do investimento são superiores a 100 milhões de EUR e o montante do auxílio combinado (subvenção e benefício fiscal) está acima do limiar de notificação. Para o cálculo do limiar de notificação, deve tomar-se em consideração o auxílio proveniente de todas as fontes. Esta posição foi confirmada pela Comissão num processo anterior (SA.32036 — processo Mondi Świecie (35)). Uma vez excedido este limite, o pacote de auxílios, na sua totalidade (36), deixa de ser abrangido pelo âmbito de aplicação do RIC OAR e deve ser notificado à Comissão, que apreciará a sua compatibilidade com base nas orientações aplicáveis. Neste contexto, a Comissão apreciou o pacote de auxílios notificado pelas autoridades húngaras com base nos critérios gerais de compatibilidade das OAR 2007-13, tendo concluído, na sua decisão de início do procedimento que, embora esses critérios tivessem sido respeitados, existiam dúvidas quanto ao respeito dos limiares das quotas de mercado previstos no ponto 68 das OAR 2007-13. Assim, seria contrário às regras em vigor aplicar ao pacote de auxílios notificado as condições de compatibilidade das OAR 2007-13 mas considerar que o montante abaixo do limiar de notificação pode ser concedido legalmente com base nos regimes existentes e nas disposições do RIC OAR antes da tomada de decisão da Comissão sobre a medida de auxílio notificada.

(102)

No que respeita à nota de rodapé relativa ao ponto 56 da IDAC, a Comissão já rejeitara anteriormente o argumento de que a sua autoridade para examinar a compatibilidade de uma medida de auxílio em conformidade com a IDAC se limita à parte do montante do auxílio solicitado que é superior ao limiar de notificação (37). A Comissão recorda a sua obrigação de verificar, com base numa apreciação mais pormenorizada, o efeito de incentivo e a proporcionalidade das medidas de auxílio às quais se aplica essa apreciação aprofundada, ou seja, auxílios com finalidade regional que devem ser objeto de notificação concedidos a grandes projetos de investimento que satisfaçam as condições relevantes estabelecidas nas OAR 2007-13.

(103)

No que diz respeito à possibilidade de conceder auxílios até ao limiar de notificação previsto no artigo 6.o, n.o 2, do RGIC, é importante referir que a redação da nota de rodapé relativa ao ponto 56 da IDAC se limita a declarar que o Estado-Membro mantém essa possibilidade. A lógica da arquitetura subjacente às regras aplicáveis (RIC OAR, OAR 2007-13, IDAC) é a de que, quando o montante do auxílio proveniente de todas as fontes se restringe ao limiar de notificação, o Estado-Membro não necessita de submeter o projeto a uma apreciação aprofundada da Comissão e pode implementar a medida de auxílio em conformidade com as condições definidas no regulamento de isenção por categoria. No entanto, assim que o Estado-Membro decide conceder um pacote de auxílios que excede o limiar de notificação, a totalidade do montante fica sujeita à obrigação de notificação e a sua compatibilidade será apreciada com base nas orientações aplicáveis. É exatamente o que está expresso também no considerando 7 do RGIC, quando estabelece que «[o]s auxílios estatais na aceção do n.o 1 do [artigo] 87.o do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O presente regulamento não deve prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objetivos correspondam aos abrangidos pelo presente regulamento. Esses auxílios serão apreciados pela Comissão com base, nomeadamente, nas disposições do presente regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos em orientações ou enquadramentos específicos adotados pela Comissão, sempre que o auxílio em causa seja abrangido pelo âmbito de aplicação do referido instrumento específico».

(104)

Antes de a Comissão tomar uma decisão sobre o auxílio notificado, o Estado-Membro pode retirar a notificação e conceder o auxílio com base no regulamento de isenção por categoria aplicável, se o montante deste último for reduzido para uma valor igual ou inferior ao limiar de notificação e todas as disposições da isenção por categoria aplicada forem respeitadas.

(105)

As autoridades húngaras invocam a prática decisória anterior da Comissão (38). A Comissão considera que as circunstâncias da decisão no processo IBIDEN acima referido não são comparáveis às do presente caso, uma vez que a mesma foi tomada com uma base jurídica diferente, as OAR 2000-2006 e o EMS 2002 (39), e não em aplicação do RIC OAR e das OAR 2007-13. De qualquer modo, a Comissão desenvolveu uma prática decisória diferente nos últimos anos (por exemplo, nas decisões Mondi e BMW acima referidas).

(106)

Por último, as conclusões acima expostas não são postas em causa pelo argumento de que a jurisprudência estabeleceu que os Estados-Membros que cumpram a sua obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE não podem ser colocados numa posição mais prejudicial do que aqueles que não cumprem esse dever. A Comissão salienta que, no acórdão acima referido (40), este argumento foi aduzido em relação à apreciação da compatibilidade de um auxílio implementado em violação das obrigações previstas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. O Tribunal concluiu que a obrigação adicional de tomar em consideração as consequências práticas dos auxílios já executados incentivaria os Estados-Membros a notificarem a Comissão dos projetos de investimento só depois de estes terem sido concluídos e privaria a proibição nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE do seu efeito útil. Assim, a Comissão considera que a jurisprudência invocada pelas autoridades húngaras não é pertinente no que se refere à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(107)

Com base nestes elementos, a Comissão conclui que o auxílio concedido à AHM é ilegal. Esta conclusão não influencia, contudo, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado interno.

6.3.   BASE JURÍDICA DA APRECIAÇÃO

(108)

O objetivo do auxílio é a promoção do desenvolvimento regional. Dado que o acordo de concessão do auxílio para o investimento, com exceção da secção de prensagem, foi assinado em 6 de julho de 2011 (no caso da secção de prensagem, foi assinado em 26 de setembro de 2011), sujeito apenas à aprovação da Comissão, a Comissão considera que o auxílio foi concedido antes de julho de 2014, devendo, por conseguinte, ser apreciado — nos termos do ponto 188 das OAR 2014-20 — à luz das OAR 2007-13, nomeadamente das suas disposições relativas aos auxílios regionais ao investimento a favor de grandes projetos de investimento estabelecidas no ponto 68. Se as observações recebidas na sequência da abertura do procedimento formal de investigação dentro do prazo fixado não permitirem à Comissão concluir na investigação formal, sem qualquer dúvida, que os limiares estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b), das OAR 2007-13 não foram ultrapassados, é necessário proceder a uma apreciação aprofundada com base nos critérios definidos na IDAC.

(109)

A Comissão deve efetuar a sua apreciação em três fases:

em primeiro lugar, deve confirmar que a medida é compatível com as disposições das OAR 2007-13;

em segundo lugar, deve verificar se se pode ou não excluir, sem qualquer dúvida, que os testes ao abrigo do ponto 68, alíneas a) e b), das OAR 2007-13 não exigem uma apreciação aprofundada;

em terceiro lugar, em função dos resultados da segunda fase da apreciação, poderá ter de realizar uma apreciação aprofundada (41).

6.4.   COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM OS CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE NORMALIZADOS DAS OAR 2007-13

(110)

No ponto 54 da decisão de início do procedimento, a Comissão já determinou que o auxílio satisfaz os critérios gerais de compatibilidade estabelecidos nas OAR 2007-13. A investigação formal não revelou quaisquer elementos que pusessem em causa esta apreciação. A Comissão destaca, designadamente, o seguinte:

O auxílio é concedido em conformidade com um regime de isenção por categoria (subvenção com base no regime de auxílios XR 47/2007) e um regime de auxílios aprovado (benefício fiscal com base no regime de auxílios N 651/2006). Ambos os regimes respeitam os critérios gerais de compatibilidade das OAR 2007-13.

O projeto a apoiar está situado em Győr, na região da Transdanúbia Ocidental (Nyugat-Dunántúl), uma área elegível para auxílios ao investimento com finalidade regional, tal como definido pelo mapa aplicável dos auxílios estatais com finalidade regional da Hungria.

