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Document 32016D1155

    Decisão de Execução (UE) 2016/1155 da Comissão, de 14 de julho de 2016, relativa à equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4363] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/4363

    JO L 190 de 15.7.2016, p. 80–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1155/oj

    15.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/80


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1155 DA COMISSÃO

    de 14 de julho de 2016

    relativa à equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 4363]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem proceder ao registo de todos os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas de sociedades constituídas fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro. O artigo 45.o, n.o 3, da mesma diretiva prevê que os Estados-Membros devem submeter esses auditores e entidades de auditoria aos respetivos sistemas de supervisão pública, aos respetivos sistemas de controlo de qualidade e aos respetivos sistemas de inspeção e de sanções.

    (2)

    Os Estados-Membros podem deixar de aplicar ou alterar com base na reciprocidade os requisitos previstos pelo artigo 45.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/43/CE no que se respeita aos auditores e às entidades de auditoria de um país terceiro, desde que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria desse país terceiro sejam considerados equivalentes aos requisitos estabelecidos ao abrigo da referida diretiva. As condições em que os requisitos do artigo 45.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/43/CE podem deixar de ser aplicados ou ser alterados em consequência da determinação da equivalência são, regra geral, definidas através de um acordo de cooperação nos termos do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE entre o Estado-Membro e o país terceiro em causa sobre o sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções, sendo comunicadas à Comissão.

    (3)

    Através da Decisão de Execução 2013/281/UE (2), a Comissão considerou que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria pelas autoridades competentes dos Estados Unidos, designadamente, a Securities and Exchange Commission e o Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América, eram equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e sociedades de auditoria dos Estados-Membros. A referida decisão de execução deixa de ser aplicável em 31 de julho de 2016. Por conseguinte, a equivalência desses sistemas deve ser reavaliada.

    (4)

    O prazo de prescrição quanto à aplicação da Decisão de Execução 2013/281/UE deveu-se à falta de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão. Por conseguinte, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos foi reexaminado, no intuito de avaliar os progressos realizados com vista a alcançar uma situação de confiança mútua. Desde a adoção da Decisão de Execução 2013/281/UE, instituíram-se determinadas modalidades em direção a este objetivo, nomeadamente um compromisso no sentido de evitar uma duplicação desnecessária dos trabalhos e definir abordagens em matéria de cooperação conducentes a um maior grau de confiança no futuro.

    (5)

    Os Estados-Membros devem assegurar-se, em relação às sociedades constituídas nos Estados Unidos cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, mas não estejam admitidos à negociação nos Estados Unidos, que todos os trabalhos de auditoria relacionados com as demonstrações financeiras dessas sociedades estejam cobertos pelos acordos de cooperação celebrados com as autoridades competentes dos Estados Unidos quanto aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções que serão aplicados aos auditores dessas sociedades. Se os trabalhos de auditoria forem realizados por um auditor ou entidade de auditoria de outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si para assegurar que esses trabalhos sejam abrangidos por um dos seus sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções. Estas modalidades não devem impedir os Estados-Membros de estabelecerem acordos de cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade.

    (6)

    Qualquer conclusão sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de sanções de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar relativa à adequação dos requisitos preenchidos pelas autoridades competentes desse país terceiro, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

    (7)

    O objetivo derradeiro da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as dos Estados Unidos em matéria de sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e sociedades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão, com base na sua equivalência.

    (8)

    A Comissão procedeu a uma avaliação da equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América, com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores. A avaliação foi realizada à luz dos requisitos definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regem os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e sociedades de auditoria dos Estados-Membros. Os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América preenchem requisitos equivalentes aos enunciados nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da referida diretiva.

    (9)

    O Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América dispõe de competências para a supervisão pública, controlo de qualidade e inspeção de auditores e sociedades de auditoria. A Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América dispõe de competências para supervisionar as atividades do Public Company Accounting Oversight Board.

    (10)

    As autoridades competentes dos Estados Unidos tencionam continuar a avaliar os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e de sanções dos Estados-Membros antes de optarem por confiar plenamente na supervisão assegurada pelas respetivas autoridades competentes. Considerando, por conseguinte, que a derrogação prevista no artigo 46.o da Diretiva 2006/43/CE se baseia no princípio da reciprocidade, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos deverá ser reexaminado, a fim de avaliar os progressos realizados em direção a uma situação de confiança mútua nos respetivos sistemas de supervisão. Esse reexame deve igualmente tomar em consideração o facto de os Estados-Membros se depararem ou não com dificuldades na obtenção do reconhecimento da equivalência no que se refere aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e sociedades de auditoria por parte das autoridades competentes dos Estados Unidos. Por esse motivo, a presente decisão deve ser aplicável por um período de tempo limitado.

    (11)

    Não obstante o prazo de prescrição, a Comissão irá acompanhar a evolução da cooperação regulatória e de supervisão numa base periódica. A presente decisão será reexaminada, se for caso disso, à luz da evolução regulatória e de supervisão na União e nos Estados Unidos, tendo em conta as fontes disponíveis de informações pertinentes. Esse reexame pode conduzir à retirada da declaração de equivalência.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do disposto no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, considera-se que os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria pela Securities and Exchange Commission e pelo Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América preenchem requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da referida diretiva.

    Artigo 2.o

    O artigo 1.o é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade celebrados entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes dos Estados Unidos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2022.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    Jonathan HILL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

    (2)  Decisão de Execução 2013/281/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 13.6.2013, p. 8).


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