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Document 32016D1764

    Decisão (UE) 2016/1764 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    JO L 269 de 4.10.2016, p. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1764/oj

    4.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 269/14


    DECISÃO (UE) 2016/1764 DO CONSELHO

    de 29 de setembro de 2016

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto UE-ICAO respeitante à decisão sobre a adoção de um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) que estabelece um quadro de cooperação reforçada (1) (a seguir designado por «Memorando de Cooperação») entrou em vigor em 29 de março de 2012.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação, o Comité Misto criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Memorando de Cooperação, pode adotar anexos ao Memorando de Cooperação.

    (3)

    Importa estabelecer a posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção de um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo ao Memorando de Cooperação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União no Comité Misto UE-ICAO, a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada (o «Memorando de Cooperação») no que respeita à adoção de um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo ao Memorando de Cooperação baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto UE-ICAO, em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. ŽIGA


    (1)  JO L 232 de 9.9.2011, p. 2.


    PROJETO DE DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ICAO

    de …

    sobre a adoção de um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo ao Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada

    O COMITÉ MISTO UE-ICAO,

    Tendo em conta o Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada («Memorando de Cooperação»), que entrou em vigor em 29 de março de 2012, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    Importa incluir um anexo sobre a gestão do tráfego aéreo no Memorando de Cooperação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo à presente decisão é adotado e faz parte integrante do Memorando de Cooperação.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em …

    Pelo Comité Misto UE-ICAO

    Os Presidentes


    ANEXO

    SOBRE A GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

    1.   Objetivos

    1.1.   As Partes acordam em cooperar no domínio da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS) no quadro do Memorando de Cooperação (MdC) entre a União Europeia (UE) e a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), assinado em Montreal a 28 de abril de 2011 e em Bruxelas a 4 de maio de 2011.

    1.2.   Em conformidade com o seu compromisso de harmonização mundial dos requisitos incluídos nas Normas e Práticas Recomendadas (SARP) no domínio ATM/ANS e de interoperabilidade mundial das novas tecnologias e sistemas neste mesmo domínio, as Partes comprometem-se a cooperar estreitamente, num espírito de transparência e de diálogo, a fim de coordenarem as suas atividades ATM/ANS.

    2.   Âmbito de aplicação

    2.1.   Para atingir os objetivos definidos no artigo 1.o do presente anexo, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    estabelecer um diálogo regular sobre as questões ATM/ANS com interesse mútuo;

    garantir a transparência mediante o intercâmbio regular de informações relevantes ATM/ANS;

    participar nas atividades ATM/ANS;

    acompanhar e analisar o nível de cumprimento, pelos Estados, das normas da ICAO e de adesão às práticas recomendadas;

    cooperar em matéria de regulamentação e de normalização;

    cooperar no domínio do desenvolvimento e aplicação do Plano Mundial de Navegação Aérea (GANP) da ICAO e da sua metodologia de modernização por blocos do sistema aeronáutico (ASBU);

    desenvolver projetos e programas de assistência técnica;

    promover a cooperação regional, nomeadamente no âmbito da ICAO para a Região Europeia (EUR), devendo ser prestada particular atenção aos resultados alcançados no desenvolvimento e implementação do Céu Único Europeu e ao trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação em matéria de ATM/ANS; e,

    assegurar o intercâmbio de peritos nos domínios relevantes de ATM/ANS.

    3.   Aplicação

    3.1.   As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação que especifiquem os mecanismos e procedimentos acordados em conjunto para desenvolver uma cooperação efetiva nos domínios referidos no ponto 2.1 do presente anexo. Essas modalidades de cooperação serão adotadas pelo Comité Misto instituído nos termos do artigo 7.o do MdC.

    3.2.   As atividades de cooperação abrangidas pelo presente anexo serão desenvolvidas, em nome das Partes, pelo Serviço de Navegação Aérea da ICAO e a Comissão Europeia. A Comissão Europeia pode envolver, na medida do necessário, os Estados-Membros da UE e organizações europeias, incluindo a EASA, a Empresa Comum SESAR, o Gestor de Implementação SESAR e a Eurocontrol.

    4.   Diálogo

    4.1.   As Partes devem convocar reuniões e/ou realizar teleconferências periódicas para debaterem assuntos de interesse mútuo no domínio da ATM/ANS e, se for caso disso, coordenar as suas atividades.