Não existem indicações de que o Grupo VW em geral ou a AHM em particular sejam empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (42). Por conseguinte, o beneficiário do auxílio é elegível para um auxílio com finalidade regional de acordo com o ponto 9 das OAR 2007-13.

O projeto inclui um investimento inicial na aceção do ponto 34 das OAR 2007-13. O investimento inicial está definido no ponto 34 das OAR 2007-13 como um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos para i) a criação de um novo estabelecimento, ii) a extensão de um estabelecimento existente, iii) a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou iv) a alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente. O projeto de investimento diz respeito a um investimento num estabelecimento existente e inclui elementos de 1) alteração fundamental do processo de produção (substituição da tecnologia de montagem baseada em plataformas pela tecnologia MQB), combinada com o aumento da normalização e a integração vertical do processo de produção (unidade de produção de automóveis totalmente integrada, em vez de uma unidade de montagem), 2) diversificação da produção do estabelecimento (novo A3 Sedan, peças de carroçaria da secção de prensagem), bem como 3) a extensão das capacidades de montagem.

Em conformidade com o ponto 40 das OAR 2007-13, a AHM está obrigada a manter o investimento na região por um período mínimo de cinco anos após a finalização do projeto.

O beneficiário fornece, em conformidade com o ponto 39 das OAR 2007-13, uma contribuição financeira de, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis de uma forma que não inclua qualquer apoio estatal.

Os requisitos formais no que diz respeito ao efeito de incentivo estabelecidos no ponto 38 das OAR 2007-13 estão preenchidos.

Os custos elegíveis para auxílios ao investimento (ver quadro II supra) encontram-se definidos em consonância com as OAR 2007-13, e as regras relativas à cumulação foram respeitadas.

Os investimentos anteriores estão excluídos do período de três anos que define um projeto de investimento único.

As despesas elegíveis totais previstas para o projeto são de 355 550 milhões de HUF (1 186 milhões de EUR) em termos de valor atual, atualizado à data da notificação. De acordo com o mecanismo de redução previsto no ponto 67 das OAR 2007-13, a intensidade máxima de auxílio admissível para o projeto é de 11,24 % em ESB (equivalente-subvenção bruto).

Uma vez que a intensidade do auxílio proposto (39 952 milhões de HUF; 133 3 milhões de EUR em termos de valor atual; intensidade de auxílio de 11,24 %) não excede a intensidade máxima de auxílio admissível, a intensidade de auxílio proposta para o projeto está em conformidade com as OAR 2007-13. A Hungria confirmou que nenhum outro auxílio para além do auxílio notificado será concedido para apoiar o projeto de investimento.

(111)

À luz destas considerações, a Comissão conclui que estão preenchidos os critérios gerais de compatibilidade previstos nas OAR.

6.5.   APLICAÇÃO DOS TESTES PREVISTOS NO PONTO 68 DAS OAR 2007-13

(112)

A Comissão declarou, no considerando 105 da decisão de início do procedimento, que, no caso de as observações recebidas em resposta ao início do procedimento formal de investigação não permitirem à Comissão concluir, sem qualquer dúvida, que os limiares estabelecidos no ponto 68, alíneas a) e b), não são ultrapassados, a Comissão procederá a uma apreciação aprofundada do projeto de investimento com base na IDAC. A Comissão tem de apreciar se as observações recebidas permitem chegar a esta conclusão.

—   PRODUTO EM CAUSA

(113)

No ponto 65 da sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, para efeitos do ponto 68 das OAR 2007-13, os produtos em causa no projeto de investimento são os automóveis de passageiros dos segmentos de mercado A0, A e B, em conformidade com a segmentação da POLK.

—   MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE

(114)

No considerando 80 da decisão de início do procedimento, a Comissão deixou em aberto a definição exata do mercado do produto relevante e considerou todas as definições de mercado alternativas plausíveis, incluindo, em especial, a segmentação mais restrita para a qual existam dados disponíveis. Uma vez que a AHM irá produzir veículos automóveis e peças de carroçaria para veículos automóveis dos segmentos A e B e poderia, teoricamente, produzir veículos automóveis do segmento A0, a Comissão considerou que estes segmentos individuais, bem como o segmento combinado A0 a B, devem ser considerados, todos eles, como mercados relevantes plausíveis no caso em apreço.

(115)

Nas suas observações à decisão de início do procedimento (conforme descrito nos considerandos 44 a 46 da presente decisão), a Hungria manteve a posição já adotada na decisão de início do procedimento, sem acrescentar qualquer observação ou informação que não tivesse sido já apresentada na fase de apreciação preliminar. Em especial, a Hungria manteve a sua opinião de que o mercado do produto relevante deve ser definido como um grupo de segmentos combinados dos veículos dos segmentos A0, A e B e que o mercado geográfico deve incluir, pelo menos, o mercado combinado de toda a Europa, da América do Norte e do Sul e da China (e não apenas o mercado do EEE).

(116)

Quanto ao mercado do produto, a Comissão considera o seguinte: a decisão de proceder a uma apreciação aprofundada não prejudica o resultado da apreciação aprofundada da compatibilidade daí resultante. No entanto, para aprovar o auxílio, a Comissão tem de estar convencida de que o contributo positivo resultante da medida de auxílio compensará, em qualquer caso, os seus efeitos negativos sobre as trocas comerciais e a concorrência. Por conseguinte, para poder decidir se uma determinada apreciação aprofundada da compatibilidade de uma medida de auxílio deve ser realizada ou não, a definição de mercado do produto deve ser tão restrita quanto possível, tendo em conta as características específicas dos automóveis fabricados.

(117)

A prática da utilização da definição do mercado mais restrita baseada em segmentos individuais da indústria automóvel está bem fundamentada em decisões comparáveis, incluindo decisões finais (43).

(118)

Esta prática processual fundamenta-se em considerações económicas relevantes em matéria de concorrência, dado que se baseia no ponto de vista de que os competidores em todos os segmentos de mercado, incluindo o segmento mais pequeno possível, merecem proteção relativamente aos atores com uma posição dominante no mercado.

(119)

Mais especificamente, esta abordagem baseia-se na teoria de que existe uma substituibilidade do lado da procura entre dois produtos sempre que os consumidores os considerem substitutos atendendo às suas características, preço e utilização pretendida. Através da sua prática de examinar as quotas de mercado também nos segmentos mais pequenos do mercado automóvel para os quais estão disponíveis informações, a Comissão segue exatamente esta lógica, ou seja, considera que a substituibilidade em termos de preço, características e utilização pretendida é máxima entre produtos pertencentes ao mesmo segmento. Neste sentido, a aplicação do segmento de mercado mais restrito possível como um mercado plausível reflete a lógica do ponto 28 das orientações relativas às concentrações horizontais (44), que refere: «Os produtos num mercado relevante podem ser diferenciados, pelo que alguns produtos são substitutos mais próximos do que outros. Quanto mais elevado for o grau de substituibilidade entre os produtos das empresas na concentração, maiores probabilidades existem de que essas empresas aumentem os preços de forma significativa. […] São maiores as probabilidades de limitação do incentivo das empresas na concentração para aumentarem os preços quando as empresas rivais produzem substitutos próximos dos produtos das empresas na concentração do que quando oferecem substitutos menos próximos […]»

(120)

É também por este motivo que os automóveis convencionais são tradicionalmente divididos em segmentos e que a indústria automóvel atribui modelos aos vários segmentos bem conhecidos. São estas as considerações que levaram a Comissão a adotar a prática de definir o mercado relevante nos processos relacionados com automóveis também em termos de segmentos individuais e foi por esta razão que a Hungria apresentou os argumentos relacionados com o mercado relevante, neste como noutros processos no passado, em termos de segmentos.

