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Document 32016D1099

Decisão (UE) 2016/1099 do Conselho, de 5 de julho de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2016

JO L 182 de 7.7.2016, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1099/oj

7.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/44


DECISÃO (UE) 2016/1099 DO CONSELHO

de 5 de julho de 2016

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2016

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), na sua última versão (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) («Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.o FED») (3), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 21.o a 24.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2016, uma proposta em que especifica: a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2016; b) um montante anual revisto da contribuição para 2016, no caso de o montante deixar de corresponder às necessidades efetivas.

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 28 de abril de 2016 o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED.

(4)

Em 24 de novembro de 2015, o Conselho adotou, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2016 em 3 450 000 000 EUR, no que se refere à Comissão, e em 150 000 000 EUR, no que se refere ao Banco Europeu de Investimento.

(5)

Pela Decisão 2013/759/UE (4), o Conselho adotou, em 12 de dezembro de 2013, a decisão que estabelece a Facilidade de Transição no âmbito das medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da segunda parcela de 2016 são indicadas no quadro constante do anexo presente decisão.

Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da aplicação da dedução dos fundos autorizados ao abrigo da Facilidade de Transição, segundo o plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro à Comissão aquando da adoção da terceira parcela relativa a 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(4)  Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS

Chave de repartição do 10.o FED

2.a parcela de 2016 (EUR)

paga ao BEI 10.o FED

paga à Comissão 10.o FED

Total

BÉLGICA

3,53

3 530 000,00

35 300 000,00

38 830 000,00

BULGÁRIA

0,14

140 000,00

1 400 000,00

1 540 000,00

REPÚBLICA CHECA

0,51

510 000,00

5 100 000,00

5 610 000,00

DINAMARCA

2,00

2 000 000,00

20 000 000,00

22 000 000,00

ALEMANHA

20,50

20 500 000,00

205 000 000,00

225 500 000,00

ESTÓNIA

0,05

50 000,00

500 000,00

550 000,00

IRLANDA

0,91

910 000,00

9 100 000,00

10 010 000,00

GRÉCIA

1,47

1 470 000,00

14 700 000,00

16 170 000,00

ESPANHA

7,85

7 850 000,00

78 500 000,00

86 350 000,00

FRANÇA

19,55

19 550 000,00

195 500 000,00

215 050 000,00

ITÁLIA

12,86

12 860 000,00

128 600 000,00

141 460 000,00

CHIPRE

0,09

90 000,00

900 000,00

990 000,00

LETÓNIA

0,07

70 000,00

700 000,00

770 000,00

LITUÂNIA

0,12

120 000,00

1 200 000,00

1 320 000,00

LUXEMBURGO

0,27

270 000,00

2 700 000,00

2 970 000,00

HUNGRIA

0,55

550 000,00

5 500 000,00

6 050 000,00

MALTA

0,03

30 000,00

300 000,00

330 000,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4 850 000,00

48 500 000,00

53 350 000,00

ÁUSTRIA

2,41

2 410 000,00

24 100 000,00

26 510 000,00

POLÓNIA

1,30

1 300 000,00

13 000 000,00

14 300 000,00

PORTUGAL

1,15

1 150 000,00

11 500 000,00

12 650 000,00

ROMÉNIA

0,37

370 000,00

3 700 000,00

4 070 000,00

ESLOVÉNIA

0,18

180 000,00

1 800 000,00

1 980 000,00

ESLOVÁQUIA

0,21

210 000,00

2 100 000,00

2 310 000,00

FINLÂNDIA

1,47

1 470 000,00

14 700 000,00

16 170 000,00

SUÉCIA

2,74

2 740 000,00

27 400 000,00

30 140 000,00

REINO UNIDO

14,82

14 820 000,00

148 200 000,00

163 020 000,00

TOTAL UE-27

100,00

100 000 000,00

1 000 000 000,00

1 100 000 000,00


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