    5.   Transparência e intercâmbio de informações

    5.1.   Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Partes devem incentivar a transparência no domínio ATM/ANS nas suas relações com terceiros.

    5.2.   As Partes devem ser manter a transparência ao cooperar e colaborar em atividades ATM/ANS, permitindo, sem prejuízo das respetivas regras aplicáveis, o intercâmbio de dados, informações e documentação relevantes e apropriados, e facilitando a participação mútua nas reuniões.

    5.3.   Para esse efeito, cada Parte deve estabelecer os procedimentos necessários para o intercâmbio de informações, que assegurem a confidencialidade das informações recebidas das outras Partes em conformidade com o artigo 6.o do MdC.

    6.   Participação nas atividades ATM/ANS

    6.1.   Para efeitos de aplicação do presente anexo, cada Parte deve, se for caso disso, convidar a outra Parte a participar, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos, nas atividades e reuniões ATM/ANS como observadora, de modo a garantir uma coordenação e cooperação estreitas.

    7.   Partilha de informações e análises ATM/ANS

    7.1.   Sem prejuízo das respetivas regras aplicáveis, e de acordo com modalidades de cooperação apropriadas a desenvolver, as Partes partilharão os dados e informações ATM/ANS relevantes, bem como as análises efetuadas com base nesses dados e informações.

    7.2.   As Partes devem manter uma cooperação estreita a nível de todas as ações destinadas a assegurar um melhor cumprimento das SARP na UE e nos outros Estados. Tal cooperação deve incluir o intercâmbio de informações, facilitar o diálogo entre as Partes envolvidas e ainda a coordenação de todas as atividades de assistência técnica.

    7.3.   Com base nas suas atividades no domínio da análise do desempenho e da fixação de metas, bem como no acompanhamento da aplicação do Plano Diretor Europeu ATM, a UE assistirá a ICAO no desenvolvimento de uma abordagem mundial baseada no desempenho para implementar o plano GANP da ICAO e respetiva metodologia ASBU. A ICAO deve utilizar de forma apropriada e tanto quanto possível o material já existente ou em desenvolvimento da UE, resultante do desenvolvimento e da implementação do Céu Único Europeu, ao definir as suas abordagens mundiais.

    8.   Questões de regulamentação e de normalização

    8.1.   Cada Parte deve velar por que a outra Parte seja informada sobre toda a sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas que possam afetar a aplicação do presente anexo, bem como sobre a sua eventual alteração.

    8.2.   As Partes devem notificar-se mutuamente, em tempo útil, sobre quaisquer propostas de alterações da sua legislação, regulamentação, normas, requisitos e práticas recomendadas, na medida em que tais alterações possam ter incidência na aplicação do presente anexo. Essa notificação pode também incluir, conforme necessário, a partilha de instrumentos de planificação apropriados, como, programas anuais/plurianuais pertinentes. À luz dessas alterações, o Comité Misto pode alterar o presente anexo, se necessário, em conformidade com o artigo 7.o do MdC.

    8.3.   Na perspetiva de uma harmonização mundial da regulamentação e normas ATM/ANS, as Partes consultar-se-ão mutuamente sobre as questões técnicas regulamentares no domínio ATM/ANS, durante os respetivos processos legislativos ou de definição de SARP, e serão convidadas a participar nos organismos técnicos associados a esses processos, como e quando aplicável.

    8.4.   Para esse efeito, a UE e a ICAO devem simplificar mais ainda a sua cooperação, de modo a garantirem uma revisão atempada das regras da UE após a alteração pela ICAO dos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago») e contribuírem utilmente para o trabalho da ICAO ao considerar as alterações aos anexos relevantes em matéria de ATM/ANS.

    8.5.   A ICAO deve informar oportunamente a UE sobre eventuais decisões e recomendações com impacto nas SARP no domínio ATM/ANS, permitindo o livre acesso à correspondência da ICAO dirigida aos Estados e aos boletins eletrónicos.

    8.6.   Quando aplicável, a UE deve velar pela conformidade da sua legislação pertinente com as SARP da ICAO no domínio ATM/ANS.