(121)

A Hungria não apresentou quaisquer argumentos adicionais que invalidassem esta perspetiva. Além disso, durante o procedimento formal de investigação a Comissão não recebeu quaisquer informações da parte de terceiros que permitissem uma melhor compreensão da segmentação do mercado. A Comissão mantém, assim, a sua abordagem de deixar em aberto a definição exata de mercado do produto relevante e de aplicar uma abordagem que consiste em definições alternativas de mercados plausíveis, definindo os segmentos individuais de automóveis (incluindo a segmentação mais restrita para a qual existam dados). Assim, a Comissão continua a considerar que os segmentos individuais A0, A e B, bem como o segmento combinado A0 a B e A a B devem ser considerados como mercados do produto relevante plausíveis no caso em apreço (45).

—   MERCADO GEOGRÁFICO

(122)

Quanto ao mercado geográfico, a Comissão mantém a sua apreciação inicial, referida na decisão de início do procedimento (ver considerando 87 da decisão de início do procedimento), de que o mercado relevante é o do EEE ou um mercado mais vasto; a Comissão não pode excluir que o mercado geográfico se limite ao mercado do EEE.

(123)

A Comissão observa que a Hungria mantém os argumentos já apresentados na apreciação preliminar, sem que tenham sido apresentados mais elementos ou informações durante o procedimento formal de investigação (ver considerando 47 da presente decisão). A Comissão considera que estes argumentos são insuficientes para descartar a preocupação de que o mercado geográfico relevante pode estar circunscrito ao mercado do EEE. Em especial, a Comissão considera o seguinte:

Concorrência mundial

(124)

O facto de os grandes fabricantes de automóveis operarem a nível internacional e em circunstâncias de concorrência mundial não é prova suficiente de que os mercados individuais estão integrados e constituem um mercado único a nível mundial (ou um mercado combinado que abarque toda a Europa, a América do Norte e do Sul e a China). O mesmo se aplica ao argumento de que os dez maiores fabricantes de equipamento original possuem locais de fabrico e sistemas de distribuição em todo o mundo. Na verdade, a Comissão considera que a instabilidade das taxas de câmbio pode ser um dos fatores que levou os fabricantes de equipamento de origem a construir unidades de produção mais próximas da procura regional; o mesmo poderá dizer-se das políticas de proteção efetiva (direitos aduaneiros elevados sobre as importações dos produtores finais, direitos aduaneiros baixos sobre os produtos intermédios, incentivando a produção/montagem local). Um terceiro argumento para a existência de estruturas de produção globalizadas, não obstante os mercados não integrados, é o facto de determinados Estados só permitirem importações se forem criados, em paralelo, empreendimentos conjuntos com vista à produção local. Assim, a presença mundial dos principais intervenientes, tais como os fabricantes, não é, por si só, uma indicação da existência de um mercado mundial (ou mais vasto do que o EEE). Do mesmo modo, a existência de sistemas de distribuição que se estendem por todo o mundo não prova que o mercado é mundial (ou mais vasto do que o EEE) do ponto de vista da concorrência. O facto de a AUDI AG/Grupo VW pretender abastecer, a partir de um único local, o mercado mundial com três dos quatro modelos de automóveis e o mercado mundial, com exclusão da China, com os modelos A3 Sedan também não é suficiente para permitir concluir que o mercado geográfico relevante é mais vasto do que o EEE.

Fluxos comerciais

(125)

Da mesma forma, o argumento de que um elevado nível de fluxos comerciais — por exemplo, cerca de 13 % dos automóveis do segmento A e mais de 25 % dos automóveis do segmento B da produção do EEE — é alvo de exportação para outras regiões do mundo é insuficiente para provar a existência de um mercado mundial (ou, no caso vertente, mais vasto do que o EEE). A Comissão considera que, embora os fluxos comerciais contribuam para esclarecer o grau de integração de mercados geográficos diferentes mediante a análise da importância das importações e das exportações em relação à produção e aos níveis de consumo locais, a existência de fluxos comerciais não é, por si só, prova suficiente da existência de um mercado geográfico relevante integrado. Com efeito, pode haver transporte entre o EEE e outras regiões, mas isso não significa que os mercados estejam integrados no sentido em que as condições de mercado (por exemplo, os preços) de um determinado mercado influenciam as condições do outro. Isto verifica-se, em especial, quando o transporte constatado provém principalmente dos próprios fabricantes e não dos importadores e exportadores independentes que praticam uma arbitragem de preços. A fixação dos preços pode ser específica de um dado mercado (por exemplo, elevada num mercado e baixa noutro) e não estar em consonância com as condições de um mercado alegadamente integrado. A análise dos fluxos comerciais não aborda a questão principal da definição de mercado, nomeadamente a de saber se as importações ou as exportações poderiam impedir um aumento de preços no mercado local. A Comissão observa que a Hungria não apresentou mais nenhuma prova empírica que demonstrasse a existência de variações de preços correlacionadas ou a reatividade das importações líquidas às alterações dos preços relativos.

Obstáculos ao comércio

(126)

A Comissão reconhece que a importância dos obstáculos ao comércio está a diminuir ao longo do tempo. No entanto, está convencida de que um dos principais fatores das decisões de produção no estrangeiro e de deslocalização dos fabricantes de automóveis da União Europeia são os obstáculos de acesso aos mercados nos mercados-alvo. As elevadas barreiras pautais ainda constituem um sério entrave ao acesso dos exportadores da União Europeia, nomeadamente na Ásia. As barreiras não pautais, incluindo os requisitos de certificação onerosos e discriminatórios, os requisitos de ensaio adicionais, os impostos especiais de consumo, etc., têm um forte impacto nas exportações de veículos da UE para os mercados do sudeste asiático, chinês e sul-americano. A Comissão admite que os Estados Unidos são, de longe, o destino mais importante para as exportações mundiais de automóveis da União. No entanto, a União Europeia e os Estados Unidos têm abordagens muito divergentes de regulação e fiscalização do mercado. Provavelmente, esta divergência regulamentar é, ainda hoje, a barreira de acesso mais significativa às exportações de automóveis da União Europeia para os Estados Unidos.

(127)

A Comissão tomou ainda devida nota dos argumentos apresentados em relação à redução dos custos de transporte. A Comissão não está, porém, totalmente convencida a este respeito. A evolução futura no que se refere à redução dos custos de transporte não pode ser prevista com clareza no quadro da atual situação económica, em que os custos de combustível estão sujeitos a flutuações. Por conseguinte, a referida redução dos custos no futuro não pode ser considerada um dado adquirido.

Correlação entre preços

(128)

As autoridades húngaras forneceram também uma análise da correlação entre os preços dos automóveis nos EUA e um preço médio dos automóveis para uma amostra de dez países europeus para os segmentos A e B no período compreendido entre o primeiro trimestre de 2005 e o segundo trimestre de 2010, bem como uma análise das correlações entre três pares de países europeus, nomeadamente, Alemanha e França, Alemanha e Itália, e Alemanha e Reino Unido, durante o mesmo período. Esta análise pretende mostrar que a correlação entre os preços na América do Norte e o preço médio nos dez países do EEE selecionados é comparável à correlação entre os preços dos automóveis na Alemanha, França, Itália e Reino Unido. Concluem que a análise apoia o argumento de que a América do Norte e o EEE devem ser considerados como um único mercado geográfico. Dado que não se contesta que estes últimos países estão no mesmo mercado geográfico, isso significa, por maioria de razão, que também a América do Norte e o EEE devem estar no mesmo mercado geográfico.

(129)

A Comissão salienta que o conjunto de dados sobre o qual incidiu a análise apresentada pelas autoridades húngaras se baseia, para cada um dos segmentos de mercado considerados (segmentos A e B), e para cada uma das seis áreas geográficas identificadas acima, ou seja, a América do Norte, a amostra de dez países do EEE, bem como a Alemanha, França, Itália e Reino Unido, num conjunto de dados de 22 pontos que abrangem o período compreendido entre o primeiro trimestre de 2005 e o segundo trimestre de 2010. A análise de correlação foi efetuada com base no nível do índice e nas diferenças do índice. (46)

(130)

A análise de correlação supra foi realizada com base no índice em cadeia de Fisher. O índice em cadeia de Fisher, tal como os índices gerais de preços, tem por finalidade avaliar a evolução dos preços de um determinado cabaz de produtos de uma determinada região durante um determinado intervalo de tempo. Para isso, calcula uma média ponderada normalizada dos preços. Deste modo, o preço médio tem em conta o consumo relativo dos produtos incluídos no cabaz e é reduzido face a um período de referência (47). Existem várias formas de calcular um índice e, na literatura económica, foram delineados diversos índices. O índice de Fisher é um índice derivado, porque é a média (geométrica) de dois outros índices conhecidos como os índices de Paasche e Laspeyres. No caso em apreço, as autoridades húngaras também propõem uma versão do índice «em cadeia» de Fisher. Nesta versão, a variação de preços não é relativa ao período imediatamente anterior, mas sim ao período de referência selecionado para a normalização.

(131)

Os resultados obtidos para o segmento A são os seguintes: a correlação entre o índice de preços da América do Norte e o índice de preços para a amostra de dez países do EEE selecionados é de 0,94. Este estudo concluiu que este valor era semelhante ao da correlação entre os índices de preços para Alemanha e França, variando, no caso de Itália e do Reino Unido, entre 0,90 e 0,95.

(132)

Em primeiro lugar, a Comissão não levanta objeções à utilização do índice e, nomeadamente, à utilização do índice em cadeia de Fisher. No entanto, tem dúvidas relativamente aos dados que serviram de base para o respetivo cálculo. Com efeito, não se pode excluir uma correlação espúria decorrente de algum efeito de composição derivado de uma evolução semelhante (comum) nos padrões de consumo (que determinam as ponderações no índice, por exemplo, uma mudança para modelos mais caros no segmento) e não de uma evolução dos preços reais.

(133)

Em segundo lugar, a Comissão salienta que a análise é realizada simplesmente com base em níveis de índice apesar de, geralmente, uma análise de correlação dever ter em conta a existência de uma evolução comum nos preços (causada, por exemplo, por uma evolução comum dos custos), a fim de os excluir e de evitar uma falsa correlação. Trata-se da chamada correlação parcial. Esta análise não foi feita, pelo que todos estes valores de correlação podem ser falaciosos.

(134)

Em terceiro lugar, convém referir que um grau aparentemente elevado de correlação (como no presente caso) também pode ser falacioso nos casos em que as séries cronológicas são não estacionárias, ou seja, quando existe uma tendência temporal. É sabido que quando duas séries cronológicas são não estacionárias o nível de correlação é artificialmente elevado. As boas práticas demonstram que a análise de correlação é significativa quando as séries cronológicas são estacionárias. Portanto, não deve ser dado um valor probatório a valores de correlação resultantes de séries cronológicas não estacionárias. No presente caso, ambas as séries de índice são não estacionárias, exibindo uma tendência clara, o que suscita dúvidas quanto à validade dos resultados de correlação. Importa referir que as autoridades húngaras reconhecem este facto e que, assim sendo, é mais adequado tornar, em primeiro lugar, a série estacionária retirando as diferenças (ou seja, eliminando a tendência temporal) e calcular as correlações com base nestas séries cronológicas modificadas. As autoridades húngaras chegaram à conclusão de que os valores de correlação são comparáveis e que, portanto, o âmbito do mercado geográfico deve incluir a América do Norte.

(135)

A Comissão não concorda com esta análise. Com efeito, os resultados de correlação das séries cronológicas modificadas de preços (após a eliminação da tendência temporal) são, respetivamente, para a América do Norte e a amostra de dez países do EEE selecionados, Alemanha e França, Alemanha e Itália, e Alemanha e Reino Unido, de 0,39, 0,60, 0,60 e 0,55. A correlação entre a América do Norte e a amostra de dez países do EEE selecionados é, assim, em geral, bastante baixa (0,39) e sobretudo significativamente menor do que as correlações de referência calculadas com base nas alterações do índice de preços em cadeia Fisher entre a Alemanha e a França, a Alemanha e a Itália e a Alemanha e o Reino Unido.

(136)

Estes dados não parecem apoiar a conclusão de que o mercado geográfico relevante para o segmento A inclui também a América do Norte. Além disso, a análise de correlação parece apoiar-se em algumas suposições simplificadas que não foram suficientemente reconhecidas ou testadas, como, por exemplo, a ausência de choques comuns e a existência de tendências temporais potencialmente diferentes. Acresce que os resultados do teste de correlação, caso sejam fiáveis, serviriam antes para confirmar a hipótese do âmbito mais restrito do mercado geográfico.

(137)

Uma vez que a quota de mercado do beneficiário do auxílio no mercado do EEE para o segmento A é superior a 25 %, o limiar estabelecido no teste referido no ponto 68, alínea a), acima do qual é necessário proceder a uma apreciação aprofundada, foi, em qualquer caso, excedido. Não é necessário, portanto, analisar os resultados relativos ao segmento B. A Hungria não apresentou resultados de correlação para o segmento A0.

Conclusão sobre o mercado geográfico

(138)

Tendo em conta o que precede, e visto que não recebeu, durante o procedimento formal de investigação, qualquer informação adicional que lhe permitisse concluir que o mercado geográfico relevante é mais vasto do que o EEE, a Comissão mantém a sua conclusão de que o mercado geográfico relevante — independentemente da definição de mercado do produto relevante escolhida — é o EEE ou um mercado geográfico maior. Uma vez mais, a Comissão sublinha a necessidade de verificar se o contributo positivo resultante da medida de auxílio compensará, em qualquer caso, os seus efeitos negativos sobre as trocas comerciais e a concorrência. Por conseguinte, para poder decidir se deve ser realizada uma apreciação aprofundada da compatibilidade de uma medida de auxílio, a definição de mercado geográfico relevante deve ser tão restrita quanto possível, tendo em conta as características específicas do(s) veículo(s) a fabricar.

6.5.1.   Conclusão sobre o teste previsto no ponto 68, alínea a)

(139)

A Comissão efetuou o teste previsto no ponto 68, alínea a), das OAR em todos os mercados do produto e geográficos plausíveis a fim de verificar se a quota de mercado do beneficiário excedia 25 % antes e depois do investimento.

(140)

Tendo em conta que não foi possível estabelecer um único mercado do produto e geográfico relevante, deve atender-se aos resultados de todos os mercados plausíveis. A quota de mercado do Grupo VW nos segmentos individuais e combinados A e B no EEE representam mais de 25 % em todos os anos em causa. No segmento combinado A0, A e B no EEE, o limiar de 25 % foi excedido a partir do ano de 2011. Por conseguinte, a Comissão conclui que o limiar previsto no ponto 68, alínea a), foi, em qualquer caso, excedido, independentemente da definição de mercado do produto relevante, pelo que não é necessário decidir sobre uma definição precisa de mercado do produto.

6.5.2.   Conclusão sobre o teste previsto no ponto 68, alínea b)

(141)

Uma vez que o resultado do teste previsto no ponto 68, alínea a), já exige que se proceda a uma apreciação aprofundada do auxílio, não é necessário tomar uma decisão definitiva sobre o resultado do teste previsto no ponto 68, alínea b).

6.5.3.   Conclusão

(142)

Visto que o limiar relevante do teste previsto no ponto 68, alínea a), foi excedido, a Comissão decidiu proceder a uma apreciação pormenorizada, na sequência do início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, para determinar se o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao projeto de investimento e se os benefícios do auxílio compensam a distorção da concorrência e o efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros dele resultantes.

6.6.   APRECIAÇÃO APROFUNDADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(143)

A apreciação aprofundada da medida de auxílio é efetuada com base na IDAC.