    8.7.   Como o Plano Diretor Europeu ATM está estreitamente relacionado com o plano GANP da ICAO e respetiva metodologia ASBU, a UE assistirá a ICAO, em cooperação com os Estados-Membros, na definição de SARP e materiais de apoio para os novos requisitos ATM/ANS, com base nas suas necessidades e na experiência adquirida com a aplicação do projeto SESAR. Por sua vez, a ICAO ajudará a UE a atualizar as normas aplicáveis em matéria de interoperabilidade mundial de acordo com os novos requisitos ATM/ANS, baseando-se no plano GANP, na metodologia ASBU e roteiros conexos.

    8.8.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros da UE enquanto Estados Contratantes na Convenção de Chicago, a UE deve, se for caso disso e quando apropriado, promover um diálogo com a ICAO no sentido de serem fornecidas informações técnicas nas instâncias em que as questões relativas ao cumprimento das normas e adesão às práticas recomendadas da ICAO sejam evocadas na sequência da aplicação de legislação da UE.

    8.9.   As atividades de cooperação em matéria de regulamentação e de normalização não devem contradizer os procedimentos regulamentares vigentes da ICAO, nem impor novas obrigações legais ou de notificação à ICAO em relação à UE ou aos seus Estados-Membros.

    9.   Projetos e programas de assistência técnica

    9.1.   As Partes devem coordenar a assistência aos Estados por forma a assegurar uma utilização eficaz dos recursos disponíveis e evitar a duplicação de esforços, bem como trocar informações, incluindo dados, sobre projetos e programas de assistência técnica no domínio ATM/ANS.

    10.   Cooperação regional

    10.1.   As Partes devem dar prioridade às atividades que tenham por objetivo acelerar a realização do Céu Único Europeu, incluindo as atividades relevantes da EASA no domínio ATM/ANS, sempre que a abordagem regional permita melhorar a relação custo/eficácia, a supervisão e/ou os processos de harmonização.

    10.2.   No que se refere ao número 10.1, será dada especial atenção à abordagem regional baseada no desempenho, à regulamentação técnica europeia no domínio ATM/ANS, aos Blocos Funcionais do Espaço Aéreo, à Gestão das Funções da Rede (incluindo a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia (EACCC)) e à implantação e monitorização de novos conceitos ATM/ANS baseados no SESAR e no Plano Diretor Europeu ATM.

    10.3.   Para cumprir as expectativas relativas à cooperação regional, será mantida uma estreita relação de trabalho entre a UE e o Gabinete Regional da ICAO em Paris, incluindo uma participação mútua nas reuniões pertinentes (p. ex., do Comité do Céu Único).

    10.4.   A UE organizará a coordenação entre as organizações europeias, os Estados-Membros da UE e o Gabinete Regional da ICAO, de acordo com o âmbito do presente anexo, em especial no sentido de contribuir para os planos regionais da ICAO.

    11.   Recurso à assistência de peritos

    11.1.   Sem prejuízo dos sistemas de recurso à assistência de peritos desenvolvidos fora do âmbito do presente anexo, a UE deve envidar esforços para, mediante pedido, colocar à disposição da ICAO peritos com experiência técnica reconhecida no domínio ATM/ANS, para o desempenho de funções e participação nas atividades abrangidas pelo presente anexo. As condições da prestação dessa assistência técnica devem ser especificadas num plano de trabalho acordado entre as Partes.

    12.   Revisão

    12.1.   As Partes devem proceder à revisão periódica da aplicação do presente anexo e, se necessário, ter em conta alterações políticas ou regulamentares relevantes.

    12.2.   Qualquer revisão do presente anexo incumbe ao Comité Misto criado nos termos do artigo 7.o do MdC (o «Comité Misto»).

    13.   Entrada em vigor, alterações e denúncia

    13.1.   O presente anexo entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto e permanece válido até ser denunciado.

    13.2.   Os planos de trabalho acordados, como necessário, nos termos do presente anexo entram em vigor na data da sua adoção pelo Comité Misto.

    13.3.   A alteração dos planos de trabalho adotados em conformidade com o presente anexo, ou a sua denúncia, devem ser objeto de acordo no âmbito do Comité Misto.

    13.4.   O presente anexo pode ser denunciado em qualquer momento pelas Partes. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a receção da sua notificação escrita por uma das Partes, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse período de seis meses.

    13.5.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, a denúncia do MdC implica a denúncia simultânea do presente anexo e dos eventuais planos de trabalho adotados em conformidade com o mesmo.


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