6.6.1.   Efeitos positivos do auxílio

6.6.1.1.   Contributo para o desenvolvimento da região

(144)

A região da Transdanúbia Ocidental é elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. A Comissão toma nota dos efeitos regionais positivos do investimento, tal como apresentados pela Hungria (ver considerando 56) e considera que, em especial, os efeitos de criação de empregos diretos e indiretos, o potencial para atrair fornecedores e prestadores de serviços adicionais, a transferência de conhecimentos para a região, bem como a melhoria da base de competências regional, representam um contributo significativo para o desenvolvimento da região e para a concretização do objetivo de coesão da UE.

6.6.1.2.   Adequação do instrumento de auxílio

(145)

Os pontos 17 e 18 da IDAC sublinham que o auxílio estatal sob a forma de subvenções ao investimento é apenas um dos meios para ultrapassar as deficiências de mercado e promover o desenvolvimento económico em regiões desfavorecidas. O auxílio constitui um instrumento adequado se oferecer vantagens específicas em comparação com outras medidas. Em conformidade com o ponto 18 da IDAC, «[c]onsidera-se que as medidas de auxílio relativamente às quais o Estado-Membro teve em conta outros meios de ação e para as quais foram estabelecidas as vantagens de optar por um instrumento seletivo, como a concessão de um auxílio estatal a uma empresa específica, constituem um instrumento adequado».

(146)

A Hungria explicou que, apesar das medidas gerais tomadas para apoiar o desenvolvimento económico a nível nacional e regional através de investimentos em infraestruturas e fatores de produção básicos, a região permanece entre as regiões desfavorecidas da União Europeia. A Comissão considera que o desenvolvimento das infraestruturas e outras medidas de caráter geral, por si só, não são suficientes para reduzir as disparidades regionais.

(147)

A Hungria também baseou a sua explicação para a adequação do instrumento de auxílio na situação económica da região da Transdanúbia Ocidental e forneceu provas de que a região está em desvantagem, em comparação com as regiões limítrofes da Áustria (Burgenland) e da Eslováquia (Bratislavský kraj). Ao mesmo tempo, os indicadores económicos da Transdanúbia Ocidental correspondem aproximadamente à média da Hungria. No entanto, a Comissão salienta que — como demonstra o seu estatuto de região elegível para auxílios com finalidade regional, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, com um limite de intensidade de auxílio de 30 % — a situação socioeconómica da Transdanúbia Ocidental se situa abaixo da média da UE.

(148)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a medida de auxílio é um instrumento adequado para prosseguir o objetivo de desenvolvimento regional na região assistida em causa.

6.6.1.3.   Efeito de incentivo/Cenário contrafactual

(149)

Uma vez que existem muitas razões válidas para uma empresa realizar o seu investimento numa determinada região, mesmo sem a concessão de qualquer auxílio estatal, a IDAC exige que a Comissão verifique, em pormenor, se o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento. Esta apreciação aprofundada visa determinar se o auxílio contribui realmente para alterar o comportamento do beneficiário de modo que este efetue um investimento (adicional) na região assistida em questão. Neste contexto, o Estado-Membro deve, igualmente, fornecer uma descrição exaustiva do cenário contrafactual em que não seria concedido qualquer auxílio ao beneficiário. Os cenários devem ser considerados realistas pela Comissão. Esta verificação do efeito de incentivo significativo vai para além da verificação do cumprimento dos requisitos formais em matéria de efeito de incentivo estabelecidos no ponto 68 das OAR 2007-13 (ver ponto 68 das OAR 2007-13).

(150)

O ponto 22 da IDAC refere que o efeito de incentivo (significativo) pode ser determinado com base em dois cenários possíveis: na ausência de auxílio, o investimento não se realizaria, uma vez que, sem o auxílio, o investimento não seria rentável para a empresa em nenhuma localização (cenário 1); na ausência de auxílio, o investimento realizar-se-ia noutra localização da UE (cenário 2).

(151)

A IDAC exige que o Estado-Membro demonstre à Comissão a existência do efeito de incentivo do auxílio e forneça provas claras de que o auxílio estatal teve efetivamente um impacto na escolha do investimento ou da localização. Coloca, assim, o ónus da prova no Estado-Membro no que se refere à existência de um efeito de incentivo. O ponto 25 da IDAC indica que o Estado-Membro pode apresentar provas do efeito de incentivo do auxílio, disponibilizando documentos da empresa que demonstrem que foi efetuada uma comparação entre os custos e os benefícios inerentes à localização na região assistida escolhida para o investimento e numa localização alternativa. O Estado-Membro é convidado a apoiar-se em relatórios financeiros, planos de atividades internos da empresa, bem como em documentos relacionados com diversos cenários de investimento.

(152)

A Comissão observa que as autoridades húngaras apresentaram as informações requeridas (ver considerando 60) sob a forma de provas abrangentes, atuais e genuínas que documentam o processo de tomada de decisões em várias fases do Grupo VW e da AUDI AG em relação à decisão de investimento e localização, indicando que o auxílio à AHM se enquadra no cenário 2 e explicitando um cenário contrafactual que inclui, além de Győr, vários locais alternativos (combinações de localizações) situados em [país 1 e país 2 do EEE].

(153)

Estas localizações incluem os locais existentes em Győr, [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], [localização 1 numa área não assistida do EEE] e [localização 3 numa área não assistida do EEE]. Enquanto Győr e [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE] estão situados em regiões assistidas (com limites de intensidade de auxílio de 30 % e 15 %, respetivamente, à data da notificação), [localização 1 numa área não assistida do EEE] e [localização 3 numa área não assistida do EEE] estão situados em regiões não assistidas em [país 2 do EEE].

(154)

Os cálculos e estimativas de custos para as quatro opções foram realizados com o mesmo nível de precisão. As opções que envolvem as instalações de [localização 3 numa área não assistida do EEE] (opções A e B) já foram excluídas em […] 2010, uma vez que a [localização 3 numa área não assistida do EEE] tinha atingido o seu limite em termos de capacidade de produção e o investimento teria exigido despesas estruturais significativas que conduziriam a custos totais mais elevados. Assim, só a opção C (produção dos modelos A3 Sedan e Audi TT em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], e produção do A3 Cabriolet em [localização 1 numa área não assistida do EEE]) e a opção D (produção de todos os quatro modelos em Győr) se mantiveram como opções competitivas.

(155)

Nas etapas seguintes do processo de planeamento, foram realizados vários cálculos e estimativas de custos. Os documentos fornecidos mostram que estes cálculos se basearam nos mesmos pressupostos e a Hungria explicou que, durante todo o processo de tomada de decisão, as estimativas dos custos da opção C e da opção D mantiveram o mesmo nível de precisão. Os documentos indicam igualmente que estes cálculos eram comparáveis.

(156)

A Comissão constata que a AUDI AG estudou a possibilidade de um auxílio estatal logo na fase inicial do processo de decisão de investimento e localização. O pedido de auxílio por parte do beneficiário, em 5 de março de 2010, a confirmação da Hungria, em 26 de março de 2010, de que o investimento era, em princípio, elegível para auxílios, bem como a proposta inicial de auxílio da Hungria, em 30 de março de 2010, tiveram lugar antes de qualquer uma das opções ter sido eliminada. As estimativas de custos apresentadas ao Conselho de Administração do Grupo em […] de 2010 já incluíam o potencial auxílio estatal a conceder pela Hungria. Nessa altura, foi também tomado em consideração, mas posteriormente descartado, um potencial auxílio de [país 1 do EEE], pois não teria sido realista receber o auxílio em [país 1 do EEE] (48).

(157)

Tal como descrito no considerando 80 da presente decisão, as estimativas finais para os custos de produção atribuíveis à localização resultaram numa desvantagem, em termos de custos, no valor de 143,3 milhões de EUR para a opção D (Győr), em comparação com a opção C ([localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE] e [localização 1 numa área não assistida do EEE]), na altura em que as duas opções de investimento e localização foram apresentadas para uma decisão final a tomar pelo K-VAI, em 14 de dezembro de 2010. Tal como documentado na ata da reunião do K-VAI, com base nessa análise contrafactual e em certos critérios qualitativos, bem como em função da disponibilidade de auxílios estatais, o K-VAI decidiu, em 14 de dezembro de 2010, localizar o projeto de investimento em Győr.

(158)

A Comissão reitera a sua posição (ver considerando 110 da presente decisão), já tomada na decisão de início do procedimento, de que os requisitos formais em matéria de efeito de incentivo estabelecidos no ponto 38 das OAR 2007-13 estavam cumpridos: i) no que diz respeito à subvenção — conforme explicitado no considerando 23 da presente decisão –, o beneficiário apresentou um pedido de auxílio e a autoridade responsável pela administração do regime confirmou subsequentemente por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projeto preenchia, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime antes do início dos trabalhos do projeto; ii) relativamente ao benefício fiscal, tal como descrito no considerando 24 da presente decisão, o beneficiário solicitou-o muito antes do início dos trabalhos, e visto que existe um direito legal ao benefício fiscal — sujeito à aprovação da Comissão –, não era necessário que o beneficiário aguardasse uma confirmação de elegibilidade preliminar das autoridades húngaras.

(159)

No que diz respeito ao efeito de incentivo significativo, a Comissão considera que o auxílio estatal teve efetivamente impacto na escolha da localização do investimento: a decisão do Grupo VW de localizar em Győr o projeto de investimento em causa só foi tomada após a confirmação de que este seria elegível para auxílio estatal e apoiado pelas autoridades públicas e depois de o K-VAI (o órgão responsável pela tomada de decisão final sobre o investimento e a localização) ter aprovado a localização, sob reserva da disponibilidade de auxílio estatal. Por conseguinte, a Comissão considera, em conformidade com os pontos 23 e 25 da IDAC, que o cenário contrafactual apresentado pela Hungria é realista e apoiado por provas genuínas e atuais. O auxílio tem, assim, um efeito de incentivo real (significativo). Ao reduzir o défice de viabilidade a favor de Győr, o auxílio contribuiu para alterar a decisão da empresa beneficiária no que diz respeito à localização. Sem o auxílio, o investimento não teria sido feito em Győr.

6.6.1.4.   Proporcionalidade do auxílio

(160)

Para que o auxílio seja proporcional, o montante e a intensidade de auxílio devem limitar-se ao mínimo necessário para que o investimento seja efetuado na região assistida.

(161)

Em geral, o auxílio regional é considerado proporcional à gravidade dos problemas que afetam as regiões assistidas se respeitar o limite máximo aplicável ao auxílio regional, incluindo a redução automática e progressiva dos limites máximos dos auxílios regionais a favor de grandes projetos de investimento (que já faz parte do mapa aplicável dos auxílios com finalidade regional). A intensidade de auxílio aplicada no caso em apreço não é superior aos limites máximos de auxílio regional corrigidos pelo mecanismo de redução, tal como referido no considerando 110 da presente decisão.

(162)

Adicionalmente ao princípio geral de proporcionalidade contido nas OAR 2007-13, a IDAC exige a realização de uma apreciação mais pormenorizada. No cenário 2 da IDAC, o auxílio é considerado proporcionado se for igual à diferença entre os custos líquidos do investimento do beneficiário na região assistida e os custos líquidos do investimento na localização alternativa.

(163)

A Comissão considera, com base na documentação apresentada (ver considerandos 79 a 82) que o auxílio se limita ao montante necessário, pois não ultrapassa a diferença de custos entre a opção D (localizar o investimento em Győr) e a opção C (localizar o investimento em [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE] e [localização 1 numa área não assistida do EEE]). O cálculo efetuado na altura da análise contrafactual mostra que, sem o auxílio, Győr implicava custos acrescidos de 144,3 milhões de EUR (valor atual em 2010) relativamente à combinação de localizações de [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE] e [localização 1 numa área não assistida do EEE].

(164)

Esta desvantagem em termos de custos ascende a 153,8 milhões de EUR em valores de 2013, o ano pertinente para o cálculo do auxílio e também, por conseguinte, da proporcionalidade.

(165)

A discrepância devida às despesas pontuais mais elevadas poderia ser reduzida pelo eventual auxílio estatal. Tendo em consideração o auxílio de 133,3 milhões de EUR (valor atual em 2013), a opção D ainda apresenta uma desvantagem em termos de custos equivalente a 20,5 milhões de EUR em relação à opção C. A Comissão observa que a desvantagem remanescente em termos de custos era aceitável pelo Grupo Volkswagen devido a certas vantagens não quantificáveis de Győr, como, por exemplo, a possibilidade de produzir os quatro derivados MQB numa única unidade da AUDI, e considera que a proporcionalidade do auxílio fica demonstrada.

6.6.2.   Efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais

(166)

O ponto 40 da IDAC estabelece que: «se […] a análise contrafactual sugerir que, na ausência do auxílio, o investimento teria sido efetuado de qualquer forma, se bem que possivelmente noutra localização (cenário 2), e se o auxílio for proporcional, os eventuais indícios de distorções, tais como uma elevada quota de mercado e um aumento da capacidade num mercado com um fraco desempenho, seriam em princípio os mesmos, independentemente do auxílio.»

(167)

Tendo em conta que a decisão de investimento se apoia no cenário 2 e o auxílio se limita ao mínimo necessário, não são identificados efeitos negativos nas trocas comerciais e na concorrência. A realização do investimento noutra localização teria resultado no mesmo nível de distorção da concorrência. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio não tem efeitos negativos na concorrência.

(168)

Nos termos do ponto 53 da IDAC, se, sem o auxílio, o investimento tivesse sido efetuado numa zona mais desfavorecida (maiores desvantagens regionais — intensidade máxima dos auxílios regionais mais elevada) ou numa região considerada como tendo as mesmas desvantagens regionais que a região-alvo (mesma intensidade máxima dos auxílios regionais), esse facto constituiria um elemento negativo na aplicação global do critério do equilíbrio, sendo pouco provável que fosse compensado pelos eventuais elementos positivos, uma vez que está em contradição com a própria justificação dos auxílios estatais com finalidade regional.

(169)

Tendo a Hungria confirmado que a possibilidade teórica da criação de uma nova unidade de produção na Europa Oriental foi descartada pela AUDI nas fases iniciais do processo de tomada de decisão e que nenhum dos locais existentes com uma intensidade de auxílio igual ou superior foi considerado um local viável (ver nota 23), a Comissão considera que o auxílio não tem efeitos prejudiciais para a coesão que estejam em contradição com o próprio objetivo dos auxílios com finalidade regional.

6.7.   EQUILÍBRIO ENTRE OS EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO AUXÍLIO

(170)

Tendo determinado que o auxílio constitui um incentivo para realizar o investimento na região em questão e que é proporcionado, é necessário ponderar os efeitos positivos e os efeitos negativos do mesmo.

(171)

A apreciação confirmou que a medida de auxílio tem um efeito de incentivo que permite atrair um investimento que contribui de forma significativa para o desenvolvimento regional de uma região desfavorecida, a qual é elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, sem privar de investimento qualquer região com o mesmo limite de intensidade de auxílio ou mais elevado (não existem efeitos prejudiciais à coesão). A Comissão considera que atrair um investimento para uma região mais pobre é mais benéfico para a coesão na União do que efetuar o mesmo investimento numa região mais desenvolvida. Tal como consta do ponto 53 da IDAC, a Comissão considera que «os efeitos positivos dos auxílios com finalidade regional que se limitem a compensar a diferença a nível dos custos líquidos face a uma localização do investimento alternativa numa região mais desenvolvida […] serão normalmente considerados, no quadro do critério do equilíbrio, como mais do que compensando quaisquer efeitos negativos da localização alternativa para o novo investimento.»

(172)

Com base nestes elementos, a Comissão entende que, dado que o auxílio é proporcional à diferença entre os custos líquidos da realização do investimento na localização escolhida e os custos da sua realização numa localização alternativa mais desenvolvida, os efeitos positivos do auxílio em termos do seu objetivo e adequação superam, como foi acima demonstrado, os efeitos negativos na localização alternativa.

(173)

Em conformidade com o ponto 68 das OAR 2007-13, e tendo em conta a apreciação aprofundada realizada com base na IDAC, a Comissão conclui que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio superam a distorção da concorrência dele resultante e o efeito negativo sobre o comércio entre os Estados-Membros.

7.   CONCLUSÃO

(174)

A Comissão considera que a Hungria concedeu ilegalmente um auxílio com finalidade regional a favor do projeto de investimento da AHM, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. No entanto, a Comissão conclui que o auxílio ao investimento regional a favor da AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd. — concedido antes de 1 de julho de 2014 na condição de ser parcialmente sujeito à aprovação da Comissão — preenche todas as condições estabelecidas nas OAR 2007-13 e na IDAC e pode, por conseguinte, considerar-se compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Hungria a favor da AUDI HUNGARIA MOTOR Ltd., que ascende a 39 952 milhões de HUF (atualizado à data da notificação) em termos de valor atual e que representa uma intensidade máxima de auxílio de 11,24 % em equivalente-subvenção bruto, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 418 de 21.11.2014, p. 25.

(2)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13). Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020, nas quais prorrogou o período de aplicação das OAR até 30 de junho de 2014 (ponto 186) (JO C 209 de 23.1.2013, p. 1).

(3)   JO C 223 de 16.9.2009, p. 3.

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  Auxílio estatal N 487/2006 — Mapa dos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013 da Hungria (JO C 256 de 24.10.2006, p. 6), prorrogado pelo auxílio estatal SA.36879 (2013/N) — decisão de prorrogação do mapa dos auxílios com finalidade regional para 2007-2013 da Hungria até 30 de junho de 2014 (JO C 69 de 7.3.2014, p. 1).

(6)  Das quais 72 na Europa e 46 em países da América, Ásia e África.

(7)  Relatório Anual de 2014 do Grupo Volkswagen.

(*1)  Segredos comerciais.

(8)  A R. L. Polk & Co. (também referida como POLK) é uma organização integrada a nível mundial e um dos principais fornecedores de informações e análises de mercado na indústria automóvel. Em 16 de julho de 2013, a IHS Inc., a principal fonte a nível mundial de informações e análises críticas concluiu a sua aquisição da RL Polk & Co. Com a aquisição da POLK, a IHS Automotive passa a oferecer perícia e análise preditiva em toda a cadeia de valor da indústria automóvel. A POLK diferencia o mercado automóvel em função dos segmentos A000, A00, A0, A, B, C, D e E, correspondendo o segmento A000 aos pequenos automóveis urbanos e o E à categoria de topo de gama de luxo. Do segmento A000 ao E, o preço médio, a dimensão e o desempenho médio do motor dos automóveis de passageiros aumentam gradualmente.

(9)  Na presente decisão, os valores expressos em EUR são calculados com base numa taxa de câmbio de 299,67 HUF/EUR, a taxa aplicável na data da notificação.

(10)  Os valores atuais indicados na presente decisão são calculados com base numa taxa de atualização de 5,62 %, a taxa aplicável na data da notificação. O ano de referência para efeitos de atualização é 2013, ou seja, o ano da notificação.

(11)  Foi publicada uma descrição sucinta do regime XR 47/2007 (A Kormány egyedi döntésével megítélhető támogatás) no JO C 180 de 2.8.2007, p. 6.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29).

(13)  Decisão da Comissão de 10 de maio de 2007 no processo N 651/2006 relativo aos benefícios fiscais a favor do desenvolvimento (alteração de N 504/2004), JO C 152 de 6.7.2007, p. 2, alterada pelas decisões da Comissão de 30 de abril de 2008 (N 646/2007, SA.24441), de 17 de junho de 2008 (N 735/2007, SA.24683), de 6 de maio de 2010 (N 132/2010, SA.30728) e de 23 de fevereiro de 2011 (N 685/2009, SA.29994).

(14)  Esta abordagem está em conformidade com as decisões da Comissão relativas aos auxílios estatais SA.30340 (Fiat Powertrain Technologies), Decisão de 9 de fevereiro de 2011 [C(2011) 612] no processo SA.30340 (JO C 151 de 21.5.2011, p. 5); SA.32169 (Volkswagen Sachsen), Decisão de 13 de julho de 2011 [C(2011) 4935] no processo SA.32169 (JO C 361 de 10.12.2011, p. 17); N 767/07 (Ford Craiova), Decisão de 30 de abril de 2008 [C(2008) 1613] no processo N 767/2007 (JO C 238 de 17.9.2008, p. 4); N 635/2008 (Fiat Sicily), Decisão de 29 de abril de 2009 [C(2009)b3051] no processo N 635/2008 (JO C 219 de 12.9.2009, p. 3); e N 473/2008 (Ford España), Decisão de 17 de junho de 2009 [C(2009) 4530] no processo N 473/2008 (JO C 19 de 26.1.2010, p. 5).

(15)  Ver N 671/2008, Mercedes-Benz Hungria (sobreposição entre os segmentos adjacentes A e B), SA.32169 Volkswagen Sachsen, considerando 60 e seguintes, e SA.32076 Ford España, considerando 83 (cadeia de substituibilidade do lado da procura de automóveis dos segmentos A0 e B e de automóveis do segmento A).

(16)  Com base nos dados apresentados na Preliminary Economic Analysis of the Geographic Market [Análise Económica Preliminar do Mercado Geográfico], Dr. James A. Langenfeld, Navigant Economics (2011)., que mostram que cerca de 13 % dos automóveis do segmento A e mais de 25 % dos automóveis do segmento B produzidos no EEE entre 2004 e 2010 foram exportados para outras regiões do mundo. Em termos de importações, mais de 14 % dos automóveis do segmento A e mais de 18 % dos automóveis do segmento B vendidos no EEE foram produzidos noutras regiões.

(17)   Preliminary Economic Analysis of the Geographic Market [Análise Económica Preliminar do Mercado Geográfico], Dr. James A. Langenfeld, Navigant Economics (2011).

(18)  Para obter a estimativa do multiplicador de 2,5, a Hungria baseou-se num estudo que avalia o contributo do setor fornecedor dos veículos automóveis para as economias dos Estados Unidos e dos seus 50 estados. Este estudo foi preparado para a Motor and Equipment Manufacturers Association (Associação de Fabricantes de Motores e Equipamentos) pela Economics and Business Group, Center of Automotive Research, 2007.

(19)  Entre os projetos já existentes consta o do Grupo do Departamento de Engenharia Automóvel da AUDI HUNGARIA com o Departamento de Motores de Combustão Interna, o Departamento de Ciência e Tecnologia de Materiais e o Departamento de Produção de Veículos.

(20)  O início da produção do A3 Cabriolet e do A3 Sedan foi programado para novembro de 2012 e março de 2013, e o início da produção do TT Coupé e do TT Roadster para fevereiro e setembro de 2014, respetivamente.

(21)  Embora durante a fase de desenvolvimento e planeamento do produto, a pré-seleção do local tenha sido limitada a localizações AUDI, ou seja, [localização 3 numa área não assistida do EEE] e Győr, nesta fase as localizações foram discutidas a nível do grupo, tendo sido desenvolvidos cenários alternativos. Três meses antes da tomada de decisão sobre o novo A3 Sedan em […] 2010, [o departamento de controlo de gestão do Grupo] já tinha iniciado um trabalho de comparação de diferentes locais e diversos cenários de investimento.

(22)  Em 2008, a AUDI ponderou, do ponto de vista conceptual, a ideia de um investimento em novas instalações na Europa Oriental, ideia essa que não foi desenvolvida nas fases de planeamento posteriores. Na recomendação de decisão preparada pelo [departamento de controlo de gestão do Grupo] e a AUDI e apresentada na reunião da direção do Grupo de […] 2010, um investimento em novas instalações foi apresentado como uma opção não realista, devido ao quadro de investimento e às limitações de tempo impostas pela datas de produção previstas.

(23)  A Hungria apresentou informações que mostram todos os locais existentes do Grupo VW situados numa região com uma intensidade de auxílio de 30 % ou superior (ou seja, com uma intensidade de auxílio igual ou superior à de Győr). No entanto, não foi possível ter em consideração esses locais, pois não cumpriam os critérios «espaço para ampliação ou ajustamento» e/ou «estrutura compatível». Nenhum dos locais dispunha de espaço livre suficiente para receber o projeto de investimento.

(24)  As decisões sobre os produtos Audi TT Coupé e TT Roadster foram tomadas em […] 2011 ao nível da marca e confirmadas pelo Grupo em […] 2011. Antes dessa data, em todos os documentos da empresa, era referido como o modelo sucessor do TT.

(25)  A nível do grupo, o Conselho de Administração toma as decisões sobre os projetos de investimento e a sua localização através do Comité do Conselho de Investimento (K-VAI) com base na análise preparada pelo [departamento de controlo de gestão do Grupo].

(26)  É necessário determinar o valor da desvantagem a preços de 2013 a fim de poder compará-la com o eventual auxílio estatal (que é estabelecido a preços de 2013), e desse modo determinar a desvantagem líquida de Győr. Para este cálculo, afigura-se apropriado utilizar a taxa de desconto aplicável na área do euro no momento em que a decisão de investimento foi tomada (dezembro de 2010, ou seja, 2,45 %), uma vez que esta foi tomada em euros — tendo em conta os custos estimados em euros — por uma empresa cuja sede está localizada na área do euro.

(27)  Este montante de auxílio baseia-se nos custos de investimento elegíveis previstos de 1 186 milhões de EUR. A Hungria explicou que, no decurso da execução e aprovação, houve novas alterações nos custos previstos, tendo o acordo de investimento sido finalmente assinado tomando em consideração os custos elegíveis previstos de 1 186 milhões de EUR (valor atual).

(28)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9). Naturalmente, no momento em que a Hungria apresentou as suas observações, a disposição pertinente era o artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(29)  Ver nota de rodapé 12.

(30)  Nota de rodapé 1 relativa ao considerando 56 da IDAC.

(31)  A prática seguida pelas autoridades húngaras também está em conformidade com a prática decisória anterior da Comissão: ver pontos 28 e 110 da decisão relativa à IBIDEN, um caso em que o auxílio já tinha sido concedido (antes da notificação à Comissão) à IBIDEN HU ao abrigo dos regimes de auxílio com finalidade regional existentes até ao limiar de notificação individual estabelecido, ficando apenas o montante remanescente do auxílio sujeito à aprovação da Comissão. No caso da IBIDEN, o auxílio foi concedido e parcialmente executado a favor da IBIDEN em 25 de fevereiro e 3 de março de 2005. As autoridades nacionais notificaram a medida de auxílio à Comissão em 1 de abril de 2005 e 30 de agosto de 2006. Nesse processo, a Comissão concluiu que o auxílio objeto da notificação não era compatível com o mercado comum, mas confirmou também, através da sua decisão, que as autoridades húngaras agiram em conformidade com os regulamentos ao parcialmente concederem a subvenção.

(32)  Apenas a parte que excede o limiar de notificação está sujeita à aprovação da Comissão, conforme mencionado no artigo «State aid to IBIDEN Hungary» (Auxílios estatais à IBIDEN Hungria), de Evelina TUMASONYTĖ, Živilė DIDŽIOKAITĖ e András TARI, publicado no boletim informativo Competition Policy Newsletter, 2008, número 2, p. 69.

(33)  Ver acórdão no processo C-301/87, República Francesa/Comissão (Boussac), n.o 33 (Coletânea 1990, p. I-307).

(34)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(35)  SA.32063 (2010/N) — LIP — Mondi Świecie S.A. — Polónia (JO C 305 de 10.10.2012, p. 8).

(36)  Como indicado no ponto 68 da Decisão Mondi: «Portanto, o auxílio concedido […] deve ser notificado na sua totalidade à Comissão caso exceda o limiar de notificação».

(37)  SA.32009 (2011/C) — Auxílio estatal concedido à BMW AG para um grande projeto de investimento em Leipzig.

(38)  Decisão 2008/830/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa ao auxílio estatal C 21/2007 (ex N 578/06) que a Hungria tenciona conceder à IBIDEN Hungary Gyártó Kft. (JO L 295 de 4.11.2008, p. 34).

(39)  Comunicação da Comissão: Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projetos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

(40)  Acórdão no processo C-301/87, República Francesa/Comissão (Boussac), Coletânea 1990, p. I-307.

(41)  É evidente que, em qualquer caso, e, por conseguinte, independentemente dos limiares do ponto 68 das OAR 2007-13, a Comissão tem de ponderar os efeitos positivos e negativos do auxílio antes de concluir acerca da sua compatibilidade com o mercado interno. Ver acórdão do Tribunal Geral no processo T-304/08, Smurfit Kappa Group/Comissão EU:T:2012:351, n.o 94.

(42)   JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(43)  Ver, por exemplo, a decisão final da Comissão no processo Porsche (adotada em julho de 2014) quando deixou em aberto a questão da definição do mercado e aplicou a abordagem tradicional de examinar todas as «definições alternativas de mercados plausíveis, definindo os segmentos individuais de automóveis (incluindo a segmentação mais restrita para a qual existam dados)». Ver considerando 34 da presente decisão, que cita diversos processos, nomeadamente Fiat Powertrain technologies, SA.30340: Decisão de 9 de fevereiro de 2011 [C(2011) 612] (JO C 151 de 21.5.2011, p. 5). SA. 32169 Volkswagen Sachsen: Decisão de 13 de julho de 2011 [C(2011) 4935] (JO C 361 de 10.12.2011, p. 17).

(44)  Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5).

(45)  Como demonstra o considerando 140 da presente decisão, a questão da segmentação não tem implicações práticas, uma vez que não afeta os resultados do teste previsto no ponto 68, alínea a).

(46)  Na análise de séries cronológicas, diferenciar os dados, ou seja, retirar as diferenças entre pontos de dados subsequentes, é uma metodologia utilizada para abordar a não estacionariedade dos dados, ou seja, a presença de tendências temporais nas séries cronológicas. A série cronológica diferenciada é, assim, uma nova série de dados da qual foi retirada a tendência temporal, sendo, assim, provavelmente estacionária.

(47)  Por uma questão de clareza, os fatores de ponderação utilizados para as médias resultam da quantidade consumida de cada produto incluído no cabaz. Portanto, o preço médio seguirá proporcionalmente a movimentação do preço do produto que se vende mais. A normalização é apenas um procedimento matemático para reduzir o valor dos preços face a um período de referência. Índices diferentes têm períodos de referência diferentes.

(48)  O ponto 53 da IDAC dispõe que, no âmbito do cenário 2, em que devem ser fornecidas provas em relação a uma localização alternativa, uma avaliação que leve a concluir que, sem o auxílio, o investimento teria sido implantado numa zona mais desfavorecida (intensidade máxima dos auxílios regionais mais elevada) ou numa região considerada como tendo as mesmas desvantagens regionais que a região-alvo (mesma intensidade máxima dos auxílios regionais), constituirá um elemento negativo na aplicação global do critério do equilíbrio, sendo pouco provável que venha a ser compensado por qualquer elemento positivo. No presente caso, isto significava concretamente que Győr, pelo facto de ter uma maior intensidade de auxílios regionais (ou seja, é considerada uma área menos desenvolvida) do que [localização 2 numa área assistida do EEE elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE], [país 1 do EEE], não estaria em posição de conceder um auxílio a este investimento.


Augša